ADVOCACIA - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS, �TICA PROFISSIONAL
No exerc�cio de advocacia, a incompatibilidade determina a proibi��o total, e o impedimento, a proibi��o parcial do exerc�cio da advocacia.
INCOMPATIBILIDADES
A advocacia � incompat�vel, mesmo em causa pr�pria, com as seguintes atividades:
a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
b) membros de �rg�os do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justi�a de paz, ju�zes classistas, bem como de todos os que exer�am fun��o de julgamento em �rg�os de delibera��o coletiva da administra��o p�blica direta e indireta;
c) ocupantes de cargos ou fun��es de dire��o em �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, em suas funda��es e em suas empresas controladas ou concession�rias de servi�o p�blico;
d) ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do Poder Judici�rio e os que exercem servi�os notariais e de registro;
e) ocupantes de cargos ou fun��es vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
f) militares de qualquer natureza, na ativa;
g) ocupantes de cargos ou fun��es que tenham compet�ncia de lan�amento, arrecada��o ou fiscaliza��o de tributos e contribui��es parafiscais;
h) ocupantes de fun��es de dire��o e ger�ncia em institui��es financeiras, inclusive privadas.
A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou fun��o deixe de exerc�-lo temporariamente.
N�o se incluem nessas hip�teses os que n�o detenham poder de decis�o relevante sobre interesses de terceiro, a ju�zo do conselho competente da OAB, bem como a administra��o acad�mica diretamente relacionada ao magist�rio jur�dico.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de �rg�os jur�dicos da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional s�o exclusivamente legitimados para o exerc�cio da advocacia vinculada � fun��o que exer�am, durante o per�odo da investidura.
IMPEDIMENTOS
S�o impedidos de exercer a advocacia:
a) os servidores da administra��o direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda P�blica que os remunere ou � qual seja vinculada a entidade empregadora;
b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes n�veis, contra ou a favor das pessoas jur�dicas de direito p�blico, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, funda��es p�blicas, entidades paraestatais ou empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico.
PRINC�PIOS �TICOS
O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prest�gio da classe e da advocacia.
O advogado, no exerc�cio da profiss�o, deve manter independ�ncia em qualquer circunst�ncia.
Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exerc�cio da profiss�o.
O advogado � respons�vel pelos atos que, no exerc�cio profissional, praticar com dolo ou culpa.
Em caso de lide temer�ria, o advogado ser� solidariamente respons�vel com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contr�ria, o que ser� apurado em a��o pr�pria.
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no C�digo de �tica e Disciplina.
O C�digo de �tica e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patroc�nio, o dever de assist�ncia jur�dica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
C�digo de �tica e Disciplina
Atrav�s da Resolu��o OAB 2/2015 foi aprovado o C�digo de �tica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Rela��es com o Cliente
O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequ�voco, quanto a eventuais riscos da sua pretens�o, e das consequ�ncias que poder�o advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patroc�nio, qualquer circunst�ncia que possa influir na resolu��o de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
As rela��es entre advogado e cliente baseiam-se na confian�a rec�proca. Sentindo o advogado que essa confian�a lhe falta, � recomend�vel que externe ao cliente sua impress�o e, n�o se dissipando as d�vidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
A conclus�o ou desist�ncia da causa, tenha havido, ou n�o, extin��o do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem preju�zo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necess�rios.
O advogado n�o deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patroc�nio, sendo recomend�vel que, em face de dificuldades insuper�veis ou in�rcia do cliente quanto a provid�ncias que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.
� direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua pr�pria opini�o sobre a culpa do acusado.
� defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Sigilo Profissional
O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.
Ele tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exerc�cio da profiss�o.
Por�m n�o � obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
Honor�rios Profissionais
A presta��o de servi�os profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, ser� contratada, preferentemente, por escrito.
O contrato de presta��o de servi�os de advocacia n�o exige forma especial, devendo estabelecer, por�m, com clareza e precis�o, o seu objeto, os honor�rios ajustados, a forma de pagamento, a extens�o do patroc�nio, esclarecendo se este abranger� todos os atos do processo ou limitar-se-� a determinado grau de jurisdi��o, al�m de dispor sobre a hip�tese de a causa encerrar-se mediante transa��o ou acordo.
O contrato de presta��o de servi�os poder� dispor sobre a forma de contrata��o de profissionais para servi�os auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na aus�ncia de disposi��o em contr�rio, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-� l�cito reter o respectivo valor atualizado, no ato de presta��o de contas, mediante comprova��o documental.
Dever� o advogado observar o valor m�nimo da Tabela de Honor�rios institu�da pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o servi�o, inclusive aquele referente �s dilig�ncias, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honor�rios.
Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 27 a 33 e Resolu��o OAB 2/2015.