A senten�a proferida por tribunal estrangeiro n�o ter� efic�cia no Brasil sen�o depois de homologada pelo STF. A execu��o far-se-� por carta de senten�a extra�da dos autos da homologa��o e obedecer� �s regras estabelecidas para a execu��o da senten�a nacional da mesma natureza.
Princ�pio da efetividade
A jurisdi��o s� deve atuar sobre as causas em que ser� poss�vel ao Estado fazer valer sua decis�o, surge a delimita��o da atua��o do poder jurisdicional, por meio das regras chamadas de compet�ncia internacional.
A for�a dos efeitos da senten�a n�o � em nada modificado ou acrescido pelo processo de homologa��o. A senten�a estrangeira ser� obrigatoriamente reconhecida se preencher os requisitos compat�veis com a deliba��o, n�o cabendo ju�zo de oportunidade e conveni�ncia.
Os efeitos conexos � validade da senten�a estrangeira retroagem ao momento em que esta se tornou eficaz em seu pa�s de origem, conforme, ali�s, reconhece a jurisprud�ncia do STF.
No processo de homologa��o o objeto � a verifica��o dos requisitos legais de efic�cia para a ordem jur�dica nacional. A homologa��o � uma a��o, pedido de tutela jurisdicional constitutiva, de jurisdi��o contenciosa porquanto dirime a controversa pretens�o � homologa��o.
Condi��es, pressupostos, elementos e m�rito da homologa��o
Sobre a titularidade n�o existe norma expressa que regulamente a legitima��o para agir, aplicando-se o art. 6� do CPC que diz que ningu�m pode demandar em nome pr�prio sobre direito alheio, salvo se expressamente autorizado em lei.
A pretens�o � homologa��o resulta legitimada para todo aquele que tiver interesse jur�dico na produ��o da efic�cia executiva da senten�a no Brasil, independentemente de sua condi��o de parte no processo original. Portanto, legitimado � aquele que tenha interesse jur�dico na produ��o da efic�cia executiva. � uma a��o de conte�do processual com conota��o de ordem p�blica.
No p�lo passivo devem ser citados como litisconsortes, ou seja, devem integrar a lide todos os que tenham interesse em que a senten�a n�o produza efeitos no Brasil.
O interesse de agir nasce a partir do tr�nsito em julgado da senten�a no exterior e no momento em que algu�m necessite da produ��o de efeitos executivos em sentido amplo no Brasil.
A possibilidade jur�dica do pedido estar� presente se a homologa��o tiver por objeto a outorga dos efeitos executivos a uma senten�a. Deve-se tamb�m a senten�a ter transitado em julgado no estrangeiro. A coisa julgada exigida � a formal.
Se h� coisa julgada no Brasil sobre a mesma lide, aquela impede a homologa��o porque j� se esgotou a jurisdi��o brasileira. Se o processo no Brasil se iniciar depois do tr�nsito em julgado da senten�a estrangeira a coisa julgada torna inv�lido o processo no Brasil, n�o devendo este ser levado em considera��o no processo de homologa��o.
Elementos da a��o de homologa��o
Partes � s�o as que tem interesse na homologa��o;
Pedido � tutela jurisdicional de conhecimento constitutiva dos efeitos executivos em sentido amplo da senten�a estrangeira para a ordem jur�dica brasileira;
Causa de pedir � � a senten�a estrangeira transitada em julgado, que faz nascer a pretens�o � homologa��o. A senten�a estrangeira transitada em julgado � o fundamento jur�dico do pedido, suficiente e bastante para fazer nascer a formula��o do pedido de homologa��o, desde que n�o cumprida a obriga��o consignada na senten�a ou, no caso das senten�as constitutivas, uma vez que a ordem jur�dica brasileira condiciona a produ��o dos efeitos � pr�via homologa��o, legalmente indispens�vel.
N�o se homologar� senten�a estrangeira por incompet�ncia de seus ju�zes, nas a��es relativas a im�veis situados no Brasil, bem como as senten�as de partilha sobre im�veis no Brasil.
O STF tem negado homologa��o quando n�o existe conex�o entre a causa e o pa�s em que foi proferida a senten�a como a decreta��o de div�rcio em pa�s em que os c�njuges n�o t�m domic�lio e de que n�o s�o nacionais. Assim a s�mula 381 do STF.
Tamb�m n�o se homologa senten�a em que o princ�pio do contradit�rio n�o foi respeitado, pois este � um princ�pio b�sico do processo, requisito indispens�vel para o nascimento de uma senten�a v�lida.
Para que se homologue uma senten�a n�o deve violar a ordem p�blica, a soberania nacional e os bons costumes. Ordem p�blica � exatamente o conjunto de princ�pios e normas consideradas como essenciais � conviv�ncia nacional, da� somente existir ordem p�blica em fun��o dos princ�pios internos de cada estado. A chamada ordem p�blica internacional � simplesmente a ordem p�blica de cada pa�s e que n�o comporta qualificativas.
A execu��o ou obje��o de ordem p�blica pode ser arg�ida pela parte citada para a homologa��o em contesta��o, pelo Procurador-geral da Rep�blica que atua no processo como fiscal da lei e pode ser reconhecida de of�cio pelo tribunal.
Procedimento da a��o de homologa��o
Autuado o pedido ser� citado o executado para contestar em 15 dias. A peti��o inicial poder� ser liminarmente indeferida se inepta ou se o requerente n�o providenciar as dilig�ncias que lhe competirem. Nesse caso, n�o h� recurso expresso contra a decis�o, mas h� entendimento de que se aplica o par�grafo �nico do art. 222 que trata do agravo regimental. Se o executado n�o comparecer ser� nomeado curador � lide.
Na contesta��o poder� ser alegada, em preliminar, a alega��o de falta de pressuposto processual ou condi��o da a��o, podendo tamb�m haver reconven��o. Cabe r�plica em 5 dias, depois se manifesta o Procurador-Geral da Rep�blica que atua como fiscal da lei.
Deferida a homologa��o extrai-se a carta de senten�a para execu��o no ju�zo competente que � o da capital do estado do domic�lio do executado, perante a justi�a federal. Se se trata de execu��o impr�pria, referente ao cumprimento de senten�as constitutivas, a carta de senten�a ser� levada ao registro competente.
Se houver ofensa � coisa julgada brasileira ou a ordem p�blica, a homologa��o � parcial.
Valdirene Laginski
Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.
Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.