Aceitável, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.


Se��o I
Disposi��es Gerais


Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o dom�nio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo pre�o em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-� obrigat�ria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no pre�o.

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar� sem efeito o contrato se esta n�o vier a existir, salvo se a inten��o das partes era de concluir contrato aleat�rio.

Art. 484. Se a venda se realizar � vista de amostras, prot�tipos ou modelos, entender-se-� que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Par�grafo �nico. Prevalece a amostra, o prot�tipo ou o modelo, se houver contradi��o ou diferen�a com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Art. 485. A fixa��o do pre�o pode ser deixada ao arb�trio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n�o aceitar a incumb�ncia, ficar� sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Tamb�m se poder� deixar a fixa��o do pre�o � taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. � l�cito �s partes fixar o pre�o em fun��o de �ndices ou par�metros, desde que suscet�veis de objetiva determina��o.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixa��o de pre�o ou de crit�rios para a sua determina��o, se n�o houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao pre�o corrente nas vendas habituais do vendedor.

Par�grafo �nico. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de pre�o, prevalecer� o termo m�dio.

Art. 489. Nulo � o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arb�trio exclusivo de uma das partes a fixa��o do pre�o.

Art. 490. Salvo cl�usula em contr�rio, ficar�o as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradi��o.

Art. 491. N�o sendo a venda a cr�dito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisa antes de receber o pre�o.

Art. 492. At� o momento da tradi��o, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do pre�o por conta do comprador.

� 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que j� tiverem sido postas � disposi��o do comprador, correr�o por conta deste.

� 2o Correr�o tamb�m por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas � sua disposi��o no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Art. 493. A tradi��o da coisa vendida, na falta de estipula��o expressa, dar-se-� no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correr�o os riscos, uma vez entregue a quem haja de transport�-la, salvo se das instru��es dele se afastar o vendedor.

Art. 495. N�o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o o comprador cair em insolv�ncia, poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� que o comprador lhe d� cau��o de pagar no tempo ajustado.

Art. 496. � anul�vel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o c�njuge do alienante expressamente houverem consentido.

Par�grafo �nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do c�njuge se o regime de bens for o da separa��o obrigat�ria.

Art. 497. Sob pena de nulidade, n�o podem ser comprados, ainda que em hasta p�blica:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados � sua guarda ou administra��o;

II - pelos servidores p�blicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jur�dica a que servirem, ou que estejam sob sua administra��o direta ou indireta;

III - pelos ju�zes, secret�rios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventu�rios ou auxiliares da justi�a, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, ju�zo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Par�grafo �nico. As proibi��es deste artigo estendem-se � cess�o de cr�dito.

Art. 498. A proibi��o contida no inciso III do artigo antecedente, n�o compreende os casos de compra e venda ou cess�o entre co-herdeiros, ou em pagamento de d�vida, ou para garantia de bens j� pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

Art. 499. � l�cita a compra e venda entre c�njuges, com rela��o a bens exclu�dos da comunh�o.

Art. 500. Se, na venda de um im�vel, se estipular o pre�o por medida de extens�o, ou se determinar a respectiva �rea, e esta n�o corresponder, em qualquer dos casos, �s dimens�es dadas, o comprador ter� o direito de exigir o complemento da �rea, e, n�o sendo isso poss�vel, o de reclamar a resolu��o do contrato ou abatimento proporcional ao pre�o.

� 1o Presume-se que a refer�ncia �s dimens�es foi simplesmente enunciativa, quando a diferen�a encontrada n�o exceder de um vig�simo da �rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunst�ncias, n�o teria realizado o neg�cio.

� 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da �rea vendida, caber� ao comprador, � sua escolha, completar o valor correspondente ao pre�o ou devolver o excesso.

� 3o N�o haver� complemento de �rea, nem devolu��o de excesso, se o im�vel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a refer�ncia �s suas dimens�es, ainda que n�o conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Art. 501. Decai do direito de propor as a��es previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que n�o o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do t�tulo.

Par�grafo �nico. Se houver atraso na imiss�o de posse no im�vel, atribu�vel ao alienante, a partir dela fluir� o prazo de decad�ncia.

Art. 502. O vendedor, salvo conven��o em contr�rio, responde por todos os d�bitos que gravem a coisa at� o momento da tradi��o.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma n�o autoriza a rejei��o de todas.

Art. 504. N�o pode um cond�mino em coisa indivis�vel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O cond�mino, a quem n�o se der conhecimento da venda, poder�, depositando o pre�o, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decad�ncia.

Par�grafo �nico. Sendo muitos os cond�minos, preferir� o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinh�o maior. Se as partes forem iguais, haver�o a parte vendida os compropriet�rios, que a quiserem, depositando previamente o pre�o.

Se��o II
Das Cl�usulas Especiais � Compra e Venda
Sub Se��o I
Da Retrovenda


Art. 505. O vendedor de coisa im�vel pode reservar-se o direito de recobr�-la no prazo m�ximo de decad�ncia de tr�s anos, restituindo o pre�o recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o per�odo de resgate, se efetuaram com a sua autoriza��o escrita, ou para a realiza��o de benfeitorias necess�rias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositar� judicialmente.

Par�grafo �nico. Verificada a insufici�ncia do dep�sito judicial, n�o ser� o vendedor restitu�do no dom�nio da coisa, at� e enquanto n�o for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que � cess�vel e transmiss�vel a herdeiros e legat�rios, poder� ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo im�vel, e s� uma o exercer, poder� o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o dep�sito, contanto que seja integral.

Sub Se��o II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova


Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condi��o suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e n�o se reputar� perfeita, enquanto o adquirente n�o manifestar seu agrado.

Art. 510. Tamb�m a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condi��o suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja id�nea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obriga��es do comprador, que recebeu, sob condi��o suspensiva, a coisa comprada, s�o as de mero comodat�rio, enquanto n�o manifeste aceit�-la.

Art. 512. N�o havendo prazo estipulado para a declara��o do comprador, o vendedor ter� direito de intim�-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o fa�a em prazo improrrog�vel.

SubSe��o III
Da Preemp��o ou Prefer�ncia


Art. 513. A preemp��o, ou prefer�ncia, imp�e ao comprador a obriga��o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prela��o na compra, tanto por tanto.

Par�grafo �nico. O prazo para exercer o direito de prefer�ncia n�o poder� exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for m�vel, ou a dois anos, se im�vel.

Art. 514. O vendedor pode tamb�m exercer o seu direito de prela��o, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 515. Aquele que exerce a prefer�ncia est�, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condi��es iguais, o pre�o encontrado, ou o ajustado.

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preemp��o caducar�, se a coisa for m�vel, n�o se exercendo nos tr�s dias, e, se for im�vel, n�o se exercendo nos sessenta dias subseq�entes � data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preemp��o for estipulado a favor de dois ou mais indiv�duos em comum, s� pode ser exercido em rela��o � coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou n�o exercer o seu direito, poder�o as demais utiliz�-lo na forma sobredita.

Art. 518. Responder� por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ci�ncia do pre�o e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responder� solidariamente o adquirente, se tiver procedido de m�-f�.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, n�o tiver o destino para que se desapropriou, ou n�o for utilizada em obras ou servi�os p�blicos, caber� ao expropriado direito de prefer�ncia, pelo pre�o atual da coisa.

Art. 520. O direito de prefer�ncia n�o se pode ceder nem passa aos herdeiros.

SubSe��o IV
Da Venda com Reserva de Dom�nio


Art. 521. Na venda de coisa m�vel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, at� que o pre�o esteja integralmente pago.

Art. 522. A cl�usula de reserva de dom�nio ser� estipulada por escrito e depende de registro no domic�lio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. N�o pode ser objeto de venda com reserva de dom�nio a coisa insuscet�vel de caracteriza��o perfeita, para estrem�-la de outras cong�neres. Na d�vida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-f�.

Art. 524. A transfer�ncia de propriedade ao comprador d�-se no momento em que o pre�o esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poder� executar a cl�usula de reserva de dom�nio ap�s constituir o comprador em mora, mediante protesto do t�tulo ou interpela��o judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poder� o vendedor mover contra ele a competente a��o de cobran�a das presta��es vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poder� recuperar a posse da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hip�tese do artigo antecedente, � facultado ao vendedor reter as presta��es pagas at� o necess�rio para cobrir a deprecia��o da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente ser� devolvido ao comprador; e o que faltar lhe ser� cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento � vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de institui��o do mercado de capitais, a esta caber� exercer os direitos e a��es decorrentes do contrato, a benef�cio de qualquer outro. A opera��o financeira e a respectiva ci�ncia do comprador constar�o do registro do contrato.

SubSe��o V
Da Venda Sobre Documentos


Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradi��o da coisa � substitu�da pela entrega do seu t�tulo representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no sil�ncio deste, pelos usos.

Par�grafo �nico. Achando-se a documenta��o em ordem, n�o pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito j� houver sido comprovado.

Art. 530. N�o havendo estipula��o em contr�rio, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar ap�lice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes � conta do comprador, salvo se, ao ser conclu�do o contrato, tivesse o vendedor ci�ncia da perda ou avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento por interm�dio de estabelecimento banc�rio, caber� a este efetu�-lo contra a entrega dos documentos, sem obriga��o de verificar a coisa vendida, pela qual n�o responde.

Par�grafo �nico. Nesse caso, somente ap�s a recusa do estabelecimento banc�rio a efetuar o pagamento, poder� o vendedor pretend�-lo, diretamente do comprador.

Aceitável, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.




É válido o contrato se for deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço?

De acordo com o Código Civil (art. 489), o contrato de compra e venda é NULO quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes contratantes a fixação do preço. ....

Deve ter a fixação do preço efetuada somente pelas partes?

deve ter a fixação do preço efetuada somente pelas partes, vedada a fixação por terceiros por sua potestividade. não pode ter o preço fixado por taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade e incerteza. é defesa entre cônjuges, em relação a bens excluídos da comunhão.

É vedada a fixação pelas partes do preço da coisa a taxa de mercado ou de bolsa em certo e determinado dia e lugar?

o preço da coisa deve ser fixado sempre em dinheiro, vedado que se o estabeleça à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. só pode ter por objeto coisa atual, vedada a transação sobre coisas futuras.

Quanto à compra e venda a quando pura o contrato respectivo Considerar

A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.