Como é determinado o domicílio conjugal no direito internacional privado brasileiro?

sexta-feira, 23 de mar�o de 2012

Direito de Fam�lia e Direito das Sucess�es

Neste nosso quarto encontro vamos ver o problema do Direito de Fam�lia e do Direito das Sucess�es quando est�o envolvidos elementos de conex�o estrangeira. S�o as regras da Lei de Introdu��o �s Normas do Direito Brasileiro que cuidam do Direito Internacional Privado relacionado � fam�lia e �s sucess�es.

Nada mais � do que a continua��o das regras que vimos na aula passada. Vimos as regras da capacidade, da personalidade, e das obriga��es. Veremos as principais regras da Lei de Introdu��o.

Na pr�xima aula teremos mat�ria nova e exerc�cios tamb�m.

O que estamos falando em Direito de Fam�lia e Direito das Sucess�es? Casamento envolvendo estrangeiros, div�rcio envolvendo brasileiro com estrangeiro, ou dois brasileiros no exterior, e fen�menos sucess�rios com bens situados em diferentes pa�ses, de propriedade de indiv�duos de m�ltiplas nacionalidades e domic�lios. Essas s�o basicamente as situa��es f�ticas com que vamos lidar aqui.

Quando falamos em Direito de Fam�lia, a primeira regra que aparece � a do pr�prio art. 7�, caput.

Art. 7� A lei do pa�s em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come�o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam�lia.

Mas temos regras mais espec�ficas que se aplicam tamb�m. � 1�:

� 1� Realizando-se o casamento no Brasil, ser� aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e �s formalidades da celebra��o.

Impedimentos dirimentes e formalidades do casamento. Os impedimentos s�o quest�o de subst�ncia, de fundo, enquanto as formalidades referem-se �... forma! Tal como um contrato tem as quest�es relativas � forma e � subst�ncia.

Se o casamento � realizado aqui no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto �s formalidades e aos impedimentos dirimentes. S�o os da lei brasileira os utilizados. Formalidade, por exemplo, � a obrigatoriedade de se realizar a portas abertas. Tamb�m tem o n�mero necess�rio de testemunhas, a f�rmula vinculat�ria (a frase “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”, desde de que civil o casamento). A formalidade tem que ser brasileira.

E o impedimentos dirimentes? S�o, por exemplo, os relacionados � pessoa j� casada. Al�m de estar-se incorrendo em um impedimento dirimente no campo c�vel, tamb�m incorre-se num crime chamado bigamia, que est� tipificado no art. 235 do C�digo Penal.

Esses s�o os impedimentos dirimentes. Pai com filha, adotante com adotado, afins em linha reta, irm�o e colaterais at� terceiro grau, etc. Est�o dispostas no art. 1521 do C�digo Civil brasileiro. Por isso que esta mat�ria pressup�e um conhecimento de Direito de Fam�lia e Direito das Sucess�es.

Isso nada mais � que remeter a quest�o de forma � regra lex loci celebrationis. Para a forma e os impedimentos, vale a regra do local da celebra��o do casamento, ou seja, se resolverem casar-se no Brasil, dois estrangeiros ou quaisquer pessoas ter�o que seguir a formalidade brasileira e as regras sobre impedimentos previstas no C�digo Civil brasileiro.

A interpreta��o reversa tamb�m � verdadeira: casamento realizado no exterior segue a forma e os impedimentos do local em que for celebrado. Parece �bvio? Sim. Mas tem implica��o direta. N�o � porque o casamento foi realizado no exterior que voc� n�o � casado. Lei de Introdu��o, art. 17: atos praticados l� fora produzem efeitos para dentro de nosso territ�rio. Essa � a interpreta��o reversa. Outra coisa a se observar � que, no meio da discuss�o toda, existem pondera��es que precisam ser feitas:

Art. 17. As leis, atos e senten�as de outro pa�s, bem como quaisquer declara��es de vontade, n�o ter�o efic�cia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes.

Temos disposi��o � que interpretada de forma reversa de que o que � feito l� fora vale no Brasil. Mas temos uma atenua��o. Vale, desde que n�o fira a ordem p�blica, os bons costumes e a soberania nacional. E o que � ordem p�blica? Normas abertas! Isso varia no tempo; � fun��o do tempo. O que era bom costume h� 50 anos talvez j� n�o seja considerado hoje, e o que era tido como mau costume antes pode ser considerado bom hoje. Isso porque temos uma norma que manda que observemos o que colide com esses conceitos fluidos.

Exemplo para o racioc�nio: casamento polig�mico na �frica do Sul. L�, o casamento polig�mico � admitido em algumas tribos. O Presidente Sul-africano atual, Jacob Zuma, � da tribo Zulu, e tem seis mulheres. Quem � a primeira dama? Deve ser um permanente aborrecimento entre elas. Ent�o digamos que estamos falando de um cidad�o comum sul-africano, levemente abastado, que j� tem tamb�m, por acaso, seis mulheres. A �frica do Sul � um dos mais desenvolvidos pa�ses da �frica. O sul-africano veio ao Brasil e se apaixonou por uma brasileira, e quer se casar com ela. J� tem suas seis. Pergunta: ele pode ou n�o se casar no Brasil? Qual ser� a forma? A brasileira. Os impedimentos dirimentes brasileiros n�o permitem a poligamia. Art. 1521 do C�digo Civil, inciso VI.

O que o art. 17 diz para n�s? Que n�o t�m efic�cia no Brasil atos contr�rios ao que consideramos como bons costumes. Essa � uma no��o flex�vel, mas podemos considerar a poligamia como um ato contr�rio aos bons costumes. A pergunta, ent�o, �: o fato de ser casado l� na �frica do sul produz efeitos no Brasil? N�o. Isso leva a que, segundo o art. 17, ele poderia sim se casar de novo, desta vez no Brasil, j� que seu casamento l� n�o teria produzido efeitos aqui. Mas � uma interpreta��o n�o aceita. Vamos ver outras.

Segunda interpreta��o: o cidad�o sul-africano � casado pelo menos uma vez, e, sendo casado, ele n�o pode se casar aqui no Brasil. Temos sempre que tomar cuidado com o art. 17 da Lei de Introdu��o. Obviamente, uma pessoa casada n�o pode se casar aqui no Brasil, e isso � o que � mais aceito aqui na doutrina. A quest�o da efic�cia jur�dica � no sentido de o fato jur�dico casamento realizado no exterior n�o produzir efeitos aqui.

Casamento no Brasil tem impedimento conforme a lei brasileira, forma brasileira, o sujeito � casado, ent�o n�o pode se casar aqui. A interpreta��o anterior era de que, por esse casamento n�o produzir efeitos jur�dicos em territ�rio brasileiro, segundo o art. 17 o sul-africano n�o � casado. Poderia se casar no Brasil.

Terceira interpreta��o: no limite, ele � casado pelo menos uma vez. H� pelo menos uma produ��o m�nima de efeitos jur�dicos, que � o primeiro casamento, o que faz com que ele seja considerado casado, o que implica em que ele n�o pode se casar no Brasil depois de j� casado pelo menos uma vez na �frica do Sul. O que vale � a primeira. O resultado da diferen�a entre a primeira e a terceira interpreta��o � nenhum; s� muda a forma de olhar o problema.

Casamento consular e casamento diplom�tico

Vamos raciocinar em cima da regra.

A segunda regra � o casamento consular ou diplom�tico. Isso n�o significa que � um casamento entre c�nsules ou entre diplomatas. � simplesmente no sentido de que o casamento � realizado dentro do estabelecimento consular ou da embaixada de um Estado. Por que isso � poss�vel? Porque o c�nsul pode casar algu�m? Em 1963, v�rios pa�ses, inclusive o brasileiro, assinaram a Conven��o de Viena sobre Direito Consular. Nela h� um artigo que trata das compet�ncias do c�nsul. Entre eles, a realiza��o de alguns atos notarais, definidos por cada pa�s. Praticamente todos os pa�ses do mundo ratificaram essa conven��o. Ent�o permite-se o casamento celebrado por c�nsules.

O que � o casamento consular? Aqui no Brasil tem consulado dos Estados Unidos, da Fran�a, da Alemanha, da �frica do Sul. Nada mais � que um casamento realizado em cada um desses consulados dentro do territ�rio brasileiro. A pergunta �: no consulado da Alemanha pode haver um casamento entre um brasileiro e uma alem�? Para saber isso, temos que ler o � 2� do art. 7� da Lei de Introdu��o:

� 2� O casamento de estrangeiros poder� celebrar-se perante autoridades diplom�ticas ou consulares do pa�s de ambos os nubentes.

Casamento de estrangeiroS. Consulado n�o celebra casamento de nacional com nacional daquele pa�s em cujo consulado est�.

O consulado alem�o aqui pode celebrar casamento entre dois alem�es? Pode. E entre um alem�o e uma francesa? Olhe parte final do � 2� do art. 7� transcrito acima: “do pa�s de ambos os nubentes”. Do pa�s de ambos, e n�o dos pa�ses de ambos! O consulado s� pode celebrar casamento entre conacionais.

Pode haver ambiguidade na leitura desse dispositivo. Conseguir�amos fazer uma interpreta��o bem literal e achar que pode-se permitir o casamento de um alem�o com uma francesa, mas n�o temos muita coisa escrita sobre isso. Uma das raz�es para n�o se fazer isso � evitar fraudes. Dificilmente o consulado consegue fazer a verifica��o de informa��es de um estrangeiro.

E a pergunta �: dois brasileiros podem se casar no consulado brasileiro nos Estados Unidos? Claro. Brasileiros fora do Brasil podem se casar nos respectivos consulados brasileiros no exterior. A interpreta��o reversa tamb�m � poss�vel: um alem�o e uma alem� podem se casar num cart�rio comum aqui no Brasil. Pergunta: por que se casariam no consulado de seu respectivo pa�s ou num cart�rio comum brasileiro? Se o casal est� pretendendo voltar para seu pa�s, a transcri��o ser� muito mais simples e eles n�o precisar�o gastar dinheiro com uma s�rie de burocracias, inclusive tradu��o, se resolverem fazer em seu pr�prio consulado.

Observa��o: alem�o e francesa s� podem se casar aqui no Brasil no cart�rio brasileiro comum, e n�o no consulado de qualquer um deles.

Regime de bens do casamento

Outra disposi��o, que tamb�m � bastante interessante, � com rela��o ao regime de bens no casamento. A coisa mais comum � ter a aplica��o dessa primeira parte da norma do � 4� do art. 7� da Lei de Introdu��o:

� 4� O regime de bens, legal ou convencional, obedece � lei do pa�s em que tiverem os nubentes domic�lio, e, se este for diverso, a do primeiro domic�lio conjugal.

Peguemos duas pessoas domiciliadas no Brasil. N�o estamos falando na nacionalidade deles. Se t�m domic�lio aqui no Brasil, ent�o o regime de bens segue a lei brasileira.

Essa � a hip�tese mais comum. Pode ser um franc�s com uma brasileira, dois brasileiros, um franc�s com uma alem�, desde que tenham domic�lio no Brasil e o casamento tenha sido celebrado aqui no pa�s.

A quest�o se complica quando o domic�lio dos nubentes for diverso. Uma pessoa domiciliada no Brasil e outra na Argentina. Os domic�lios dos nubentes s�o distintos. Se conheceram no Facebook, bateram um papinho, gostaram do teor dos caracteres um do outro e decidiram: “vamos nos casar.” Vieram para o Brasil. Celebraram o casamento aqui. Casaram aqui e estabeleceram o primeiro domic�lio conjugal tamb�m aqui no Brasil. Os domic�lios antes do casamento eram diversos; casaram no Brasil e estabeleceram o primeiro domic�lio conjugal no Brasil. Segue, portanto, a lei brasileira.

Problemas? Sim. Imaginemos esse mesm�ssimo caso, com a diferen�a de que, agora, eles resolveram estabelecer o primeiro domic�lio conjugal na Argentina. Os nubentes n�o convencionaram um regime de bens, ent�o aplicar-se-ia, se o Brasil fosse eleito, o regime legal, que � a comunh�o parcial. Segundo a lei brasileira, eles estariam sob comunh�o parcial de bens. Mas eles estabeleceram o primeiro domic�lio conjugal na Argentina. Digamos que l�, quando n�o se convenciona, por hip�tese, o regime � o da separa��o total. Hip�tese, hein! O regime de bens desse casamento � separa��o total ou comunh�o parcial? Separa��o total.

Isso n�o acontecia muito em 1942, mas hoje a mobilidade das pessoas � muito maior. H� pessoas que se conhecem enquanto navegando em redes sociais pelo Iphone durante a viagem de trem, v�em a foto em baixa resolu��o um do outro, apaixonam-se e depois se encontram. Alguns at� se casam.

E se depois esse casal se mudou para a Fran�a, depois para a Alemanha, depois para a Mal�sia, depois para o Brasil, e se divorciaram? O que vale � o primeiro domic�lio conjugal, no caso, a Argentina. � uma norma um tanto anacr�nica. O legislador de 1942 imaginou que o primeiro domic�lio conjugal seria onde se estabeleceriam rela��es do casal com a comunidade.

O problema � quando um regime n�o existe em outro pa�s. Da� o casal teria que procurar a legisla��o an�loga � LINDB daquele pa�s.

E quando os nubentes querem mudar o domic�lio conjugal? Precisariam divorciar-se para se mudar, separados, para outro pa�s, e ent�o casarem-se novamente, para ent�o ter a chance de estabelecer um novo primeiro domic�lio conjugal? N�o, n�o � t�o trabalhoso assim. Eles podem fazer um acordo em que estabelece-se que o primeiro domic�lio conjugal � tal. Orientem seus amigos que estiverem se casando com estrangeiras! A regra � do domic�lio, e n�o da nacionalidade.

Div�rcio

Outro ponto � com rela��o ao div�rcio. Est� no � 6� do art. 7�.

� 6� O div�rcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser� reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da senten�a, salvo se houver sido antecedida de separa��o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o produzir� efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia das senten�as estrangeiras no pa�s. O Superior Tribunal de Justi�a, na forma de seu regimento interno, poder� reexaminar, a requerimento do interessado, decis�es j� proferidas em pedidos de homologa��o de senten�as estrangeiras de div�rcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.036, de 2009).

Entre 1942 e 1977 n�o existia div�rcio no Brasil. Em 1960, s� havia separados, mas n�o divorciados. De 1977 a 2010, com algumas mudan�as, o div�rcio dependia de dois prazos: um ano da separa��o judicial ou dois anos da separa��o de fato. Em 2010, veio a Emenda Constitucional n� 66, instituindo o div�rcio direto. N�o se precisa mais esperar nada. Pode-se peticionar diretamente pelo div�rcio.

Essa regra reflete o que existia antes de 2010. Ela pretendia projetar para fora a necessidade de alguns prazos serem cumpridos. A primeira frase desse par�grafo, desde a Emenda 66, n�o faz mais sentido. O que continua valendo � a necessidade de homologa��o da senten�a estrangeira pelo STJ. Ou seja, o div�rcio realizado no exterior precisa ser homologado. Por que n�o precisa homologar casamento mas sim o div�rcio? Porque temos consequ�ncias patrimoniais, consequ�ncias relativas � guarda dos bens, ent�o o processo � mais r�gido. Essa homologa��o � feita onde? No STJ. Passa por um rito que vamos ver em aula futura sobre homologa��o de senten�a estrangeira.

Quando virmos essa disposi��o, tomem cuidado. N�o existem mais prazos, mas ainda � necess�ria a homologa��o da senten�a estrangeira pelo STJ.

Podemos pensar em coisas interessantes: entre 1942 e 1977, n�o existia div�rcio no Brasil. Como se divorciava? Ou se Deus quisesse acabar com aquele casamento, mediante a morte, ou atrav�s de outra forma que as pessoas encontraram, que era viajar. Mas isso levava ao problema do reconhecimento da senten�a estrangeira. No processo de homologa��o, em que a pondera��o do art. 17 tamb�m � feita, para todos os efeitos no Brasil os divorciantes continuavam casados. Um div�rcio realizado no estrangeiro em 1950 poderia bater no muro do art. 17 da LINDB quando da tentativa de homologa��o da senten�a, pois o Judici�rio Brasileiro poderia entender que o div�rcio � ato que contrariaria os bons costumes. Talvez no exterior eles pudessem se casar de novo.

Pequena regra sobre bens, antes de passar para as sucess�es: LINDB, art. 8�:

Art. 8� Para qualificar os bens e regular as rela��es a eles concernentes, aplicar-se-� a lei do pa�s em que estiverem situados.

[...]

Um bem em determinado pa�s se rege pelas leis onde estiver situados. Im�veis, por exemplo, t�m rela��o visceral com o Estado em que se situam. Direitos Reais. A rela��o territ�rio-bem � intr�nseca; eles andam de m�os dadas. A regra diz que, quando o bem � considerado em sua singularidade, aplica-se a lei do local. Lex loci rei sitae.

Usucapi�o de um bem im�vel, de propriedade de um cidad�o norte-americano, localizado no Brasil se dar� segundo a lei norte-americana ou lei brasileira? Lei brasileira, claro. O crit�rio � o da localiza��o dos bens. Isso quando o bem � tomado em sua dimens�o estrita, em sua singularidade.

Outra coisa � o bem que faz parte de um patrim�nio, de algo mais amplo, de uma universalidade, de um todo unit�rio. Existem regras espec�ficas que se aplicam, ent�o: bem que faz parte de uma massa falida, de uma partilha, de um esp�lio. N�o conseguimos destacar o bem de uma rela��o singular, porque ele faz parte de algo maior. Assim como o bem de fam�lia.

Sucess�es

No Direito Sucess�rio, existem duas teorias com rela��o � divis�o dos bens. Teoria unitarista – uti universitas – e teoria pluralista. A segunda trata de fragmenta��o: aplica��o do Direito de diferentes pa�ses dependendo da localiza��o dos bens.

Do ponto de vista do conflito de leis no espa�o, quando se fala em Direito unit�rio ou plural, fala-se do Direito Material aplicado. � simplesmente dizer que se aplica s� um Direito, ou v�rios Direitos. Exemplo: a sucess�o de um brasileiro com bens na Argentina e outros no pr�prio Brasil. Essa � a hip�tese para n�s. Segundo a teoria unitarista, aplicar-se-ia somente um Direito nesse fen�meno sucess�rio inteiro, que pode ser o Direito da Argentina ou o do Brasil. Qual � a regra? Aplicamos a regra do domic�lio.

Segunda hip�tese � a teoria plural. Para esse bem situado na Argentina, o processo seguiria a sucess�o da lei argentina, e para o bem sito em territ�rio brasileiro, o processo seguiria a lei brasileira. Aplicar�amos a lei do pa�s correspondente para as quest�es elementares da sucess�o. Ordem de voca��o heredit�ria, por exemplo: se, hipoteticamente, a lei argentina dispusesse que o c�njuge ocupa a segunda classe sucess�ria e n�o a terceira, como no Brasil (art. 1829 do C�digo Civil de 2002), ent�o aplicar�amos a ordem de voca��o heredit�ria segundo a lei brasileira para o bem situado no Brasil e a ordem de voca��o heredit�ria segundo a lei argentina para o bem situado na argentina. Se Adelino � brasileiro, n�o tem descendentes, mas tem ascendentes vivos e � casado, e sofre um acidente e morre, a sucess�o dele ser� feita, primeiramente, chamando-se seus descendentes, mas n�o existem descendentes; chamamos, ent�o, a segunda classe sucess�ria, que �, no Brasil, a dos ascendentes, que herdar� o bem situado no Brasil. Ao mesmo tempo, chamamos o herdeiro ocupante da segunda classe sucess�ria segundo a lei argentina, que, em nossa hip�tese, � o c�njuge, e n�o os ascendentes. O bem sito na Argentina ser� herdado pelo c�njuge, que ocupa a segunda posi��o na ordem de voca��o heredit�ria.

Em suma: teoria unit�ria, um s� direito. Teoria plural, mais de um.

Adota-se a teoria unit�ria do Brasil. Existe um consenso com rela��o � regra aplicada nas quest�es sucess�rias? O texto cai em prova! N�o existe nenhum consenso. A cr�tica do final do artigo � exatamente isso: cr�tica � teoria unit�ria.

Que pa�s adota a teoria unit�ria e que pa�s adota a teoria da fragmenta��o? Temos a teoria unitarista com base no domic�lio no Brasil, outros pa�ses adotam a teoria unitarista com base na nacionalidade. E h� pa�ses que adotam a fragmenta��o. Dentro da Europa h� pa�ses onde prevalece a teoria unitarista e outros onde vale a da fragmenta��o. Imagine sucess�o sobre im�veis localizados em v�rios pa�ses!

Art. 10 da LINDB:

Art. 10. A sucess�o por morte ou por aus�ncia obedece � lei do pa�s em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situa��o dos bens.

[...]

Qualquer que seja a situa��o dos bens! O Brasil usa a regra do �ltimo domic�lio do de cujus. � a teoria unitarista.

Problema: uma brasileira � casada com um �rabe, mas ele resolve voltar para a Ar�bia Saudita. Tem seu domic�lio l�, ela tem filhos com ele aqui no Brasil, e h� bens aqui no Brasil tamb�m. Imaginem tamb�m que, novamente por hip�tese, a mulher, segundo a lei saudita, n�o herda bens im�veis, ou as filhas herdam apenas 2% do patrim�nio do de cujus. O �rabe morreu, e o �ltimo domic�lio dele era a Ar�bia. Aplicar-se-ia o Direito �rabe. Mas h� por�ns:

� 1� A sucess�o de bens de estrangeiros, situados no Pa�s, ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus.

Quando existem bens no Brasil, c�njuge ou herdeiros brasileiros, aplica-se a lei brasileira sempre que n�o lhe seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus. A lei mais favor�vel aqui � a lei brasileira, claro. Foi uma forma que o legislador brasileiro encontrou de proteger os eventuais herdeiros brasileiros caso a legisla��o estrangeira seja muito desfavor�vel. Isso se houver bens no Brasil.

Temos essa prote��o desde a Constitui��o do Imp�rio.

Quest�es finais sobre esta mat�ria: outro tipo de problema dentro da quest�o sucess�ria � aquele que se refere � capacidade do herdeiro. A capacidade tamb�m tem uma regra espec�fica: relaciona-se com o domic�lio do herdeiro. Ent�o vamos imaginar o caso de Suzane von Richthofen, com modifica��es ilustrativas. O domic�lio dela, digamos, era no exterior. Veio para o Brasil somente com o plano macabro de eliminar seus pais. Segundo essa norma, a capacidade sucess�ria de Suzane se d� de acordo com a lei brasileira ou com a lei do pa�s no qual ela tem domic�lio? Deste �ltimo. Pode ser que a lei do pa�s em que ela tem domic�lio preveja que, no caso da indignidade, a capacidade de herdar � regida pelo domic�lio do herdeiro. � 2� do art. 10 da LINDB:

� 2� A lei do domic�lio do herdeiro ou legat�rio regula a capacidade para suceder.

Outra forma de pensar � que a quest�o da indignidade n�o � a afetada pela regra de capacidade sucess�ria do candidato a sucessor, mas sim pela norma que rege a dignidade do pr�prio de cujus, e, o fazendo, isso � uma quest�o que tem que ser resolvida dentro da regra geral de seu �ltimo domic�lio. Paramos de olhar para o sucessor e sua capacidade (que � determinada pelo seu domic�lio) e passamos a olhar para o autor da sucess�o e seu �ltimo domic�lio.

Para finalizar: temos sempre que localizar o problema. � um bem? Est� dentro de uma quest�o sucess�ria? � relativo � capacidade do herdeiro? � outra quest�o? Temos que ver as regras relativas a esta quest�o. Pensem, agora, em um testamento. A pessoa fez um testamento fora do Brasil. A capacidade de testar � regida segundo qual Direito? Sa� do Brasil e fiz um testamento na Argentina. A minha capacidade para testar se d� de acordo com a lei brasileira ou a argentina? Capacidade se liga a qu�? Domic�lio, e n�o nacionalidade. Ent�o a resposta para isso est� no art. 7�, caput. Para que o ato seja v�lido, deve-se notar a capacidade segundo o domic�lio.

Art. 7� A lei do pa�s em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come�o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam�lia.

[...]

Outra pergunta: a validade extr�nseca do testamento, ou seja, a forma que o testamento deva ter se rege segundo a lei brasileira ou a argentina? A do local de celebra��o do ato. Lex loci celebrationis. Ca�mos numa pergunta de forma. Viu como tivemos que localizar o problema? � quase que um exerc�cio matem�tico de qualificar o problema. Uma vez qualificado determinamos a regra aplicada, e ent�o resolvemos. Ainda que o professor n�o concorde com a l�gica disto: o regime de bens ser regido pelo primeiro domic�lio conjugal. Por outro lado h� regras que o professor considera boas: domic�lio como regente da capacidade e da personalidade. Parece regra muito melhor do que da nacionalidade.

Qual a lei que regula o casamento de brasileiros e estrangeiros no Brasil?

“ A Lei 6.015/1973 dispõe sobre registros públicos e regulamenta em seu artigo 32 que os casamento realizado no exterior devem ser inscritos no cartório de registro público das pessoas naturais”. “Art 32.

Qual lei deverá ser aplicada no caso do casamento de estrangeiros no Brasil?

Nesse aspecto, sendo o casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei do domicílio do nubente, independentemente de sua nacionalidade. Vale dizer, se um brasileiro, domiciliado no exterior, pretende se casar no Brasil, a lei aplicável não será a brasileira, mas sim a lei do Estado onde o brasileiro estiver domiciliado.

É possível que um casamento seja realizado no Brasil mas seja regido por lei estrangeira?

Como podemos ver, o casamento celebrado no Brasil, de qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, estará submetido às leis brasileiras quanto à impedimentos e formalidades de celebração. Entretanto, o disposto no §2º só ocorrerá quando o casamento for entre pessoas de mesma nacionalidade.

Qual é o principal elemento de conexão do direito internacional privado brasileiro?

O domicilio ou lex domicilli é o elemento de conexão, atualmente, adotado no Brasil e na maioria dos países da América Latina. Por esse elemento, nas palavras do insigne doutrinador Portela (2011, p. 566) “(...) aplica-se aos conflitos de leis no espaço a norma do domicilio de uma das partes (...)”.