Prazo de opção pela CPRB vence no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano A Opção pela CPRB para 2022 deve ser realizada até dia 18 de fevereiro, data de vencimento da Contribuição Previdenciária da competência janeiro de 2022. Com a
prorrogação estendida até 31 de dezembro de 2023, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, conhecida como desoneração da folha, deve ser realizada no 1º recolhimento da contribuição previdenciária do ano. A empresa que tiver interesse em optar em 2022 pela “desoneração da folha de pagamento”, instituída pela Lei nº 12.546/2011, deve fazer até dia 18 deste mês, data de recolhimento da contribuição. Desoneração da Folha de Pagamento x
CPRB A desoneração da folha de pagamento, criada pela Lei n° 12.546/2011, permite que empresas optem por contribuir para a Previdência Social com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de recolher 20% sobre a folha de pagamento. Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento? Todas
as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento. As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar pela desoneração? Sim, mas somente as empresas com atividade de construção civil, cuja tributação é realizada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 21 da IN n° 2.053). A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, podem optar pela contribuição
previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta. Desoneração da folha – Opção anual No próximo dia 18/02/2022, vence o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período de janeiro de 2022, data em que a empresa fará ou não adesão a desoneração da folha de
pagamento instituída pela Lei nº 12.546 de 2011. Como fazer a opção pela CPRB? Se a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2022 a Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta – CPRB. Atenção estes valores devem ser informados na EFD-Reinf. Alíquota da CPRB As alíquotas da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB estão vinculadas a atividade da empresa e varia entre 1%, e 4,5%, confira Anexo da Instrução Normativa nº 2.053/2021. Vencimento da CPRB O recolhimento do DARF da desoneração da folha seguirá o prazo do artigo 30
da Lei n° 8.212/91 (artigo 9°, inciso III da Lei 12.546/2011). Assim o vencimento do DARF referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento será antecipado para o dia útil anterior. Portanto, a manifestação pela desoneração da folha
de pagamento será realizada no recolhimento da referência janeiro de cada ano, ou na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. A sua empresa pretende aderir à desoneração da folha de pagamento em 2022? Fique atento ao recolhimento. A opção é irretratável para todo ano! Opção pela CPRB 2022 termina dia 18 de fevereiro! Leia mais: CPRB é prorrogada até 2023 CPRB: Desoneração da folha de pagamento é prorrogada até 2023 Fundamentação legal: Lei nº 12.546 de
2011 Instrução Normativa nº 2.053/2021 Lei Complementar nº 123/2006 Lei nº 8.212 de 1991
IN n° 2043/2021
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Como saber se a empresa está enquadrada Desoneração da Folha em 2015?
“Todos os acontecimentos nos ensinam algo.” (Taniguchi)
A Lei 12.546/11 obriga a algumas
empresas a pagarem a contribuição patronal previdenciária sobre a receita
operacional bruta e não mais sobre a folha de pagamentos. As regras aplicáveis
estão na IN RFB 1.436/13. É a chamada
“Desoneração da Folha”.
Nas regras, há
três formas diferentes para enquadramento: pelo tipo de produto fabricado – nas
indústrias, pelo tipo de serviço desenvolvido e pela atividade citada de acordo
com o código CNAE (Classificação
Nacional de Atividade Econômica) que citado na lei.
As atividades
cujo CNAE esteja citado na lei (comércio varejista e alguns serviços) são
enquadradas ANUALMENTE na Desoneração, considerando que devem ser observadas a
MAIOR RECEITA do ano anterior ou a MAIOR RECEITA do ano de início de
atividades. Como exemplo: você tem uma loja de comércio varejista de
calçados (atividade enquadrada pelo CNAE na Desoneração) e tem uma filial que é
PET SHOP. Se no ano anterior a maior receita da empresa foi de PET SHOP (atividade não enquadrada na
Desoneração), este ano você não enquadra na Desoneração da Folha, mesmo que
tenha receita do comércio varejista de calçados.
Neste
mesmo
exemplo, se o comércio de calçados foi o de maior receita, a empresa estará
enquadrada na Desoneração, devendo pagar o percentual ao qual esteja sujeita
(no caso do comércio, 1%) sobre a totalidade da receita operacional bruta,
inclusive da venda da filial que é Pet Shop.
Já as
atividades de serviços cujo CNAE não está citado na lei e as atividades
industriais – enquadradas pelo código NCM dos produtos fabricados – não fazem o
enquadramento anual e sim
mensal. Todos
os meses deve-se analisar a receita bruta operacional e se houver mais de 5% do
produto ou serviço enquadrado deve-se pagar o percentual sobre a receita apenas
dos serviços ou produtos enquadrados. Sobre a folha de pagamento ainda continua
havendo o pagamento da contribuição patronal previdenciária de forma
PROPORCIONAL à receita de outras atividades.
Aproveite
agora para verificar a receita bruta operacional do ano anterior nas atividades
enquadradas pelo CNAE, que só entram este ano na Desoneração se a MAIOR RECEITA
do ano anterior (ou a esperada para 2015, no caso das empresas com início de
atividades) for da atividade citada:
Atividade | CNAE | Alíquota |
Hotéis | 5510-8/01 | 2% |
Transporte ferroviário de passageiros (trens) | 4912-4/01 e 4912-4/02 | 2% |
Metrô | 4912-4/03 | 2% |
Transporte Coletivo de Passageiros | 4921-3 e 4922-1 | 2% |
Transporte Rodoviário de Cargas (exceto | 4930-2 | 1% |
Transporte Ferroviário de Cargas | 4911-6 | 1% |
Empresas de Construção Civil | 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 | 2% |
Lojas de departamentos ou magazines | 4713- 0/011 | 1% |
Comércio varejista de materiais de construção | 4744-0/05 e 4744-0/99 | 1% |
Comércio Varejista de equipamentos e suprimentos | 4751-2 | 1% |
Comércio varejista de equipamentos de telefonia e | 4752-1 | 1% |
Comércio varejista de eletrodomésticos e | 4753-9 | 1% |
Comércio varejista de móveis | 4754-7/01 | 1% |
Comércio varejista especializado de tecidos e | 4755-5 | 1% |
Comércio varejista de outros artigos de uso | 4759-8 | 1% |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e | 4761-0 | 1% |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | 4762-8 | 1% |
Comércio varejista de brinquedos e artigos | 4763-6/01 | 1% |
Comércio varejista de artigos esportivos | 4763- 6/02 | 1% |
Comércio varejista de cosméticos, itens de | 4772-5 | 1% |
Comércio varejista de artigos do vestuário e | 4781-4 | 1% |
Comércio varejista de calçados e artigos de | 4782-2 | 1% |
Comércio varejista de itens saneantes | 4789-0/05 | 1% |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para | 4789-0/08 | 1% |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e | 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, | 1% |
Há regras
específicas para cada tipo de enquadramento e pagamento, que estão detalhadas
na IN RFB 1.436/13, leitura obrigatória a todos os profissionais que precisam
conhecer os detalhes da Desoneração da Folha.
Abraços, fique com Deus e até
breve!
Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Palestrante e Instrutora
Escrito e publicado em
19/02/2015, pode ser livremente reproduzido desde que citadas autora
e fonte.