A escritura��o cont�bil ficar� sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legisla��o espec�fica, exceto nas localidades em que n�o haja elemento habilitado, quando, ent�o, ficar� a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei 486/69, art. 3).
As demonstra��es cont�beis obrigat�rias ser assinadas pelos s�cios ou administradoras e pelo contabilista respons�vel pela escritura��o.
A designa��o de pessoa n�o habilitada profissionalmente n�o eximir� o contribuinte da responsabilidade pela escritura��o.
Desde que legalmente habilitado para o exerc�cio profissional, o titular da empresa individual, o s�cio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstra��es financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escritura��o.
Bases Legais: C�digo Civil - Lei n� 10.406/2002, art. 1.182; Lei n� 6.404/1976, art. 177, � 4�; e RIR/1999, art. 268 e as citadas no texto.
A escritura��o cont�bil e a emiss�o de relat�rios, pe�as, an�lises e mapas demonstrativos e demonstra��es cont�beis s�o de atribui��o e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
O contabilista dever� assinar junto com os representantes legais da entidade ou titular da empresa individual, as demonstra��es financeiras obrigat�rias, com a indica��o do seu n�mero de registro no Conselho Regional de Contabilidade (� 4� do art. 177 da Lei n� 6.404/76).
Nas localidades em que n�o houver profissional habilitado, a escritura��o cont�bil poder� ficar a cargo do pr�prio contribuinte ou de pessoa por ele designada. Ressalte-se, no entanto, que a designa��o de pessoa n�o habilitada profissionalmente, n�o eximir� o contribuinte da responsabilidade pela escritura��o.
Desde que legalmente habilitado para o exerc�cio da profiss�o como t�cnico em Contabilidade ou Contador, o titular da empresa individual, o s�cio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstra��es financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escritura��o.
RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
Os contabilistas, dentro do �mbito de sua atua��o e no que se referir � parte t�cnica, ser�o responsabilizados, juntamente com os seus constituintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escritura��o praticadas no sentido de fraudar o Imposto de Renda.
Verificada a falsidade do balan�o ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos ser� declarado sem idoneidade para assinar quaisquer pe�as ou documentos cont�beis sujeitos � aprecia��o dos �rg�os da Secretaria da Receita Federal, por ato de Delegado ou Inspetor da Receita Federal, independentemente de a��o criminal que no caso couber.
Para maiores detalhamentos, acesse o t�pico RESPONS�VEL PELA ESCRITURA��O CONT�BIL, no Guia Cont�bil Online.
ELABORA��O DAS DEMONSTRA��ES FINANCEIRAS
Equipe Portal de Contabilidade
A Lei 6.404/1976, estabeleceu, em seu art. 176, que ao fim de cada exerc�cio social a diretoria far� elaborar, com base na escritura��o mercantil da companhia, as seguintes demonstra��es financeiras:
Referidas demonstra��es ser�o complementadas por notas explicativas e outros quadros anal�ticos, ou demonstra��es cont�beis necess�rias para esclarecimento da situa��o patrimonial e do resultado do exerc�cio.
A legisla��o societ�ria e, posteriormente, a legisla��o fiscal e outras consagraram o uso da express�o "demonstra��es financeiras" para o mesmo conjunto de informa��es. Assim, a express�o "demonstra��es financeiras" tem exatamente o sentido da express�o "demonstra��es cont�beis", e vice-versa.
De acordo com o � 2� do artigo 186 da Lei 6.404/76 a Demonstra��o de Lucros ou Preju�zos Acumulados (DLPA) poder� ser inclu�da na Demonstra��o das Muta��es do Patrim�nio L�quido, se elaborada e divulgada pela companhia, pois n�o inclui somente o movimento da conta de lucros ou preju�zos acumulados, mas tamb�m o de todas as demais contas do patrim�nio l�quido.
COMPARATIVO
As demonstra��es de cada exerc�cio ser�o publicadas com a indica��o dos valores correspondentes das demonstra��es do exerc�cio anterior.
DESTINA��O DOS RESULTADOS
As demonstra��es financeiras registrar�o a destina��o dos lucros segundo a proposta dos �rg�os da administra��o, no pressuposto de sua aprova��o pela assembl�ia-geral.
CONTABILISTA RESPONS�VEL
A escritura��o cont�bil e a emiss�o de relat�rios, pe�as, an�lises e mapas demonstrativos e demonstra��es cont�beis s�o de atribui��o e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
O contabilista dever� assinar junto com os representantes legais da entidade ou titular da empresa individual, as demonstra��es financeiras obrigat�rias, com a indica��o do seu n�mero de registro no Conselho Regional de Contabilidade (art. 268 do RIR/99 e � 4� do art. 177 da Lei n� 6.404/76).
DECLARA��O DE HABILITA��O PROFISSIONAL - DHP
Dever� ser anexado nas demonstra��es cont�beis a Declara��o de Habilita��o Profissional, comprovando a regularidade do contabilista, conforme exig�ncia contida no artigo 1� da Resolu��o CFC 871/2000.