Oi gente querida, tudo bem? Depois do sucesso com a dica sobre a diferença entre substabelecimento com e sem reservas de poderes (depois me falem se gostaram do vídeo, por favor), chega a vez de abordar a diferença entre emenda e aditamento da inicial. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, no
Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio.
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica a diferença entre emenda e aditamento da exordial.
Vamos aprender mais sobre dicas de Direito? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que é Emenda à Inicial?
Significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial. Caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial. Assim, verificamos no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Observação importante – A emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial.
O que é o Aditamento da Inicial?
Já aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. Assim, o Aditamento, diferentemente da Emenda à Inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja, é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.
Ademais, o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Todavia, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo, e, desde que haja a concordância do Réu.
Qual a previsão do Aditamento da Inicial?
O Aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC, senão vejamos:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”
Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo de advogar!
Espero que esta dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/
Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/
Blog: //lucenatorresadv.wordpress.com
Site: www.lucenatorresadv.com
Canal no Youtube: //www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio
Qual a diferença entre Aditar e Emenda (incial)?
Pergunta feita por um usuário de Barra Mansa / RJ em 28/06/2012
Respostas 1 Resposta
nenhuma diferença. palavras sinonimas no mundo jurídico que determinam o unico meio de se modificar a ação inicial, depois de sua propositura, antes da citação/intimação da parte contrária. Para corrigir alguma omissão, sanar alguma falha que invalidaria a causa, caso o Juiz deixasse passar.
Resposta enviada em 29/06/2012
Recomendação ( Nota: 3 / 2 comentários )
O NOVO CPC E A DIFERENÇA ENTRE EMENDA E ADITAMENTO DA INICIAL – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Para muitas pessoas as palavras emendar e aditar são expressões sinônimas, entretanto elas possuem diferenças significativas no campo processual, o que se manteve com a entrada em vigor do Novo CPC, como veremos a seguir:
Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial.
Sabemos que para o ajuizamento de uma ação o Novo CPC em seus artigos 319 e 320 impõem diversas exigências formais a serem seguidas pelo Autor, caso este não as atenda deverá emendar à inicial. Ou seja, sanar os erros e as irregularidades existentes na inicial e, caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.
Tal instituto encontra-se previsto no artigo 321 do Novo CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Lembre – se que a emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial.
Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.
O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Acesse o curso online e entenda todo o processo civil.