É cabível se de parte da sentença definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular não for previsto recurso em sentido estrito?

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Quando cabe

1) Se o juiz rejeitar a den�ncia ou queixa, caber� recurso em sentido estrito. Se receber, dependendo do caso, caber� habeas corpus. Na lei de imprensa, se receber, cabe recurso em sentido estrito, se rejeitar, caber� apela��o. No juizado especial criminal, rejeitada a den�ncia ou queixa, cabe apela��o.

2) Quando se concluir pela incompet�ncia do juiz, cabe recurso em sentido estrito, se concluir pela compet�ncia, caber� habeas corpus, dependendo do caso.

3) Julgadas procedentes as exce��es, salvo a de suspei��o, cabe recurso em sentido estrito. Se improcedentes, caber� habeas corpus com fundamento no art. 648, VI do CPP. Procedente a exce��o de suspei��o e o motivo alegado for ilegal, cabe ao substituto legal comunicar o fato ao tribunal para as medidas disciplinares.

4) Se houver pron�ncia ou impron�ncia, em ambos os casos cabem recurso em sentido estrito, porque opon�vel �s duas situa��es.

5) Se conceder ou negar fian�a, cabe recurso em sentido estrito, assim tamb�m se arbitra-la. Se n�o arbitrar cabe habeas corpus. Se a cassar ou a considerar inid�nea, cabe recurso em sentido estrito, caso contr�rio n�o cabe recurso. Se indeferir requerimento de pris�o preventiva, cabe recurso em sentido estrito, se deferir cabe habeas corpus. Se revogar a pris�o preventiva, cabe recurso em sentido estrito. Se n�o revogar, habeas corpus. Se conceder a liberdade provis�ria ou relaxar a pris�o em flagrante, recurso em sentido estrito, caso contr�rio, habeas corpus. Se a autoridade arbitrar fian�a indevidamente, n�o cabe recurso em sentido estrito, mas sim o pedido do Minist�rio P�blico para a sua cassa��o. Art. 338 e 339 do CPP.

6) Absolvi��o do r�u, com fundamento no art. 411 do CPP, cabe recurso em sentido estrito. Se n�o absolver � porque houve pron�ncia ou impron�ncia e nesse caso caber� recurso em sentido estrito. Se desclassificar a infra��o para a compet�ncia do juiz singular, cabe recurso em sentido estrito se o juiz for incompetente, se for competente cabe habeas corpus (art. 581, II).

7) Se julgada quebrada a fian�a ou perdido o seu valor, cabe recurso em sentido estrito, caso contr�rio nenhum recurso. Se o juiz n�o a considerar perdida, o Minist�rio P�blico pode suscitar o problema em eventual recurso de apela��o (art. 593, par. 4�).

8) Extinta a punibilidade, cabe recurso em sentido estrito, se n�o a decretar tamb�m, com fundamento no inciso IX do art. 581.

9) Indeferimento do pedido de prescri��o ou de outra causa extintiva de punibilidade, cabe recurso em sentido estrito. Se for formulado o pedido ap�s o transito em julgado, cabe agravo de instrumento com base no art. 197 da LEP.

10) Se conceder ou negar habeas corpus, cabe recurso em sentido estrito. Cabe tamb�m o recurso de of�cio de decis�o concessiva com base no art. 574, I, do CPP.

11) Concedido ou negado o sursis, cabe recurso em sentido estrito e tamb�m agravo em execu��o, dependendo do momento processual. Se for na pr�pria senten�a, a rigor seria recurso em sentido estrito, mas em face do art. 593, par. 4�, do CPP,  cabe apela��o.

12) Quando conceder ou revogar livramento condicional cabe agravo em execu��o com base no art. 197 da LEP.

13) Quando anular a instru��o criminal, no todo ou em parte cabe recurso em sentido estrito. Se n�o anular pode ser habeas corpus com base no art. 648, VI, do CPP (coa��o ilegal por ser o processo nulo) ou correi��o parcial.

14) Quando incluir ou excluir jurado na lista cabe recurso em sentido estrito.

15) Quando denegar a apela��o ou a julgar deserta, cabe recurso em sentido estrito. Se receber ou n�o a julgar deserta, poder� o interessado, nas contra-raz�es, arg�ir em preliminar o descabimento do recurso ou a sua deser��o.

16) Quando suspender o processo em virtude de quest�o prejudicial cabe recurso em sentido estrito. Se n�o suspender n�o caber�. Ap�s a decis�o final, dependendo do resultado, se houver apela��o, poder�o arg�ir a irregularidade.

17) Quando unificar as penas ou n�o as unificar, cabe agravo em execu��o, sem efeito suspensivo com base no art. 197 da LEP, embora haja opini�o de que caiba recurso em sentido estrito.

18) Quando julgar procedente ou improcedente o incidente de falsidade, cabe recurso em sentido estrito.

19) Quando decretada medida de seguran�a depois de transitada em julgado a senten�a, cabe agravo em execu��o (art. 197 da LEP).

20) Quando o juiz impuser ou n�o medida por transgress�o de outra, cabe agravo em execu��o.

21) Quando mantiver ou substituir a medida de seguran�a, cabe agravo em execu��o.

22) Quando revogar medida de seguran�a, cabe agravo em execu��o.

23) Quando deixar de revogar a medida de seguran�a, quando admitida por lei, agravo em execu��o.

24) Quando converter a multa em deten��o ou pris�o simples, agravo em execu��o. Este inciso foi revogado pela Lei 9.268/96, que deu nova reda��o ao art. 51 do CP, aplicando-se as normas da legisla��o relativa � d�vidas da Fazenda P�blica.

Prazos para interposi��o

O prazo para interposi��o � de 5 dias, salvo no caso do inciso XIV do art. 581, que � de 20 dias. Sendo o recorrente, no crime de a��o p�blica ou qualquer das pessoas do art. 268, tenha ou n�o se habilitado como assistente, ser� de 15 dias, contudo h� entendimento contr�rio que diz que se houve habilita��o o prazo ser� de 5 dias.

Recebido o recurso e formado o instrumento, o recorrente tem 2 dias para as raz�es, ap�s os autos v�o para a parte contr�ria, para no mesmo prazo oferecer contra-raz�es. O recorrente deve indicar as pe�as que desejam sejam trasladadas para a forma��o do instrumento. Em algumas hip�teses sobe nos pr�prios autos.

A enumera��o do art. 581 n�o � taxativa e cabe recurso em sentido estrito na Lei 1.508/51, art. 6�; na Lei 5.250, art. 44, par. 2�; casos de arquivamento de inqu�rito policial ou pe�as pertinentes a crimes contra a economia popular ou sa�de p�blica, salvo na hip�tese de entorpecentes. Cabe recurso em sentido estrito pelo MP contra senten�a de pron�ncia que deixar de decretar a pris�o provis�ria do r�u.

No recurso em sentido estrito o juiz pode se retratar em 2 dias (ju�zo de retratabilidade)

APELA��O

Quando cabe

1) Contra decis�es definitivas de absolvi��o sum�ria ou condena��o, proferidas por juiz singular.

2) Decis�es do tribunal do j�ri, satisfeitos os pressupostos do art. 593, III, a, b, c, ou d, do CPP.

3) Decis�es definitivas quando n�o couber recurso em sentido estrito.

4) Decis�es com for�a definitiva ou interlocut�ria mista quando n�o couber recurso em sentido estrito (art. 593, I,II,III).

5) Quando o juiz rejeitar a den�ncia ou queixa nos processos de crime de imprensa (art. 44, par. 2� da LI).

6) Das decis�es que homologam transa��o na Lei 9.099/95.

7) Na senten�a proferida em rito sumar�ssimo.

Decis�o definitiva de absolvi��o, o juiz, por uma das causas do art. 386 do CPP, julga improcedente a acusa��o. Se procedente � definitiva de condena��o. Cabe apela��o da decis�o do juiz singular e do j�ri.

Decis�es definitivas ou com for�a de definitivas, cabe apela��o se n�o estiver previsto recurso em sentido estrito, como � o caso da senten�a que extingue a punibilidade, � definitiva, por�m, para ela est� previsto o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII). J� se o juiz reconheceu aus�ncia de condi��o objetiva de punibilidade, tal decis�o � definitiva, como para ela n�o est� preestabelecido o recurso em sentido estrito, ent�o cabe apela��o.

Decis�es definitivas apel�veis s�o tamb�m as que:

- Julgam pedidos de restitui��o de coisas apreendidas (art. 120, par. 1� do CPP);

- Ordenam ou n�o o seq�estro (art. 127 CPP);

- Autorizam ou n�o o levantamento do seq�estro (art. 131);

- Acolhem ou n�o o pedido de especializa��o e inscri��o de hipoteca legal ou arresto (art. 134, 135 e 137);

- Indeferem pedidos de justifica��o, de explica��o em ju�zo.

Senten�as interlocut�rias mistas, decis�es com for�a definitiva, caber� apela��o se n�o houver previsto o recurso em sentido estrito. Ex: pron�ncia, exce��o de coisa julgada, litispend�ncia etc.

Na apela��o n�o cabe ju�zo de retrata��o (juiz singular) como cabe no recurso em sentido estrito, porque esgota a sua jurisdi��o (art. 463, CPP). �Ao publicar a senten�a de m�rito, o juiz cumpre e acaba o of�cio jurisdicional�.

Absolvi��o sum�ria � art. 411 � cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VI).

Decis�o n�o definitiva � art. 593, II � n�o permite.

Quando o juiz absolve o r�u sumariamente, com base no art. 411, cabe recurso de of�cio (art. 574, II) e volunt�rio (art. 581, VI, RSE).

Processos de compet�ncia dos tribunais, condenando ou absolvendo o r�u, n�o h� apela��o, eventualmente Rext (STF) ou Resp (STJ).

Se o juiz receber e negar seguimento ao recurso, cabe recurso em sentido estrito, assim se tamb�m n�o receber. Se criar obst�culo ao seguimento, pode-se requerer carta testemunh�vel.

Prazos para interposi��o

- Prazo para as raz�es e contra-raz�es � de 8 dias, em contraven��o � de 3 dias. Para assistente de acusa��o, 3 dias ap�s o prazo do MP.

- Quando o apelante � a v�tima (queixa) � 8 dias para o querelante e ap�s esse prazo, 3 dias para o MP.

- Quando o apelante � a defesa =- 8 dias para o querelante e 3 dias para o MP.

Nas raz�es e contra-raz�es pode juntar documentos. Todavia, oferecidos nas contra-raz�es, abre-se vista ao apelante para que se manifeste sobre os mesmos. O apelante pode oferecer as raz�es perante o tribunal (art. 600, par. 4�, CPP), o MP n�o pode porque pratica atos processuais fora de sua comarca, est�o os autos ser�o remetidos para a sua comarca para que ofere�a as contra-raz�es. A apela��o � interposta perante o juiz singular e endere�ada ao tribunal.

Pressupostos da apela��o

- Autoriza��o legal;

- Tempestividade;

- Forma de interposi��o;

- Recolhimento do r�u � cadeia ou presta��o de fian�a, salvo se prim�rio e de bons antecedentes (art. 594). Entende-se que tal norma foi revogada face ao art. 5�, LVII da CF/88 �ningu�m ser� considerado culpado at� o transito em julgado de senten�a penal condenat�ria� (presun��o de inoc�ncia).

Extingue-se a apela��o

- Com o ac�rd�o do tribunal, com ou sem provimento;

- Quando o r�u fugir depois de apelar, ser� considerada deserta, salvo se for prim�rio e de bons antecedentes;

- Falta de preparo nos crimes exclusivo de a��o penal privada (art. 806, par. 2�);

- Desist�ncia. Em a��o penal p�blica, se o querelante desistir o MP prossegue.

O ju�zo ad quem e a apela��o por decis�o do j�ri

As decis�es do j�ri s�o soberanas e em apela��o o tribunal s� pode corrigir erros ou injusti�as na aplica��o da pena. Se a apela��o se fundar nas al�neas �a� ou �d� do inciso III do art. 593, o m�ximo que pode � rescindir o julgamento e determinar que outro se realize com novos jurados. (nulidade posterior � pron�ncia e decis�o dos jurados contr�ria a prova dos autos). Se se basear nas al�neas �b� e �c� (senten�a do juiz-presidente contr�ria � lei expressa ou � decis�o dos jurados, ou se houver erro ou injusti�a no tocante � apela��o da pena ou da medida de seguran�a), pode corrigir o erro ou jugular a senten�a, pois nesse caso rev� ato do juiz e n�o dos jurados. A apela��o sobe por instrumento no caso do art. 601, par. 1�.

PROTESTO POR NOVO J�RI

� a provoca��o feita da senten�a de um j�ri para outro a fim de julgar a causa de novo. Quando o r�u � condenado por um s� crime pelo j�ri a pena igual ou superior a 20 anos. � recurso exclusivo da defesa, interposto por peti��o ou por termo nos autos em 5 dias, dirigido ao Presidente do Tribunal do J�ri, n�o h� necessidade de raz�es.

Pressupostos do protesto por novo j�ri

- Pena por um s� crime igual ou superior � 20 anos;

- Prazo legal e;

- Interposi��o pela primeira vez.

Se o juiz n�o receber o protesto, a defesa, em 43 horas poder� requerer carta testemunh�vel (art. 639).

CARTA TESTEMUNH�VEL

Tem por finalidade propiciar � instancia superior a repara��o de um gravame provocado pelo juiz a quo quando n�o houver recebido o recurso ou, se recebido, obsta o seu seguimento.

Entre n�s ser� admiss�vel quando for denegado o recurso em sentido estrito. H� diverg�ncia quando se trata de denega��o ao recurso de protesto por novo j�ri, alguns entendem ser cab�vel a carta testemunh�vel, outros entendem cab�vel o habeas corpus, alegando que se o protesto � interposto de ju�zo a quo para ju�zo a quo, n�o cabe a carta testemunh�vel, uma vez que esta deve ser admiss�vel de juiz a quo para juiz ad quem.

A carta testemunh�vel � cab�vel quando denegado o recurso, salvo se a lei houver previsto medida pr�pria, espec�fica para combater a decis�o denegat�ria. Assim, descabe quando denegada a apela��o (art. 581, XV, CPP) e outras hip�teses. Para denega��o de Rext n�o cabe carta testemunh�vel e sim o agravo de instrumento. Caber�, por�m, quando o juiz das execu��es penais n�o admitir o agravo em execu��o do art. 197, LEP, pois este � um recurso.

O Regimento Interno do Tribunal de Justi�a prev� a carta testemunh�vel quando for denegado o recurso em sentido estrito, o agravo em execu��o e o protesto por novo j�ri. Quando o Presidente do Tribunal denegar agravo que deva subir ao STF ou STJ, neste caso caber� reclama��o cuja finalidade � preservar a compet�ncia do STF ou STJ.

Em se tratando de denega��o de embargos infringentes e de nulidade, caber� agravo regimental, em 5 dias, tamb�m nos casos de indeferimento liminar do pedido de revis�o criminal.

Prazos para interposi��o

48 horas ap�s a decis�o que denegou o recurso, dirigido ao escriv�o do feito (ou 2 dias). Deve indicar as pe�as que ser�o trasladadas e o escriv�o tem 5 dias para fazer e o testemunhante tem 2 dias para as raz�es e igual prazo (depois) para a parte contr�ria. Recebendo-a o juiz pode retratar-se, e a retrata��o n�o implica mudan�a na decis�o que ensejou o recurso em sentido estrito. A carta deve estar bem instru�da, sob pena de ser indeferida liminarmente. A carta testemunh�vel n�o tem efeito suspensivo. O prazo conta-se pelo art. 798, par. 3� e 1�, do CPP.

CORREI��O PARCIAL

         Cab�vel quando o juiz age com erro ou abuso, provoca invers�o tumultu�ria no processo, na ordem legal dos atos processuais.

Prazos para interposi��o

10 dias a partir da data da ci�ncia do despacho impugnado. � recurso, pois quem examina � o tribunal ad quem e respeita ao princ�pio do contradit�rio.

Modo de interposi��o

Dentro do prazo de 10 dias, a peti��o deve ser dirigida ao tribunal com os requisitos:

- Exposi��o do fato e do direito;

- Raz�es do pedido de reforma da decis�o;

- Nome e endere�o completo dos advogado;

Dever� conter ainda:

- C�pias da decis�o corrigida;

- Certid�o de intima��o e das procura��es outorgadas ao advogados ou da procura��o outorgada pelo r�u.

Recebida a correi��o o relator pode:

- Requisitar informa��es ao juiz da causa;

- Atribuir efeito suspensivo � correi��o;

- Intimar o corrigido por of�cio, dirigido ao seu advogado.

Se o juiz reformar totalmente, o relator considerar� prejudicada a correi��o.

RECURSO ORDIN�RIO-CONSTITUCIONAL

Previsto no art. 102, II, a da CF e art. 105, II, a e b da CF. o primeiro previsto para habeas corpus ou mandado de injun��o ou mandado de seguran�a quando denegat�ria a decis�o, pelos tribunais superiores. O segundo, � cab�vel quando a decis�o � denegada em habeas corpus ou mandado de seguran�a em �nica ou �ltima instancia, proferida pelos tribunais e tamb�m quando o tribunal n�o conhece do pedido. Ex: impetrado no STJ, denegado, cabe recurso ordin�rio para o STF. Se for impetrado perante juiz de direito ou juiz federal, se denegada a ordem, poder� impetrar recurso em sentido estrito (art. 581, X) ou ent�o habeas corpus ao �rg�o de segundo grau respectivo. Denegada ordem poder� entrar com recurso ordin�rio para o STJ. Se interposto o recurso ordin�rio-constitucional para o STJ e improvido, poder� impetrar habeas corpus no STF (art. 102, I, i, da CF).

O recurso ordin�rio-constitucional � interposto por peti��o dirigida ao Presidente do tribunal que denegar a ordem de habeas corpus em 5 dias, contados da intima��o, apresentando as raz�es do pedido de reforma no tribunal ad quem se manifesta o Minist�rio P�blico.

Se o tribunal a quo denegar ou retardar por mais de 30 dias o despacho que admite ou n�o remeter os autos ao tribunal ad quem caber� agravo de instrumento (art. 522 a 529 do CPC).

         Se o tribunal a quo conceder a ordem o recurso poder� ser extraordin�rio como especial, podendo interpor o �rg�o do MP que atuar junto ao tribunal que concedeu a ordem; o querelante e o assistente n�o pela s�mula 208 do STF que n�o permite. Se o presidente do tribunal a quo n�o admitir esse recurso cabe agravo de instrumento.

RECURSO EXTRAORDIN�RIO

         Tem por finalidade levar ao conhecimento do STF uma quest�o de natureza constitucional. J� o Resp � dirigido ao STJ quando se tratar de quest�o federal de natureza infraconstitucional.

         Atrav�s do Rext o STF tutela os mandamentos constitucionais, analisa se a CF foi desrespeitada, se uma lei ou tratado � valido e se houve julgamento contra essa validade, mas somente analisa as decis�es proferidas pelos tribunais, sejam em �nica ou ultima instancia, visando manter o primado da constitui��o.

Cabimento

- Contrariarem dispositivo da CF;

- Declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

- Julgarem v�lida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal.

Legitimidade

         Se se tratar de hip�teses do art. 102, III, a, b ou c da CF pode a parte sucumbente (MP, defesa, querelante) interpor o Rext. Quanto ao assistente do MP tem duas correntes, uma favor�vel e outra contr�ria. O MP legitimado � aquele que atua perante o tribunal a quo. No estado de SP, compete ao Procurador-Geral de Justi�a.

Procedimento

         Ser� interposto dentro de 15 dias perante o presidente do tribunal recorrido quando se tratar das hip�teses do art. 102, III, a,b ou c da CF, contendo a exposi��o do fato e do direito; demonstra��o do cabimento do Rext; e as raz�es.

         O recorrido ter� 15 dias para apresentar as contra-raz�es e em 5 dias o tribunal dir� se aceita ou n�o. Aceito, subir� ao STF, se n�o admitido cabe agravo de instrumento para o STF com fundamento no art. 28 da Lei 8.038/90 e s�mula 288 do STF.

         Se interposto contra outros tribunais, obedece-se o prazo previsto na lei processual.

RECURSO ESPECIAL

         Cabe das decis�es de qualquer tribunal estadual, em �nica ou ultima inst�ncia que contrarie tratado ou lei federal, ou lhes negue vig�ncia, julgar v�lida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; d� � lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja atribu�do outro tribunal (art. 105, III, a,b ou c da CF). o procedimento � o mesmo do recurso extraordin�rio.

         Se o recurso n�o for admitido pelo tribunal a quo, cabe Agravo de Instrumento em 5 dias para o STJ, instru�do com as pe�as convenientes. Se o relator negar seguimento ou provimento ao Agravo de Instrumento, caber� Agravo Regimental.

Valdirene Laginski

Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.

Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.

É cabível apelação se de parte da sentença definitiva ou com força de definitiva proferida pelo juiz singular não for previsto recurso em sentido estrito?

O art. 593, inc. II, do CPP dispõe ser cabível apelação contra as “decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”.

Não é cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que?

Da decisão contrária, que não julgar quebrada ou perdida a fiança, não caberá recurso em sentido estrito, sendo cabível a apelação (Tourinho Fº, Código de Processo Penal Comentado, vol.

Quando cabe apelação ou Rese?

De um modo geral, a principal diferença é a hipótese de cabimento desses recursos. O RESE tem um rol taxativo (art. 581 do CPP) de cabimento, enquanto a apelação, que tem caráter residual, cabe em decisões que põem fim ao processo e que não admitem RESE.

O que é uma decisão com força de definitiva?

1.021), decisões definitivas ou com força de definitivas são hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado), mas terminam colocando fim a uma controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo. São também chamadas de sentenças interlocutórias mistas.