É considerado uma área de preservação permanente?

Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas protegidas pela Lei 12.651/2012, o "Novo Código Florestal Brasileiro", cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

As Áreas de Preservação Permanente estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 1.800 metros. Não é permitido fazer uso dos recursos florestais em áreas de APP. A supressão da vegetação em APP somente poderá ser autorizada apenas em casos de utilidade pública ou interesse social.

Conforme estabelece o Art. 4 da Lei, consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I - Nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

  • 30 m para cursos d’água de menos de 10 m de largura;
  • 50 m para cursos d’água que tenham de 10 a 50 m de largura;
  • 100 m para cursos d’água que tenham de 50 a 200 m de largura;
  • 200 m para cursos d’água que tenham de 200 a 600 m de largura;
  • 500 m para cursos d’água que tenham largura superior a 600 m;

II - Nas áreas no entorno de lagos e lagoas naturais (50 m para corpos d’água com até 20 hectares, 100 m para os superiores a 20 hectares em zonas rurais e 30 m para os corpos d’água em zona urbanas)

III - Nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV – Nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio de 50 metros;

V - Nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

VI - Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - Nos manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas em faixa nunca inferior a 100m;

IX - No topo dos morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 m e inclinação maior que 25°,

X - Nas áreas em altitude superior a 1.800 metros;

XI - Em veredas, a faixa marginal com largura mínima de 50 m.

A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos nessa Lei. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Nesses casos a faixa a ser recomposta depende do tamanho da propriedade e os métodos de recomposição também são definidos na Lei (ver na Lei Capítulo XIII).

Atualização: 23/09/2019.

As Áreas de Preservação Permanente – APP’s – são áreas que possuem proteção especial na legislação ambiental, podendo ser urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa e possuem grande importância na preservação dos recursos naturais.

De acordo com o Novo Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), a Área de Preservação Permanente tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Diante dessa importância, essas áreas possuem uso restrito e devem ser protegidas.

Entre as áreas de preservação permanente definidas em lei, as principais são os topos de morros e as margens de cursos d’água e nascentes. De acordo com a legislação vigente, alguns parâmetros devem ser observados para definir se uma área é considerada ou não como APP. Em relação aos topos de morros, montes, serras e montanhas, deve-se observar a altura e inclinação das mesmas, pois topos de morros que possuem altura mínima de 100 metros e inclinação mínima de 25° são considerados áreas de preservação permanente.

Já para os cursos d’água e nascentes, o que é levado em consideração para definir a APP, é a largura dos mesmos. No caso de um curso d’agua com largura de até 10 metros, por exemplo, deverão ser preservados 30 metros em cada margem, já para um curso d’agua com largura entre 10 a 50 metros, uma área de 50 metros em cada margem deverá ser mantida como APP.  O mesmo ocorre no caso das nascentes, onde se deve observar o comprimento de raio da mesma para definir qual a APP a ser preservada em seu entorno.

Existem alguns casos em que o uso antrópico de Áreas de Preservação Permanente pode ser justificado, como por exemplo, no caso de uso de interesse social. Porém, por se tratar de uma legislação complexa e com muitas interpretações, o ideal é sempre consultar o órgão ambiental ou um profissional da área a fim de identificar corretamente a APP e evitar transtornos como autuações e medidas aplicadas pelos órgãos competentes antes de realizar qualquer tipo de intervenção ambiental na área.

Carla Lourenço


Carla Lourenço é Engenheira Agrônoma formada pela Universidade Federal de Viçosa. Possui MBA em Avaliação de Impactos Ambientais e Consultoria Ambiental na UNIVIÇOSA. É fundadora e consultora Ambiental na Bio Soluções Engenharia e Consultoria, empresa voltada à licenciamento e regularização ambiental, projetos agrícolas e de conservação do solo.

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São consideradas áreas de preservação permanente?

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Quais as áreas consideradas de preservação permanente no Brasil?

As Áreas de Preservação Permanente estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou ...

Quanto às áreas de preservação permanente é correto afirmar que?

São áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, que visam, dentre outras coisas, a preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade.

Quais são as áreas de preservação ambiental?

Constituem este grupo as seguintes categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como o nome já indica, admitem o uso sustentável de parte dos recursos naturais.