30/03/17 | 624 comentários Show
PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL: 15 DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS? Por Cristina KfuriAtualizado em 24.05.2019 O Código de Processo Civil/2015, repetindo a disposição da lei anterior (CPC/1973), determina que a parte condenada por decisão judicial ao pagamento de quantia certa, tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente. Ultrapassada a quinzena, a parte é penalizada com multa processual de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que o CPC/2015 trouxe novidade em relação à contagem de “prazos processuais”, que agora só correm nos dias úteis, por força do artigo 219, caput: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Contudo, seriam os 15 dias para cumprimento da decisão judicial uma modalidade de “prazo processual“? No início da vigência do CPC/2015, o entendimento dos operadores do direito é que tratava-se de um prazo de direito material, e não de direito processual. À época, a interpretação dada ao dispositivo era que os “prazos processuais” aplicavam-se apenas aos atos de natureza puramente processual, ou seja, relacionados aos direitos e deveres processuais – como, por exemplo, apresentação de defesa, interposição de recursos, indicação do rol de testemunhas, pagamento de custas, dentre vários outros. O próprio CPC, em seu bojo, contém comandos tanto de natureza processual quanto material – e por essa razão ressaltou, no parágrafo único do artigo 219, que “o disposto neste artigo [contagem de prazo em dias úteis] aplica-se somente aos prazos processuais“. Assim, a análise do conteúdo da “obrigação de pagar condenação judicial” (cumprimento de sentença) era anteriormente de natureza Material, pois determinava o cumprimento da obrigação prevista em título executivo judicial. Essa leitura correspondia à jurisprudência vigente no STJ, em relação ao CPC de 1973: “Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório.” (STJ, REsp 1.205.228/2013). Atualização de 24.05.2019: Decorridos três anos da vigência do CPC/2015, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo de 15 dias do artigo 523 deve ser contado em dias úteis. A matéria foi objeto de discussão da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, na qual fixou-se o seguinte enunciado:
Os recentes julgados dos Tribunais Estaduais pátrios demonstram a adesão a essa proposição, conforme se denota das ementas selecionadas:
Compartilhe este artigo!Sorry, the comment form is closed at this time. Qual o prazo que a Fazenda Pública possui para realizar o pagamento no cumprimento de sentença?Intimada do cumprimento de sentença, a Fazenda Pública deverá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Aqui também não há prazo em dobro por expressa disposição do artigo 183 do NCPC.
Qual o procedimento para a execução contra a Fazenda Pública?O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução. Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.
Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar a Fazenda será intimada para impugnação sem contagem de prazo em dobro?Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á de forma diversa da prevista para os membros da Advocacia Pública.
O que diz o artigo 535 do CPC?535, CPC/2015, dispõe que a exequente – a Fazenda Pública, no caso – poderá alegar excesso de execução. Todavia, deverá declarar, imediatamente, o valor que acredita ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
|