É correto dizer que a fazenda pública é intimada para pagar o débito no prazo de 30 dias por ser Fazendo Pública esse prazo dobra?

30/03/17 | 624 comentários

PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL: 15 DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS? Por Cristina Kfuri

É correto dizer que a fazenda pública é intimada para pagar o débito no prazo de 30 dias por ser Fazendo Pública esse prazo dobra?

Atualizado em 24.05.2019

O Código de Processo Civil/2015, repetindo a disposição da lei anterior (CPC/1973), determina que a parte condenada por decisão judicial ao pagamento de quantia certa, tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente. Ultrapassada a quinzena, a parte é penalizada com multa processual de 10% sobre o valor da condenação.

Ocorre que o CPC/2015 trouxe novidade em relação à contagem de “prazos processuais”, que agora só correm nos dias úteis, por força do artigo 219, caput: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Contudo, seriam os 15 dias para cumprimento da decisão judicial uma modalidade de “prazo processual“? No início da vigência do CPC/2015, o entendimento dos operadores do direito é que tratava-se de um prazo de direito material, e não de direito processual.

À época, a interpretação dada ao dispositivo era que os “prazos processuais” aplicavam-se apenas aos atos de natureza puramente processual, ou seja, relacionados aos direitos e deveres processuais – como, por exemplo, apresentação de defesa, interposição de recursos, indicação do rol de testemunhas, pagamento de custas, dentre vários outros.

O próprio CPC, em seu bojo, contém comandos tanto de natureza processual quanto material – e por essa razão ressaltou, no parágrafo único do artigo 219, que “o disposto neste artigo [contagem de prazo em dias úteis] aplica-se somente aos prazos processuais“.

Assim, a análise do conteúdo da “obrigação de pagar condenação judicial” (cumprimento de sentença) era anteriormente de natureza Material, pois determinava o cumprimento da obrigação prevista em título executivo judicial. Essa leitura correspondia à jurisprudência vigente no STJ, em relação ao CPC de 1973: “Com efeito, parece claro que o prazo a que faz menção o art. 475-J do CPC, porque diz respeito a pagamento e, consequentemente, extinção de obrigações, tem natureza preponderantemente (se não exclusivamente) material, sendo imprópria, inclusive, a digressão sobre se é prazo peremptório ou dilatório.” (STJ, REsp 1.205.228/2013).

Atualização de 24.05.2019:

Decorridos três anos da vigência do CPC/2015, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo de 15 dias do artigo 523 deve ser contado em dias úteis.

A matéria foi objeto de discussão da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, na qual fixou-se o seguinte enunciado:

ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 

Os recentes julgados dos Tribunais Estaduais pátrios demonstram a adesão a essa proposição, conforme se denota das ementas selecionadas:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. – Conforme Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. – Descabida a pretensão da recorrente de discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as questões já decididas na fase de conhecimento, ante a preclusão da coisa julgada material. – Inviável nova produção de prova pericial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando os documentos e as argumentações já foram atingidos pela coisa julgada, sendo confirmada a sentença de mérito em 2ª Instância e em Instância Especial, descabida a rediscussão da matéria, bem como a renovação de instrução probatória já finda.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0210.11.004844-9/007, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 11/07/2018)

PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que reconheceu que o prazo previsto no art. 523 do CPC deve ser contado em dias úteis. Prazo de natureza processual e não material, conforme entendimento majoritário desta Corte. Incidência da norma do art. 219 do CPC. Aplicação do Enunciado nº 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Precedentes. Rejeição do pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Não preenchimento dos requisitos simultâneos do art. 976 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2201220-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Inexistência das hipóteses dos art. 1.022 do CPC. 2. A natureza do prazo para pagamento previsto no art. 523 do NCPC é processual e não material, consoante definição do eg. STJ no julgamento do REsp 1693784/DF, devendo, portanto, ser contado em dias úteis, conforme procedido pela decisão embargada. Questão trazida os autos que objetiva a modificação do julgado o que é impossível por esta via. 3. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais ficou atendido nas razões de decidir do julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Os embargos declaratórios, mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077303808, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 24/04/2018)

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Qual o prazo que a Fazenda Pública possui para realizar o pagamento no cumprimento de sentença?

Intimada do cumprimento de sentença, a Fazenda Pública deverá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias. Aqui também não há prazo em dobro por expressa disposição do artigo 183 do NCPC.

Qual o procedimento para a execução contra a Fazenda Pública?

O credor ingressará com a petição inicial, seguindo os requisitos aplicáveis à execução em geral. Estando em termos, o juiz mandará citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução. Diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar mas sim a apresentar sua defesa típica.

Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar a Fazenda será intimada para impugnação sem contagem de prazo em dobro?

Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. A intimação pessoal dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública far-se-á de forma diversa da prevista para os membros da Advocacia Pública.

O que diz o artigo 535 do CPC?

535, CPC/2015, dispõe que a exequente – a Fazenda Pública, no caso – poderá alegar excesso de execução. Todavia, deverá declarar, imediatamente, o valor que acredita ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.