É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

EMENDA CONSTITUCIONAL N� 18, DE 1� DE DEZEMBRO DE 1965.

AS MESAS DA C�MARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos t�rmos do art.217, � 4�, da Constitui��o, a seguinte Emenda Constitucional:

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 1� O sistema tribut�rio nacional comp�es-se de impostos, taxas e contribui��es de melhoria, e � regido pelo disposto nesta Emenda, em leis complementares, em resolu��es do Senado Federal, e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federal, estadual ou municipal.

Art. 2� � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvados os casos previstos nesta Emenda;

II - cobrar imp�sto s�bre o patrim�nio e a renda, com base em lei posterior � data inicial do exerc�cio financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar impostos s�bre:

a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrim�nio, a renda ou servi�os de Partidos pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

d) o papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos e livros.

� 1� O disposto na letra a, do n� IV � extensivo �s autarquias, t�o-s�mente no que se refere ao patrim�nio, � renda ou aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

� 2� O disposto na letra a, do n� IV n�o � extensivo aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, ressalvados os servi�os p�blicos federais concedidos, cuja isen��o geral de tributos pode ser institu�da pela Uni�o, por meio de lei especial e tendo em vista o inter�sse comum.

Art. 3� � vedado:

I - � Uni�o, instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, ou que importe distin��o ou prefer�ncia em favor de determinado Estado ou Munic�pio;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino.

Art. 4� S�mente a Uni�o, em casos excepcionais definidos em lei complementar, poder� instituir empr�stimos compuls�rios.

CAP�TULO II

Dos Impostos

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 5� Os impostos componentes do sistema tribut�rio nacional s�o exclusivamente os que constam desta Emenda, com as compet�ncias e limita��es nela previstas.

Art. 6� Competem:

I - ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e aos Munic�pios;

II -� Uni�o, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados, e, se aqu�les n�o forem divididos em Munic�pios, cumulativamente os atribu�dos a �stes.

SE��O II

Impostos s�bre Com�rcio Exterior

Art. 7� Compete � Uni�o:

I - o imp�sto s�bre a importa��o de produtos estrangeiros;

II - o imp�sto s�bre a exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.

� 1� O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo dos impostos a que se refere �ste artigo, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica cambial e de com�rcio exterior.

� 2� A receita l�quida do imp�sto a que se refere o n� II d�ste artigo destina-se � forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei.

SE��O III

Impostos s�bre o Patrim�nio e a renda

Art. 8� Competem � Uni�o:

I - o imp�sto s�bre a propriedade territorial rural;

II - o imp�sto s�bre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 9� Compete aos Estados o imp�sto s�bre a transmiss�o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis por natureza ou por cess�o f�sica, como definidos em lei, e de direitos reais s�bre im�veis, exceto os direitos reais de garantia.

� 1� O imp�sto incide s�bre a cess�o de direitos relativos � aquisi��o dos bens referidos neste artigo.

� 2� O imp�sto n�o incide s�bre a transmiss�o dos bens ou direitos referidos neste artigo, para sua incorpora��o ao capital de pessoas jur�dicas, salvo o daquelas cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a loca��o da propriedade imobili�ria ou a cess�o de direitos relativos � sua aquisi��o.

� 3� O imp�sto compete ao Estado da situa��o do im�vel s�bre que versar a muta��o patrimonial, mesmo que esta decorra de sucess�o aberta no estrangeiro.

� 4� A al�quota do imp�sto n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal, nos t�rmos do disposto em lei complementar, e o seu montante ser� dedut�vel do devido � Uni�o, a t�tulo do imp�sto de que trata o art. 8�, n� II, s�bre o provento decorrente da mesma transmiss�o.

Art. 10. Compete aos Munic�pios o imp�sto s�bre a prioridade predial e territorial urbana.

SE��O IV

Impostos s�bre a Produ��o, e a Circula��o

Art. 11. Compete � Uni�o o imp�sto s�bre produtos industrializados.

Par�grafo �nico. O imp�sto � seletivo em fun��o da essencialidade dos produtos, e n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrado nos anteriores.

Art. 12. Compete aos Estados o imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores.

� 1� A al�quota do imp�sto � uniforme para t�das as mercadorias, n�o excedendo, nas opera��es que as destinem a outro Estado, o limite fixado em resolu��o do Senado Federal, nos t�rmos do disposto em lei complementar.

� 2� O imp�sto � n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, nos t�rmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado, e n�o incidir� s�bre a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de g�neros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. Compete aos Munic�pios cobrar o imp�sto referido no artigo com base na legisla��o estadual a �le relativa, e por al�quota n�o superior a 30% (trinta por cento) da institu�da pelo Estado.

Par�grafo �nico. A cobran�a prevista neste artigo � limitada �s opera��es ocorridas no territ�rio do Munic�pio, mas independente da efetiva arrecada��o, pelo Estado, do imp�sto a que se refere o artigo anterior.

Art. 14. Compete � Uni�o o imp�sto:

I - s�bre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e s�bre opera��es relativas a t�tulos e val�res imobili�rios;

II - s�bre servi�os de transportes e comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal.

� 1� O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases do c�lculo do imp�sto, nos casos do n� I d�ste artigo, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica monet�ria.

� 2� A receita l�quida do imp�sto nos casos do n� I d�ste artigo, destina-se � forma��o de reservas monet�rias.

Art. 15. Compete aos Munic�pios o imp�sto s�bre servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria da Uni�o e dos Estados.

Par�grafo �nico. Lei complementar estabelecer� crit�rios para distinguir as atividades a que se refere �ste artigo das previstas no art. 12.

SE��O V

Impostos Especiais

Art. 16. Compete � Uni�o o imp�sto s�bre:

I - produ��o, importa��o, circula��o, distribui��o ou consumo de combust�veis e lubrificantes l�quidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;

II - produ��o, importa��o, distribui��o ou consumo de energia el�trica;

III - produ��o, circula��o ou consumo de minerais do Pa�s.

Par�grafo �nico - O imp�sto incide, uma s� vez, s�bre uma dentre as opera��es previstas em cada inciso d�ste artigo e exclui qualquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou compet�ncia, incidentes s�bre aquelas opera��es.

Art. 17. Compete � Uni�o, na imin�ncia ou no caso de guerra externa, instituir, tempor�riamente, impostos extraordin�rios, compreendidos ou n�o na enumera��o constante dos artigos 8� e 16, suprimidos, gradativamente, no prazo m�ximo de cinco anos, contados da celebra��o da paz.

CAP�TULO III

Das Taxas

Art. 18. Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, cobrar taxas em fun��o do exerc�cio regular do poder de pol�cia, ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o.

Par�grafo �nico. As taxas n�o ter�o base de c�lculo id�ntica � que corresponda a imp�sto referido nesta Emenda.

CAP�TULO IV

Das Contribui��es de Melhoria

Art. 19. Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, cobrar contribui��o de melhoria para fazer face ao custo de obras p�blicas de que decorra valoriza��o imobili�ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado.

CAP�TULO V

Das Distribui��es de Receitas Tribut�rias

Art. 20. Ser�o distribu�das pela Uni�o:

I - aos Munic�pios da localiza��o dos im�veis, o produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o artigo 8�, n� I;

II - aos Estados e aos Munic�pios, o produto da arrecada��o, na fonte, do imp�sto a que se refere o art. 8�, n� II, incidente s�bre a renda das obriga��es de sua d�vida p�blica e s�bre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

Par�grafo �nico. As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere �ste artigo far�o entrega aos Estados e Munic�pios das import�ncias recebidas correspondentes a �stes impostos, � medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente da ordem das autoridades superiores, em prazo n�o maior de trinta dias, a contar da data do recolhimento dos mesmos tributos, sob pena de demiss�o.

Art. 21. Do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem o artigo 8�, n� II, e o art. 11, 80% (oitenta por cento) constituem receita da Uni�o e o restante distribuir-se-� � raz�o de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

� 1� A aplica��o dos Fundos previstos neste artigo ser� regulada por lei complementar, que cometer� ao Tribunal de Contas da Uni�o o c�lculo e a autoriza��o or�ament�ria ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega, mensalmente, atrav�s dos estabelecimentos oficiais de cr�dito.

� 2� Do total recebido nos t�rmos do par�grafo anterior, cada entidade participante destinar� obrigat�riamente 50% (cinq�enta por cento), pelo menos, ao seu or�amento de capital.

� 3� Para os efeitos de c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o exclui-se, do produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o art. 8�, n� II, a parcela distribu�da nos t�rmos do art. 20, n� II.

Art. 22. Sem preju�zo do disposto no art. 21, os Estados e Munic�pios que celebrem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar ampla e eficiente coordena��o dos respectivos programas de investimentos e servi�os p�blicos, especialmente no campo da pol�tica tribut�ria, poder�o participar de at� 10% (dez por cento) da arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente do imp�sto s�bre o rendimento das pessoas f�sicas, e no art. 11, exclu�do o incidente s�bre fumo e bebidas alco�licas.

Art. 23. Do produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o art. 16, ser�o distribu�das aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios 60% (sessenta por cento) do que incidir s�bre opera��es relativas a combust�veis, lubrificantes e energia el�trica, e 90% (noventa por cento) do que incidir s�bre opera��es relativas a minerais do Pa�s.

Par�grafo �nico. A distribui��o prevista neste artigo ser� regulada em resolu��o do Senado Federal, nos t�rmos do disposto em lei complementar, proporcionalmente � superf�cie e � produ��o e ao consumo, nos respectivos territ�rios, dos produtos a que se refere o imp�sto.

Art. 24. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal, ou aos Munic�pios o encargo de arrecadar os imp�stos, de compet�ncia da Uni�o, cujo produto lhes seja distribu�do no todo ou em parte.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se � arrecada��o dos impostos de compet�ncia dos Estados, cujo produto �stes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Munic�pios.

CAP�TULO VI

Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 25. Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus par�grafos, ficam revogados ou substitu�dos pelas disposi��es desta Emenda o art. 15 e seus par�grafos, o art. 21, o � 4� do art. 26, o art. 27, o art. 29 e seu par�grafo �nico, os de ns. I e II do art. 30 e seu par�grafo �nico o art. 32, o � 34 do art. 141, o art. 202 e o art. 203 da Constitui��o, o art. 5� da Emenda Constitucional n� 3, a Emenda Constitucional n� 5 e os arts. 2� e 3� da Emenda Constitucional n� 10.

Art. 26. Os tributos de compet�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, vigentes � data da promulga��o desta Emenda, salvo o imp�sto de exporta��o, poder�o continuar a ser cobrados at� 31 de dezembro de 1966, devendo, nesse prazo, ser revogados, alterados ou substitu�dos por outros na conformidade do disposto nesta Emenda.

� 1� A lei complementar poder� estabelecer que as altera��es e substitui��es tribut�rias na conformidade do disposto nesta Emenda, entrem gradualmente em vigor nos exerc�cios de 1967, 1968 e 1969.

� 2� O art. 20 da Constitui��o ficar� revogado, em rela��o a cada Estado, na data da entrada em vigor da lei que n�le instituir o imp�sto previsto no artigo 12 desta Emenda.

� 3� Entrar� em vigor a 1� de janeiro do ano seguinte ao da promulga��o desta Emenda o disposto no artigo 7�, n� II, no seu � 2�, e, quanto ao imp�sto de exporta��o o previsto no seu � 1�.

Art. 27. S�o extensivos � Regi�o Amaz�nica todos os incentivos fiscais, favores credit�cios e demais vantagens concedidas pela legisla��o � Regi�o Nordeste do Brasil.

Bras�lia, 1� de dezembro de 1965.

A MESA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Bilac Pinto
Presidente

Batista Ramos
1� - Vice-Presidente

M�rio Gomes
2� - Vice-Presidente

Nilo Coelho
1� Secret�rio

Henrique La Rocque
2� Secret�rio

Em�lio Gomes
3� Secret�rio

Nogueira de Rezende
4� Secret�rio

A MESA DO SENADO

Auro Moura Andrade
Presidente

Camilo Nogueira da Gama
Vice-Presidente

Dinarte Mariz
1� Secret�rio

Adalberto Sena
2� Secret�rio em exerc�cio

Cattete Pinheiro
3� Secret�rio em exerc�cio

Guido Mondim
4� Secret�rio em exerc�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.1965

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O que é vedado à União Estados e Municípios a instituir impostos?

10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

É permitido à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos?

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão.

É vedado à União aos Estados membros ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio renda ou serviços uns dos outros?

a) imunidade recíproca: A chamada “imunidade recíproca” está prevista no art. 150, inciso VI, a, da Constituição, nestes termos: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio lucros ou serviços de entidades sem fins lucrativos?

É vedado à União, aos Estados e aos Municípios: IV- cobrar impostos sobre: C) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos...” Art.