LEI N� 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Show
DOU de 27 de outubro de 1966 e retificado no DOU de 31.10.1966 Denominado C�digo Tribut�rio Nacional Disp�e sobre o Sistema Tribut�rio Nacional e institui normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, Estados e Munic�pios. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSI��O PRELIMINAR Art. 1� Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1� de dezembro de 1965, o sistema tribut�rio nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5�, inciso XV, al�nea b, da Constitui��o Federal, as normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, sem preju�zo da respectiva legisla��o complementar, supletiva ou regulamentar. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUT�RIO NACIONAL T�TULO I Disposi��es Gerais Art. 2� O sistema tribut�rio nacional � regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1� de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolu��es do Senado Federal e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federais, nas Constitui��es e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 3� Tributo � toda presta��o pecuni�ria compuls�ria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n�o constitua san��o de ato il�cito, institu�da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4� A natureza jur�dica espec�fica do tributo � determinada pelo fato gerador da respectiva obriga��o, sendo irrelevantes para qualific�-la: I - a denomina��o e demais caracter�sticas formais adotadas pela lei; II - a destina��o legal do produto da sua arrecada��o. Art. 5� Os tributos s�o impostos, taxas e contribui��es de melhoria. T�TULO II Compet�ncia Tribut�ria CAP�TULO I Disposi��es Gerais Art. 6� A atribui��o constitucional de compet�ncia tribut�ria compreende a compet�ncia legislativa plena, ressalvadas as limita��es contidas na Constitui��o Federal, nas Constitui��es dos Estados e nas Leis Org�nicas do Distrito Federal e dos Munic�pios, e observado o disposto nesta Lei. Par�grafo �nico. Os tributos cuja receita seja distribu�da, no todo ou em parte, a outras pessoas jur�dicas de direito p�blico pertencer� � compet�ncia legislativa daquela a que tenham sido atribu�dos. Art. 7� A compet�ncia tribut�ria � indeleg�vel, salvo atribui��o das fun��es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi�os, atos ou decis�es administrativas em mat�ria tribut�ria, conferida por uma pessoa jur�dica de direito p�blico a outra, nos termos do � 3� do artigo 18 da Constitui��o. � 1� A atribui��o compreende as garantias e os privil�gios processuais que competem � pessoa jur�dica de direito p�blico que a conferir. � 2� A atribui��o pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jur�dica de direito p�blico que a tenha conferido. � 3� N�o constitui delega��o de compet�ncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da fun��o de arrecadar tributos. Art. 8� O n�o-exerc�cio da compet�ncia tribut�ria n�o a defere a pessoa jur�dica de direito p�blico diversa daquela a que a Constitui��o a tenha atribu�do. CAP�TULO II Limita��es da Compet�ncia Tribut�ria SE��O I Disposi��es Gerais Art. 9� � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabele�a, ressalvado, quanto � majora��o, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrim�nio e a renda com base em lei posterior � data inicial do exerc�cio financeiro a que corresponda; III - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrim�nio, a renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Se��o II deste Cap�tulo; (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) d) papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos e livros. � 1� O disposto no inciso IV n�o exclui a atribui��o, por lei, �s entidades nele referidas, da condi��o de respons�veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n�o as dispensa da pr�tica de atos, previstos em lei, assecurat�rios do cumprimento de obriga��es tribut�rias por terceiros. � 2� O disposto na al�nea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servi�os pr�prios das pessoas jur�dicas de direito p�blico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. Art. 10. � vedado � Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, ou que importe distin��o ou prefer�ncia em favor de determinado Estado ou Munic�pio. Art. 11. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino. SE��O II Disposi��es Especiais Art. 12. O disposto na al�nea a do inciso IV do artigo 9�, observado o disposto nos seus �� 1� e 2�, � extensivo �s autarquias criadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, t�o-somente no que se refere ao patrim�nio, � renda ou aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 13. O disposto na al�nea a do inciso IV do artigo 9� n�o se aplica aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, ressalvado o que disp�e o par�grafo �nico. Par�grafo �nico. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a Uni�o pode instituir isen��o de tributos federais, estaduais e municipais para os servi�os p�blicos que conceder, observado o disposto no � 1� do artigo 9�. Art. 14. O disposto na al�nea c do inciso IV do artigo 9� � subordinado � observ�ncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I � n�o distribu�rem qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a qualquer t�tulo; (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no Pa�s, os seus recursos na manuten��o dos seus objetivos institucionais; III - manterem escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid�o. � 1� Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no � 1� do artigo 9�, a autoridade competente pode suspender a aplica��o do benef�cio. � 2� Os servi�os a que se refere a al�nea c do inciso IV do artigo 9� s�o exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 15. Somente a Uni�o, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empr�stimos compuls�rios: I - guerra externa, ou sua imin�ncia; II - calamidade p�blica que exija aux�lio federal imposs�vel de atender com os recursos or�ament�rios dispon�veis; III - conjuntura que exija a absor��o tempor�ria de poder aquisitivo. Par�grafo �nico. A lei fixar� obrigatoriamente o prazo do empr�stimo e as condi��es de seu resgate, observando, no que for aplic�vel, o disposto nesta Lei. T�TULO III Impostos CAP�TULO I Disposi��es Gerais Art. 16. Imposto � o tributo cuja obriga��o tem por fato gerador uma situa��o independente de qualquer atividade estatal espec�fica, relativa ao contribuinte. Art. 17. Os impostos componentes do sistema tribut�rio nacional s�o exclusivamente os que constam deste T�tulo, com as compet�ncias e limita��es nele previstas. Art. 18. Compete: I - � Uni�o, instituir, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se aqueles n�o forem divididos em Munic�pios, cumulativamente, os atribu�dos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, instituir, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e aos Munic�pios. CAP�TULO II Impostos sobre o Com�rcio Exterior SE��O I Impostos sobre a Importa��o Art. 19. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a importa��o de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no territ�rio nacional. Art. 20. A base de c�lculo do imposto �: I - quando a al�quota seja espec�fica, a unidade de medida adotada pela lei tribut�ria; II - quando a al�quota seja ad valorem, o pre�o normal que o produto, ou seu similar, alcan�aria, ao tempo da importa��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pa�s; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leil�o, o pre�o da arremata��o. Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imposto, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior. Art. 22. Contribuinte do imposto �: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. SE��O II Imposto sobre a Exporta��o Art. 23. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sa�da destes do territ�rio nacional. Art. 24. A base de c�lculo do imposto �: I - quando a al�quota seja espec�fica, a unidade de medida adotada pela lei tribut�ria; II - quando a al�quota seja ad valorem, o pre�o normal que o produto, ou seu similar, alcan�aria, ao tempo da exporta��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia. Par�grafo �nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sa�da do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a opera��o de exporta��o e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. Art. 25. A lei pode adotar como base de c�lculo a parcela do valor ou do pre�o, referidos no artigo anterior, excedente de valor b�sico, fixado de acordo com os crit�rios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imposto, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior. Art. 27. Contribuinte do imposto � o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art. 28. A receita l�quida do imposto destina-se � forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei. CAP�TULO III Impostos sobre o Patrim�nio e a Renda SE��O I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art. 29. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de im�vel por natureza, como definido na lei civil, localiza��o fora da zona urbana do Munic�pio. Art. 30. A base do c�lculo do imposto � o valor fundi�rio. Art. 31. Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular de seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo. SE��O II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32. O imposto, de compet�ncia dos Munic�pios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel por natureza ou por acess�o f�sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic�pio. � 1� Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito m�nimo da exist�ncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru�dos ou mantidos pelo Poder P�blico: I - meio-fio ou cal�amento, com canaliza��o de �guas pluviais; II - abastecimento de �gua; III - sistema de esgotos sanit�rios; IV - rede de ilumina��o p�blica, com ou sem posteamento para distribui��o domiciliar; V - escola prim�ria ou posto de sa�de a uma dist�ncia m�xima de 3 (tr�s) quil�metros do im�vel considerado. � 2� A lei municipal pode considerar urbanas as �reas urbaniz�veis, ou de expans�o urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos �rg�os competentes, destinados � habita��o, � ind�stria ou ao com�rcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do par�grafo anterior. Art. 33. A base do c�lculo do imposto � o valor venal do im�vel. Par�grafo �nico. Na determina��o da base de c�lculo, n�o se considera o valor dos bens m�veis mantidos, em car�ter permanente ou tempor�rio, no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade. Art. 34. Contribuinte do imposto � o propriet�rio do im�vel, o titular do seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo. SE��O III Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a eles Relativos Art. 35. O imposto, de compet�ncia dos Estados, sobre a transmiss�o de bens im�veis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, da propriedade ou do dom�nio �til de bens im�veis por natureza ou por acess�o f�sica, como definidos na lei civil; II - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, de direitos reais sobre im�veis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cess�o de direitos relativos �s transmiss�es referidas nos incisos I e II. Par�grafo �nico. Nas transmiss�es causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legat�rios. Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto n�o incide sobre a transmiss�o dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorpora��o ao patrim�nio de pessoa jur�dica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorpora��o ou da fus�o de uma pessoa jur�dica por outra ou com outra. Par�grafo �nico. O imposto n�o incide sobre a transmiss�o aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorr�ncia da sua desincorpora��o do patrim�nio da pessoa jur�dica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou loca��o de propriedade imobili�ria ou a cess�o de direitos relativos � sua aquisi��o. � 1� Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita operacional da pessoa jur�dica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseq�entes � aquisi��o, decorrer de transa��es mencionadas neste artigo. � 2� Se a pessoa jur�dica adquirente iniciar suas atividades ap�s a aquisi��o, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-� a preponder�ncia referida no par�grafo anterior levando em conta os 3 (tr�s) primeiros anos seguintes � data da aquisi��o. � 3� Verificada a preponder�ncia referida neste artigo, tornar-se-� devido o imposto, nos termos da lei vigente � data da aquisi��o, sobre o valor do bem ou direito nessa data. � 4� O disposto neste artigo n�o se aplica � transmiss�o de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrim�nio da pessoa jur�dica alienante. Art. 38. A base de c�lculo do imposto � o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 39. A al�quota do imposto n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal, que distinguir�, para efeito de aplica��o de al�quota mais baixa, as transmiss�es que atendam � pol�tica nacional de habita��o. Art. 40. O montante do imposto � dedut�vel do devido � Uni�o, a t�tulo do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmiss�o. Art. 41. O imposto compete ao Estado da situa��o do im�vel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a muta��o patrimonial decorra de sucess�o aberta no estrangeiro. Art. 42. Contribuinte do imposto � qualquer das partes na opera��o tributada, como dispuser a lei. SE��O IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisi��o da disponibilidade econ�mica ou jur�dica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combina��o de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acr�scimos patrimoniais n�o compreendidos no inciso anterior. � 1o A incid�ncia do imposto independe da denomina��o da receita ou do rendimento, da localiza��o, condi��o jur�dica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep��o. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) � 2o Na hip�tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer� as condi��es e o momento em que se dar� sua disponibilidade, para fins de incid�ncia do imposto referido neste artigo. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) Art. 44. A base de c�lculo do imposto � o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tribut�veis. Art. 45. Contribuinte do imposto � o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem preju�zo de atribuir a lei essa condi��o ao possuidor, a qualquer t�tulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tribut�veis. Par�grafo �nico. A lei pode atribuir � fonte pagadora da renda ou dos proventos tribut�veis a condi��o de respons�vel pelo imposto cuja reten��o e recolhimento lhe caibam. CAP�TULO IV Impostos sobre a Produ��o e a Circula��o SE��O I Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 46. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembara�o aduaneiro, quando de proced�ncia estrangeira; II - a sua sa�da dos estabelecimentos a que se refere o par�grafo �nico do artigo 51; III - a sua arremata��o, quando apreendido ou abandonado e levado a leil�o. Par�grafo �nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer opera��o que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfei�oe para o consumo. Art. 47. A base de c�lculo do imposto �: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o pre�o normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importa��o; b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pa�s; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exig�veis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da opera��o de que decorrer a sa�da da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a al�nea anterior, o pre�o corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o pre�o da arremata��o. Art. 48. O imposto � seletivo em fun��o da essencialidade dos produtos. Art. 49. O imposto � n�o-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferen�a a maior, em determinado per�odo, entre o imposto referente aos produtos sa�dos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Par�grafo �nico. O saldo verificado, em determinado per�odo, em favor do contribuinte transfere-se para o per�odo ou per�odos seguintes. Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, ser�o acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em s�ries pr�prias e contendo, al�m dos elementos necess�rios ao controle fiscal, os dados indispens�veis � elabora��o da estat�stica do com�rcio por cabotagem e demais vias internas. Art. 51. Contribuinte do imposto �: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forne�a aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leil�o. Par�grafo �nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte aut�nomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. SE��O II Imposto Estadual sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias Arts. 52 a 58 . (Revogados pelo Decreto-lei n� 406, de 31.12.1968 SE��O III Imposto Municipal sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias Arts. 59 a 62 (Revogados pelo Ato Complementar n� 31, de 1966) SE��O IV Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios Art. 63. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e sobre opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios tem como fato gerador: I - quanto �s opera��es de cr�dito, a sua efetiva��o pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado; II - quanto �s opera��es de c�mbio, a sua efetiva��o pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado em montante equivalente � moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta � disposi��o por este; III - quanto �s opera��es de seguro, a sua efetiva��o pela emiss�o da ap�lice ou do documento equivalente, ou recebimento do pr�mio, na forma da lei aplic�vel; IV - quanto �s opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios, a emiss�o, transmiss�o, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplic�vel. Par�grafo �nico. A incid�ncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto � emiss�o, ao pagamento ou resgate do t�tulo representativo de uma mesma opera��o de cr�dito. Art. 64. A base de c�lculo do imposto �: I - quanto �s opera��es de cr�dito, o montante da obriga��o, compreendendo o principal e os juros; II - quanto �s opera��es de c�mbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto � disposi��o; III - quanto �s opera��es de seguro, o montante do pr�mio; IV - quanto �s opera��es relativas a t�tulos e valores mobili�rios: a) na emiss�o, o valor nominal mais o �gio, se houver; b) na transmiss�o, o pre�o ou o valor nominal, ou o valor da cota��o em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o pre�o. Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imposto, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica monet�ria. Art. 66. Contribuinte do imposto � qualquer das partes na opera��o tributada, como dispuser a lei. Art. 67. A receita l�quida do imposto destina-se a forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei. SE��O V Imposto sobre Servi�os de Transportes e Comunica��es Art. 68. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre servi�os de transportes e comunica��es tem como fato gerador: I - a presta��o do servi�o de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territ�rio de um mesmo Munic�pio; II - a presta��o do servi�o de comunica��es, assim se entendendo a transmiss�o e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmiss�o e de recebimento se situem no territ�rio de um mesmo Munic�pio e a mensagem em curso n�o possa ser captada fora desse territ�rio. Art. 69. A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o. Art. 70. Contribuinte do imposto � o prestador do servi�o. SE��O VI Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza Arts. 71 a 73 (Revogados pelo Decreto-lei n� 406, de 31.12.1968 CAP�TULO V Impostos Especiais SE��O I Imposto sobre Opera��es Relativas a Combust�veis, Lubrificantes, Energia El�trica e Minerais do Pa�s Art. 74. O imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre opera��es relativas a combust�veis, lubrificantes, energia el�trica e minerais do Pa�s tem como fato gerador: I - a produ��o, como definida no artigo 46 e seu par�grafo �nico; II - a importa��o, como definida no artigo 19; III - a circula��o, como definida no artigo 52; IV - a distribui��o, assim entendida a coloca��o do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao p�blico; V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao p�blico. � 1� Para os efeitos deste imposto a energia el�trica considera-se produto industrializado. � 2� O imposto incide, uma s� vez sobre uma das opera��es previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou compet�ncia, incidentes sobre aquelas opera��es. Art. 75. A lei observar� o disposto neste T�tulo relativamente: I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incid�ncia seja sobre a produ��o ou sobre o consumo; II - ao imposto sobre a importa��o, quando a incid�ncia seja sobre essa opera��o; III - ao imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, quando a incid�ncia seja sobre a distribui��o. SE��O II Impostos Extraordin�rios Art. 76. Na imin�ncia ou no caso de guerra externa, a Uni�o pode instituir, temporariamente, impostos extraordin�rios compreendidos ou n�o entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo m�ximo de cinco anos, contados da celebra��o da paz. T�TULO IV Taxas Art. 77. As taxas cobradas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, t�m como fato gerador o exerc�cio regular do poder de pol�cia, ou a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o. Par�grafo �nico. A taxa n�o pode ter base de c�lculo ou fato gerador id�nticos aos que correspondam a imp�sto nem ser calculada em fun��o do capital das empr�sas. (Vide Ato Complementar n� 34, de 30.1.1967) Art. 78. Considera-se poder de pol�cia atividade da administra��o p�blica que, limitando ou disciplinando direito, inter�sse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou absten��o de fato, em raz�o de int�resse p�blico concernente � seguran�a, � higiene, � ordem, aos costumes, � disciplina da produ��o e do mercado, ao exerc�cio de atividades econ�micas dependentes de concess�o ou autoriza��o do Poder P�blico, � tranq�ilidade p�blica ou ao respeito � propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 31, de 28.12.1966) Par�grafo �nico. Considera-se regular o exerc�cio do poder de pol�cia quando desempenhado pelo �rg�o competente nos limites da lei aplic�vel, com observ�ncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion�ria, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os servi�os p�blicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufru�dos a qualquer t�tulo; b) potencialmente, quando, sendo de utiliza��o compuls�ria, sejam postos � sua disposi��o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - espec�ficos, quando possam ser destacados em unidades aut�nomas de interven��o, de unidade, ou de necessidades p�blicas; III - divis�veis, quando suscet�veis de utiliza��o, separadamente, por parte de cada um dos seus usu�rios. Art. 80. Para efeito de institui��o e cobran�a de taxas, consideram-se compreendidas no �mbito das atribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, aquelas que, segundo a Constitui��o Federal, as Constitui��es dos Estados, as Leis Org�nicas do Distrito Federal e dos Munic�pios e a legisla��o com elas compat�vel, competem a cada uma dessas pessoas de direito p�blico. T�TULO V Contribui��o de Melhoria Art. 81. A contribui��o de melhoria cobrada pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, � institu�da para fazer face ao custo de obras p�blicas de que decorra valoriza��o imobili�ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado. Art. 82. A lei relativa � contribui��o de melhoria observar� os seguintes requisitos m�nimos: I - publica��o pr�via dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) or�amento do custo da obra; c) determina��o da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribui��o; d) delimita��o da zona beneficiada; e) determina��o do fator de absor��o do benef�cio da valoriza��o para toda a zona ou para cada uma das �reas diferenciadas, nela contidas; II - fixa��o de prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias, para impugna��o pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamenta��o do processo administrativo de instru��o e julgamento da impugna��o a que se refere o inciso anterior, sem preju�zo da sua aprecia��o judicial. � 1� A contribui��o relativa a cada im�vel ser� determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a al�nea c, do inciso I, pelos im�veis situados na zona beneficiada em fun��o dos respectivos fatores individuais de valoriza��o. � 2� Por ocasi�o do respectivo lan�amento, cada contribuinte dever� ser notificado do montante da contribui��o, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo c�lculo. T�TULO VI Distribui��es de Receitas Tribut�rias CAP�TULO I Disposi��es Gerais Art. 83. Sem preju�zo das demais disposi��es deste T�tulo, os Estados e Munic�pios que celebrem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar ampla e eficiente coordena��o dos respectivos programas de investimentos e servi�os p�blicos, especialmente no campo da pol�tica tribut�ria, poder�o participar de at� 10% (dez por cento) da arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente do imposto referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas f�sicas, e no artigo 46, exclu�do o incidente sobre o fumo e bebidas alco�licas. Par�grafo �nico. O processo das distribui��es previstas neste artigo ser� regulado nos conv�nios nele referidos. Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios o encargo de arrecadar os impostos de compet�ncia da Uni�o cujo produto lhes seja distribu�do no todo ou em parte. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo, aplica-se � arrecada��o dos impostos de compet�ncia dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Munic�pios. CAP�TULO II Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza Art. 85. Ser�o distribu�dos pela Uni�o: I - aos Munic�pios da localiza��o dos im�veis, o produto da arrecada��o do imposto a que se refere o artigo 29; II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, o produto da arrecada��o, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obriga��es de sua d�vida p�blica e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias. � 1� Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demiss�o, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo far�o entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, das import�ncias recebidas, � medida que forem sendo arrecadadas, em prazo n�o superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento. � 2� A lei poder� autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a incorporar definitivamente � sua receita o produto da arrecada��o do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obriga��es acess�rias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecada��o, pela Uni�o, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados. � 3� A lei poder� dispor que uma parcela, n�o superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servi�o de lan�amento e arrecada��o. (Suspensa a execu��o pela RSF n� 337, de 1983) CAP�TULO III Fundos de Participa��o dos Estados e dos Munic�pios SE��O I
Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) SE��O II Art. 88. (Revogado pela Lei
Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, ser� estabelecido da seguinte forma: Inverso do �ndice relativo � renda per capita da entidade participante: Fator At� 0,0045 ............................................................... 0,4 Acima de 0,0045 at� 0,0055 ..................................... 0,5 Acima de 0,0055 at� 0,0065 ..................................... 0,6 Acima de 0,0065 at� 0,0075 ..................................... 0,7 Acima de 0,0075 at� 0,0085 ..................................... 0,8 Acima de 0,0085 at� 0,0095 ..................................... 0,9 Acima de 0,0095 at� 0,0110 ..................................... 1,0 Acima de 0,0110 at� 0,0130 ..................................... 1,2 Acima de 0,0130 at� 0,0150 ..................................... 1,4 Acima de 0,0150 at� 0,0170 ..................................... 1,6 Acima de 0,0170 at� 0,0190 ..................................... 1,8 Acima de 0,0190 at� 0,0220 ..................................... 2,0 Acima de 0,220 ............................................... ......... 2,5 Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, determina-se o �ndice relativo � renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita m�dia do Pa�s. SE��O III Crit�rio de Distribui��o do Fundo de Participa��o dos Munic�pios Art. 91. Do Fundo de Participa��o dos Munic�pios a que se refere o art. 86, ser�o atribu�dos: (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967) I - 10% (dez por cento) aos Munic�pios das Capitais dos Estados; II - 90% (noventa por cento) aos demais Munic�pios do Pa�s. � 1� A parcela de que trata o inciso I ser� distribu�da proporcionalmente a um coeficiente individual de participa��o, resultante do produto dos seguintes fat�res: (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967) a) fator representativo da popula��o, assim estabelecido: Percentual da Popula��o de cada Munic�pio em rela��o � do conjunto das Capitais: Fator: At� 2% ................................................................................ ................................. 2 Mais de 2% at� 5%: Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2 Cada 0,5% ou fra��o excedente, mais................................................................... 0,5 Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. � 2� - A distribui��o da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3� do Decreto-lei que estabelece a reda��o deste par�grafo, far-se-� atribuindo-se a cada Munic�pio um coeficiente individual de participa��o determinado na forma seguinte: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar n� 91, de 1997) Categoria do Munic�pio, segundo seu n�mero de habitantes Coeficiente a) At� 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fra��o excedente, mais 0,2 b) Acima de 16.980 at� 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fra��o excedente, mais 0,2 c) Acima de 50.940 at� 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fra��o excedente, mais 0,2 d) Acima de 101.880 at� 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fra��o excedente, mais 0,2 e) Acima de 156.216 4,0 � 3� Para os efeitos deste artigo, consideram-se os munic�pios regularmente instalados, fazendo-se a revis�o das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de popula��o produzidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 59, de 1988) �� 4� 5� (Revogados pela Lei Complementar n� 91, de 1997) SE��O IV C�lculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais Art. 92. O Tribunal de Contas da Uni�o comunicar� ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participa��o nos fundos previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a�, �b� e �d�, da Constitui��o Federal que prevalecer�o no exerc�cio subsequente: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) (Vide Lei Complementar n� 143, de 2013) I - at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de cada exerc�cio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) II - at� o �ltimo dia �til de cada exerc�cio financeiro, para cada Munic�pio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) Par�grafo �nico. Far-se-� nova comunica��o sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a cria��o de novo Estado a ser implantado no exerc�cio subsequente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) SE��O V Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) CAP�TULO IV Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013) (Produ��o de efeito) LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT�RIO T�TULO I Legisla��o Tribut�ria CAP�TULO I Disposi��es Gerais SE��O I Disposi��o Preliminar Art. 96. A express�o "legisla��o tribut�ria" compreende as leis, os tratados e as conven��es internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e rela��es jur�dicas a eles pertinentes. SE��O II Leis, Tratados e Conven��es Internacionais e Decretos Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a institui��o de tributos, ou a sua extin��o; II - a majora��o de tributos, ou sua redu��o, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a defini��o do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, ressalvado o disposto no inciso I do � 3� do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixa��o de al�quota do tributo e da sua base de c�lculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a comina��o de penalidades para as a��es ou omiss�es contr�rias a seus dispositivos, ou para outras infra��es nela definidas; VI - as hip�teses de exclus�o, suspens�o e extin��o de cr�ditos tribut�rios, ou de dispensa ou redu��o de penalidades. � 1� Equipara-se � majora��o do tributo a modifica��o da sua base de c�lculo, que importe em torn�-lo mais oneroso. � 2� N�o constitui majora��o de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualiza��o do valor monet�rio da respectiva base de c�lculo. Art. 98. Os tratados e as conven��es internacionais revogam ou modificam a legisla��o tribut�ria interna, e ser�o observados pela que lhes sobrevenha. Art. 99. O conte�do e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em fun��o das quais sejam expedidos, determinados com observ�ncia das regras de interpreta��o estabelecidas nesta Lei. SE��O III Normas Complementares Art. 100. S�o normas complementares das leis, dos tratados e das conven��es internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decis�es dos �rg�os singulares ou coletivos de jurisdi��o administrativa, a que a lei atribua efic�cia normativa; III - as pr�ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os conv�nios que entre si celebrem a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios. Par�grafo �nico. A observ�ncia das normas referidas neste artigo exclui a imposi��o de penalidades, a cobran�a de juros de mora e a atualiza��o do valor monet�rio da base de c�lculo do tributo. CAP�TULO II Vig�ncia da Legisla��o Tribut�ria Art. 101. A vig�ncia, no espa�o e no tempo, da legisla��o tribut�ria rege-se pelas disposi��es legais aplic�veis �s normas jur�dicas em geral, ressalvado o previsto neste Cap�tulo. Art. 102. A legisla��o tribut�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios vigora, no Pa�s, fora dos respectivos territ�rios, nos limites em que lhe reconhe�am extraterritorialidade os conv�nios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Uni�o. Art. 103. Salvo disposi��o em contr�rio, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publica��o; II - as decis�es a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias ap�s a data da sua publica��o; III - os conv�nios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que ocorra a sua publica��o os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrim�nio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hip�teses de incid�ncia; III - que extinguem ou reduzem isen��es, salvo se a lei dispuser de maneira mais favor�vel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. CAP�TULO III Aplica��o da Legisla��o Tribut�ria Art. 105. A legisla��o tribut�ria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorr�ncia tenha tido in�cio mas n�o esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pret�rito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu�da a aplica��o de penalidade � infra��o dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato n�o definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infra��o; b) quando deixe de trat�-lo como contr�rio a qualquer exig�ncia de a��o ou omiss�o, desde que n�o tenha sido fraudulento e n�o tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pr�tica. CAP�TULO IV Interpreta��o e Integra��o da Legisla��o Tribut�ria Art. 107. A legisla��o tribut�ria ser� interpretada conforme o disposto neste Cap�tulo. Art. 108. Na aus�ncia de disposi��o expressa, a autoridade competente para aplicar a legisla��o tribut�ria utilizar� sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princ�pios gerais de direito tribut�rio; III - os princ�pios gerais de direito p�blico; IV - a eq�idade. � 1� O emprego da analogia n�o poder� resultar na exig�ncia de tributo n�o previsto em lei. � 2� O emprego da eq�idade n�o poder� resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 109. Os princ�pios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defini��o, do conte�do e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas n�o para defini��o dos respectivos efeitos tribut�rios. Art. 110. A lei tribut�ria n�o pode alterar a defini��o, o conte�do e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constitui��o Federal, pelas Constitui��es dos Estados, ou pelas Leis Org�nicas do Distrito Federal ou dos Munic�pios, para definir ou limitar compet�ncias tribut�rias. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legisla��o tribut�ria que disponha sobre: I - suspens�o ou exclus�o do cr�dito tribut�rio; II - outorga de isen��o; III - dispensa do cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias. Art. 112. A lei tribut�ria que define infra��es, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favor�vel ao acusado, em caso de d�vida quanto: I - � capitula��o legal do fato; II - � natureza ou �s circunst�ncias materiais do fato, ou � natureza ou extens�o dos seus efeitos; III - � autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - � natureza da penalidade aplic�vel, ou � sua gradua��o. T�TULO II Obriga��o Tribut�ria CAP�TULO I Disposi��es Gerais Art. 113. A obriga��o tribut�ria � principal ou acess�ria. � 1� A obriga��o principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria e extingue-se juntamente com o cr�dito dela decorrente. � 2� A obriga��o acess�ria decorre da legisla��o tribut�ria e tem por objeto as presta��es, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos. � 3� A obriga��o acess�ria, pelo simples fato da sua inobserv�ncia, converte-se em obriga��o principal relativamente � penalidade pecuni�ria. CAP�TULO II Fato Gerador Art. 114. Fato gerador da obriga��o principal � a situa��o definida em lei como necess�ria e suficiente � sua ocorr�ncia. Art. 115. Fato gerador da obriga��o acess�ria � qualquer situa��o que, na forma da legisla��o aplic�vel, imp�e a pr�tica ou a absten��o de ato que n�o configure obriga��o principal. Art. 116. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situa��o de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunst�ncias materiais necess�rias a que produza os efeitos que normalmente lhe s�o pr�prios; II - tratando-se de situa��o jur�dica, desde o momento em que esteja definitivamente constitu�da, nos termos de direito aplic�vel. Par�grafo �nico. A autoridade administrativa poder� desconsiderar atos ou neg�cios jur�dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordin�ria. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposi��o de lei em contr�rio, os atos ou neg�cios jur�dicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condi��o, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolut�ria a condi��o, desde o momento da pr�tica do ato ou da celebra��o do neg�cio. Art. 118. A defini��o legal do fato gerador � interpretada abstraindo-se: I - da validade jur�dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons�veis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAP�TULO III Sujeito Ativo Art. 119. Sujeito ativo da obriga��o � a pessoa jur�dica de direito p�blico, titular da compet�ncia para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a pessoa jur�dica de direito p�blico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legisla��o tribut�ria aplicar� at� que entre em vigor a sua pr�pria. CAP�TULO IV Sujeito Passivo SE��O I Disposi��es Gerais Art. 121. Sujeito passivo da obriga��o principal � a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria. Par�grafo �nico. O sujeito passivo da obriga��o principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador; II - respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obriga��o acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposi��es de lei em contr�rio, as conven��es particulares, relativas � responsabilidade pelo pagamento de tributos, n�o podem ser opostas � Fazenda P�blica, para modificar a defini��o legal do sujeito passivo das obriga��es tribut�rias correspondentes. SE��O II Solidariedade Art. 124. S�o solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situa��o que constitua o fato gerador da obriga��o principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Par�grafo �nico. A solidariedade referida neste artigo n�o comporta benef�cio de ordem. Art. 125. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, s�o os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isen��o ou remiss�o de cr�dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrup��o da prescri��o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SE��O III Capacidade Tribut�ria Art. 126. A capacidade tribut�ria passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios; III - de estar a pessoa jur�dica regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou profissional. SE��O IV Domic�lio Tribut�rio Art. 127. Na falta de elei��o, pelo contribuinte ou respons�vel, de domic�lio tribut�rio, na forma da legisla��o aplic�vel, considera-se como tal: I - quanto �s pessoas naturais, a sua resid�ncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto �s pessoas jur�dicas de direito privado ou �s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em rela��o aos atos ou fatos que derem origem � obriga��o, o de cada estabelecimento; III - quanto �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, qualquer de suas reparti��es no territ�rio da entidade tributante. � 1� Quando n�o couber a aplica��o das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-� como domic�lio tribut�rio do contribuinte ou respons�vel o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram origem � obriga��o. � 2� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se ent�o a regra do par�grafo anterior. CAP�TULO V Responsabilidade Tribut�ria SE��O I Disposi��o Geral Art. 128. Sem preju�zo do disposto neste cap�tulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr�dito tribut�rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga��o. SE��O II Responsabilidade dos Sucessores Art. 129. O disposto nesta Se��o aplica-se por igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de constitui��o � data dos atos nela referidos, e aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data. Art. 130. Os cr�ditos tribut�rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bens im�veis, e bem assim os relativos a taxas pela presta��o de servi�os referentes a tais bens, ou a contribui��es de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t�tulo a prova de sua quita��o. Par�grafo �nico. No caso de arremata��o em hasta p�blica, a sub-roga��o ocorre sobre o respectivo pre�o. Art. 131. S�o pessoalmente respons�veis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei n� 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh�o do legado ou da mea��o; III - o esp�lio, pelos tributos devidos pelo de cujus at� a data da abertura da sucess�o. Art. 132. A pessoa jur�dica de direito privado que resultar de fus�o, transforma��o ou incorpora��o de outra ou em outra � respons�vel pelos tributos devidos at� � data do ato pelas pessoas jur�dicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s�cio remanescente, ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at� � data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o. � 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de aliena��o judicial: (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) I � em processo de fal�ncia; (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) II � de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera��o judicial.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) � 2o N�o se aplica o disposto no � 1o deste artigo quando o adquirente for: (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) I � s�cio da sociedade falida ou em recupera��o judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera��o judicial;(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) II � parente, em linha reta ou colateral at� o 4o (quarto) grau, consang��neo ou afim, do devedor falido ou em recupera��o judicial ou de qualquer de seus s�cios; ou (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) III � identificado como agente do falido ou do devedor em recupera��o judicial com o objetivo de fraudar a sucess�o tribut�ria.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) � 3o Em processo da fal�ncia, o produto da aliena��o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer� em conta de dep�sito � disposi��o do ju�zo de fal�ncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de aliena��o, somente podendo ser utilizado para o pagamento de cr�ditos extraconcursais ou de cr�ditos que preferem ao tribut�rio. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) SE��O III Responsabilidade de Terceiros Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp�lio; V - o s�ndico e o comiss�rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat�rio; VI - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio; VII - os s�cios, no caso de liquida��o de sociedade de pessoas. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de penalidades, �s de car�ter morat�rio. Art. 135. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandat�rios, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado. SE��O IV Responsabilidade por Infra��es Art. 136. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a responsabilidade por infra��es da legisla��o tribut�ria independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade � pessoal ao agente: I - quanto �s infra��es conceituadas por lei como crimes ou contraven��es, salvo quando praticadas no exerc�cio regular de administra��o, mandato, fun��o, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto �s infra��es em cuja defini��o o dolo espec�fico do agente seja elementar; III - quanto �s infra��es que decorram direta e exclusivamente de dolo espec�fico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandat�rios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, contra estas. Art. 138. A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura��o. Par�grafo �nico. N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o, relacionados com a infra��o. T�TULO III Cr�dito Tribut�rio CAP�TULO I Disposi��es Gerais Art. 139. O cr�dito tribut�rio decorre da obriga��o principal e tem a mesma natureza desta. Art. 140. As circunst�ncias que modificam o cr�dito tribut�rio, sua extens�o ou seus efeitos, ou as garantias ou os privil�gios a ele atribu�dos, ou que excluem sua exigibilidade n�o afetam a obriga��o tribut�ria que lhe deu origem. Art. 141. O cr�dito tribut�rio regularmente constitu�do somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu�da, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais n�o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva��o ou as respectivas garantias. CAP�TULO II Constitui��o de Cr�dito Tribut�rio SE��O I Lan�amento Art. 142. Compete privativamente � autoridade administrativa constituir o cr�dito tribut�rio pelo lan�amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o correspondente, determinar a mat�ria tribut�vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica��o da penalidade cab�vel. Par�grafo �nico. A atividade administrativa de lan�amento � vinculada e obrigat�ria, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 143. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, quando o valor tribut�rio esteja expresso em moeda estrangeira, no lan�amento far-se-� sua convers�o em moeda nacional ao c�mbio do dia da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o. Art. 144. O lan�amento reporta-se � data da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o e rege-se pela lei ent�o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. � 1� Aplica-se ao lan�amento a legisla��o que, posteriormente � ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o, tenha institu�do novos crit�rios de apura��o ou processos de fiscaliza��o, ampliado os poderes de investiga��o das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr�dito maiores garantias ou privil�gios, exceto, neste �ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tribut�ria a terceiros. � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos impostos lan�ados por per�odos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 145. O lan�amento regularmente notificado ao sujeito passivo s� pode ser alterado em virtude de: I - impugna��o do sujeito passivo; II - recurso de of�cio; III - iniciativa de of�cio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 146. A modifica��o introduzida, de of�cio ou em conseq��ncia de decis�o administrativa ou judicial, nos crit�rios jur�dicos adotados pela autoridade administrativa no exerc�cio do lan�amento somente pode ser efetivada, em rela��o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente � sua introdu��o. SE��O II Modalidades de Lan�amento Art. 147. O lan�amento � efetuado com base na declara��o do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legisla��o tribut�ria, presta � autoridade administrativa informa��es sobre mat�ria de fato, indispens�veis � sua efetiva��o. � 1� A retifica��o da declara��o por iniciativa do pr�prio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s� � admiss�vel mediante comprova��o do erro em que se funde, e antes de notificado o lan�amento. � 2� Os erros contidos na declara��o e apur�veis pelo seu exame ser�o retificados de of�cio pela autoridade administrativa a que competir a revis�o daquela. Art. 148. Quando o c�lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera��o, o valor ou o pre�o de bens, direitos, servi�os ou atos jur�dicos, a autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� aquele valor ou pre�o, sempre que sejam omissos ou n�o mere�am f� as declara��es ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial. Art. 149. O lan�amento � efetuado e revisto de of�cio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declara��o n�o seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara��o nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest�-lo ou n�o o preste satisfatoriamente, a ju�zo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omiss�o quanto a qualquer elemento definido na legisla��o tribut�ria como sendo de declara��o obrigat�ria; V - quando se comprove omiss�o ou inexatid�o, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerc�cio da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove a��o ou omiss�o do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d� lugar � aplica��o de penalidade pecuni�ria; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef�cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula��o; VIII - quando deva ser apreciado fato n�o conhecido ou n�o provado por ocasi�o do lan�amento anterior; IX - quando se comprove que, no lan�amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss�o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Par�grafo �nico. A revis�o do lan�amento s� pode ser iniciada enquanto n�o extinto o direito da Fazenda P�blica. Art. 150. O lan�amento por homologa��o, que ocorre quanto aos tributos cuja legisla��o atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr�vio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. � 1� O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o cr�dito, sob condi��o resolut�ria da ulterior homologa��o ao lan�amento. � 2� N�o influem sobre a obriga��o tribut�ria quaisquer atos anteriores � homologa��o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando � extin��o total ou parcial do cr�dito. � 3� Os atos a que se refere o par�grafo anterior ser�o, por�m, considerados na apura��o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi��o de penalidade, ou sua gradua��o. � 4� Se a lei n�o fixar prazo a homologa��o, ser� ele de cinco anos, a contar da ocorr�ncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda P�blica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan�amento e definitivamente extinto o cr�dito, salvo se comprovada a ocorr�ncia de dolo, fraude ou simula��o. CAP�TULO III Suspens�o do Cr�dito Tribut�rio SE��O I Disposi��es Gerais Art. 151. Suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio: I - morat�ria; II - o dep�sito do seu montante integral; III - as reclama��es e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tribut�rio administrativo; IV - a concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a. V � a concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial; (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) VI � o parcelamento. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento das obriga��es assess�rios dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja suspenso, ou dela conseq�entes. SE��O II Morat�ria Art. 152. A morat�ria somente pode ser concedida: I - em car�ter geral: a) pela pessoa jur�dica de direito p�blico competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela Uni�o, quanto a tributos de compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de compet�ncia federal e �s obriga��es de direito privado; II - em car�ter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condi��es do inciso anterior. Par�grafo �nico. A lei concessiva de morat�ria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade � determinada regi�o do territ�rio da pessoa jur�dica de direito p�blico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 153. A lei que conceda morat�ria em car�ter geral ou autorize sua concess�o em car�ter individual especificar�, sem preju�zo de outros requisitos: I - o prazo de dura��o do favor; II - as condi��es da concess�o do favor em car�ter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o n�mero de presta��es e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixa��o de uns e de outros � autoridade administrativa, para cada caso de concess�o em car�ter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concess�o em car�ter individual. Art. 154. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a morat�ria somente abrange os cr�ditos definitivamente constitu�dos � data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan�amento j� tenha sido iniciado �quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Par�grafo �nico. A morat�ria n�o aproveita aos casos de dolo, fraude ou simula��o do sujeito passivo ou do terceiro em benef�cio daquele. Art. 155. A concess�o da morat�ria em car�ter individual n�o gera direito adquirido e ser� revogado de of�cio, sempre que se apure que o beneficiado n�o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi��es ou n�o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concess�o do favor, cobrando-se o cr�dito acrescido de juros de mora: I - com imposi��o da penalidade cab�vel, nos casos de dolo ou simula��o do beneficiado, ou de terceiro em benef�cio daquele; II - sem imposi��o de penalidade, nos demais casos. Par�grafo �nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concess�o da morat�ria e sua revoga��o n�o se computa para efeito da prescri��o do direito � cobran�a do cr�dito; no caso do inciso II deste artigo, a revoga��o s� pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 155-A. O parcelamento ser� concedido na forma e condi��o estabelecidas em lei espec�fica. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) � 1o Salvo disposi��o de lei em contr�rio, o parcelamento do cr�dito tribut�rio n�o exclui a incid�ncia de juros e multas. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) � 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi��es desta Lei, relativas � morat�ria. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) � 3o Lei espec�fica dispor� sobre as condi��es de parcelamento dos cr�ditos tribut�rios do devedor em recupera��o judicial. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) � 4o A inexist�ncia da lei espec�fica a que se refere o � 3o deste artigo importa na aplica��o das leis gerais de parcelamento do ente da Federa��o ao devedor em recupera��o judicial, n�o podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal espec�fica. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) CAP�TULO IV Extin��o do Cr�dito Tribut�rio SE��O I Modalidades de Extin��o Art. 156. Extinguem o cr�dito tribut�rio: I - o pagamento; II - a compensa��o; III - a transa��o; IV - remiss�o; V - a prescri��o e a decad�ncia; VI - a convers�o de dep�sito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologa��o do lan�amento nos termos do disposto no artigo 150 e seus �� 1� e 4�; VIII - a consigna��o em pagamento, nos termos do disposto no � 2� do artigo 164; IX - a decis�o administrativa irreform�vel, assim entendida a definitiva na �rbita administrativa, que n�o mais possa ser objeto de a��o anulat�ria; X - a decis�o judicial passada em julgado. XI � a da��o em pagamento em bens im�veis, na forma e condi��es estabelecidas em lei. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) Par�grafo �nico. A lei dispor� quanto aos efeitos da extin��o total ou parcial do cr�dito sobre a ulterior verifica��o da irregularidade da sua constitui��o, observado o disposto nos artigos 144 e 149. SE��O II Pagamento Art. 157. A imposi��o de penalidade n�o ilide o pagamento integral do cr�dito tribut�rio. Art. 158. O pagamento de um cr�dito n�o importa em presun��o de pagamento: I - quando parcial, das presta��es em que se decomponha; II - quando total, de outros cr�ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 159. Quando a legisla��o tribut�ria n�o dispuser a respeito, o pagamento � efetuado na reparti��o competente do domic�lio do sujeito passivo. Art. 160. Quando a legisla��o tribut�ria n�o fixar o tempo do pagamento, o vencimento do cr�dito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lan�amento. Par�grafo �nico. A legisla��o tribut�ria pode conceder desconto pela antecipa��o do pagamento, nas condi��es que estabele�a. Art. 161. O cr�dito n�o integralmente pago no vencimento � acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis e da aplica��o de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tribut�ria. � 1� Se a lei n�o dispuser de modo diverso, os juros de mora s�o calculados � taxa de um por cento ao m�s. � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica na pend�ncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do cr�dito. Art. 162. O pagamento � efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mec�nico. � 1� A legisla��o tribut�ria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que n�o o torne imposs�vel ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. � 2� O cr�dito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. � 3� O cr�dito pag�vel em estampilha considera-se extinto com a inutiliza��o regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150. � 4� A perda ou destrui��o da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, n�o d�o direito a restitui��o, salvo nos casos expressamente previstos na legisla��o tribut�ria, ou naquelas em que o erro seja imput�vel � autoridade administrativa. � 5� O pagamento em papel selado ou por processo mec�nico equipara-se ao pagamento em estampilha. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais d�bitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jur�dica de direito p�blico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuni�ria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar� a respectiva imputa��o, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos d�bitos por obriga��o pr�pria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tribut�ria; II - primeiramente, �s contribui��es de melhoria, depois �s taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescri��o; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 164. A import�ncia de cr�dito tribut�rio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordina��o deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obriga��o acess�ria; II - de subordina��o do recebimento ao cumprimento de exig�ncias administrativas sem fundamento legal; III - de exig�ncia, por mais de uma pessoa jur�dica de direito p�blico, de tributo id�ntico sobre um mesmo fato gerador. � 1� A consigna��o s� pode versar sobre o cr�dito que o consignante se prop�e pagar. � 2� Julgada procedente a consigna��o, o pagamento se reputa efetuado e a import�ncia consignada � convertida em renda; julgada improcedente a consigna��o no todo ou em parte, cobra-se o cr�dito acrescido de juros de mora, sem preju�zo das penalidades cab�veis. SE��O III Pagamento Indevido Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de pr�vio protesto, � restitui��o total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no � 4� do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobran�a ou pagamento espont�neo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legisla��o tribut�ria aplic�vel, ou da natureza ou circunst�ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edifica��o do sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do d�bito ou na elabora��o ou confer�ncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria. Art. 166. A restitui��o de tributos que comportem, por sua natureza, transfer�ncia do respectivo encargo financeiro somente ser� feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb�-la. Art. 167. A restitui��o total ou parcial do tributo d� lugar � restitui��o, na mesma propor��o, dos juros de mora e das penalidades pecuni�rias, salvo as referentes a infra��es de car�ter formal n�o prejudicadas pela causa da restitui��o. Par�grafo �nico. A restitui��o vence juros n�o capitaliz�veis, a partir do tr�nsito em julgado da decis�o definitiva que a determinar. Art. 168. O direito de pleitear a restitui��o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hip�tese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extin��o do cr�dito tribut�rio; (Vide art 3 da LCp n� 118, de 2005) II - na hip�tese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria. Art. 169. Prescreve em dois anos a a��o anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o. Par�grafo �nico. O prazo de prescri��o � interrompido pelo in�cio da a��o judicial, recome�ando o seu curso, por metade, a partir da data da intima��o validamente feita ao representante judicial da Fazenda P�blica interessada. SE��O IV Demais Modalidades de Extin��o Art. 170. A lei pode, nas condi��es e sob as garantias que estipular, ou cuja estipula��o em cada caso atribuir � autoridade administrativa, autorizar a compensa��o de cr�ditos tribut�rios com cr�ditos l�quidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda p�blica. Par�grafo �nico. Sendo vincendo o cr�dito do sujeito passivo, a lei determinar�, para os efeitos deste artigo, a apura��o do seu montante, n�o podendo, por�m, cominar redu��o maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao m�s pelo tempo a decorrer entre a data da compensa��o e a do vencimento. Art. 170-A. � vedada a compensa��o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta��o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr�nsito em julgado da respectiva decis�o judicial. (Artigo inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) Art. 171. A lei pode facultar, nas condi��es que estabele�a, aos sujeitos ativo e passivo da obriga��o tribut�ria celebrar transa��o que, mediante concess�es m�tuas, importe em determina��o de lit�gio e conseq�ente extin��o de cr�dito tribut�rio. Par�grafo �nico. A lei indicar� a autoridade competente para autorizar a transa��o em cada caso. Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remiss�o total ou parcial do cr�dito tribut�rio, atendendo: I - � situa��o econ�mica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignor�ncia excus�veis do sujeito passivo, quanto a mat�ria de fato; III - � diminuta import�ncia do cr�dito tribut�rio; IV - a considera��es de eq�idade, em rela��o com as caracter�sticas pessoais ou materiais do caso; V - a condi��es peculiares a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante. Par�grafo �nico. O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no artigo 155. Art. 173. O direito de a Fazenda P�blica constituir o cr�dito tribut�rio extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o lan�amento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado. Par�grafo �nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o do cr�dito tribut�rio pela notifica��o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento. Art. 174. A a��o para a cobran�a do cr�dito tribut�rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui��o definitiva. Par�grafo �nico. A prescri��o se interrompe: I � pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal; (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequ�voco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d�bito pelo devedor. CAP�TULO V Exclus�o de Cr�dito Tribut�rio SE��O I Disposi��es Gerais Art. 175. Excluem o cr�dito tribut�rio: I - a isen��o; II - a anistia. Par�grafo �nico. A exclus�o do cr�dito tribut�rio n�o dispensa o cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja exclu�do, ou dela conseq�ente. SE��O II Isen��o Art. 176. A isen��o, ainda quando prevista em contrato, � sempre decorrente de lei que especifique as condi��es e requisitos exigidos para a sua concess�o, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua dura��o. Par�grafo �nico. A isen��o pode ser restrita a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante, em fun��o de condi��es a ela peculiares. Art. 177. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a isen��o n�o � extensiva: I - �s taxas e �s contribui��es de melhoria; II - aos tributos institu�dos posteriormente � sua concess�o. Art. 178 - A isen��o, salvo se concedida por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 24, de 7.1.1975) Art. 179. A isen��o, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concess�o. � 1� Tratando-se de tributo lan�ado por per�odo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser� renovado antes da expira��o de cada per�odo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do per�odo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isen��o. � 2� O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no artigo 155. SE��O III Anistia Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infra��es cometidas anteriormente � vig�ncia da lei que a concede, n�o se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven��es e aos que, mesmo sem essa qualifica��o, sejam praticados com dolo, fraude ou simula��o pelo sujeito passivo ou por terceiro em benef�cio daquele; II - salvo disposi��o em contr�rio, �s infra��es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur�dicas. Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em car�ter geral; II - limitadamente: a) �s infra��es da legisla��o relativa a determinado tributo; b) �s infra��es punidas com penalidades pecuni�rias at� determinado montante, conjugadas ou n�o com penalidades de outra natureza; c) a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante, em fun��o de condi��es a ela peculiares; d) sob condi��o do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixa��o seja atribu�da pela mesma lei � autoridade administrativa. Art. 182. A anistia, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concess�o. Par�grafo �nico. O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no artigo 155. CAP�TULO VI Garantias e Privil�gios do Cr�dito Tribut�rio SE��O I Disposi��es Gerais Art. 183. A enumera��o das garantias atribu�das neste Cap�tulo ao cr�dito tribut�rio n�o exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em fun��o da natureza ou das caracter�sticas do tributo a que se refiram. Par�grafo �nico. A natureza das garantias atribu�das ao cr�dito tribut�rio n�o altera a natureza deste nem a da obriga��o tribut�ria a que corresponda. Art. 184. Sem preju�zo dos privil�gios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do cr�dito tribut�rio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esp�lio ou sua massa falida, inclusive os gravados por �nus real ou cl�usula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constitui��o do �nus ou da cl�usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhor�veis. Art. 185. Presume-se fraudulenta a aliena��o ou onera��o de bens ou rendas, ou seu come�o, por sujeito passivo em d�bito para com a Fazenda P�blica, por cr�dito tribut�rio regularmente inscrito como d�vida ativa.(Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005) Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d�vida inscrita. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005) Art. 185-A. Na hip�tese de o devedor tribut�rio, devidamente citado, n�o pagar nem apresentar bens � penhora no prazo legal e n�o forem encontrados bens penhor�veis, o juiz determinar� a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decis�o, preferencialmente por meio eletr�nico, aos �rg�os e entidades que promovem registros de transfer�ncia de bens, especialmente ao registro p�blico de im�veis e �s autoridades supervisoras do mercado banc�rio e do mercado de capitais, a fim de que, no �mbito de suas atribui��es, fa�am cumprir a ordem judicial. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) � 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-� ao valor total exig�vel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) � 2o Os �rg�os e entidades aos quais se fizer a comunica��o de que trata o caput deste artigo enviar�o imediatamente ao ju�zo a rela��o discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.(Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) SE��O II Prefer�ncias Art. 186. O cr�dito tribut�rio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constitui��o, ressalvados os cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho ou do acidente de trabalho. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005) Par�grafo �nico. Na fal�ncia: (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) I � o cr�dito tribut�rio n�o prefere aos cr�ditos extraconcursais ou �s import�ncias pass�veis de restitui��o, nos termos da lei falimentar, nem aos cr�ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) II � a lei poder� estabelecer limites e condi��es para a prefer�ncia dos cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho; e (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) III � a multa tribut�ria prefere apenas aos cr�ditos subordinados. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) Art. 187. A cobran�a judicial do cr�dito tribut�rio n�o � sujeita a concurso de credores ou habilita��o em fal�ncia, recupera��o judicial, concordata, invent�rio ou arrolamento. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005) Par�grafo �nico. O concurso de prefer�ncia somente se verifica entre pessoas jur�dicas de direito p�blico, na seguinte ordem: I - Uni�o; II - Estados, Distrito Federal e Territ�rios, conjuntamente e pr� rata; III - Munic�pios, conjuntamente e pr� rata. Art. 188. S�o extraconcursais os cr�ditos tribut�rios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de fal�ncia. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005) � 1� Contestado o cr�dito tribut�rio, o juiz remeter� as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes � extin��o total do cr�dito e seus acrescidos, se a massa n�o puder efetuar a garantia da inst�ncia por outra forma, ouvido, quanto � natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda P�blica interessada. � 2� O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 189. S�o pagos preferencialmente a quaisquer cr�ditos habilitados em invent�rio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr�ditos tribut�rios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esp�lio, exig�veis no decurso do processo de invent�rio ou arrolamento. Par�grafo �nico. Contestado o cr�dito tribut�rio, proceder-se-� na forma do disposto no � 1� do artigo anterior. Art. 190. S�o pagos preferencialmente a quaisquer outros os cr�ditos tribut�rios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jur�dicas de direito privado em liquida��o judicial ou volunt�ria, exig�veis no decurso da liquida��o. Art. 191. A extin��o das obriga��es do falido requer prova de quita��o de todos os tributos. (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005) Art. 191-A. A concess�o de recupera��o judicial depende da apresenta��o da prova de quita��o de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005) Art. 192. Nenhuma senten�a de julgamento de partilha ou adjudica��o ser� proferida sem prova da quita��o de todos os tributos relativos aos bens do esp�lio, ou �s suas rendas. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Munic�pios, ou sua autarquia, celebrar� contrato ou aceitar� proposta em concorr�ncia p�blica sem que o contratante ou proponente fa�a prova da quita��o de todos os tributos devidos � Fazenda P�blica interessada, relativos � atividade em cujo exerc�cio contrata ou concorre. T�TULO IV Administra��o Tribut�ria CAP�TULO I Fiscaliza��o Art. 194. A legisla��o tribut�ria, observado o disposto nesta Lei, regular�, em car�ter geral, ou especificamente em fun��o da natureza do tributo de que se tratar, a compet�ncia e os poderes das autoridades administrativas em mat�ria de fiscaliza��o da sua aplica��o. Par�grafo �nico. A legisla��o a que se refere este artigo aplica-se �s pessoas naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, inclusive �s que gozem de imunidade tribut�ria ou de isen��o de car�ter pessoal. Art. 195. Para os efeitos da legisla��o tribut�ria, n�o t�m aplica��o quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los. Par�grafo �nico. Os livros obrigat�rios de escritura��o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan�amentos neles efetuados ser�o conservados at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer dilig�ncias de fiscaliza��o lavrar� os termos necess�rios para que se documente o in�cio do procedimento, na forma da legisla��o aplic�vel, que fixar� prazo m�ximo para a conclus�o daquelas. Par�grafo �nico. Os termos a que se refere este artigo ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregar�, � pessoa sujeita � fiscaliza��o, c�pia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. Art. 197. Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar � autoridade administrativa todas as informa��es de que disponham com rela��o aos bens, neg�cios ou atividades de terceiros: I - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio; II - os bancos, casas banc�rias, Caixas Econ�micas e demais institui��es financeiras; III - as empresas de administra��o de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os s�ndicos, comiss�rios e liquidat�rios; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz�o de seu cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o. Par�grafo �nico. A obriga��o prevista neste artigo n�o abrange a presta��o de informa��es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz�o de cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o. Art. 198. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o, por parte da Fazenda P�blica ou de seus servidores, de informa��o obtida em raz�o do of�cio sobre a situa��o econ�mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus neg�cios ou atividades. (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) � 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, al�m dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) I � requisi��o de autoridade judici�ria no interesse da justi�a; (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) II � solicita��es de autoridade administrativa no interesse da Administra��o P�blica, desde que seja comprovada a instaura��o regular de processo administrativo, no �rg�o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o, por pr�tica de infra��o administrativa. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) � 2o O interc�mbio de informa��o sigilosa, no �mbito da Administra��o P�blica, ser� realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser� feita pessoalmente � autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer�ncia e assegure a preserva��o do sigilo. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) � 3o N�o � vedada a divulga��o de informa��es relativas a: (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) I � representa��es fiscais para fins penais; (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) II � inscri��es na D�vida Ativa da Fazenda P�blica; (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) III � parcelamento ou morat�ria. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) Art. 199. A Fazenda P�blica da Uni�o e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios prestar-se-�o mutuamente assist�ncia para a fiscaliza��o dos tributos respectivos e permuta de informa��es, na forma estabelecida, em car�ter geral ou espec�fico, por lei ou conv�nio. Par�grafo �nico. A Fazenda P�blica da Uni�o, na forma estabelecida em tratados, acordos ou conv�nios, poder� permutar informa��es com Estados estrangeiros no interesse da arrecada��o e da fiscaliza��o de tributos. (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001) Art. 200. As autoridades administrativas federais poder�o requisitar o aux�lio da for�a p�blica federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando v�timas de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas fun��es, ou quando necess�rio � efetiva��o d� medida prevista na legisla��o tribut�ria, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime ou contraven��o. CAP�TULO II D�vida Ativa Art. 201. Constitui d�vida ativa tribut�ria a proveniente de cr�dito dessa natureza, regularmente inscrita na reparti��o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decis�o final proferida em processo regular. Par�grafo �nico. A flu�ncia de juros de mora n�o exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do cr�dito. Art. 202. O termo de inscri��o da d�vida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar� obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respons�veis, bem como, sempre que poss�vel, o domic�lio ou a resid�ncia de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do cr�dito, mencionada especificamente a disposi��o da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o n�mero do processo administrativo de que se originar o cr�dito. Par�grafo �nico. A certid�o conter�, al�m dos requisitos deste artigo, a indica��o do livro e da folha da inscri��o. Art. 203. A omiss�o de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, s�o causas de nulidade da inscri��o e do processo de cobran�a dela decorrente, mas a nulidade poder� ser sanada at� a decis�o de primeira inst�ncia, mediante substitui��o da certid�o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder� versar sobre a parte modificada. Art. 204. A d�vida regularmente inscrita goza da presun��o de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr�-constitu�da. Par�grafo �nico. A presun��o a que se refere este artigo � relativa e pode ser ilidida por prova inequ�voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CAP�TULO III Certid�es Negativas Art. 205. A lei poder� exigir que a prova da quita��o de determinado tributo, quando exig�vel, seja feita por certid�o negativa, expedida � vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informa��es necess�rias � identifica��o de sua pessoa, domic�lio fiscal e ramo de neg�cio ou atividade e indique o per�odo a que se refere o pedido. Par�grafo �nico. A certid�o negativa ser� sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser� fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na reparti��o. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certid�o de que conste a exist�ncia de cr�ditos n�o vencidos, em curso de cobran�a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 207. Independentemente de disposi��o legal permissiva, ser� dispensada a prova de quita��o de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de pr�tica de ato indispens�vel para evitar a caducidade de direito, respondendo, por�m, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cab�veis, exceto as relativas a infra��es cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 208. A certid�o negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda P�blica, responsabiliza pessoalmente o funcion�rio que a expedir, pelo cr�dito tribut�rio e juros de mora acrescidos. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. Disposi��es Finais e Transit�rias Art. 209. A express�o "Fazenda P�blica", quando empregada nesta Lei sem qualifica��o, abrange a Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legisla��o tribut�ria ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia de in�cio e incluindo-se o de vencimento. Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 211. Incumbe ao Conselho T�cnico de Economia e Finan�as, do Minist�rio da Fazenda, prestar assist�ncia t�cnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplica��o da presente Lei. Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedir�o, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolida��o, em texto �nico, da legisla��o vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta provid�ncia at� o dia 31 de janeiro de cada ano. Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma regi�o geo-econ�mica celebrar�o entre si conv�nios para o estabelecimento de al�quota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52. Par�grafo �nico. Os Munic�pios de um mesmo Estado proceder�o igualmente, no que se refere � fixa��o da al�quota de que trata o artigo 60. Art. 214. O Poder Executivo promover� a realiza��o de conv�nios com os Estados, para excluir ou limitar a incid�ncia do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, no caso de exporta��o para o exterior. Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerc�cio de 1967, a al�quota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo crit�rios por ela estabelecidos. Art. 216. O Poder Executivo propor� as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compress�o dos investimentos previstos na proposta or�ament�ria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional n� 18, de 1965. Art. 217. As disposi��es desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, � 2� e 77, par�grafo �nico, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, n�o excluem a incid�ncia e a exigibilidade: (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) I - da "contribui��o sindical", denomina��o que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolida��o das Leis do Trabalho, sem preju�zo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) II - das denominadas "quotas de previd�ncia" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as altera��es determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribui��o da Uni�o para a previd�ncia social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constitui��o Federal; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) (Vide Ato Complementar n� 27, de 08.12.1966) III - da contribui��o destinada a constituir o "Fundo de Assist�ncia" e "Previd�ncia do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de mar�o de 1963; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) IV - da contribui��o destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, criada pelo art. 2� da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) V - das contribui��es enumeradas no � 2� do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as altera��es decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) Art. 218. Esta Lei entrar� em vigor, em todo o territ�rio nacional, no dia 1� de janeiro de 1967, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei n� 27, de 14.11.1966) Bras�lia, 25 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica. H. CASTELLO BRANCO É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro?Segundo o princípio, é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio exige que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor.
Pode um ente tributante cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei Majoradora ou instituidora de um tributo?A Anterioridade anual, propõe que os Entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo.
Qual o tributo que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro?É o caso do imposto sobre produtos industrializados – IPI, que pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro de sua instituição.
Pode ser instituído ou aumentado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou por ser exceção à regra geral?Pelo princípio da anterioridade nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou, levando em consideração o princípio constitucional pelo qual “não há crime sem lei anterior que defina, em cena sem prévia cominação penal (CF, Art, 5° ,XXXIX).
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