LEI Nº 8.666/93 Comentada
Vou lançar vários artigos sobre a lei 8666/93 comentada.
Neste artigo você vai ver sobre a competência e os princípios.
Primeiro vamos entender o que é a Lei 8666/93 em seu caput.
A lei 8666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Competência da Lei 8666/93 Comentada
A competência para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos é da União, nos termos do art. 22, XXVII, e do art. 37, XXI, da CF:
art. 22 […] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
art. 37 […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
▪ A competência trata apenas das “normas gerais”. Por isso, os estados, DF e municípios podem dispor sobre normas específicas, independentemente da delegação prevista no art. 22, parágrafo único da CF. Nesse caso, a única exigência é que os estados, o DF e os municípios observem o disposto nas normas gerais da União.
▪ A União também pode legislar sobre normas específicas de licitações, mas estas disposições apenas serão aplicáveis à própria União. Ex.: o STF entendeu que o art. 17, I, “b” e “c”, e II, “b”, são normas específicas, aplicáveis somente à União (ADI 927).
▪ Nos termos do art. 173, § 1º, III, da CF, compete à União elaborar o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Tal estatuto consta na Lei 13.303/2016, que dispõe, entre outras coisas, sobre o regime de “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública” específico para as empresas estatais.
▪ A Lei 10.520/2002 estabelece normas gerais de licitações para a modalidade pregão, aplicando-se integralmente a todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios) e também a todas as entidades administrativas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Os Princípios da Lei 8666/93 Comentada
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Princípios Lei 8666/93 Comentada
▪ Expressamente, a Lei de Licitações prevê a sua aplicação para toda a administração direta e indireta, incluindo “as empresas públicas, as sociedades de economia mista”. No entanto, tecnicamente, ela não se aplica mais integralmente às empresas estatais, pois estas estão sujeitas ao regime da Lei 13.303/2016.
▪ Assim, podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:
▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 8.666/1993;
▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:
▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)
▪ Lei 8.666/1993:
▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303: (i) critério de desempate previsto no art. 3º, § 2º; (ii) disposições penais previstas nos arts. 89 a 99.
▪ subsidiariamente (entendimento doutrinário).
▪ Lei 10.520/2002: a Lei do pregão continua a ser empregada pelas empresas estatais, conforme determina o art. 32, IV, da Lei 13.303/2016.
▪ O art. 1º da Lei 8.666/93 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.
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Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Comentários:
▪ A regra é a realização de licitação para contratação com terceiros. Porém, a legislação poderá estabelecer situações de contratação direta, ou seja, de contratação sem licitação. Os casos estão disciplinados nos seguintes dispositivos:
▪ art. 17 (licitação dispensada);
▪ art. 24 (licitação dispensável); e
▪ art. 25 (inexigibilidade de licitação).
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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Comentários:
▪ Contrato é uma manifestação bilateral de vontade, uma vez que disciplina a vontade tanto da administração como do terceiro que com ela contrata. O conceito apresentado acima é de contrato em sentido amplo, pois envolve qualquer tipo de contrato firmado pela administração pública, incluindo aqueles em que o poder público não terá todas as suas prerrogativas.
▪ Contrato administrativo, por sua vez, é o ajuste firmado entre a administração pública, agindo na qualidade de poder público, e terceiros, sob regime predominante de direito público.
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Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Comentários lei 8666/93:
▪ São finalidades ou objetivos da licitação pública:
▪ garantir a observância do princípio constitucional da isonomia
▪ seleção da proposta mais vantajosa para a administração
▪ promoção do desenvolvimento nacional sustentável
▪ O princípio da isonomia é decorrência do princípio da impessoalidade e significa que a administração deve assegurar a todos igualdade de condições para que possam comprovar que atendem às exigências do poder público, estando aptos a fornecer o bem, prestar o serviço, realizar a obra, etc.
▪ A proposta mais vantajosa não é necessariamente a de menor preço, pois os aspectos de qualidade também são relevantes nas contratações. Com efeito, a licitação será julgada objetivamente, conforme os tipos de licitação (critérios de julgamento), que são os seguintes: (i) menor preço; (ii) melhor técnica; (iii) técnica e preço; e (iv) maior lance ou oferta.
▪ A promoção do desenvolvimento nacional sustentável flexibiliza, em alguns aspectos, o princípio da isonomia e também apresenta um novo significado para o que seja “proposta mais vantajosa”. São algumas decorrências desta finalidade a instituição de margem de preferência (art. 3º, §§ 5º ao 10), a utilização de critérios de sustentabilidade em licitações (Decreto 7.746/2012), etc.
▪ Os princípios são os postulados básicos, mais gerais, que orientam o administrador público na aplicação das disposições da Lei 8.666/1993.
Além desses, também se aplicam às licitações públicas alguns princípios implícitos, os mais importantes são: (i) competitividade; (ii) procedimento formal; (iii) sigilo das propostas; (iv) adjudicação compulsória; e (v) eficiência.
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Princípios expressos
▪ legalidade;
▪ impessoalidade;
▪ moralidade;
▪ igualdade;
▪ publicidade;
▪ probidade administrativa;
▪ vinculação ao instrumento convocatório; e
▪ julgamento objetivo.
Princípios Implícitos
▪ competitividade;
▪ procedimento formal;
▪ sigilo das propostas;
▪ adjudicação compulsória;
▪ eficiência;
▪ outros.
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I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Comentário:
▪ o art. 3º, §§ 5º ao 12, trata da margem de preferência.
▪ o art. 3º da Lei 8.248/1991 trata da “preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação” para “bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País” e “bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo”. Tais preferências são regulamentadas no Decreto 7.174/2010.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – revogado
II – produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Comentários:
▪ Os critérios serão aplicados exatamente na ordem acima, de forma sucessiva (um de cada vez, iniciando pelo primeiro critério se seguindo para os demais quando o anterior não resolver o empate).
▪ Se, após a aplicação de todos os critérios, os licitantes permanecerem empatados, será realizado sorteio, nos termos do art. 45, § 2º, da Lei de Licitações.
▪ Os critérios de desempate do art. 3º, § 2º, da Lei de Licitações, se aplicam às licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), por expressa determinação desta Lei (Lei 13.303/2016, art. 55, III).
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§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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Comentários:
▪ O dispositivo trata da aplicação dos princípios da publicidade – “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento” – e do sigilo das propostas – “salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
▪ A partir da abertura das propostas, na sessão pública de classificação e julgamento, o conteúdo das propostas também será tornado público.
▪ Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo é crime, nos termos do art. 94 da Lei de Licitações.
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§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
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Comentários:
▪ Em termos simples, a margem de preferência poderá permitir que uma empresa, beneficiada pela margem, seja contratada por um valor mais elevado que outra, que não seja beneficiada pela margem.
▪ Os conceitos de produtos manufaturados e serviços nacionais constam no art. 6º, XVII, XVIII, da Lei de Licitações:
XVII – produtos manufaturados nacionais – produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII – serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
▪ processo produtivo básico (PPB) é o “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto” (DL 288/1967, art. 7º, § 8º, “b”). Em termos mais simples, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei.
▪ Não se preocupe em entender “nos detalhes” o conceito de PPB, uma vez que se trata de um tema bastante complexo, definido em portarias interministeriais do Ministros da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC)
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§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I – geração de emprego e renda;
II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV – custo adicional dos produtos e serviços; e
V – em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os
produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º.
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e
serviços estrangeiros.
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Comentários:
▪ O Poder Executivo federal já editou vários decretos sobre margem de preferência. Atualmente, entretanto, todas elas perderem a sua eficácia. Assim, na prática, na data do fechamento dessa Lei Esquematizada, as margens de preferência não estão em vigor.
▪ Contudo, a redação da Lei de Licitações continua permitindo a instituição de margem de preferência. Logo, para fins de concurso público, a margem de preferência continua existindo, na forma como estamos estudando nessa Lei Esquematizada. Porém, em termos práticos, a efetivação depende de novas regulamentações.
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§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei,
quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
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Comentários:
▪ O quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 trata da quantidade mínima para preservar a economia de escola nas contratações:
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.