Não é necessário para aplicação da Lei Maria da Penha que a vítima?

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) tornou mais rigorosa a punição para agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico e familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006 e o primeiro caso de prisão com base nas novas normas - a de um homem que tentou estrangular sua mulher - ocorreu no Rio de Janeiro. O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia, que foi agredida pelo marido durante seis anos até se tornar paraplégica, depois de sofrer atentado com arma de fogo, em 1983.

O marido de Maria da Penha ainda tentou matá-la por meio de afogamento e eletrocução e só foi punido depois de 19 anos de julgamento, ficando apenas dois anos em regime fechado. A Lei Maria da Penha altera o Código Penal e possibilita que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada. Com essa medida, os agressores não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, como era usual. A lei também aumenta o tempo máximo de detenção de um para três anos, estabelecendo ainda medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua proximidade com a mulher agredida e os filhos.

A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades. O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada "Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher", realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil.

Pesquisa realizada pela OMS em dez países sobre o impacto da violência contra a mulher, divulgada em 2005, revelou que somente na capital de São Paulo quase um terço das mulheres (27%) já foram agredidas fisicamente por seus parceiros ou ex-parceiros. Na Zona da Mata, em Pernambuco, esse percentual sobe para 34%.

Outro levantamento, realizado junto às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), apurou que em 2005 houve 55 mil registros de ocorrências somente nas capitais brasileiras. Esse número salta para 160.824 se forem consideradas as demais cidades. De acordo com a pesquisa, esses dados são ainda mais significativos quando se constata que correspondem a apenas 27% das DEAMs existentes e também pelo fato de um número expressivo de mulheres não recorrer à autoridade policial devido a sentimentos como medo, vergonha e falta de crença na eficácia de sua denúncia.

Com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica passou a ser tipificada como uma das formas de violação aos direitos humanos e os crimes a ela relacionados passaram a ser julgados em Varas Criminais, até que sejam instituídos os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher nos estados.

Independente do momento que o país enfrenta, um mau permanente a ser combatido é a violência doméstica. Os números revelam o que muitas pessoas sentem na pele. São cerca de 13 feminicídios por dia, uma mulher agredida a cada 4 minutos e incontáveis danos psicológicos. O primeiro ponto na luta para erradicação da violência contra a mulher é a divulgação da legislação sobre o tema, facilitar a denúncia e dar segurança a vítima.

A violência doméstica é crime previsto na Lei n. 11.340/2006. Mais conhecida como Maria da Penha, a lei prevê medidas de proteção à vítima, torna a penalização mais rígida e tipifica como crime cinco tipos de violência:

- Física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal. Exemplo: tapa, soco, chute, empurrão, atirar objetos, apertar e sacudir membros, sufocamento, lesão com objeto perfurante, ferimentos provocados por objeto quente, arma de fogo, etc

- Psicológica: conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima por meio de ações que visam degradar a pessoa ou controlar comportamentos, crenças e decisões. Exemplo: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, ridicularização, insultos, chantagem, distorcer e omitir fatos para deixar a mulher com dúvida de sua memória e sanidade, etc

- Sexual: caracteriza-se por obrigar a vítima a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada. Induzir a comercializar a sua sexualidade, impedir o uso de método contraceptivo ou forçar gravidez. Exemplo: sexo não consensual, exigir práticas sexuais que causem desconforto ou repulsa, etc

- Patrimonial: retenção ou subtração de recursos econômicos, destruição parcial ou total de objetos e documentos pessoais, instrumentos de trabalho e bens. Exemplo: controlar o dinheiro, confiscar cartão de crédito, não dar acesso aos recursos econômicos que suprem as necessidades básicas, não deixar trabalhar, etc

- Moral: conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Exemplo: expor a vida íntima, disseminar críticas que desvalorizem a vítima, rebaixar por meio de xingamentos que incidem sobre a índole, acusação de fatos que atentam contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública, etc

Se você está passando por alguma das violências descritas acima ou conhece alguém que está, denuncie por um dos meios abaixo:

- Virtualmente: quase todos os estados adotaram o Boletim Eletrônico de Ocorrência, com campo específico para a violência doméstica. Para acessá-lo, busque por Boletim Eletrônico de Ocorrência + o nome do seu estado em um buscador on-line; 

- Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos: Acesse www.humanizaredes.gov.br e faça a sua denúncia virtualmente. Ela pode ser feita de forma anônima;

- Presencialmente em uma delegacia da mulher, nas cidades onde existem, ou em qualquer delegacia de polícia;

- Ligue 180: serviço telefônico exclusivo para denúncias de violência doméstica e familiar e orientação das vítimas. As ligações são gratuitas e confidenciais. A Central funciona 24 horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados, e pode ser acionada de qualquer lugar do Brasil através de telefone fixo ou celular;

- Ligue 190: disponível de forma gratuita em todo o território nacional para acionar emergência policial;

- Além dos canais oficiais, há várias iniciativas privadas que procuram facilitar a queixa.

Feita a denúncia, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato ou em até 48 horas.  Elas deverão ser determinadas por uma autoridade judicial, porém quando assim não for possível, por um delegado de polícia, ou na ausência deste, um policial poderá decidir pela medida protetiva. Nesse caso, o juiz de direito deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá em igual prazo sobre a manutenção ou a revisão da medida.

As diferentes possibilidades de agentes públicos têm o objetivo de garantir a segurança da vítima o mais rápido possível e evitar crimes mais graves, como o feminicídio. A lei prevê como medidas protetivas o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, a transferência da vítima e de seus dependentes a um abrigo especializado ou a inclusão em programa oficial de proteção. Nos casos em que o risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência estiver comprometida, o agressor poderá ficar preso.

Se assim ocorrer, a vítima tem direito de ser notificada sobre a prisão do agressor e eventual concessão de liberdade. Ou melhor, em todas as etapas do processo, a vítima tem o direito previsto em legislação de ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público.

Mas os direitos não param por aí. A lei Maria da Penha também garante à vítima de violência doméstica e familiar o direito à manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, em caso de necessidade de afastamento. Para as servidoras públicas, é garantido acesso prioritário à remoção.

As vítimas também possuem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar.

Nos casos de risco aos dependentes, a autoridade judicial também poderá emitir medida protetiva para eles. Os mecanismos legais de segurança visam atender as necessidades de cada vítima, por isso não há um processo padrão e uniforme de ação. Para as vítimas de violência patrimonial, por exemplo, o juiz poderá determinar, o pagamento de pensão para o custeio da vítima e dos dependentes, a restituição de bens indevidamente subtraídos, a proibição temporária de compra, venda e locação de propriedades, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e o pagamento de danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar.

Já no caso de vítimas de agressores que possuam arma de fogo, o juiz de direito pode determinar a sua apreensão, além de suspender o direito de posse ou de porte temporariamente. Outra possibilidade prevista na lei Maria da Penha é a determinação judicial para que agressores possam ser obrigados a frequentar centros de reeducação e receber acompanhamento psicossocial. A determinação pode ocorrer a partir da fase investigatória de cada caso verificado de violência contra a mulher ou após a condenação do agressor.

E em qualquer fase do processo, nos casos de violência doméstica entre casais, além das medidas para garantir a segurança da vítima, a lei também prevê assistência jurídica e prioridade na tramitação da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

A violência doméstica e familiar não é causada unicamente pelo parceiro de relacionamento amoroso, mas também por qualquer membro familiar. Inclusive mulheres e transexuais, desde que a vítima seja mulher.

Desde a sua regulamentação, em 2006, agressores não podem mais ser punidos com penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, por exemplo, prática antes corriqueira. A Lei Maria da Penha se tornou uma importante arma na luta contra a violência doméstica e familiar, possibilitando que agressores sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada.

Qual a importância da Lei Maria da Penha para os direitos da mulher?

Diante disso, e pensando em proteger os direitos da mulher, foi editada em 7 de agosto de 2006 a lei nº 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”, atendendo às determinações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra à Mulher e ainda o par.8º do art. 226 da Constituição Federal.

O que é necessário para ser enquadrado na Lei Maria da Penha?

Não se aplica a Lei Maria da Penha a homens. Também, para que seja enquadrado na referida lei, é necessário que a violência decorra de uma relação doméstica e familiar. A coabitação não é requisito para enquadramento na referida lei.

Por que a Lei Maria da Penha não é aplicada para homem homossexual?

Mesmo não estando previsto na lei, fora aplicada a Lei Maria da Penha para homem homossexual que necessitou de medida protetiva, tendo em vista que seria justificável ante o direito à vida e em grave situação de risco. Podendo ele, ser vítima de um namorado ou de marido como de familiares e agregados no âmbito familiar.

Qual a importância da Lei Maria da Penha para a prevenção da violência doméstica?

A lei Maria da Penha criou diversas MEDIDAS PROTETIVAS que visam coibir e prevenir a violência doméstica, em que assegura-se a toda mulher, independente de classe social, etnia, orientação sexual, cultura, renda nível de instrução, idade e religião, a busca pela proteção do Estado.

Em que situações se aplica a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha contempla as violências contra as mulheres, que acontecem no convívio doméstico, no âmbito familiar ou em relações íntimas de afeto. Portanto, a Lei Maria da Penha se aplica: Aos maridos, namorados, companheiros, que morem ou não na mesma casa que a mulher.

Quem pode ser vítima da Lei Maria da Penha?

Toda pessoa, independente do sexo, que exerça certo poder sobre a mulher que a torne incapaz de se defender pelos meios normais. Assim, a princípio, estão incluídas as agressões entre casais homossexuais femininas, entre irmã (o) e irmãs, mãe e filha etc.

É possível a incidência da lei 11.340 2006 Lei Maria da Penha nas relações entre mãe e filha?

Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente.

Como a Lei Maria da Penha define a violência física?

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Nesse caso, não precisa necessariamente deixar marcas aparentes no corpo. É qualquer conduta contra a integridade física e saúde corporal da mulher.