Não é uma característica da sociedade anônima a capital social dividido em ações respondendo os acionistas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas?

Não é uma característica da sociedade anônima a capital social dividido em ações respondendo os acionistas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas?

S/A - SOCIEDADE AN�NIMA

1. INTRODU��O

A companhia ou sociedade an�nima ter� o capital dividido em a��es, e a responsabilidade dos s�cios ou acionistas ser� limitada ao pre�o de emiss�o das a��es subscritas ou adquiridas.

A regula��o das S/A est� estabelecida na Lei 6.404/1976, com altera��es posteriores.

O estatuto social definir� o objeto de suas atividades de modo preciso e completo.

DENOMINA��O

A sociedade ser� designada por denomina��o acompanhada das express�es "companhia" ou "sociedade an�nima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utiliza��o da primeira ao final.

2. CONSTITUI��O

A constitui��o da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

        I - subscri��o, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as a��es em que se divide o capital social fixado no estatuto;

        II - realiza��o, como entrada, de 10% (dez por cento), no m�nimo, do pre�o de emiss�o das a��es subscritas em dinheiro;

        III - dep�sito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento banc�rio autorizado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, da parte do capital realizado em dinheiro.

O disposto no item II n�o se aplica �s companhias para as quais a lei exige realiza��o inicial de parte maior do capital social.

A constitui��o da companhia por subscri��o particular do capital pode fazer-se por delibera��o dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura p�blica, considerando-se fundadores todos os subscritores.

A constitui��o de companhia por subscri��o p�blica depende do pr�vio registro da emiss�o na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, e a subscri��o somente poder� ser efetuada com a intermedia��o de institui��o financeira.

Nos atos e publica��es referentes a companhia em constitui��o, sua denomina��o dever� ser aditada da cl�usula "em organiza��o".

Nenhuma companhia poder� funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.

Arquivados os documentos relativos � constitui��o da companhia, os seus administradores providenciar�o, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a publica��o deles, bem como a de certid�o do arquivamento, em �rg�o oficial do local de sua sede.

Um exemplar do �rg�o oficial dever� ser arquivado no registro do com�rcio.

A certid�o dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do com�rcio em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o do capital social.

A a��o para anular a constitui��o da companhia, por v�cio ou defeito, prescreve em 1 (um) ano, contado da publica��o dos atos constitutivos.

Ainda depois de proposta a a��o, � l�cito � companhia, por delibera��o da assembleia-geral, providenciar para que seja sanado o v�cio ou defeito.

COMPANHIA ABERTA OU FECHADA

A companhia � aberta ou fechada conforme os valores mobili�rios de sua emiss�o estejam ou n�o admitidos � negocia��o no mercado de valores mobili�rios.

Somente os valores mobili�rios de emiss�o de companhia registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios podem ser negociados no mercado de valores mobili�rios. 

Nenhuma distribui��o p�blica de valores mobili�rios ser� efetivada no mercado sem pr�vio registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Cancelamento da Negocia��o em Bolsa de Valores

O registro de companhia aberta para negocia��o de a��es no mercado somente poder� ser cancelado se a companhia emissora de a��es, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta p�blica para adquirir a totalidade das a��es em circula��o no mercado, por pre�o justo, ao menos igual ao valor de avalia��o da companhia.

O pre�o de oferta ser� apurado com base nos crit�rios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrim�nio l�quido cont�bil, de patrim�nio l�quido avaliado a pre�o de mercado, de fluxo de caixa descontado, de compara��o por m�ltiplos, de cota��o das a��es no mercado de valores mobili�rios, ou com base em outro crit�rio aceito pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, assegurada a revis�o do valor da oferta.

3. CAPITAL SOCIAL

O estatuto da companhia fixar� o valor do capital social, expresso em moeda nacional.

O capital social poder� ser formado com contribui��es em dinheiro ou em qualquer esp�cie de bens suscet�veis de avalia��o em dinheiro.

Na falta de declara��o expressa em contr�rio, os bens transferem-se � companhia a t�tulo de propriedade. A incorpora��o de im�veis para forma��o do capital social n�o exige escritura p�blica.

A ata da assembleia-geral que aprovar a incorpora��o dever� identificar o bem com precis�o, mas poder� descrev�-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declara��o, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necess�rios para a transcri��o no registro p�blico.

A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribu�rem com bens para a forma��o do capital social ser� id�ntica � do vendedor.

Quando a entrada consistir em cr�dito, o subscritor ou acionista responder� pela solv�ncia do devedor.

Avalia��o de Bens     

A avalia��o dos bens ser� feita por 3 (tr�s) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convoca��o com a presen�a de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convoca��o com qualquer n�mero.

Reserva de Capital

A contribui��o do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituir� reserva de capital.

4. A��ES

O estatuto fixar� o n�mero das a��es em que se divide o capital social e estabelecer� se as a��es ter�o, ou n�o, valor nominal.

As a��es devem ser nominativas, sendo indivis�veis em rela��o � companhia.

Quando a a��o pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos ser�o exercidos pelo representante do condom�nio.

A propriedade das a��es nominativas presume-se pela inscri��o do nome do acionista no livro de "Registro de A��es Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela institui��o custodiante, na qualidade de propriet�ria fiduci�ria das a��es.

Na transfer�ncia das a��es nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cession�rio ser� representado, independentemente de instrumento de procura��o, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquida��o da bolsa de valores.

A��es Escriturais

O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as a��es da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de dep�sito, em nome de seus titulares, na institui��o que designar, sem emiss�o de certificados.

Classes de A��es

Na companhia com a��es sem valor nominal, o estatuto poder� criar uma ou mais classes de a��es preferenciais com valor nominal.

� vedada a emiss�o de a��es por pre�o inferior ao seu valor nominal.

O pre�o de emiss�o das a��es sem valor nominal ser� fixado, na constitui��o da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembleia-geral ou pelo conselho de administra��o.

O pre�o de emiss�o pode ser fixado com parte destinada � forma��o de reserva de capital; na emiss�o de a��es preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poder� ter essa destina��o.

Esp�cies de A��es

As a��es, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, s�o ordin�rias, preferenciais, ou de frui��o.

As a��es ordin�rias da companhia fechada e as a��es preferenciais da companhia aberta e fechada poder�o ser de uma ou mais classes.

O n�mero de a��es preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restri��o no exerc�cio desse direito, n�o pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das a��es emitidas.

A��es Preferenciais

As prefer�ncias ou vantagens das a��es preferenciais podem consistir:

        I - em prioridade na distribui��o de dividendo, fixo ou m�nimo:

        II - em prioridade no reembolso do capital, com pr�mio ou sem ele; ou  

        III - na acumula��o das prefer�ncias e vantagens de que tratam os itens I e II. 

O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de a��es preferenciais o direito de eleger, em vota��o em separado, um ou mais membros dos �rg�os de administra��o.

O estatuto da companhia com a��es preferenciais declarar� as vantagens ou prefer�ncias atribu�das a cada classe dessas a��es e as restri��es a que ficar�o sujeitas, e poder� prever o resgate ou a amortiza��o, a convers�o de a��es de uma classe em a��es de outra e em a��es ordin�rias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condi��es.

Bases: artigos 1 a 35, 80 a 82, 94 a 98 e 285 da Lei das S/A - Lei 6.404/1976 e Manual de Constitui��o das S/As - IN DREI 10/2013. 

T�picos relacionados:

Aquisi��o de A��es Pr�prias - S/A

Sociedade An�nima - S/A - Administra��o - Conselho Fiscal

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Veja tamb�m: 

Manual de Registro das S/A 

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Quais são as características de uma sociedade anônima?

Sociedade Anônima, ou S.A, SA, S/A, é uma natureza jurídica que tem como principal característica a divisão por ações. Isso quer dizer que a participação e a responsabilidade de cada sócio, chamados de acionistas, está totalmente vinculada e limitada ao preço de emissão das ações que adquirir.

São características de uma sociedade anônima exceto?

São características das sociedades anônimas, exceto: a) Têm o seu capital sociedade dividido em ações, que podem ser do tipo ordinária, preferencial ou de fruição, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Quais ações que fazem parte do capital social de uma sociedade anônima?

Em uma sociedade anônima, o capital social da empresa é dividido em ações ordinárias e preferenciais ou somente ordinárias. Os sócios que possuem as ações ordinárias podem votar em assembleias e ter participação nas decisões da empresa. Já os que têm ações preferenciais não contam com esse direito.

Quais as principais características de uma sociedade anônima de Capital Aberto?

Na S.A, sócios e acionistas têm responsabilidade limitada sobre o negócio de acordo com o preço de emissão das ações adquiridas. Outra característica desse tipo societário é que o patrimônio pessoal dos acionistas não se confunde com o da empresa.