O QUE A PREVID�NCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUI��O PARA APOSENTADORIA?
Sergio Ferreira Pantale�o
O art. 4� da EC 20/98 disp�e que o tempo de servi�o considerado pela legisla��o vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at� que a lei discipline a mat�ria, ser� contado como tempo de contribui��o.
A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio, � o que disp�e o � 10 do art. 40 da Constitui��o Federal.
O art. 59 do Regulamento da Previd�ncia Social (RPS) considera como tempo de contribui��o o lapso transcorrido, de data a data, desde a admiss�o na empresa ou o in�cio de atividade vinculada � Previd�ncia Social Urbana e Rural, ainda que anterior � sua institui��o, at� a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os per�odos legalmente estabelecidos como de suspens�o do contrato de trabalho, de interrup��o de exerc�cio e de desligamento da atividade.
O inciso I, � 22 do art. 32 do referido Regulamento disp�e que considera-se como per�odo contributivo para o empregado, empregado dom�stico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribui��o em raz�o do exerc�cio de atividade remunerada sujeita a filia��o obrigat�ria ao regime da Previd�ncia Social.
O inciso II do mesmo par�grafo disp�e que para os demais segurados, inclusive o facultativo, considera-se per�odo contributivo o conjunto de meses de efetiva contribui��o ao regime de que trata o Regulamento da Previd�ncia Social.
De acordo com o art. 60 do RPS, at� que lei espec�fica discipline a mat�ria, s�o contados como tempo de contribui��o, entre outros:
I) O per�odo de exerc�cio de atividade remunerada abrangida pela previd�ncia social urbana e rural, ainda que anterior � sua institui��o, respeitado o disposto no inciso XVII;
II) O per�odo de contribui��o efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigat�rio da previd�ncia social;
III) O per�odo em que o segurado esteve recebendo aux�lio-doen�a ou aposentadoria por invalidez, entre per�odos de atividade;
IV) O tempo de servi�o militar, salvo se j� contado para inatividade remunerada nas For�as Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no servi�o p�blico federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior � filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social;
V) O per�odo em que a segurada esteve recebendo sal�rio-maternidade;
VI) O per�odo de contribui��o efetuada como segurado facultativo;
VII) O per�odo de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motiva��o exclusivamente pol�tica, foi atingido por atos de exce��o, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n� 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n� 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de press�es ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no per�odo de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII) O tempo de servi�o p�blico federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou funda��o institu�da pelo Poder P�blico, regularmente certificado na forma da Lei n� 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certid�o tenha sido requerida na entidade para a qual o servi�o foi prestado at� 30 de setembro de 1975, v�spera do in�cio da vig�ncia da Lei n� 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX) O per�odo em que o segurado esteve recebendo benef�cio por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou n�o;
X) O tempo de servi�o do segurado trabalhador rural anterior � compet�ncia novembro de 1991;
XI) O tempo de exerc�cio de mandato classista junto a �rg�o de delibera��o coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribui��o para a previd�ncia social;
XII) O tempo de servi�o p�blico prestado � administra��o federal direta e autarquias federais, bem como �s estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legisla��o que autorizou a contagem rec�proca de tempo de contribui��o;
XIII) O per�odo de licen�a remunerada, desde que tenha havido desconto de contribui��es;
XIV) O per�odo em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribui��es;
XV) O tempo de servi�o prestado � Justi�a dos Estados, �s serventias extrajudiciais e �s escrivanias judiciais, desde que n�o tenha havido remunera��o pelos cofres p�blicos e que a atividade n�o estivesse � �poca vinculada a regime pr�prio de previd�ncia social;
XVI) O tempo de atividade patronal ou aut�noma, exercida anteriormente � vig�ncia da Lei n� 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVII) O per�odo de atividade na condi��o de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribui��es na forma da Lei n� 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indeniza��o do per�odo anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVIII) O per�odo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1� de janeiro de 1994, desde que sua situa��o previdenci�ria esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX) tempo de exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribui��o em �poca pr�pria e n�o tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previd�ncia social;
XX) O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos qu�micos, f�sicos, biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica; e
XXI) O tempo de contribui��o efetuado pelo servidor p�blico:
a) Ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;
b) Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, n�o esteja amparado por regime pr�prio de previd�ncia social; e
c) Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal.
XXI) O tempo exercido na condi��o de aluno-aprendiz referente ao per�odo de aprendizado profissional realizado em escola t�cnica, desde que comprovada a remunera��o, mesmo que indireta, � conta do or�amento p�blico e o v�nculo empregat�cio.
O � 1� do art. 60 disp�e ainda que n�o ser� computado como tempo de contribui��o o j� considerado para concess�o de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previd�ncia social.
Trecho extra�do da Obra Direito Previdenci�rio utilizado com permiss�o do autor.
Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na �rea trabalhista e Previdenci�ria.
Atualizado em 18/10/2017