O herdeiro que permanece em silêncio, indiferente à herança, significa aceitação tácita.

Entende-se por herança o conjunto de obrigações, bens e direitos que o falecido deixa aos seus sucessores. Conforme trecho do artigo 1.805 do capítulo IV do Código Civil Brasileiro, “a aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita”, ou seja, o herdeiro declara sua vontade em receber o patrimônio, mediante declaração pública ou particular. “Quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”, como por exemplo: administrar os bens que fazem parte do acervo hereditário ou constituir advogado para representação do inventário.

Recentemente, em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai recentemente falecido para figurar como único herdeiro no inventário da irmã, a Terceira Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.

De fato, conforme Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais do IBDFAM, os atos oficiosos de mera conversação não caracterizam aceitação de herança. “Então, se restasse comprovado que o pedido de abertura do inventário foi realizado para evitar o pagamento da multa pelo atraso, justificando a impossibilidade de os demais herdeiros ajuizarem o processo, por exemplo, penso que o ato de pedido de abertura do inventário poderia não ser caracterizado como aceitação”, aponta.

Segundo o STJ, após o falecimento da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai da falecida e o seu irmão, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. Trinta dias depois da propositura da ação, o pai faleceu, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã. O juiz indeferiu o pedido por entender que o genitor já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJSP.

“A aceitação tácita é aquela que decorre de atos próprios da qualidade de herdeiro. A lei não define que atos seriam esses. Ela indica os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. No caso concreto, o juiz entendeu que a abertura do inventário foi um ato próprio da qualidade de herdeiro, que ensejou aceitação”, esclarece Ana Luiza Nevares.

No Superior Tribunal de Justiça, o recorrente alegou que o fato de o falecido ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal. O relator, Ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.

Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.

O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, "falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada", mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.


Atendimento à imprensa:

Aceitação e Renúncia da Herança

Resumo

A aceitação e renúncia da herança estão presentes nos artigos 1804 ao 1813 do Código Civil.

O sucessor que tem a vocação hereditária é obrigado a manifestar sua vontade para o Estado, aceitando ou renunciando seu direito.

A aceitação da herança pode ser dada da forma expressa, tácita ou presumida. Enquanto a renúncia da mesma só pode ser feita expressamente.

O art 1804 do dispositivo diz: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar a herança.”

Para Washington de Barros Monteiro a aceitação é “o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança.”

Aceitação da Herança

A aceitação é uma confirmação, dessa forma ela retroage na data da morte.

Quando o sucessor manifesta sua vontade de aceitar o seu direito, a lei regulamenta que a saisine transmita seu direito de forma temporária, onde este ato agora transforma a transmissibilidade em definitiva (aceitação).

A aceitação pode se dar das seguintes formas:

Expressa: o sucessor manifesta sua vontade através de um documento, podendo ser de forma pública ou particular.

Tácita: essa manifestação de vontade se dá através do comportamento processual do sucessor que é incompatível com o ato de não aceitar a herança. É um ato positivo em favor do herdeiro,

“Art 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.”

Presumida: o judiciário fixará um prazo, não maior que 30 dias, para manifestar sua vontade. Caso o herdeiro silencie terá como aceita a herança.

“Art 1807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”

Além dessas hipóteses de aceitação, ela também poderá ser feita direta ou indiretamente. Quando a manifestação de aceitar a herança vier do próprio herdeiro, será direta. Porém, há situações em que ela ocorrerá de maneira indireta, e assim quem manifestará essa vontade não será o herdeiro, mas sim alguém representado por ele, podendo ser um sucessor do herdeiro, um credor e até mesmo um procurador.

Art 1813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.”

A aceitação não poderá ser feita de forma parcial, pois mesmo que a herança seja transmitida aos seus herdeiros em fração, ela é universal como um todo. Além do mais, é também irrevogável.

Renúncia da Herança

Trata-se do repudio ao direito sucessório. Na renúncia é como se o herdeiro nunca tivesse existido.

Diferente da aceitação, a renúncia só poderá ser feita de forma expressa, que poderá ser uma escritura pública ou termo judicial.

“Art 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

A escritura pública deve ser levada aos autos de inventário, já o termo judicial é feito perante o juízo do inventário.

Se o herdeiro aceita a herança e depois a renuncia opera uma transmissão inter vivos.

A renúncia poderá ser rotulada de translativa ou abdicativa, sendo a diferença entre as duas a destinação do direito hereditário. Será translativa quando a renúncia, ao contrário da anterior, dá destinação da cota renunciada, não aplicando a lei e sim a vontade do renunciante. Essa renúncia é uma doação na matéria de sucessão, pagando impostos inter vivos, além do causa mortis. Já a abdicativa, seu efeito fica a critério da lei. O renunciante fica alheio tanto a sucessão aberta como a destinação do seu direito.

“Se um filho único renunciar à herança, e este tiver também filhos (netos, portanto, do falecido), esses netos herdam, por direito próprio e por cabeça. Se forem três os netos, a herança será dividida em três partes.”

“Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”

Dessa forma, se um filho renuncia a lógica é de que a parte da herança seja atribuída para os demais filhos, ou seja, os herdeiros que estão na mesma classe hereditária. Os filhos do renunciante não poderão representá-lo, pois a representação só é válida em casos de falecimento do herdeiro, ou seja, ele teria que estar pré-morto.

Referências Bibliográficas:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2013.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. 

O que é aceitação tácita da herança?

Aceitação tácita É resultado de atos praticados pelo herdeiro, como por exemplo: constituir advogado para representação do inventário, administrar os bens que fazem parte do acervo hereditário e assim por diante, demonstram que o herdeiro aceitou a herança.

Pode haver renúncia tácita da herança?

O sucessor que tem a vocação hereditária é obrigado a manifestar sua vontade para o Estado, aceitando ou renunciando seu direito. A aceitação da herança pode ser dada da forma expressa, tácita ou presumida. Enquanto a renúncia da mesma só pode ser feita expressamente.

Quais são as formas de aceitação da herança?

As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal.

São características da aceitação da herança exceto?

2a Questão São características da aceitação da herança, EXCETO Pode ser exercida por tutor ou curador Ato irretratável Ato divisível Ato irrevogável Independente da anuência dos demais herdeiros Explicação: Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.