Agora vamos estudar com mais calma a extinção do processo com e sem solução do mérito, situações que nós já mencionamos de passagem quando estudamos as fases processuais.
A extinção com solução do mérito é tratada pelo artigo 487 do novo CPC. A extinção sem solução de mérito é tratada pelos artigos 485 e 486 do novo CPC.
A ideia básica por trás da diferença entre resolver ou não o mérito é simples: quando o juiz resolve o mérito, ele diz quem tem razão, ele aprecia a relação de direito material. Se o autor tiver razão, o pedido será julgado procedente; se o réu tiver razão, o pedido será julgado improcedente; se cada uma das partes tiver um pouco de razão, o pedido será julgado parcialmente procedente. Essas hipóteses estão no inciso I do artigo 487 do novo CPC.
Mas a solução do mérito não trata apenas de procedência do pedido. O reconhecimento da prescrição ou da decadência, o acordo realizado pelas partes, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu ou a renúncia do autor à pretensão são outras hipóteses de resolução do mérito. Elas estão nos incisos II e III do artigo 487 do novo CPC.
Por outro lado, quando o processo tem algum tipo de vício que não pode ser resolvido, temos então a extinção sem solução de mérito. Por causa de alguma falha processual o juiz não pode apreciar o mérito, não pode resolver a relação de direito material, e o processo precisa ser extinto. A extinção do processo sem solução de mérito está prevista no artigo 485 do CPC. Os processualistas chamam a sentença que extingue o processo sem solução de mérito de “sentença terminativa“.
O recurso cabível contra a sentença, seja de mérito, seja terminativa, é a apelação, a não ser que se trate daquilo que é chamado de “sentença parcial,” ou julgamento parcial do mérito, hipótese em que o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Assista também:
– Novo CPC: artigo 485 (Extinção Sem Solução de Mérito)
– Novo CPC: artigos 354 a 356 (julgamento conforme o estado do processo e sentença parcial)
– Coisa julgada material e coisa julgada formal
– Novo CPC: sentença e decisão interlocutória
– Fases Processuais
– Ajuizar ou Interpor? Procedência ou Provimento?
– “Desjuridicando” o agravo
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XIII - Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção I - Disposições Gerais
- Sentença. Resolução do mérito
Art. 487
- Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [[CPC/2015, art. 332.]]
Casuística13
Notas de Doutrina8
Parte Especial - Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENçA Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XIII - DA SENTENçA E DA COISA JULGADA Seção I - DISPOSIçõES GERAIS
- Sentença. Resolução do mérito
Art. 487
- Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [[CPC/2015, art. 332.]]