QUE ATIVIDADE É? O Auxílio Natalidade é o benefício devido à servidora efetiva – ou ao pai servidor, quando a parturiente não for servidora – por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. QUEM FAZ? Servidor(a) que teve filho. ONDE? SEI. COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO? QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS? QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS? QUAL É A BASE LEGAL?PASSO
QUEM
SISTEMA
PROCEDIMENTOS
1
Interessado(a)
SEI
Abre um processo do tipo “Pessoal: Auxílio Natalidade”;Inclui o documento SEI “Auxílio Natalidade”, preenche e assina;Anexa ao processo a Certidão de Nascimento da criança;Encaminha o processo à Seben.
2
SEBEN
SEI
Analisa a documentação;Caso haja alguma inconformidade o requerimento será devolvido para que seja sanada;Estando em conformidade lança-se o benefício a partir da data de requerimento;Despacha deferindo o requerimento.
- Lei nº 8.112, de 11/12/90. Art. 196;
- Portaria 3.424/2019, de 29/04/2019: Divulga o valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal, para efeito de pagamento de auxílio natalidade nos termos do art. 196 da Lei nº. 8.112/1990;
- Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME: Possibilidade de concessão de auxílio-natalidade ao servidor por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112, de 1990;
- Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME: Legalidade de pagamento de Auxílio-Natalidade a servidor que detém a guarda judicial de menor.
Atualizado em 21/07/2022
O que é?
- O auxílio-natalidade destina-se a auxiliar nas despesas do parto e outras despesas resultantes do nascimento de filhos, inclusive natimorto;
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro;
- O Auxílio-Natalidade é devido ao cônjuge ou companheiro (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
- Quando da adoção de criança, os servidores não fazem jus ao auxílio-natalidade, por falta de amparo legal;
- O servidor ou servidora aposentada não faz jus ao auxílio-natalidade, vez que não ocupa mais cargo público;
- Conforme a Portaria nº 3424/2019-SGP– Divulga o valor do menor e maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Quem pode utilizar este serviço?
Servidor
Etapas para a realização deste serviço
1
Como solicitar o auxílio natalidade
Com a recente migração do cadastro de dependentes do SIGEPE para o SouGov será necessária um desenvolvimento do sistema para registro no SIAPE, por isso, até que essa adequação entre sistemas ocorra, os requerimentos do Auxílio Natalidade deverão ser realizados por meio de processo eletrônico no SIPAC, contendo:
Formulário específico devidamente preenchido e assinado;
Certidão de nascimento do/a dependente;
Atenção!
O cadastro do dependente para os demais auxílios deve deve ser solicitado via SouGov.
O processo eletrônico deve ser aberto no Protocolo Geral ou no Setor/Unidade de lotação do solicitante.
2
Análise da solicitação pela Coordenadoria de Benefícios (CBEN)
A CBEN irá analisar a solicitação que poderá ser deferida ou indeferida.
3
Resultado da solicitação
Se necessário algum tipo de correção no pedido ou complementação de documentação, a Unidade irá Devolver o Requerimento para que o servidor faça a retificação.
Qual o tempo de espera para atendimento deste serviço?
Imediato
Qual o prazo para o cumprimento do serviço?
Até 90 dias
Horário de atendimento
07h às 19h
Há atendimento prioritário?
Não
Onde tenho acesso a este serviço?
//sipac.sig.ufal.br/
Documentos Necessários
- Certidão de nascimento do filho (a);
- Caso o solicitante seja o pai, deverá ser incluso CPF da mãe na área de anexos.
Legislação
Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
Ofício SRH/MP nº 92, de 18/04/02.
Contato
Telefone: 3214-1105/1101
E-mail:
Website:
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