O que é o elemento é o que é o objeto de conexão de uma norma de DIPr?

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1. Noções Gerais

As regras de conexão referem-se às normas de DIPr que indicam o direito aplicável às relações jurídicas multiconectadas. Estas regras determinam o estatuto aplicável, geralmente o domicílio para o estado e capacidade das pessoas. Do ponto de vista teórico, vale ressaltar o fundamento e objeto das regras de conexão:

· Fundamento: mobilis in mobile.

· Objeto - normas de direito interno que autorizam o juiz nacional a aplicar ao fato com elemento de conexão internacional, a norma alienígena, exceção ao princípio leges non valent ultra territorium.

1.1. LIDB e DIPr

A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, antiga LICC, constitui espécie de norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico. Do termo latim lex legum, constitui conjunto de normas sobre normas, ou jus supra jura. O legislador brasileiro optou por lei autônoma, seguindo o modelo alemão, com o objetivo de tonar mais fácil a aplicação das leis. Além de disciplinar conflitos intertemporais e interespaciais, elenca princípios gerais sobre normas. A seguir, as principais matérias regulamentadas pela LICB:

· Código de normas: início da obrigatoriedade das leis (Art. 1º).

· Tempo da obrigatoriedade das leis (Art. 2º).

· Garantia da eficácia global da ordem jurídica. (Arts. 3º e 17º).

· Mecanismos de integração das normas (Art. 4º).

· Critérios de hermenêutica (Art. 5º).

· Regras referentes à aplicação da lei estrangeira (Art. 7º a 17º).

· Regras referentes a atos civis praticados por autoridade consular (Art. 18º).

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1.2. DIPr

As regras de conexão previstas no LIDB constituem o DIPr por excelência, na concepção do conflito de leis, incorporando a evolução do tema no contexto histórico. No caso da LIDB vigente, esta constitui resposta direta a eventos externos. A antiga LICC, de 1916, adotava a nacionalidade, de maneira que, com a entrada do Brasil na 2ª Guerra Mundial, implicava a aplicação da lei estrangeira do Estado inimigo, sobretudo em decorrência do grande número de imigrantes italianos, alemães e japoneses que se encontravam no país. Em 1942, o legislador brasileiro passa a adotar o domicílio como principal regra de conexão.

1.3. Determinação do Estatuto Pessoal

Dinâmica:

· Classificar situação/relação jurídica => categoria jurídica => sede jurídica => direito aplicável.

· Categoria jurídica = sujeito, objeto, ato jurídico;

· Sede jurídica = estado, capacidade, coisa (the most significant relationship)

2. Regras de Conexão

· Lex patriae (nacionalidade)

· Lex domicilii

· Lex loci actus (local de realização do ato jurídico para reger substância)

· Lex regit actum (local de realização do ato jurídico para reger a forma)

· Lex loci contractus (local onde o contrato é firmado)

· Lex loci solucionis (local onde a obrigação é cumprida)

· Lex voluntatis (escolha das partes)

· Lex loci delicti (onde o ilícito foi cometido)

· Lex damni (onde se manifesta a consequência do ato ilícito)

· Lex rei sitae (lei do local onde o bem se encontra)

· Lex loci celebrationis (lugar em que o contrato foi celebrado)

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· Lex monetae (lei do país em cuja moeda a divida é expressa)

· Lex loci executionis (local de execução forçada da obrigação)

· Lex fori (lei do foro)

3. Estatuto Pessoal

· origem: statutum non ligat nisi subditos (os estatutos só regem os súditos), regra negativa convertida em positiva.

· aplica-se ao estado e capacidade da pessoa (individualidade jurídica)

· não inclui os direitos da personalidade, direito à vida, ao corpo, liber-dade, honra, imagem.

3.1. Nacionalidade

Regra de conexão adotada pelo legislador brasileiro na LICC introduzida juntamente com o Código Civil de 1916. Foi alterada em 1942, para adequar o direito pátrio a entrada na Segunda Guerra Mundial, que implicaria a aplicação da lei de Estados inimigos por juízes brasileiros.

· considerado mais estável que domicilio, suposta segurança jurídica para determinar regras.

· Convenção de Haia, 1902: incluída dentre as opções de regras de conexão no Código de Bustamante

3.2. Domicílio

Atual elemento de conexão que rege o estatuto pessoal na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, nos arts. 7 e 11.

Tendência atual: CIDIP II e EU, e art. 7º da, LIDB.

Vantagens da adoção da lex domicilii para reger o Estatuto Pessoal:

· Privilegia o interesse do imigrante, pois geralmente este geralmente conhece melhor a lei do lugar que trabalha do que a lei de sua nacionalidade originária;

· Resguarda interesses de terceiros que eventualmente mantenham relações jurídicas com o imigrante;

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· Auxilia na assimilação de imigrantes, correspondendo ao interesse do

Estado no que se refere a integração de diversas etnias..

· Simplifica situações comuns a famílias binacionais

3.2.1. Lex Domicilii na LIDB

Na LIDB, os arts. 7 e 10 disciplinam a aplicação da regra de conexão do domicílio para reger o estado e capacidade civil, direitos de família e a sucessão por morte. A seguir, as principais implicações da adoção da lex domicilli nestas áreas do direito.

3.2.1.1. Capacidade Civil e Direito de Família

De acordo com o art. 7º da LIDB , a "lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família regulamenta a aplicação do Estatuto Pessoal". Isto é, a lei do país em que a pessoa se encontra domiciliada estabelecerá:

· Início da personalidade natural: será dada pela lex domicilii (domicílio de origem = primeiro da pessoa), inclui direitos do nascituro (infans conceptus) que serão determinados pela lei domiciliar dos país (o nascituro tem personalidade jurídica formal, passando a ter personalidade jurídica material, somente com o nascimento, com vida.

· Fim da personalidade: presunções de morte, comoriência e ausência são determinados pela lex domicilii.=> Capacidade Matrimonial, direitos e deveres dos cônjuges (relações pessoais), divórcio, relações de paternidade, maternidade, filiação => rege-se pela lei domiciliar dos nubentes - a justiça brasileira é competente para decidir sobre separação ou divórcio ajuizado pelo nacional ou estrangeiro, aqui domiciliado, seja a ação proposta pelo marido ou pela mulher (desconhece foro privilegiado da mulher), investigação de paternidade.

· Adoção: qualquer estrangeiro radicado no Brasil pode adotar, mesmo que a lei do seu país de origem desconheça o instituto - "a colocação em família substituta estrangeira, constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção" Lei n. 8.069/90, art. 31 (restrições legais: impossibilidade de adoção por procuração, estágio de convivência 15 dias/2 anos, 30 dias/+2 anos, comprovação da habilitação do adotante à adoção de acordo com o país de origem, apresentação de estudo psicossocial do adotante feito por agência especializada, apresentação do texto da lei estrangeira vigente, juntada de documentos estrangeiros, permissão de saída do adotando após consumação da adoção) - caso a adoção seja realizada no exterior, trata-se de caso de reconhecimento de ato jurídico estrangeiro.

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· Regime de bens: segundo o § 4 do art. 7 da LIDB, o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

· Divórcio: antes da reforma da lei do divórcio, e principalmente antes do reconhecimento do divórcio no Brasil, este tema era fruto de longo debate doutrinário e jurisprudencial. Após a reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 66, de 2010, que aboliu a separação judicial, o § 6 do art. 7, que dispõe acerca do prazo de um ano após a sentença antecedida de separação judicial por igual prazo, torna-se incompatível com a nova redação do art. 226, § 6, da CF/88.

3.2.1.1.1. Exceções à lex domicilii

· Lex loci celebrationis: "realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração." (Art. 7, para 1). A mesma regra vale para o casamento realizado no exterior. Em relação às formalidades do ato, é válida a lei do local onde foi celebrado o casamento.

· Lex fori: determina o domicílio; .

· Residência: aplicada subsidiariamente, caso não seja possível localizar o domicílio (art. 7, para 8)

3.2.1.2. Sucessão

Além de determinar o estado e capacidade civil, e os direitos de família,

a lex domicilii determina a sucessão por morte ou ausência, bem como a capacidade para herdar. A LIDB adota o sistema da unidade sucessória, isto é, a mesma lei deve reger a transmissão causa mortis, determinando a validade intrínseca e extrínseca do testamento em relação aos herdeiros, a vocação de ordem hereditária, limites para testar, pagamento de dívidas do espólio, bem como a validade formal do testamento. O fato de haver bens no Brasil, não implica a regência da lei brasileira.

3.2.1.2.1. Exceções à lex domicilii

· Forma extrínseca do ato: no que se refere à forma do ato jurídico, deve ser aplicada a lei do país em que for realizado, aplicando-se a locus regit actum.

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· Lei mais favorável ao herdeiro brasileiro: aplica-se sempre que a lei brasileira não for mais favorável que a do de cujus, como por exemplo se não reconhecer a mulher como herdeira, ou não reconhecer filhos extramatrimônio.

3.3. Mudança do Estatuto Pessoal

·...

O que é objeto e elemento de conexão?

565), nos ensina que o objeto de conexão diz respeito à matéria que trata determinada norma (personalidade, capacidade, direito de família, etc.), ao passo que elemento de conexão é o critério que aponta o Direito nacional aplicável à matéria.

O que são os elementos de conexão?

Elementos de conexão são o apoio ao direito internacional privado para determinar o cumprimento de normas ao caso real. Objetivando para indicar qual legislação será aplicada para solucionar conflitos, onde há conexão de mais de um sistema legal.

Quais os elementos do direito internacional?

Sua estrutura define-se pela coexistência harmônica de quatro elementos: a) população permanente; b) território determinado; c) governo soberano; d) capacidade de estabelecer relação com outros estados[3]. Do Estado o Direito Internacional só veio a se ocupar a partir da sua incorporação à comunidade internacional.

Qual o principal objeto de estudo do DIPr?

O Direito Internacional Privado (DIPr) estuda as normas jurídicas que visam à regulação – tanto normativa quanto de julgamento e implementação de decisões – de fatos sociais que se relacionam com mais de uma comunidade humana.