Uma Carta Constitucional é uma Constituição outorgada por um governante, sem ser votada por uma assembleia representativa da nação. O nome vem do primeiro documento deste género, outorgado por Luís XVIII de França, em Junho de 1814, no qual se definiam limites para o seu poder. Show
D. Pedro IV de Portugal decidiu seguir o exemplo francês, ao outorgar a Portugal uma Carta Constitucional, em 29 de Abril de 1826, o que fez ainda no Brasil, algo que D. João VI, em 1823 tinha prometido, em consequência da Vilafrancada, e nunca chegou a fazer. Esta lei fundamental serviria para substituir a constituição de 1822. A sua promulgação levou à revolução de Setembro e à revolta dos marechais que oporia setembristas (partidários da Constituição de 1822) e cartistas (pela nova Carta Constitucional). Tendo sido alterada em 1852, 1885 e 1898 tornou-se a lei fundamental de Portugal até 1910, quando foi proclamada a República. O Supremo Tribunal Federal refere-se à Carta Constitucional, somente àquelas positivadas mediante outorga, tendo abolido o mesmo termo para as Constituições promulgadas. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Pedro IV de Portugal com a Constituição de 1826. A Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 foi a segunda constituição portuguesa.[1] Teve o nome de carta constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV e não redigida e votada por cortes constituintes eleitas pela nação, tal como sucedera com a constituição de 1822. Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor, tendo sofrido, ao longo dos seus 72 anos de vigência, 4 revisões constitucionais, designadas por Atos Adicionais[2]. Esta Carta Constitucional esteve em vigor durante 3 períodos distintos: Decreto Real de 10 de fevereiro de 1842 revalidando a Carta de 1826.
Precedentes[editar | editar código-fonte]Estampa de Pedro IV e Maria II com a Constituição de 1826. Durante o curto reinado de sete dias de D. Pedro IV (26 de Abril a 2 de Maio de 1826), o imperador brasileiro viria a tomar duas medidas de grande alcance político — a outorga de uma nova constituição (em 29 de Abril de 1826), muito menos radical que a constituição de 1822, que tinha sido elaborada pelos representantes da nação e imposta ao rei, mantendo, embora, os princípios fundamentais do Liberalismo (procurando dessa forma sanear os diferendos políticos entre liberais e absolutistas), e a decisão de abdicar dos seus direitos ao trono em sua filha D. Maria da Glória (no dia 2 de Maio, que data o final do seu reinado). A regência portuguesa, confiada desde a morte de D. João VI a D. Isabel Maria, irmã de D. Pedro, que logo se encarregou de proceder à eleição de Cortes, que de imediato juraram o novo texto constitucional. Influências e objetivos[editar | editar código-fonte]Redigido por D. Pedro IV no Brasil, teve a influência em muitos aspectos não só da constituição brasileira de 1824, como também da carta constitucional francesa de 1814 e, naturalmente, do texto predecessor português de 1822. Contudo, a carta era muito mais moderada que a constituição vintista em certos aspectos, pois D. Pedro IV considerava o excessivo radicalismo do texto de 1822 como um mal que contribuía para a desunião da sociedade portuguesa. Assim, pela sua natureza moderada, a carta representava um compromisso entre os liberais defensores da constituição de 1822, e os absolutistas partidários do retorno a um regime autocrático, tendo por objectivo, precisamente, unir todos os Portugueses em torno da mesma. Esta medida de D. Pedro IV não teve o efeito desejado, e em vez de unir, apenas contribuiu para dividir liberais e absolutistas, e mais tarde, após o triunfo definitivo do liberalismo, dividir os defensores da constituição de 1822 e os da carta de 1826. Características do texto constitucional[editar | editar código-fonte]Estando organizada em 145 artigos agrupados em 8 títulos, a carta constitucional tinha por princípios básicos os seguintes:
A Carta reconhecia a existência de quatro poderes políticos: o legislativo, o executivo, o moderador (uma novidade, com a função de velar pelo equilíbrio entre os demais poderes), e o judicial. O poder legislativo cabia às Cortes, sendo as suas medidas sancionadas pelo Rei. De acordo com a orgânica da Carta Constitucional, as Cortes eram um parlamento bicameral, sendo formadas pela Câmara dos Deputados (de base eletiva e censitária) e pela Câmara dos Pares (composta por membros vitalícios e hereditários, nomeados pelo Rei (de entre a nobreza e o clero, contando ainda com a presença do príncipe herdeiro e dos infantes) e sem número fixo). As sessões das Cortes podiam agora ser convocadas, adiadas ou suspensas pelo Rei, e este podia também aceitar ou vetar as decisões ali tomadas. O poder executivo estava nas mãos do Rei, sendo exercido em conjunto com os ministros de Estado, diretamente responsáveis pelos atos do Governo. O Conselho de Estado, que apoiava o Rei nos assuntos graves, era, ao contrário do que sucedia com a Constituição de 1822, de nomeação régia. O poder moderador era da exclusiva competência do Rei, enquanto chefe supremo da Nação, para que este velasse pela Independência da mesma, bem como pelo equilíbrio e harmonia entre os demais poderes políticos. Enquanto detentor deste poder, competia ao Rei a convocação das Cortes; a nomeação dos Pares do Reino; a dissolução da Câmara dos Deputados; a nomeação e demissão do Governo; a suspensão dos magistrados; a concessão de amnistias e perdões; o veto definitivo sobre as decisões emanadas das Cortes. Por fim, o poder judicial competia aos jurados e juízes, que o exerciam nos Tribunais. Segundo o estabelecido na Carta, o sufrágio era indireto e censitário, ou seja, a massa de cidadãos ativos elegia em assembleias paroquiais os eleitores de província, e estes, por sua vez, elegiam os representantes da Nação, só podendo eleger e ser eleitos os que tivessem um certo rendimento (100 mil réis para os eleitores e 400 mil réis para os deputados). A primeira revisão à Carta Constitucional (o Ato Adicional de 1852), estabeleceu a eleição direta dos Deputados, mas manteve o sufrágio censitário bem como os valores de renda já estabelecidos. Referências
Ligações externas[editar | editar código-fonte]
O que é uma Constituição outorgada?Constituição outorgada é aquela que parte do soberano, ou da autoridade que governa, e é “dada” ao povo. Constituição promulgada ou dogmática é aquela que resulta das assembléias populares. É também chamada pelo qualificativo de “imposta” porque o povo, através de seus representantes, a impõe a autoridade que governa.
Qual Constituição foi outorgada?A primeira Constituição brasileira foi outorgada por d. Pedro I em 25 de março de 1824, e conferiu as bases da organização político-institucional do país independente. Em 1822 d. Pedro convocou uma assembleia constituinte com a tarefa de elaborar uma Constituição para o Brasil.
Para que serve a Carta Constitucional?Pela sua natureza moderada, a Carta representou um compromisso entre os defensores da soberania nacional adotada na Constituição de 1822 e os defensores da reafirmação do poder régio.
Quais foram as cartas constitucionais outorgadas?O Brasil teve sete Constituições desde o Império. Alguns historiadores consideram a Emenda nº 1 à Constituição Federal de 1967, como a Constituição de 1969, outorgada pela Junta Militar. Mas na história oficial do País são consideradas apenas sete – 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
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