O que fazer quando o preço do caixa está mais alto do que o preço de etiqueta?

O que fazer quando o preço do caixa está mais alto do que o preço de etiqueta?

Em 15 de março é celebrado o Dia do Consumidor, mas nem todo cliente tem motivos para comemorar. Isso porque, infelizmente, os seus direitos não são respeitados por algumas empresas, seja por má-fé ou falta de informação de quem comercializa produtos e serviços.

Mas uma pesquisa recente realizada pela Boa Vista SCPC mostrou que quem compra está cada vez mais atento ao cumprimento dos seus direitos: 67% dos entrevistados afirmaram que reclamam quando têm qualquer problema. Em 2018, 61% tinham esse hábito, e em 2017, apenas 57%.

É muito importante que os consumidores estejam informados e sempre atentos ao cumprimento das normas. O problema é quando eles acreditam que têm um direito que não existe e exigem das empresas ações que não estão previstas em lei – e que, portanto, elas não têm o dever de cumprir.

Listamos alguns exemplos comuns para você conhecer direitos que o consumidor geralmente acha que tem, mas na realidade, não tem. Confira:

1. Troca de produtos sem defeito

Nenhuma loja é obrigada a trocar um produto que não serviu ou não agradou o cliente. Normalmente, para fidelizar o consumidor, os comércios acabam estabelecendo um prazo para a troca, mas eles só têm a obrigação de trocar se o produto tiver algum defeito. Porém, é importante que na hora da compra, o consumidor deve ser informado de que o item não pode ser trocado.

2. Pagamento com cartão

Aceitar pagamento em cheque ou cartões de débito e crédito é uma escolha do estabelecimento, que pode optar por vender apenas em dinheiro. Mas há dois pontos importantes em torno dessa questão: o consumidor precisa ser informado de que o comércio não aceita outras formas de pagamento e os estabelecimentos que aceitam cartão não podem fazer restrições ou estabelecer um valor mínimo de consumo – como só aceitar pagamentos a partir de R$ 5, por exemplo.

3. Preço errado de produto

Além das normas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da boa-fé, tanto do fornecedor quanto do consumidor. Quando uma empresa comete um erro e anuncia o produto com o preço errado, nem sempre o cliente vai conseguir o cumprimento da oferta, e a situação precisa ser avaliada caso a caso.

Se uma motocicleta custa R$ 10 mil, o estabelecimento esquece um zero e a anuncia por R$ 1.000, por exemplo, é evidente que houve um erro, não é? É diferente de quando o produto é ofertado por um valor próximo, e aí sim, o consumidor pode exigir pagar o valor anunciado.

4. Dinheiro de volta em dobro

Em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito a receber de volta o valor da diferença cobrada em dobro. Suponhamos que o cliente tenha recebido uma fatura e, depois de quitá-la, percebeu que havia pagado R$ 20 por um serviço que não contratou. Nesse caso, ele poderá pedir para receber o dobro da cobrança indevida, ou seja, R$ 40. Muitos consumidores conhecem esse direito de maneira equivocada, e acreditam que podem receber o valor total da compra em dobro, o que não é verdade.

5. Comprar de pessoa física

As compras feitas de consumidor para consumidor não são vistas pela lei como uma relação de consumo, e sim como mera relação civil. Por isso, esse tipo de negócio não entra nas regras do Código de Defesa do Consumidor e qualquer dificuldade não poderá ser amparada pelo Procon. Nesses casos, se houver algum problema, o consumidor deve tentar resolver a situação diretamente com o outro consumidor ou, em casos mais sérios, entrar na Justiça.

Não basta conhecer os direitos do seu cliente. Para os comerciantes, é obrigatório manter pelo menos um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em cada estabelecimento, e o descumprimento da norma está sujeito a aplicação de multa. Fique de olho!

Gostou do conteúdo? Também preparamos um sobre direitos do consumidor que poucos empresários conhecem, mas deveriam, caso queira conferir.

Você chega mais longe com o apoio das pessoas certas.
A ACSP é uma comunidade de empreendedores, venha fazer parte!


Você já esteve em um supermercado ou loja e percebeu que o preço de um produto estava diferente na prateleira e no caixa? Na hora de pagar ficou sem jeito ou exigiu o preço mais barato?

Dentre os problemas enfrentados pelos consumidores está a divergência do preço na oferta dos produtos ou dos serviços em comparação com o seu preço no momento do pagamento (onde muitas vezes consta um preço mais caro).

O que fazer quando o preço for mais caro na hora de pagar?

É o caso, por exemplo, do produto em que o preço na prateleira de compras está em um determinado valor, mas, quando este mesmo produto passa no caixa de pagamento, está com um preço diferente. Nesta situação, deve ser observado o que diz o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.962/04, que esclarecem ao consumidor qual valor será pago.

De acordo com os artigos 30 e 31 do CDC, o fornecedor que anunciar o preço de um produto ou serviço estará obrigado a cumprir a venda conforme o preço anunciado ao público:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

Isso significa que, via de regra, o preço informado nos meios de comunicação (vitrine, prateleira, etiqueta, página de internet, etc.) a respeito de um produto ou serviço é o que deve ser pago pelo consumidor. Ou seja, se o preço anunciado for menor que o preço que constar no ato do pagamento, o consumidor deverá pagar o preço que foi ofertado (no caso, o menor).

E se o preço for maior na oferta do que no caixa?


Mas e se ocorrer o contrário? Digamos que o preço do produto na vitrine é maior que o preço que consta no sistema de preços do estabelecimento no momento do pagamento. Neste caso, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 10.962, que diz que o consumidor pagará o menor valor.

Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Esta regra também vale para os aparelhos eletrônicos que fazem a leitura do código de barras para identificar o produto e seu preço. Havendo diferença em relação ao preço do produto em outro meio de comunicação no estabelecimento comercial, prevalecerá o menor preço.

Em outras palavras, o consumidor pagará o menor valor quando houver divergência de preços entre a oferta e a cobrança, independentemente de qual preço for mais caro. O artigo 5º da Lei nº 10.962/04 praticamente resolve melhor esta questão de preços do que o CDC.

Exceções

Contudo, existem exceções à regra, como na hipótese de o valor ofertado ser MUITO MENOR que o preço de mercado do produto ou do serviço que é normalmente cobrado. Vamos supor que um eletrodoméstico que deveria custar R$ 3.999,99 aparece com uma etiqueta no valor de R$ 399,99. Neste caso, trata-se de um erro grosseiro de anúncio em que esqueceram de acrescentar um dígito e acabou deixando o preço do produto muito abaixo do ideal. Ou seja, uma falha de digitação ou falta de atenção.

Para este tipo de situação, os juízes e entidades de proteção ao consumidor entendem que não deve ser aplicada a regra do menor preço, pois há um manifesto desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de digitação na oferta.

Apesar de as leis favorecerem o consumidor nas relações de consumo por ser a parte mais frágil, é preciso refletir em certas ocasiões para que o fornecedor também não saia prejudicado. Logo, a honestidade e bom senso do consumidor devem ser exercitados também.

O que vale é o valor da etiqueta?

O valor do produto ou serviço que for divulgado por meio de apresentação publicitária, oferta, etiqueta, folders ou no próprio produto deve ser o valor cobrado ao consumidor, contudo quando isso não acontecer, o consumidor tem direito de denunciar a conduta do estabelecimento e iniciar uma ação de danos pela situação ...

O que acontece quando temos preços fixados?

O art. 489 do CCiv prevê a nulidade do contrato de compra e venda quando o preço é fixado pelo arbítrio exclusivo de uma das partes. Não podemos concordar com esta nulidade contratual porque ela prejudica o consumidor que tem interesse na manutenção do contrato.

O que vale é o menor preço?

De acordo com a Lei 10.962/2004, o consumidor que encontrar valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, tem o direito de pagar o menor preço.