O que quer dizer extinto o processo por falta de condições da ação?

As condições da ação são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual e eventuais julgamentos, até que seja atingida alguma sentença de mérito. As partes, o pedido e a causa de pedir são requisitos da condição da ação. Logo, estas localizam-se entre questões de mérito e de admissibilidade. 

A ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73). Nessa situação, a análise deve ser feita antes da apreciação do mérito em cada caso.

São compreendidas pela Teoria Geral do Processo como categoria fundamental do processo moderno, situada entre o mérito da causa e as suposições processuais.

Além disso, são constituídas por três fatores: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. 

A legitimidade ad causam é dividida em três partes e consiste na pertinência subjetiva da ação. É a qualidade expressa em lei que autoriza a invocação da tutela pelo autor, necessitando que as duas partes estejam legítimas para a figuração na ação.

Legitimação Ativa: pertencente ao autor, quem efetivou a pretensão;

Legitimação Passiva: pertencente ao réu que discorda com a pretensão do autor;

Legitimação Extraordinária: casos especiais em que entidades ou pessoas legítimas para defenderem propriamente o direito alheio.

O interesse processual de agir se dá pelo provimento jurisdicional do Estado-juiz ao proporcionar vantagens à parte autora. Também é submetido à necessidade (somente o processo é o recurso capaz de obter o bem da vida aspirado pela parte), utilidade (promoção de proveitos ao demandante) e adequação (escolha da via processual adequada aos fins desejados).

Por fim, a possibilidade jurídica do pedido caracteriza a propensão no ordenamento jurídico, de que a demanda do autor contém para ser julgada procedente.

Quais Foram as Mudanças das Condições da Ação no Novo Código de Processo Civil?

A natureza jurídica das condições da ação era o elemento em questão que divergia no CPC/73.

Existiam defensores de que as condições da ação correspondiam ao mérito da causa e aqueles que defendiam que estas se encontravam entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. A partir desse embate, formaram-se duas teorias:

Teoria Eclética: para que as condições da ação fossem verificadas, é necessária a produção de provas para a análise e verificação do juiz. 

Dessa forma, quando ausente uma das condições da ação, o processo era extinto sem resolução do mérito. 

O juiz também poderia conhecer a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição a ausência das condições da ação, contanto que sentença de mérito não tivesse sido proferida. 

Teoria da Asserção: o juiz deve realizar a verificação da presença das condições da ação apenas por meio das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Nessa circunstância, a ausência de uma das condições da ação na fase postulatória caracterizaria carência da ação e o processo seria extinto sem resolução de mérito. 

Logo, o fenômeno da coisa julgada não ocorreria e a ação poderia ser proposta novamente. Porém, caso a ausência de uma das condições da ação fosse observada posteriormente ao início da fase de instrução, o processo seria julgado como improcedente, constituindo uma sentença de extinção com mérito. O resultado seria o fenômeno da coisa julgada, impedindo a proposição da demanda, sendo possível ao autor apenas a interposição dos recursos cabíveis para a reversão do julgamento de improcedência.

O STJ definiu a aplicação da Teoria da Asserção (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp. 595. 188/RS. T4. Min. Antônio Carlos Ferreira. j. 22/11/2011).

O Novo Código de Processo Civil acarretou mudanças no tema das condições da ação. O documento não expõe, não faz referência às condições da ação e não trata da possibilidade jurídica do pedido. 

A legitimidade e o interesse processual foram integrados à categoria dos pressupostos processuais, e a possibilidade jurídica não é mais um elemento das condições da ação, agora integrando a questão de mérito.

Portanto, quando houver a constatação de que o pedido tem vedação no ordenamento jurídico, uma sentença de mérito será proferida, sendo alvo da coisa julgada material.

No artigo 17 é esclarecida a necessidade do interesse processual e da legitimidade para que a ação possa ser ajuizada.

Legitimidade: consiste na previsão legal que aprova o ajuizamento da ação por determinado sujeito, e que outro sujeito possa integrar o polo passivo da demanda.

Interesse Processual: o autor do processo precisa comprovar que a tutela jurisdicional do seu direito lhe favorece no contexto fático. 

A ausência destas condições resulta no proferimento da sentença de extinção sem resolução de mérito.

Conclusão

Os conceitos de jurisdição, ação e processo podem ser associados devido à complementaridade dos termos. 

As condições da ação não foram retiradas do Novo Código de Processo Civil, pois ainda é preciso que haja interesse e legitimidade para o ajuizamento da ação.

Logo, os pressupostos processuais e as condições da ação foram fundidos e seguem representando requisitos necessários para o julgamento do mérito.

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Qual o tipo de extinção do processo de conhecimento quando o juiz verifica a ausência de uma das condições da ação?

A ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73).