O que são vícios redibitórios e quais os requisitos necessários para caracterizá los?

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7. 1 Considerações introdutórias

A título meramente ilustrativo, imagine-se a aquisição de uma prensa hidráulica, com garantia de funcionamento de seis meses. Se esta máquina vier a apresentar defeitos que não possam ser consertados, ou que não permitam suportar a produção a que se destinava, segundo especificação do contrato de compra e venda, existirá vício oculto. O defeito, portanto, estava oculto, de maneira que a compradora só poderia agir após a sua verificação (in RT 391/159).

O art. 210 do Código Comercial revogado esclarecia devidamente: "O vendedor, ainda depois da entrega fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida, que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não comprara,

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ou teria dado por ela muito menor preço". O CC, art. 441, que revogou o Código Comercial, tem o mesmo princípio:

"A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

Haverá, pois, vício redibitório, se uma coisa, seja ela móvel ou imóvel, transferida por contrato comutativo (contrato oneroso em que as prestações de ambas as partes são certas), contém defeitos, falhas ocultas que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzam o valor. É que o transmitente, ao transferir a coisa ao outro contratante, tem o dever jurídico de assegurar a este a posse útil da coisa, tanto que, se esta não se prestar à sua finalidade específica ou não corresponder ao seu valor real, devido à existência de defeito oculto, terá o segundo o direito subjetivo de rejeitá-la, redibindo o contrato, ou exigir daquele o abatimento do preço. "O vendedor deve responder pela solidez e segurança da casa vendida - esclarece o tribunal. Quem, por força de um contrato comutativo, tem de entregar uma coisa está obrigado, em princípio, a entregá-la com as qualidades pressupostas, sem os vícios e defeitos ocultos que a tornem imprópria para o fim e uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor a tal ponto que o recebedor da coisa, se os conhecesse, não a receberia, ou por ela pagaria preço menor. Se é o preço que experimenta a perda ou a degradação, depois de pago, o vendedor é que arcará com o prejuízo" (in RT 727/164).

7. 2 Conceito de vício redibitório e fundamento jurídico

É princípio geral de Direito que o adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem o direito à utilização natural da coisa. Se existirem defeitos, falhas ocultas, que desvalorizem a coisa ou a tornem imprestável à sua finalidade natural, responde o transmitente pelo abatimento do preço ou pode o adquirente rejeitar a coisa, redibindo o contrato. Entendem-se por vícios redibitórios os defeitos, as falhas ocultas existentes na coisa transmitida através de um contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor.

O fundamento jurídico dessa situação é o princípio da garantia. Ao receber uma coisa, o adquirente não pode, normalmente, examiná-la com profundidade a ponto de poder descobrir os defeitos ocultos. Por isso, a lei lhe dá uma garantia, possibilitando-lhe rejeitar a coisa ou obter abatimento do preço que contenha vícios ou defeitos ocultos. Vale dizer, o transmitente, ao transferir a coisa ao adquirente, fica sujeito à garantia do risco pelos vícios ou defeitos ocultos de que ela possa ser portadora.

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7. 3 Elementos caracterizadores dos vícios redibitórios

Pela situação apresentada na introdução deste capítulo, chega-se à conclusão de que a responsabilidade que tem o transmitente da coisa de responder pelos vícios ocultos, acaso existentes, não se verifica somente em relação às obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, mas também em relação a todos os contratos comutativos65. Contudo, é verdade que são mais comuns nos contratos translativos da propriedade, como está no art. 441 do CC, transcrito acima.

Contrato comutativo é o contrato oneroso em que as prestações de ambas as partes são certas e, nessas condições, a coisa defeituosa pode ser rejeitada, porque as partes podem apreciar os benefícios e as perdas resultantes do acordo. Esse é o motivo pelo qual a doação com encargo, desde que aceita expressamente, obriga o transmitente a responder pelos vícios ocultos. "É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas" (parágrafo único do art. 441 do CC).

O artigo retrotranscrito indica os elementos caracterizadores do vício redibitório:

  1. contrato comutativo - A condição primeira para que tenha lugar o direito do adquirente de rejeitar a coisa é que a tenha recebido através de um contrato comutativo, ou seja, um contrato oneroso. Evidentemente, não sendo oneroso o contrato, não haverá possibilidade de averiguar as perdas resultantes do acordo, ipso facto, não cabe a ação redibitória.

  2. vícios ocultos - Os vícios só podem ser considerados ocultos quando o adquirente não possa percebê-los prima facie, com a diligência ordinária. Se os vícios estiverem à vista, sendo facilmente verificáveis com a normal atenção de qualquer pessoa prudente, não dão margem à responsabilidade do alienante. A propósito, o tribunal já decidiu, certa vez, que "não basta a existência de vícios para que incidam as disposições dos artigos 1.101 (novo, art. 441) e seguintes do CC. É necessário que tais vícios sejam ocultos" (in RT 495/188). Por conseguinte, o adquirente da coisa com vício visível, não tem o direito subjetivo de propor a ação correspondente, que se chama ação redibitória. Também não pode reclamar de vício oculto quem adquire bem usado constando a ressalva de que ele está sendo entregue no estado em que se encontra.

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  3. imprópria ao uso - que os defeitos sejam graves, a ponto de torná-la inapta, imprópria a seus fins, ou lhe diminuam o valor, de tal forma que o adquirente não a teria adquirido ou não lhe teria dado o preço combinado, se os conhecesse.

  4. vícios ocultos existentes no momento do ajuste - que os vícios ou defeitos ocultos já existam ao tempo da tradição; se eles são gerados posteriormente, não cabe qualquer responsabilidade ao transmitente pela situação, e não se há de falar em vício redibitório. Própria a consulta ao art. 444 do CC, in verbis: "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição".

    Face ao exposto, não é qualquer vício ou defeito que serve para fundamentar um pedido com base em vícios redibitórios. É preciso a existência de todos os requisitos acima enumerados, ou seja:

  5. que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo;

  6. que os defeitos sejam realmente ocultos;

  7. que sejam graves os defeitos da coisa, a ponto de torná-la imprópria, inapta ao uso a que se destinava;

  8. que tais vícios ocultos já existam no momento do ajuste.

7. 4 Responsabilidade do alienante pelos vícios

"A existência de adulteração de número de chassi em veículo significa para a compra e venda que o envolva, vício redibitório, porque não poderá ele ser utilizado, ao menos enquanto não cumpridas longas e custosas providências de esclarecimento de origem e de sanção administrativa.

Assim, reconhecida a existência de vício, desconhecido do adquirente e do alienante, deve, pois ser rescindido66 o contrato entre as partes, com a reposição de ambos ao estado anterior" (in RT 713/146).

De fato, o transmitente responde pelo vício ou defeito da coisa, mesmo que os desconheça. É o que se depreende do texto do art. 443 do Código Civil, in verbis:

"Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".

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Portanto, desde que fique caracterizada a ocorrência de vícios ou defeitos, e desde que o contrato nada disponha em contrário, o adquirente tem o direito de reclamar do alienante o que a lei permite, sendo de pouca importância se este agiu de boa ou má-fé, pois será sempre responsável pela garantia da coisa alienada. É que a responsabilidade do alienante, pelos vícios ou defeitos não percebidos pelo adquirente, antes da entrega - observa Caio Mário da Silva Pereira - não decorre de sua conduta, "mas pura e simplesmente a aplicação do princípio de garantia".67Continua o mesmo autor: "E não se exonera, igualmente, se a coisa, já em poder do adquirente, vier a perecer em razão do vício oculto e preexistente (Código Civil, art. 444), pois se é certo que res perit domino,68a relação é de causa e efeito; contudo, entre o perecimento e o defeito, implica a responsabilidade do alienante. Neste caso, o adquirente tem direito ao reembolso do preço, posto que não restitua a coisa perempta".69É lógico que se ressalva, finaliza o renomado Professor, o perecimento devido a caso fortuito, "pois que o dano lhe viria de qualquer maneira".70Veja, a propósito do exemplo dado no início deste capítulo, o que decidiu o tribunal: "O prazo prescricional para rescindir venda de máquina, por vício redibitório, feita com garantia por determinado tempo, só começa a fluir após o termo da garantia" (in RT 489/138).

Assim também não responde o alienante se a coisa for alienada em hasta pública (CC-16, art. 1.106), porque a alienação foi realizada por sentença judicial e não pelo...

O que são vícios redibitórios e quais são os seus requisitos?

O que é Vício Redibitório Esse vício é entendido por defeito – de forma oculta na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.

O que são vícios redibitórios quais os requisitos necessários para caracterizá los e qual a consequência da sua existência?

Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.

O que são os vícios redibitórios?

Vícios redibitórios são os defeitos ocultos ou v1c1os da coisa recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada de encargo que a tornam imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor, e que podem acarretar ou a rejeição dela ou o abatimento no preço.

São requisitos para a verificação dos vícios redibitórios exceto?

São requisitos necessários à configuração de vício redibitório, EXCETO:.
coisa adquirida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa..
vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor..