Os chamados direitos de segunda geração equivale a

Nas palavras do professor Marcelo Novelino:

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos eles coexistem.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.

Os direitos fundamentais de terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.

Por fim, introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3º ed., 362/364.

20.6.2022

Descubra quais são os princípios dos direitos de segunda geração e compreenda qual é o valor da igualdade

Após falarmos sobre os Direitos de Primeira Geração, damos continuidade ao tema focando nos aspectos que tangem os Direitos de Segunda Geração, estes que dizem respeito aos valores sobre a igualdade expressa nos direitos sociais, econômicos e culturais. 

Com seu surgimento após a Primeira Guerra Mundial (1914 — 1919), os direitos de segunda geração são idealizados pela necessidade do Estado em garantir os direitos de oportunidades iguais para todos os cidadãos através de políticas públicas como o acesso básico à moradia, à saúde, à educação, ao trabalho e ao lazer.

Relacionada ao conceito de igualdade e as garantias citadas acima, é importante ressaltar que a maior preocupação desse tema está atrelada ao poder do povo de exigir do Estado a garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais — valores imprescindíveis para se ter uma vida digna e plena em sociedade. 

Segunda Geração: Igualdade

Conhecida também como direitos fundamentais, como seu próprio nome já diz, são um conjunto de ações que impõe ao Estado a obrigação fundamental de executar políticas públicas, programas sociais e ações afirmativas de uma sociedade. 

Com ele, muitos sistemas jurídicos foram influenciados diretamente por essa nova classificação, vale destacar o Tratado de Versalhes, principal tratado de paz após a Primeira Guerra, e a constituição alemã, conhecida como Constituição de Weimar — com forte atuação nos países democráticos (organizações sociais na qual todo e qualquer cidadão pode participar das tomadas de decisões de um país).

Vamos entender suas características de acordo com os direitos que envolvem a segunda geração, tendo em vista a Constituição Federal do Brasil para traçar um paralelo dentro das temáticas que envolvem cada um dos direitos abaixo, são eles:

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Direitos Sociais

Já falamos acima sobre eles, mas é válido pontuar que os direitos sociais são ações do Estado ligadas à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

No Brasil, para além dos temas acima, nossa Constituição Federal também abrange os cidadãos que estão em vulnerabilidade social. 

Parágrafo único do Artigo 6º da CF: Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Direitos econômicos

Diz respeito à ordem econômica estabelecida na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, respeitando assim os princípios de acordo com a Constituição Federal, artigo 170 dos seguintes princípios: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego.

Parágrafo único do Artigo 170º da CF: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.   

Direitos Culturais

Um verdadeiro mergulho nas raízes que representam o conjunto de saberes e tradições de um povo. Protegidos por lei, todos os cidadãos têm o acesso às fontes da cultura nacional, da valorização e difusão das manifestações culturais e a proteção ao patrimônio cultural.

Parágrafo 1 do Artigo 215º da CF: O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Certamente que a base dos direitos da segunda geração abrange conceitos básicos — dos direitos humanos —  que são estruturados de acordo com a nacionalidade de cada país. Para ser de fácil identificação, o paralelo traçado no artigo foi referente ao sistema jurídico do Brasil. 

Na terceira e última parte desta série, iremos adentrar as características dos Direitos de Terceira Geração, na qual os ideais de fraternidade e solidariedade estão expressos nos direitos difusos e coletivos. Continue no blog para acompanhar o desfecho da série Direitos Humanos.

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