Paulo roberto nunes guedes maria cristina bolívar guedes

Paulo Roberto Nunes Guedes (born 24 August 1949) is a Brazilian economist and co-founder of the investment bank BTG Pactual. He is also a co-founder of the think-tank Instituto Millenium, and was the economic advisor for the campaign of President Jair Bolsonaro. Guedes currently serves as the Minister of the Economy in the Bolsonaro administration.

Biography


Born in Rio de Janeiro, Guedes attended the Federal University of Minas Gerais as an undergraduate, and later received a master's degree in economics from the Getúlio Vargas Foundation. In 1974 Guedes moved with his wife to the United States to attend the University of Chicago. Then an advocate of Keynesian economics influenced by Paul Samuelson and Franco Modigliani, Guedes adhered to liberalism while attending the University of Chicago, where he was taught by Milton Friedman. His areas of academic focus included macroeconomics, international commerce and econometrics. Guedes received his Ph.D. in 1978.In 1983 Guedes was one of the co-founders of Banco Pactual, now BTG Pactual, alongside André Jacurski and Luiz Cezar Fernandes. During the 1980s he was a professor of graduate economics at the Pontifical Catholic University of Rio de Janeiro, the Getúlio Vargas Foundation and the National Institute for Pure and Applied Mathematics. During the military dictatorship of Chile, Guedes was a professor at the University of Chile. He is a co-founder of the liberal think-tank Millenium Institute. From 1983 to 1999 Guedes was executive director of Ibmec. Guedes was also a columnist for O Globo, Folha de São Paulo and Exame. Guedes published a piece for the Globo newspaper in 2017 praising Operation Car Wash and the judiciary's efforts to curb corruption and impunity. Guedes was partner and president at Bozano Investimentos until December 2018.On October 2, 2018, the Federal Public Ministry (MPF) decides to probe Guedes on an accusation of fraud relative to the management of investment funds that were managed by him.

Since 2009, those funds have received contributions amounting to one billion Brazilian Reals (BRL) from pension funds belonging to the Brazilian state including from funds of Previ, Banco do Brasil, Petros, Petrobras, Funcef, Caixa and Postalis (Brazilian Posts), that are being probed by several Federal Police task forces, including in the frame of Operation Greenfield, which activities focus on the investments in the Fundos de Investimentos nas Participações (FIP),.

After having receiving funds from the BR Educational Fund, managed by Guedes, those were reinvested in a sole company, HSM Educacional S/A, that is also managed by Guedes. With the moneys HSM Educational bought 100% of another company, also managed by Guedes: HSM do Brasil S/A. The goodwill (acquisition gap corresponding to the excess over the real value of the company paid to buy it) amounted to 16,5 million Brazilian Reals. After the buyout, HSM do Brasil S/A started having recurring losses.

According to the Public Prosecutor Office, the state owned pension funds that were mobilized by the Investment Funds managed by Guedes have lost 200 Million Dollars.Guedes has denied wrongdoing and said the investigation is politically motivated and "meant to confuse voters". In December 2018 the Federal Police accepted the MPF's request to open an investigation into Guedes's practices regarding pension funds.In October 2021, his name is mentioned in the Pandora Papers.

Politics


Guedes has never been affiliated with a political party, but in 1989 was responsible for the economic proposals of the campaign of liberal (classic liberal / libertarian) candidate Guilherme Afif Domingos for the presidency.In 2018 Guedes was named as the economic advisor for the campaign of Jair Bolsonaro in the 2018 presidential election. Guedes is the candidate's likely pick for Minister of Economy in a future cabinet. As Bolsonaro's economic spokesperson, Guedes has advocated for the privatization of several state-owned companies, and has defended some of the reforms of President Michel Temer, such as limits to public spending and higher interest rates for loans from BNDES. Guedes supports a single, value-added federal tax instead of Brazil's current tax system. He also advocates for an income tax exemption of R$5,030, which is roughly five times the minimum wage in Brazil (as of 2019, the minimum wage in Brazil is R$998/month).Guedes was confirmed as Bolsonaro's pick to head the Ministry of the Economy. Guedes's ministry encompasses treasury, planning, budgeting, industry, and commerce.

See also


Chicago school of economics

References


1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PDT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº / , com sede na SAFS - Quadra 02 - Lote 03 (atrás do anexo do Itamaraty), Plano Piloto - Brasília/DF, CEP: , neste ato representado por seu presidente nacional, CARLOS ROBERTO LUPI, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade nº: , expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº , com endereço eletrônico: com endereço na SAFS, s/nº, Quadra 2, Lote 3, atrás do Anexo Itamaraty, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: , e PAULO SERGIO RAMOS BARBOZA, brasileiro, casado, Deputado Federal, inscrito no CPF sob o nº , portador da cédula de identidade nº 5604, expedida pela OAB/RJ, endereço eletrônico: com endereço no Gabinete 804 Anexo IV CEP: Câmara dos Deputados Brasília DF, vêm, respeitosamente, por seus advogados in fine assinados, constituídos mediante instrumento procuratório que segue em anexo (doc. 01), perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, 1º, da Constituição Federal, bem como nos dispositivos da Lei nº 9.882/1999, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA indicando com preceitos fundamentais violados a moralidade e a impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88); e como ato do Poder Público causador da lesão, a nomeação do Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes para exercer o cargo de Ministro do Estado da Economia, pelo Senhor Presidente da República, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir alinhavados:

2 I. DO ESCORÇO FÁTICO. Conforme amplamente noticiado, o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro de Estado da Economia, integra, seja como administrador ou sócio, uma rede composta por bancos, fundos de investimentos e outras entidades atuantes nos mercados de financeiro, de investimentos e de capitais que possuem íntimas relações com entes estatais de mesmo gênero, notadamente, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES. De acordo com ofício remetido pelo BNDES 1, o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes tem participação nas seguintes empresas e fundos: BR Educacional; Atlas Partners Serviços de Tecnologia da Informação; BR investimentos LTDA; Centro de Estudos e Pesquisas Minerais Capitão Felizardo LTDA; GPG Gestão de Recursos Próprios LTDA; BUP Investimentos; The Force Gestão de Recursos Próprios LTDA; BR Educacional Gestão de Recursos LTDA Namoroonline Serviços Interativos Ltda; BR Participações Investimentos LTDA; CRESCERA Investimentos LTDA; Brasil Corporate ADVISORY LTDA; Mercatto Alimentos Fundo de Investimento em Participações Empresa Emergentes (FIP); Bozano Investimentos (BP Venture Capital LTDA); Fundo de Investimento em Participações Capital Semente CRIATEC; Bozano Educacional; Fundo de Investimento em Participações (FIP Bozano Educacional II). De acordo com as investigações encetadas pelo Ministério Público Federal (PIC nº /2018), entre os meses de fevereiro de 2009 e junho de 2013, diretores/gestores dos fundos de pensão FUNCEF, PETROS, PREVI, POSTALIS (todos alvos da Operação Greenfield), INFRAPREV, BANESPREV e FIPECQ e da sociedade por ações BNDESPar consorciaram com a BR Educacional Gestora de Recursos S/A (do empresário Paulo Roberto Nunes Guedes e outros), a fim de cometerem crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras equiparadas (art. 4º da Lei 1 OFÍCIO RESPOSTA CPI/ BNDES AJ nº 32/2019 de 6/09/2019.

3 7.492/86) e emissão e negociação de títulos mobiliários sem lastros ou garantias (art. 7º, III, da Lei 7.492/86), relacionados a investimentos no FIP BR Educacional. Sobressai da referida investigação que a Gestora BR Educacional Gestora de Ativos Ltda. Lançou, em 2009, dois FIP de características análogas: o FIP Brasil de Governança Corporativa FBGC e o FIP BR Educacional. As semelhanças, além da gestora e dos mesmos prestadores de serviço, se observavam em relação aos cotistas (exclusivamente fundos de pensão de patrocínio estatal e o BNDESPAR) em relação a prazos, carteira, taxas, estratégias e no pagamento de elevados ágios nas aquisições. Juntos, os dois FIP obtiveram subscrições de 1 bilhão de reais, em O FIP BR Educacional recebeu seus primeiros aportes em janeiro de 2009, com prazo previsto de duração de seis anos. Segundo seu regulamento, o objetivo era obter ganhos de capital por meio do investimento em títulos de longo prazo emitidos pelas companhas-alvo. Em uma primeira leitura, chama a atenção o fato da gestora receber um percentual (1,75%) sobre o total subscrito, e não o investido. Isso ocasionou despesas de 6,6 milhões no primeiro ano de funcionamento, correspondente a 19% do PL médio do fundo durante o ano. Esta forma de cobrança, apesar de trazer pesadas despesas ao fundo na fase de estruturação, ocorreu em diversos FIP. Foram identificados aportes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) no FIP BR Educacional, todas de patrocínio público federal, entre os meses de fevereiro de 2009 e junho de 2013, no valor de R$ 400 milhões. Em 2009, por exemplo, foram contabilizados aportes de R$ ,00, pela PREVI, previdência dos empregados do Banco do Brasil, R$ ,00, pela PETROS (previdência dos empregados da Petrobras), R$ ,00 pela FUNCEF (previdência dos empregados da CEF), R$ ,00, pelo POSTALIS (previdência dos empregados dos Correios), R$ ,00 pelo INFRAPREV, dos empregados da INFRAERO, R$ ,00 (BANESPREV) e R$ ,00 pelo FIPECQ, totalizando, naquele ano, R$ ,00. Levantou-se que os aportes dos fundos de pensão das estatais,

4 já em 2009, cobriram uma média de 80% dos investimentos no Fundo criado pelo Acionado. Cite-se: Durante o primeiro ano de sua vigência, o FIP criado pelo Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes com recursos dos Fundos de Pensão das estatais, investiu a totalidade dos recursos desses fundos públicos R$ 62,5 milhões, na aquisição da empresa HSM Educacional S/A, cujo dono era o próprio senhor Paulo Guedes. Ou seja, durante seu primeiro ano de existência, "o FIP investiu o dinheiro de seus cotistas em apenas uma empresa". De acordo com a Nota nº 1409/2018/PREVIC, chama a atenção a drástica redução do patrimônio líquido. No início de 2010, era de 62,5 milhões (ou seja, exatamente o que foi colocado pelo FIP). Já em 2012 o Patrimônio Líquido havia sido

5 reduzido a 39,5 milhões, após a empresa amargar prejuízos de 23,5 milhões (perda de quase 40% de seus recursos em meros dois anos de existência). Considerando que na data o PL do Fundo era de 75 milhões de reais, os fundos de pensão respondiam por 80% dos investimentos." Os demonstrativos do Balanço Patrimonial da BR Educacional S/A apontam que a maior porção do prejuízo deveu-se a ajustes de equivalência patrimonial e que assim que foi capitalizada pelo FIP BR Educacional, a HSM Educacional S/A adquiriu 100% do capital da HSM do Brasil S/A. Evidenciou-se, ainda, conforme as investigações do Ministério Público Federal que posteriormente ao andamento dos procedimentos, chegou ao conhecimento da Força-Tarefa Greenfield novo relatório de auditoria que aponta para possíveis novos atos de gestão fraudulenta ou temerária de fundos de pensão que alcançam outros dois fundos de investimento: FUNDO DE INVESTIMENTOS BRASIL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA MULTIESTRATÉGIA FIP BGC (CNPJ / ) e FIP CAIXA MODAL ÓLEO E GÁS INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES. Com relação ao primeiro (FIP Brasil Governança Corporativa), o elemento de conexão com o caso BR Educacional reside em que a BR Educacional Gestora de Recursos S/A (do empresário Paulo Roberto Nunes Guedes e outros), que é investigada no procedimento em epígrafe, também é cotista e gestora do FIP Brasil Governança Corporativa, havendo sido responsável (entre outros) pelo investimento na referida empresa-alvo. No caso do FIP Modal Óleo e Gás, o ponto de conexão é que referido fundo foi utilizado como veículo de investimento na empresa ENESA PARTICIPAÇÕES S/A (ENEPAR), a qual também foi alvo de investimento a partir do FIP Brasil Governança Corporativa. Diante disso, o Parquet observou, a partir das documentações oriundas da FUNCEF, que haviam alguns elementos sobre a FIP BR Educacional, que chamavam atenção, tais como: a)a predominância de cotistas vinculados ao Poder Público; b) ausência de documentos e elementos mais concretos que permitissem uma avaliação real sobre os riscos e as possibilidades de retorno; c) ausência de indicação prévia ao investimento no FIP sobre quais poderiam ser as empresas investidas (no caso do FIP

6 Brasil Governança Corporativa, o PA GEPAR 010/08, que embasou o Voto 056/08 da DIPAR da FUNCEF, descreve que seriam alvos do FIP empresas com governança corporativa global, não havendo, portanto, indicativos maiores sobre quais empresas concretas poderiam receber os recursos do FIP, o que significava um grande cheque em branco em favor da gestora, que era o BANIF ao início da decisão de investimento e passou depois a ser a BR Educacional Gestora de Recursos S/A); d) Tramitação do investimento a partir da Diretoria de Participações (no caso da FUNCEF), em vez da Diretoria de Investimentos, como seria o comum. Nessa moldura fática, concluiu o MPF haver relevantes indícios de que, entre os meses de fevereiro de 2009 e junho de 2013, diretores/gestores dos fundos de pensão FUNCEF, PETROS, PREVI, POSTALIS (todas alvos da Operação Greenfield), INFRAPREV, BANESPREV e FIPECQ e da sociedade por ações BNDESPar possam ter se consorciado com o empresário Paulo Roberto Nunes Guedes, CPF nº , controlador do Grupo HSM Brasil, a fim de cometerem crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras equiparadas (art. 4º da Lei 7.492/86) e emissão e negociação de títulos mobiliários sem lastros ou garantias (art. 7º, III, da Lei 7.492/86), relacionados a investimentos no FIP BR Educacional." No decorrer das investigações, o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes passou a ocupar o cargo de Ministro do Estado da Economia no Governo do Excelentíssimo Senhor Jair Messias Bolsonaro. Importante salientar que são vários os órgãos subordinados à estrutura Ministério da Economia e outros órgãos federais alvos de investigação, que estão sob a influência e interferência do Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes, a saber: Banco Central; Presidente da Caixa Econômica Federal; Presidente do Banco do Brasil; Presidente do BNDES; Empresas Estatais; Receita Federal; Conselhos diversos; Agências Reguladoras; e Fundos de Pensão (PREVI; PETROS; FUNCEF; FUNDAÇÃO CESP; VALIA; FUNDAÇÃO ITAÚ; UNIBANCO, BANESPREVE, etc).

7 Em virtude do alto poder do cargo, o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes nomeou, por exemplo, o Senhor Esteves Pedro Colnago Júnior, ex-membro do Conselho Deliberativo da FUNCEF, Secretário Especial Adjunto da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, código DAS De acordo com denúncia proposta pelo Ministério Público Federal, o Senhor Esteves Pedro Colnago Júnior, e forma temerária a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) fundo de pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) para permitir a aquisição de cotas do FIP Sondas, em flagrante prejuízo à FUNCEF, tendo incorrido na prática do crime de gestação temerária, tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. A peça portal acusatória aponta que os prejuízos sofridos por cada fundo de pensão, com atualização até 31 de outubro de 2019, são os seguintes: Mas não é só. O Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes indicou e nomeou para o Ministério da Economia diversas pessoas que são alvos de investigação, e que executam suas determinações em face da política econômica por ele liderada. A situação se agrava principalmente pelo fato de que os nomeados pelo Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes têm com ele vínculos pessoais estreitos, não apenas pela trajetória acadêmica, mas também pela empresarial e societária. Denota-se, no ponto, nítido enlace do interesse privado com o público, em ordem a esbarrar na necessidade de se conferir efetivo

8 prestígio aos princípios norteadores da Administração Pública, máxime o da moralidade, insculpido com desvelo pela Constituição Federal de Sendo esse o contexto, vê-se que para além do Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes ser investigado por ter gerado prejuízos incalculáveis aos cofres públicos, que inevitavelmente será apontado no decorrer das apurações, ainda nomeou várias pessoas no Ministério da Economia para serem a ele subordinadas e estorvarem a lisura das investigações encetadas pelos órgãos de persecução penal. Assim sendo, sobretudo após a demonstração dos acintes perpetrados aos preceitos fundamentais agasalhados pela Constituição Federal de 1988, vale-se desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para impedir que a manutenção do Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes no cargo de Ministro do Estado da Economia possa estorvar o bom andamento das investigações policiais. II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. II.I DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 2 Nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, a legitimação ativa para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental recai sobre os que têm direito de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, constantes do elenco do artigo 103 da Constituição Federal. 3 Os legitimados se dividem em dois grupos, a saber: aqueles que 2 Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática. ADI nº 1.096/RS, Rel. Min. Celso de Mello. 3 Art Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho

9 têm legitimidade universal e aqueles que a têm especial, que são obrigados a comprovar o liame entre o objeto impugnado e suas finalidades. 4 Do primeiro grupo, fazem parte os seguintes órgãos ou autoridades: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e partido político com representação no Congresso Nacional. Do segundo, fazem parte os seguintes órgãos ou autoridades: A Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado e o do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional. O Partido Democrático Trabalhista (PDT), com representação no Congresso Nacional, é legitimado à propositura da presente ADPF, a teor do comando descrito no artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal de Em sendo um dos legitimados universais, não lhe é exigido demonstrar relação institucional com a matéria objeto de impugnação, pois o interesse genérico em preservar a supremacia da Constituição deflui das atribuições institucionais dos partidos políticos. 5 II.II DO CABIMENTO DA ADPF. A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi prevista na Constituição Federal, no artigo 102, 1º, e regulamentada pela Lei nº 9.882/1999. Seu objetivo maior é o de evitar o descumprimento de preceito fundamental, aumentando o grau de proteção jurisdicional. A sua origem está dentro do diapasão de garantir aos Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 4 AGRA, Walber de Moura. Aspectos controvertidos do controle de constitucionalidade. Salvador: JusPodvim, P FLAKS, Milton. Instrumentos processuais de defesa coletiva. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 190:I-III, p. 69, out./dez., 1992.

10 preceitos fundamentais plena eficácia, seja no seu aspecto positivo, seja no seu aspecto negativo. 6 Para André Ramos Tavares, o termo descumprimento engloba a violação de norma constitucional fundamental por qualquer comportamento, ou seja, tanto pode descumprir a Constituição um ato normativo como um ato não normativo. 7 A Lei nº 9.882/1999 contemplou duas modalidades possíveis para o manejo da ADPF, a saber: a arguição autônoma, que representa uma típica modalidade de jurisdição constitucional abstrata, desvinculada de qualquer caso concreto; e a incidental, que pressupõe a existência de determinada lide intersubjetiva, na qual tenha surgido uma controvérsia constitucional relevante. Conforme dispõe o caput do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999, a arguição prevista no 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Além do descumprimento de preceito fundamental, a Lei nº 9.882/1999 assevera que caberá a ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição. Para o seu cabimento, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) lesão ou ameaça a preceito fundamental; b) um ato do Poder Público capaz de provocar a lesão; c) a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Estes três requisitos estão sobejamente configurados, conforme será demonstrado no corpo desta peça dilucular. II.III. DA LESÃO E AMEAÇA A PRECEITO FUNDAMENTAL.. 6 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 9. Ed. Belo Horizonte: Fórum, P TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, P. 313.

11 Preceito significa ordem, comando, prescrição, o que abrange o conceito de norma como gênero do qual defluem duas espécies: as regras e os princípios constitucionais. 8 O segundo designativo indica a fundamentalidade do preceito, sua imprescindibilidade para o conjunto de normas que formam a Carta Magna. Para José Afonso da Silva, preceito fundamental não é a mesma coisa que princípio fundamental, obtendo um alcance mais amplo para abranger todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, sintetizando as estruturas principais da Constituição e os alicerces precursores dos direitos fundamentais. 9 Nota-se, com isso, que a lesão a preceito fundamental não se configurará apenas quando se verificar possível acinte a um princípio fundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas também a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a esse princípio. Sustenta André Rufino do Vale que tendo em vista as interconexões e interdependências entre princípios e regras, não seria recomendável proceder-se a uma distinção entre essas duas categorias, fixandose um conceito extensivo de preceito fundamental, abrangente das normas básicas contidas no texto da Carta Magna. 10 Dependendo da extensão dada ao mencionado instituto jurídico, ele pode se tornar um relevante instrumento para a garantia dos direitos fundamentais da sociedade, mormente quando não há nenhum sentido para interpretação restritiva do seu alcance, 8 Nos quadrantes do Direito, portanto, a noção de preceito ancora-se na ideia de ordem, comando, identificando-se, uma vez mais, com o sentido que se encontra tanto em regras quanto em princípios. Parece, pois, que preceito engloba tanto as regras quanto os princípios. Assim, torna-se sinônimo de norma, no sentido empregado acima, insista-se, designativo das regras e princípios jurídicos. TAVARES, André Ramos. Tratado de arguição de descumprimento de preceito fundamental. São Paulo: Saraiva, P SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. Ed. São Paulo: Malheiros, P VALE, André Rufino. Estrutura das normas de direitos fundamentais: repensando a distinção entre regras, princípios e valores. São Paulo: Saraiva, 2009.

12 que abrangeria apenas os preceitos fundamentais. Mesmo diante da indefinição quanto à extensão do conceito, parece não pairar dúvidas de que cabe arguição de preceito fundamental contra afronta aos direitos e garantias fundamentais (arts. 5º ao 17 da CF/88), às cláusulas pétreas (art. 60, I ao IV da CF/88) e aos princípios sensíveis (art. 34, I a VII da CF/88), dentre outros contidos nas demais partes da Lex Mater, que deve ser interpretada como um todo sistêmico. Frise-se que devem ser entendidos não apenas os preceitos explícitos, mas também os implícitos, que aumentam a eficácia do ordenamento jurídico. Se não fosse assim, a tutela dos direitos fundamentais restaria incompleta, e a jurisdição constitucional deixaria de auferir um importante elemento de legitimidade. Conforme será demonstrado pormenorizadamente, os preceitos fundamentais violados são a moralidade e a impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88) II.IV DO ATO DO PODER PÚBLICO. A teor do comando vertido do artigo 1º, da Lei nº 9.882/1999, a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Frise-se, no ponto, que aí estão incluídos os atos de natureza normativa, administrativa e judicial. No caso posto sob análise, o ato estatal do qual resulta a lesão que se pretende reparar consubstancia-se na indicação, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, do Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes para exercer o cargo de Ministro do Estado da Economia, mesmo sabendo que sobre ele já pesavam investigações acerca das fraudes nos fundos de pensão, o que denota nítido desvio de finalidade e inconteste acinte aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativa. Sendo esse o contexto, denota-se a satisfação do requisito do ato do Poder Público, estampado no artigo 1º, da Lei nº 9.882/99.

13 II.V DA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE. O artigo 4º, 1º, da Lei nº 9.882/1999 é categórico quanto à vedação do ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 11 Vale dizer, a ADPF somente poderá ser usada quando não houver mais nenhum mecanismo adequado para a garantia dos preceitos fundamentais, ou quando esses mecanismos não produzirem os efeitos desejados. 12 Da análise do preceptivo legal mencionado poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz de para afastar eventual lesão poder-se-ia manejar a arguição de descumprimento de preceito fundamental. No entanto, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, uma leitura mais cuidadosa há de revelar que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental deve predominar um enfoque de proteção da ordem constitucional objetiva. Ou seja, se se considera o caráter objetivo do instituto, o meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 13 Para a verificação do cumprimento da subsidiariedade não basta a existência de mecanismos que combatam a lesão a preceito fundamental. É preciso indagar acerca da sua eficácia, da força e extensão do mecanismo, sendo referencial válido, para o uso do 11 Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 12 A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a inovação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 17/AP, Rel, Min. Celso de Mello). 13 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, P. 501

14 teste, haver no sistema judicial a possibilidade de sanar plenamente a lesão a preceito fundamental por outro mecanismo. Esclarece o Ministro Celso de Mello, que o princípio da subsidiariedade não pode- nem deve- ser invocado para impedir o exercício da ação constitucional de arguição de descumprimento de preceito fundamental, eis que esse instrumento está vocacionado a viabilizar, numa dimensão estritamente objetiva, a realização jurisdicional de direitos básicos, de valores essenciais e de preceitos fundamentais contemplados no texto da Constituição da República. Se assim não se entendesse, a indevida aplicação do princípio da subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa relevantíssima ação de índole constitucional, o que representaria, em última análise, a inaceitável frustração do sistema de proteção que a Carta Política institui em favor de preceitos fundamentais, de valores essenciais e de direitos básicos, com grave comprometimento à própria efetividade da Constituição. 14 Ensina o Ministro Luís Roberto Barroso que a demora inevitável no esgotamento de todas as outras vias comprometerá, naturalmente, os objetivos visados pela arguição, dentre os quais o de evitar a incerteza trazida por decisões contraditórias e de promover segurança jurídica. É necessária, portanto, uma interpretação mais aberta e construtiva da regra da subsidiariedade. A questão central aqui parece estar na eficácia do outro meio referido na lei, isto é, no tipo de solução que é capaz de produzir. Considerando que a decisão na ADPF é dotada de caráter vinculante e contra todos, quando esses efeitos forem decisivos para o resultado que se deseja alcançar, dificilmente uma ação individual ou coletiva d e natureza subjetiva poderá atingí-los ADPF nº 187/DF, Rel. Min. Celso de Mello. 15 BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, P. 314.

15 Por sua vez, Lenio Luiz Streck assevera que torna-se imperativo que o Supremo Tribunal Federal faça uma interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme Auslegung), permitindo que, em determinadas circunstâncias, não se torne exigível o esgotamento das vias judiciárias. Pensar o contrário é esvaziar esse importante instituto, além de estabelecer uma leitura metafísica dele, obstaculizando o aparecer da singularidade. Afinal, hermenêutica é (sempre) aplicação, é (sempre) concretização. 16 In casu, inexiste outro meio processual apto a inaugurar a jurisdição constitucional deste Pretório Máximo, que possibilite impedir que o ato ora atacado produza efeitos sem possibilidades de reparação. Isso dito, ressumbre iniludível que a pretensão ora deduzida nesta sede processual não encontra obstáculo na regra inscrita no artigo 4º, 1º, da Lei nº 9.882/1999, o que permite, satisfeita a exigência imposta pelo postulado da subsidiariedade, a admissibilidade da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. III. DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS. III.I DO ACINTE À MORALIDADE E À IMPESSOALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). Configura-se como uma parêmia, hodiernamente, que os valores sejam introduzidos e espraiados por todo o ordenamento jurídico por intermédio dos princípios constitucionais. Essa função dos princípios é exercida em virtude do seu caráter deontológico, garantindo que eles sejam universalmente obrigatórios e não apenas especialmente preferíveis. Os princípios da Administração Pública explicitados no texto constitucional são cinco, a saber: moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988). Todavia, vários 16 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, P. 531.

16 parâmetros implícitos devem ser respeitados, como o da razoabilidade, da irrenunciabilidade do interesse público etc. Os parâmetros implícitos devem ser obedecidos para reforçar os explícitos, isto é, as ilações de princípios que não estão contidos na Carta Magna servem para indiretamente densificar (reforçar) o conteúdo daqueles que estão inseridos nas normas constitucionais. 17 Vê-se, noutro espectro, violação ao princípio da moralidade administrativa. A moralidade é uma espécie de ética, na sua busca pela retilineidade das condutas humanas. Seria a concretização dos parâmetros de conduta fornecidos pela ética. O enfoque da Administração Pública deve se ater não apenas ao resultado das realizações estatais, mas ao modo como estas são estabelecidas. O resultado não será lícito se o procedimento não o for, se as motivações para o seu surgimento es separarem da virtude e da moral. Analisar a moralidade dos atos administrativos é averiguar a boa-fé com o qual foram praticados, ou seja, se foram voltados à realização do objetivo traçado pela lei, ou se voltados a prejudicar os administrados, em atendimento apenas ao interesse pessoal do administrador, que agiu desconsiderando a ideia de res pública. Para a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a moralidade deve ter primazia sobre os outros princípios constitucionais da Administração Pública, por constituir imperativo categórico dos entes estatais, configurando-se como elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público, no que toda atuação administrativa parte desse princípio e a ele se volta. 18 Nessa esteira, não faz sentido atentar-se contra as instituições e seus valores fundamentais, ainda que na vivência de situações excepcionais, no que é perfeitamente possível zelar pela moralidade administrativa por meio da correta utilização dos instrumentos existentes na ordem 17 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 9. Ed. Belo Horizonte: Fórum, P ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, p. 213.

17 jurídica. Não por outro motivo, ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto que o conteúdo eminentemente finalístico do princípio da moralidade da Administração Pública não pode ser o único vetor a ser considerado. O interesse dos cidadãos também deve ser atendido. O bom resultado, a que moralmente deve tender a Administração Pública, só pode ser o que concorra à realização da boa administração. 19 Noutro quadrante, tem-se o princípio da impessoalidade, que tona imperativo o caráter de generalidade na condução das atividades da Administração Pública, que deve atender a todos indistintamente, sem beneficiar o interesse de pessoas ou grupos. Sustenta o Professor José dos Santos Carvalho Filho que para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicado alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso uma atuação discriminatória. 20 In casu, o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes foi nomeado para o cargo de Ministro do Estado da Economia pelo Senhor Jair Messias Bolsonaro logo após que tornou-se alvo das investigações dos órgãos de persecução penal, notadamente sobre as fraudes nos fundos de pensão. Evidencia-se, no ponto, o flagrante desvio de finalidade na referida nomeação, posto que o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes tem ingerência 19 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações de direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, p CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, P. 21.

18 sobre vários órgãos e pessoas que devem prestar informações ou cumprir diligências determinadas pelos órgãos de investigação. Cite-se, nessa esteira, que que são vários os órgãos subordinados à estrutura Ministério da Economia e outros órgãos federais alvos de investigação, que estão sob a influência e interferência do ora Acionado, a saber: Banco Central; Presidente da Caixa Econômica Federal; Presidente do Banco do Brasil; Presidente do BNDES; Empresas Estatais; Receita Federal; Conselhos diversos; Agências Reguladoras; e Fundos de Pensão (PREVI; PETROS; FUNCEF; FUNDAÇÃO CESP; VALIA; FUNDAÇÃO ITAÚ; UNIBANCO, BANESPREVE, etc). Ou seja, há uma blindagem institucional quanto à matéria objeto de investigação pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. Isso porque o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes exerce o mais alto cargo do Ministério da Economia e tem pessoas ligadas (parentes e ex-sócios) a ele nos mosaicos societários envolvidos em procedimentos investigatórios de caráter criminal. Essas são, por exemplo, pessoas ligadas ao Senhor Paulo Guedes, que ocupam funções em órgãos subordinados ao Ministério da Economia ou integram outros órgãos que são alvos de controle Público ou já foram alvo de investigação: Edgard luiz Pinaud Filho - sócio, administrador ou dono da empresa Dimarco (Dimarco Empreendimentos e Participações Ltda); Fernando José Pedroso Almendra Diretor presidente da empresa Dimarco (Dimarco Empreendimentos e Participações Ltda); Carlos Eduardo Esteves de Almeida - Coordenador e Supervisor de operadores do pregão Viva-voz e eletrônico e monitorar o terminal supervisor das operações da web Tradind BM&F (WTr); Hyllo Sebastião da Silveira (testemunha) - Trabalhou na DIMARCO por mais de 10 anos, foi operador de mesa de mercado de títulos da dívida agrária e de títulos públicos (open Market); Sérgio Ricardo Vieira Profissional com experiência na gestão de carteiras de investimentos de fundos de pensão foi arrolado como testemunha

19 pela defesa; Carlos Eduardo Esteves Coordena e supervisiona os operadores de mesa, de Pregão Viva Voz e Eletrônico e monitora o terminal supervisor das operações da Web Tradind BM&F; Mario Luiz Lemos (testemunha) - Superintendente de Fiscalização interna da CVM. Adriano Augusto Gomes Filho Era Gerente de Fiscalização Externa da CVM quando foi instaurada a comissão de inquérito para investigar notícias de irregularidades na DIMARCO; Maria Lúcia Macieira Participou da Comissão de Inquérito que apurou operações suspeitas no mercado financeiro intermediadas pela DIMARCO; Marcelo Firmino dos Santos - Participou da Comissão de Inquérito que apurou operações suspeitas no mercado financeiro intermediadas pela DIMARCO; Beatriz Santos de Oliveira Sócia das Empresas Autominas Ltda e Buriti Participações Ltda. (Comitentes investigados do presente Inquérito Administrativo); Tiago Frota Duarte - Sócio das Empresas Autominas Ltda e Buriti Participações Ltda. (Comitentes investigados do presente Inquérito Administrativo) - É enteado de Beatriz Santos Oliveira; Leandro Frota Duarte Sócio das Empresas Autominas Ltda e Burit Participações Ltda. Obs.: (Comitentes investigados do presente Inquérito Administrativo) É enteado de Beatriz Santos Oliveira, empresária Beatriz de Toledo Zerbini e seus filhos José Eduardo Zerbini e Francisco Murilo Zerbini Júnior) Sócios da Empresa Abaeté participações societárias na Autominas. (Comitentes investigados do presente Inquérito Administrativo) Os três comitentes atuaram anteriormente nos anos de 1998 e 1999 nos mercados da BM&F pela FC Administradora S/A (Ligada ao grupo Fonte Cindam); José Eduardo declarou que era funcionário (engenheiro) da Petrobras; Carlos Eduardo Martins Buscacio - sócio, administrador ou dono da empresa Shouli - Agentes Autonomos De Investimento Ltda. Obs.: (comitente) e GPG Assessoria Emprendimentos Ltda que operaram pela DIMARCO por conta e ordem da Americainvest CCTVM Ltda; Luiz Kleber Hollinger da Silva - Diretor da Americainvest; Carlos Alberto Neves de Queiroz - gerente da corretora BM&F; Maurício Atem - Assessor da CG Rio de Janeiro; Gilberto Trindade Operador

20 responsável pelo recebimento das ordens de negociação para cliente GPG Participações; Ricardo de Azevedo Marques Bellens - operador da CG da filial do Rio de Janeiro; Celso Tanus Atem - Presidente do Conselho de Administração na TG Participações S.A; Pedro Stenzel Brasiliano da Costa - Operador da CG da filial do Rio de Janeiro, Sales Trader na BGC Liquidez; Carlos Ernesto Bohn Investidor e cliente da Gradual; Maurício Atem Assessor da CG Rio de Janeiro; Carlos Alberto Neves de Queiroz Gerente da CG Rio de Janeiro; Sérgio Ricardo Vieira Testemunha Profissional com experiência na Gestão de Carteiras de Investimentos de Fundos de Pensão; Marcos André Prandi testemunha - Trabalha há 30 anos no fundo de pensão. Diretor Financeiro da Fundação São Francisco; Leonardo Ramos Ribeiro (comitentes) / investidores; Lygia Anastácia Ramos - (comitentes) / investidores; Manoel Germano Mafort - (comitentes) / investidores; Sônia Maria da Fonseca Diretora Financeira da DIMARCO; Denílson Pires Mello Gerente de operações financeiras da FAPES; Ricardo de Azevedo marques Bellens Operador da CG Rio de Janeiro; Franklin Delano Lehner (comitente investigado) Atuou diretamente na DIMARCO, com ganhos recorrentes em negócios do tipo day-trade no mercado de índice futuro. Foi Superintendente Comercial da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (BVRJ) nos anos de 1980 e sua participação dos mercados da BM&F teve início em Obs.: O Sr. Franklin Delano Leher mantinha cadastro ativo nas seguintes intermediárias, além da própria IMARCO: Intra S/A, Prosper S/A e Agora CTVM S/A; Sabrina Marcarenhas (comitentes) Atuou nos mercados da BM&F de 1999 a 2001 pela corretora Exata CM Ltda. Obs.: A investidora estava cadastrada na distribuidora Fitta, que não detinha título patrimonial da BM&F, e cujo diretorpresidente e sócio majoritário é o seu ex-marido André Luiz Nunes Silva. A Fitta e a DIMARCO tinham acordo operacional que permitia que clientes dessa distribuidora fizessem suas operações na BM&F pela primeira; Paulo Roberto Nunes Guedes (atual Ministro da Economia) e sua cônjuge Maria Cristina Bolívar Drumond Guedes Sócios da GPS Assessoria Empreendimentos e Participações

21 Ltda. (GPG Participações). O Sr. Paulo Guedes foi um dos fundadores do Banco BTG Pactual S/A. Obs.: Até aproximadamente 2007, sua mãe Beatriz Santos Oliveira transferiu 50% das cotas da Buriti Participações Ltda, seus filhos Roberta de Oliveira Duarte e Henrique de Oliveira Duarte; e André Luiz Nunes Silva Diretor da Fitta DTVM. Segundo o Sr. André a DIMARCO era uma corretora por meio das quais a Fitta DTVM operava a BM&F. Como se vê, houve nítido desvio de finalidade do Senhor Presidente da República na nomeação do Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes para capitanear o Ministério da Economia, notadamente para ter ingerência sobre diversos órgãos e pessoas a ele subordinadas. Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro 21, o desvio de finalidade ou desvio de poder pode ser observado quando o agente pratica o ato sem que haja observância do interesse público, bem como quando o ato é praticado com objetivo pretendido diverso do que é positivado na lei, seja de forma implícita ou explicita. Nesta toada, o agente desvia-se do fim último que deveria ser alcançado, para obter resultado diverso, não abarcado pelo ordenamento legal, o que gera per se acinte ao sacrossanto princípio da moralidade, tendo em vista haver, para o MPF, relevantes indícios de que, entre os meses de fevereiro de 2009 e junho de 2013, diretores/gestores dos fundos de pensão FUNCEF, PETROS, PREVI, POSTALIS (todas alvos da Operação Greenfield), INFRAPREV, BANESPREV e FIPECQ e da sociedade por ações BNDESPar possam ter se consorciado com o empresário Paulo Roberto Nunes Guedes, controlador do Grupo HSM Brasil, a fim de cometerem crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras equiparadas (art. 4º da Lei 7.492/86) e emissão e negociação de títulos mobiliários sem lastros ou garantias (art. 7º, III, da Lei 7.492/86), relacionados a investimentos no FIP BR Educacional. 21 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, P. 252/253.

22 IV. DA MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA. Já não é novidade que o interstício temporal consubstanciado entre a instauração do processo e o proferimento de provimento definitivo apresenta demasiados percalços, em ordem a inviabilizar a efetiva realização de direitos. Para Fernando Horta Tavares, o tempo teria um fluir vagaroso, que é incompatível com o virtuoso acesso à ordem jurídica justa. 22 Existem situações em que o tempo utilizado para obtenção da certeza processual com a tutela final é tão grande que o próprio titular do direito terá sucumbido. Em outros casos, o jurisdicionado que buscou amparo no Poder Judiciário apenas observa inerte o perecimento do direito que buscou tutelar. Partindo dessas premissas, Marcelo Abelha assevera que o tempo é amigo da estabilidade da situação lamentada, no que quanto mais o processo demora para efetivar o resultado pretendido, tanto mais tempo permanecerá de pé a situação injusta, causando danos ao longo do seu curso. 23 Desse modo, as situações de urgência precisam ser rapidamente debeladas, sob pena, de o risco que surge iminente deixar de ser abstrato e passar a ser concreto, tornando inútil e sem razão de ser uma proteção tardia. A teor do comando inscrito no 1º do artigo 5º da Lei 9.882/99, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. In casu, a extrema urgência emerge no fato de que como as investigações decorrentes da instauração dos procedimentos nº / e de nº / ainda estão em andamento, o Senhor Paulo Guedes poderá interferir na escorreita elucidação dos fatos, o que denota a incompatibilidade do exercício do cargo nesse período. O perigo de lesão grave é 22 TAVARES, Fernando Horta. Tempo e processo. In: TAVARES, Fernando Horta (Coord.). Urgências de Tutela: processo cautelar e tutela antecipada. Curitiba: Juruá, P ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, P. 382.

23 inconteste, porquanto a ingerência indevida no deslinde das investigações pode acarretar inegáveis prejuízos tanto às investigações, quanto aos preceitos fundamentais violados. V. DOS PEDIDOS. Pelo fio do exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:. I) A admissibilidade da presente ADPF, ante a satisfação dos requisitos estampados na Lei nº 9.882/1999, máxime quanto à satisfação do postulado da subsidiariedade; II) A concessão de medida liminar ad referendum do Plenário, nos termos do artigo 5º, 1º, da Lei nº 9.882/1999, para que o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro do Estado da Economia, seja afastado do cargo até a conclusão de todos os procedimentos investigativos nos órgãos de persecução penal, notadamente os procedimentos nº / e nº / , tudo isso em razão do alto grau de lesividade aos preceitos fundamentais indicados, até o julgamento final desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; III) A adoção do rito do art.12 da Lei nº 9.868/99, por analogia (neste sentido: ADPF 181, Rel. Min. Marco Aurélio; ADPF 627, Rel. Min Luís Roberto Barroso). IV) A solicitação de informações à Advocacia-Geral da União, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 6º, caput, e 7º, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.882/1999; bem como também a solicitação de informações às seguintes entidades: FUNCEF; PETROS; PREVI; POSTALIS; INFRAPREV; BANESPREV;FIPECQ; BNDESPAR; CEF; TCU (Processo TC nº /2019-1, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro e Processo TC nº /2019-1, de relatoria do Min. Vital do Rêgo); CGU; PREVIC, e BR Educacional Gestora; para que prestem informações sobre o processo de decisão de investimento no FIP BR

24 Educacional, bem como todos os documentos que perpassam pela temática objeto desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; V) No mérito, que seja reconhecida a procedência desta ADPF, para que, reconhecida a lesão aos preceitos fundamentais apontados, o Senhor Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro do Estado da Economia, seja afastado do cargo até a conclusão de todos os procedimentos investigativos nos órgãos de persecução penal, principalmente pela Força-Tarefa Greenfield Protesta, ainda, se necessário, pela produção de provas admitidas pelo artigo 6º, 1º, da Lei nº 9.882/1999. Nestes termos, pede deferimento. Brasília (DF), terça-feira, 11 de agosto de WALBER DE MOURA AGRA MARA HOFANS OAB/PE 757-B OAB/RJ IAN RODRIGUES DIAS OAB/DF OAB/RJ MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO

25 ALISSON LUCENA NARA CYSNEIROS OAB/PE OAB/PE EMILIANE ALENCASTRO OAB/PE OAB/PE ANA CAROLINE ALVES LEITÃO

Quem é o ministro da Economia 2022?

Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes.

Quem era o ministro da Economia do governo Lula?

Guido Mantega GOMM (Gênova, 7 de abril de 1949) é um economista nascido na Itália, mas naturalizado brasileiro. No período que o PT esteve no Governo Federal ocupou vários cargos da área econômica. Foi Ministro do Planejamento, Presidente do BNDES e Ministro da Fazenda nos dois mandatos do Presidente Lula.

Quem são os ministros do governo federal?

Atuais pastas.

Quem indicou Paulo Guedes para Bolsonaro?

Paulo Guedes
Período
1 de janeiro de 2019 a atualidade
Presidente
Jair Bolsonaro
Antecessor(a)
Eduardo Guardia (Como Ministro da Fazenda)
Dados pessoais
Paulo Guedes – Wikipédia, a enciclopédia livrept.wikipedia.org › wiki › Paulo_Guedesnull