Descrição
Para obter autorização para transferir a propriedade de colete balístico entre empresas ou pessoa física bem como autorização e cadastro para empresas que comercializam tinta em embalagem tipo spray, é necessário ir à SSP para fazer a solicitação ao chefe do Núcleo de Controle de Atividades Especiais – Nucae no edifício da Siosp
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COMO TER ACESSO
Documentos
Para transferência de propriedade do colete balístico, é necessária a apresentação de cópias e originais pelo próprio requerente ou representante legal.
Pessoa física: documentos pessoais de quem vai usar o colete: RG, CPF e Título Eleitoral; nada consta criminal (TJDFT e TRF); comprovante de renda; comprovante de residência; nota fiscal; requerimento/ofício com firma reconhecida, em duas vias.
Pessoa Jurídica: contrato social da empresa; CF/DF; CNPJ; alvará de funcionamento; documentos pessoais dos sócios: RG, CPF e Título eleitoral; requerimento/ofício com firma reconhecida, em duas vias.
Requerimento dirigido ao chefe do Núcleo de Controle de Atividades Especiais – NUCAE/SSP/DF
Atendimento
Procedimentos alternativos: na impossibilidade do atendimento, será agendada uma nova data.
Tempo máximo de espera para o atendimento: o tempo máximo de espera para protocolar o pedido é de trinta minutos.
Acessibilidade: o Nucae/Siosp/SSP funciona em prédio que possibilita total acessibilidade a cadeirantes, portadores de necessidades físicas ou pessoas com capacidade de mobilidade reduzida, dotado de elevadores e rampas de acesso.
Telefone: 3441-8683
E-mail:
Link para esclarecimentos dos serviços e informações (clique aqui)
Prioridades:
- Gestantes, lactantes, idosos com mais de 60 anos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiência.
Atendimento: de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 18h
Prazo de execução do serviço: em até três dias
Forma de acesso
Requisitos: ser proprietário do colete balístico, representante legal e/ou procurador.
Custos do serviço: gratuito.
Formas de prestação do serviço: o atendimento é presencial.
Etapas
1 | O solicitante deverá protocolar o seu requerimento por escrito em duas vias, devidamente assinadas e com firma reconhecida, acompanhado da documentação exigida; |
2 | Conferência da documentação apresentada ao Nucae; |
3 | Confecção da autorização de transferência de propriedade de colete balístico assinado e entrega ao solicitante. |
4 | O formulário para requerimento é fornecido pelo NUCAE, disponibilizado no link do site, onde o solicitante selecionará o ícone do serviço desejado, sendo encaminhado a uma nova página, onde baixará o formulário para preenchimento. |
Onde
Edifício Sede da Siosp/SSP – Setor de Administração Municipal (SAM), Conjunto A, Bloco C, Térreo, Sala 104, Brasília – DF. Cep 72.620-000
Normas
Decreto nº 3.665/2000 e Portaria nº 139/2006
A Turma absolveu, por atipicidade da conduta, acusado de portar colete balístico. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pelo crime de porte ilegal de acessório de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003), eis que utilizava um colete balístico em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nesse cenário, o Desembargador explicou que o porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização, configura o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Com efeito, o Julgador acrescentou que o Decreto nº 3.665/2000, ao regulamentar a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, definiu acessório de arma como sendo o artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma (art. 3º). Para os Julgadores, os coletes balísticos de uso permitido ou restrito, destinados à proteção contra armas de fogo, não se enquadram no conceito de acessórios, mas sim no de equipamentos, conforme artigo 15 do Decreto nº. 3.665/2000. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a conduta não se ajusta aos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
Acórdão n.713904, 20131010011602APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/09/2013, Publicado no DJE: 24/09/2013. Pág.: 247.