Quando existe conflito coletivo de trabalho? Existe conflito coletivo de trabalho quando se manifesta uma divergência de interesses entre os trabalhadores ou seus representantes, e um ou vários empregadores ou seus representantes, relativamente a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes ou em negociação, que regulem ou visem vir a
regular as relações de trabalho entre as partes. Que tipos de conflitos coletivos de trabalho existem? Existem conflitos coletivos jurídicos e conflitos coletivos económicos ou de interesses. O que são conflitos jurídicos? Por conflito coletivo jurídico entende-se aquele que tem por objeto a divergência acerca da
interpretação ou aplicação de uma norma constante do Código do Trabalho ou de uma cláusula do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, como por ex., o caso de haver discordância entre um empregador ou associação de empregadores e um sindicato sobre o ambito de aplicação de uma determinada cláusula de uma convenção coletiva. E conflitos económicos ou de interesses? Existe um “conflito
coletivo económico ou de interesses” quando as partes estão em desacordo não sobre o direito existente ou sobre a disciplina jurídica em vigor, mas sim sobre o interesse em regular as relações laborais por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho num determinado setor, ou empresa, como por ex., o caso de existir uma divergência entre um sindicato e um empregador sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho. Qual a intervenção da DGERT relativamente aos conflitos coletivos de trabalho? A DGERT, através dos respetivos serviços competentes, sitos em Lisboa e no Porto (veja os nossos contactos), pode intervir na resolução de conflitos coletivos de trabalho, quer sejam de natureza jurídica ou de caráter económico ou de interesses, desde que as partes o solicitem. As suas
competências exercem-se através de: a) Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho. b) Processos de conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas; Tenho
um conflito individual de trabalho. A quem me devo dirigir? No caso de conflito individual de trabalho decorrente da execução de contrato individual de trabalho, deve dirigir-se à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT
Conferência Internacional sobre os 100 anos da OIT “A influência das Normas da OIT na Legislação Laboral”
Mobilidade Interna – 3 Técnicos Superiores
A Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas e outras Organizações Internacionais em Genebra e a OIT-Lisboa organizam conjuntamente, no âmbito […]
O estudo sobre o Poder Normativo da Justiça Trabalhista, como meio de solução das disputas e dos conflitos coletivos entre as categorias profissionais e econômicas é o objeto de pesquisa a que se propôs este trabalho. A disputa entre as categorias de classe tem como singularidade a produção de uma lei que passa a fixar direitos e obrigações e, concomitantemente, integra as fontes formais do contrato de emprego de toda categoria ou determinados grupos de trabalhadores. Os Dissídios Coletivos de natureza econômica materializam o Poder normativo e na teoria do direito coletivo, entende-se como uma competência sui generis do Poder Judiciário para legislar. Tal competência legislativa, só poderá ser materializada depois de esgotado o modelo autônomo de solução das controvérsias coletivas, onde as partes arrazoam entre si para conciliar ou não o conflito. O trabalho reflete esse problema sob dois aspectos científicos: a) o político-ideológico, quando reflete à luz do neoliberalismo estatal, desmistificando o sofisma da legalidade que se apresenta transvestido do neocorporativismo, subproduto da globalização econômica que objetiva precarizar os direitos trabalhistas e padronizar globalmente a economia e o mercado de trabalho e, b) uma análise do “comum acordo” à luz do princípio constitucional da Jurisdição ou da inafastabilidade do Poder Judiciário, como instrumento da cidadania. Para tanto, analisa-se o ente sindical como o protagonista das negociações privadas trabalhistas.