Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo e interno quais são as pessoas jurídicas de direito privado trazidas pelo Código Civil?

O Direito Civil pode ser entendido como o “direito do cidadão”. Dessa forma, é um ramo do direito privado, que tem como objetivo determinar as regras e condutas que pessoas físicas e jurídicas devem ter em sociedade. O Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) é o principal diploma legal dessa área.

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Presente no cotidiano de todas as pessoas, o Direito Civil é provavelmente a área mais complexa e extensa do direito do Brasil, abordando todas as questões jurídicas de pessoas naturais e físicas na esfera privada.

Podendo ser apresentado como sinônimo de direito privado, o Direito Civil pode ser descrito como o “direito do cidadão”, que rege as condutas das pessoas na vida em sociedade.

Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não o traz de forma tão abrangente, fazendo as divisões necessárias para abordar assuntos da vida privada de forma mais específica.

Este artigo tem como objetivo fazer um resumo do que é o Direito Civil e de como ele é aplicado na área jurídica brasileira, além de apresentar o Código Civil e as suas particularidades e indicar alguns livros sobre o assunto. Continue o artigo abaixo!

Navegue pelo conteúdo:

O que é Direito Civil?

O Direito Civil, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é o ramo do direito que lida com as relações jurídicas, como os direitos e as obrigações, de pessoas físicas e jurídicas dentro da esfera civil.

Se a descrição parece abrangente, é porque de fato ela é. O Direito Civil é provavelmente o ramo mais amplo do estudo e aplicação do direito dentro do território nacional, ditando os regramentos das relações de pessoas nas questões patrimoniais, obrigacionais e familiares, por exemplo.

Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo e interno quais são as pessoas jurídicas de direito privado trazidas pelo Código Civil?

O Direito Civil, portanto, pode ser traduzido e entendido com o “direito do cidadão”. Dessa forma, é um ramo do direito privado, que tem como objetivo implicar quais serão as regras e condutas que pessoas físicas e jurídicas devem ter em sociedade.

Numa definição clássica, o Direito Civil poderia ser entendido como toda matéria do direito que lida com questões dos direitos privados dos cidadãos e das pessoas, elas sendo físicas ou jurídicas.

O professor de Direito e escritor Marco Evangelista define o Direito Civil como todo o direito privado.

Entretanto, aponta que o Direito Civil engloba tudo aquilo da esfera de direito privado que não possui ordenamento jurídico e legislativo específico, como é o caso do direito empresarial, do direito trabalhista e do direito consumerista, por exemplo.

Embora o Direito Civil englobe, de forma geral, questões relacionadas ao Direito do Trabalho e Direito do Comércio, por exemplo, este artigo lidará apenas com a abrangência dada ao Direito Civil pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

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Qual é a importância do Direito Civil?

Como já vimos, o Direito Civil lida com as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas dentro da sociedade. O Código Civil, especificamente, lida com as questões da família, da vida e da morte da pessoa física, com a relação de propriedade, do casamento, entre outras.

Dessa forma, o Direito Civil está presente na vida das pessoas constantemente. Ele está presente quando duas pessoas se casam, quando alguém adquire um imóvel e até quando uma pessoa morre, deixando bens para seus herdeiros.

O Direito Civil, então, é responsável por regular a vida em sociedade no geral, criando as regras necessárias para que a vida social das pessoas possa ser mantida com ordem, respeitando os direitos individuais e estipulando os deveres dessas mesmas pessoas.

Por regular questões particulares de pessoas físicas e jurídicas, o Direito Civil é considerado um ramo do direito privado, mesmo que o Estado tenha influência em decisões e no ordenamento de como questões civis funcionam (como a regularização de posse de propriedade, por exemplo).

O que se estuda no Direito Civil?

Embora existam outros ramos do direito que também podem ser inclusos no Direito Civil (como foi abordado anteriormente), o Código Civil, documento criado pelo legislador com o objetivo de regulamentar os direitos e obrigações das pessoas no âmbito civil, aborda questões específicas.

Dessa forma, este artigo irá se ater exclusivamente aos limites de atuação e de regramentos que o Código Civil impõe na matéria.

Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo e interno quais são as pessoas jurídicas de direito privado trazidas pelo Código Civil?

O Direito Civil, portanto, lida com questões relacionadas à interação entre pessoas físicas e jurídicas em questões particulares, além de lidar com as relações de posse de bens, do direito das empresas, da família e das sucessões.

Parecem ser pontos pequenos e específicos no nosso ordenamento jurídico, mas esses direitos são importantíssimos na manutenção da vida em sociedade. Não é à toa que o Código Civil possui mais de 2 mil artigos!

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Código Civil ou CC 2002 (Lei 10.406/2002): o que é?

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o Direito Civil, entendido então como as áreas do direito privado que não são regidas por entendimento jurídico específico, é regido pelo Código Civil, atualmente o de 2002, estabelecido através da lei nº 10.406.

Dessa forma, o Código Civil brasileiro é o resultado do agrupamento de regras e normas que lidam com assuntos e negócios vinculados às relações jurídicas privadas, das pessoas que compõem a esfera civil.

O Código Civil de 2002 é composto por 2.046 artigos e é norteado por três princípios: socialidade, eticidade e operabilidade (ou concretude). Além disso, é dividido em duas partes: a Parte Geral e a Parte Especial.

Os princípios e as partes do Código Civil de 2002 são abordadas de forma mais minuciosa nas próximas sessões. Continue lendo!

Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo e interno quais são as pessoas jurídicas de direito privado trazidas pelo Código Civil?

História do Código Civil

Embora o Código Civil de 2002 pareça estar vigente há muitos anos, não se pode dizer que é tão antigo. Afinal, o Código anterior, de 1916, teve vigência por 86 anos de vigência. Contudo, não foram 86 anos homogêneos, mas anos de mudanças intensas no cenário brasileiro e no cenário jurídico propriamente dito.

Duas ditaduras (a ditadura de Vargas e a ditadura militar de 64) marcaram essa história, além dos avanços em direitos sociais.

Será, então, que o Código Civil de 1916 poderia ser coerente aos princípios da Constituição de 1988?

Toda nova Constituição implica na adesão das normas anteriores apenas na medida de sua coerência. Mas como falar de coerência quando as raízes da codificação ainda permanecem aquelas anteriores?

Para debater isto a fundo, deveríamos também discutir a antiguidade do Código Penal e do Código de Processo Penal. E existem projetos em andamento para essas leis, vide a proposta do Novo Código Penal, embora não saibamos quando elas serão votadas e publicadas.

Apesar disso, precisamos considerar dois pontos:

  • novas leis foram publicadas após a edição do Código Civil de 1916; e
  • as relações privadas se modificaram.

Mulheres, por exemplo, passaram a ter igualdade constitucional – ainda que a restrição à autonomia da mulher casada tenha sido revogada antes de 1988, outros vestígios dessa incoerência permaneceram.

Algumas questões, no entanto, permaneceram após a vigência do Código Civil de 2002. Desse modo, costuma-se traçar um paralelo entre os dois, sobretudo para entender as justificativas por trás de algumas previsões.

Outras questões, enfim, foram modificadas por leis e entendimentos posteriores. É o caso, por exemplo, da separação judicial ou de fato exigida previamente ao divórcio e extinta pela Emenda Constitucional 66 de 2010.

Código Civil de 1916: o primeiro Código Civil brasileiro

O Brasil teve apenas 2 códigos civis até o momento, sendo o primeiro o de 1916. Ou seja, a primeira legislação geral de Direito Civil veio somente quase um século após a “independência” do Brasil, em 1822, e quase três décadas após a proclamação da República, muito embora houvesse projetos anteriores.

As tendências positivistas da época, com certeza, influenciaram a edição de um Código próprio.

Como a maior parte dos autores civilistas comentam, o Código Civil de 1916 foi idealizado para uma sociedade patriarcal e majoritariamente agrária.

O que hoje se contempla na parte de Direito Empresarial, por exemplo, antes não era previsto. As negociações eram reguladas, então, pelo Código Comercial – hoje revogado em sua maior parte.

Diferenças entre o Código Civil de 2002 (Lei 10.406) e o CC de 1916

As diferenças entre o CC de 1916 e o texto em vigência, de 2002, são inúmeras, como você já percebeu. Para além de um ou outro artigo, o Código Civil de 2002 tem o mérito de:

  • Reforçar os direitos das mulheres: no Código de 1916, algumas operações jurídicas tinham realização facultada exclusivamente aos homens;
  • Fazer prevalecer os valores coletivos sobre os individuais: na visão do jurista Miguel Reale Junior, o novo CC houve uma substituição do individulismo exacerbado, presente no Código de 1916.
  • Dar mais espaço a questões como o Direito dos Contratos: com a urbanização e o crescimento das relações comerciais, temas pouco abordados no CC de 1916 ganharam espaço.

Com efeito, as diferenças entre os dois códigos legais são ainda mais amplas, quando se trata de analisar artigo à artigo. Aqui, contudo, interessou-nos pontuar apenas as grandes mudanças de concepção trazidas pela nova redação do Código de 2002.

Princípios do Código Civil (CC/2002)

A crítica majoritária da doutrina sobre o Código Civil de 1916 é que o mesmo tinha um viés muito individualista, focado no indivíduo e na sua relação com a sua propriedade.

O Código Civil de 2002, portanto, se baseou em três princípios para o ordenamento das suas regras e a para a sua aplicação jurídica: a socialidade, a eticidade e a operabilidade.

Não se deve confundir os princípios norteadores do código civil com os princípios gerais do Direito Civil, porque enquanto os primeiros tratam de como o código civil deve ser visto, os segundos são técnicas interpretativas para a própria aplicação do direito.

Assim, podemos listar como princípios do Código Civil:

  • Socialidade;
  • Eticidade;
  • Operabilidade (ou concretude);

Veremos, abaixo, como cada um desses princípios norteadores do Código Civil de 2002.

O princípio da socialidade é provavelmente o princípio fundamental do código civil atual que mais antagoniza o de 1916.

Ele se baseia no princípio de que os valores coletivos devem ser sempre favorecidos em detrimento dos valores individuais, fazendo com que o Direito Civil, um ramo notoriamente privado, leve em consideração a sociedade em que o indivíduo se encontra.

O princípio da socialidade que guia o código civil atual coloca o coletivo sobre o individual, diferente da proposta do Código Civil de 1916, que era altamente individualista.

O princípio da socialidade pode ser visto em vários regramentos do Código Civil de 2002, como no artigo 421, que aponta a função social do contrato, tal quais os regramentos da usucapião, que se baseia na prerrogativa constitucional da função social da propriedade.

“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.

Princípio da eticidade no Código Civil (CC/2002)

O princípio da eticidade rege não somente o Direito Civil, mas como todo o ordenamento jurídico brasileiro.

A eticidade traz a ideia de que a aplicação da lei deve ser realizada levando em consideração a boa-fé objetiva e subjetiva, além da justiça, da ética, da moral e com valores de equidade e probidade.

Isso quer dizer que é um princípio guia do Direito Civil a busca pelo combate à injustiça e a qualquer atitude que seja de má-fé, realizada de forma antiética e imoral.

O princípio da boa-fé, incluso em diversos artigos do Código Civil, estabelece um padrão ético para como as pessoas naturais e jurídicas devem agir, pressupondo sempre a justeza de seus atos, afirmando que a pessoa sempre deve ter a intenção de agir em conformidade com o direito, mesmo quando não o faz.

A eticidade como princípio do Código Civil de 2002 pode ser vista, por exemplo, no artigo 113, que define que os negócios jurídicos devem ser interpretados a partir do princípio da boa-fé entre as partes:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Princípio da operabilidade (ou concretude) no Código Civil (CC/2002)

O último princípio norteador do Código Civil de 2002 é o da operabilidade, também chamado na doutrina de princípio da concretude.

Esse princípio tem como objetivo dar mais autonomia ao julgador para que aplique as regras e normas impostas pelo Código Civil de uma forma menos genérica e abstrata, levando em consideração o caso concreto.

Dessa forma, a operabilidade trabalha em dois pontos: o primeiro deles é dar mais espaço para o legislador criar regras e alterar normas que já existem para que a lei seja mais facilmente aplicada nos casos reais, levando em consideração a mudança da sociedade.

O segundo ponto é o poder que o julgador ganha de poder modular as regras e adaptá-las à realidade do caso no qual trabalha, dando mais importância à jurisprudência e dando aos juízes mais poder para chegar a uma conclusão mais justa do caso concreto.

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Como o Código Civil de 2002 está organizado?

Agora que você já conhece a história do Código Civil, é hora de entender como esse diploma legal está organizado. A seguir, você descobrirá quais são as principais partes do CC, e o que está contido em cada uma delas.

Parte geral do Código Civil de 2002

Como falamos anteriormente, o Código Civil, que ordena o Direito Civil no Brasil, é dividido em duas partes: a geral e a especial.

A parte geral é separada em três livros, que apontam as questões gerais do ordenamento jurídico para a resolução de conflitos, o apontamento de direitos e de deveres das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, como será visto com mais especificidade abaixo.

1. Das Pessoas

O primeiro livro do Código Civil de 2002 trata das regras e normas, dentro do âmbito do Direito Civil, para as pessoas (naturais e jurídicas).

Trata da personalidade, da capacidade, dos direitos e deveres das pessoas naturais e da sucessão de bens.

Também trata das pessoas jurídicas, definindo diferentes formas de constituição de pessoas jurídicas.

E também apresenta a definição do domicílio para questões legais.

O Livro 1 (Das Pessoas) comporta os artigos 1º ao 78 do Código Civil de 2002.

2. Dos Bens

O Livro 2 da parte geral do Código Civil de 2002 trata das classificações dos bens.

Ou seja, define quando um bem é imóvel ou móvel, dos bens divisíveis, consumíveis, singulares e coletivos, reciprocamente considerados ou públicos e privados.

Estão presentes nesse livro todos os artigos entre o 79 e o 103.

3. Dos Fatos Jurídicos

O terceiro livro da parte geral do Código Civil 2002 lida com as questões e regramentos dos fatos jurídicos.

Incluem-se nos fatos jurídicos os negócios jurídicos, atos jurídicos lícitos e ilícitos, possibilidade de representação no negócio jurídico, como também da parte dos defeitos, como erro, dolo, fraudes, coação, estado de perigo, além de lidar com casos de invalidade de negócio jurídico.

Lida, também, com prescrição do negócio jurídico, decadência e com os métodos de comprovação do fato jurídico, por meio da obtenção de provas determinadas por lei.

Os regramentos gerais sobre os fatos jurídicos estão impressos nos artigos 104 a 232 do Código Civil de 2002.

Parte especial do Código Civil de 2002

A parte especial, por sua vez, trata das áreas do Direito Civil que não possuem, até o momento, legislação e ordenamento jurídico específicos, sendo os assuntos tratados pelo Código Civil.

A parte especial é dividida em cinco livros: o direito das obrigações, direitos das empresas, direto das coisas, direito da família e o direito das sucessões.

A parte especial é a parte mais robusta do Código Civil de 2002.

1. Direito das Obrigações

O direito das obrigações dá os regramentos das obrigações entre partes de um contrato e entre credores e devedores.

Lida com modalidades de obrigações, quitação e extinção das mesmas, inadimplemento das obrigações, tipos de contratos no direito civil, responsabilidade civil, promessas de compra e venda, entre outros assuntos relacionados com o tema.

O direito das obrigações é uma parte substancial do Direito Civil, tendo como regramentos os artigos 233 a 965 do código civil.

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2. Direito de Empresa

O segundo livro da parte especial do Código Civil apresenta os regramentos sobre os tipos de empresa, sobre os direitos e deveres do empresário, sobre a constituição e dissolução de uma empresa e dos direitos e deveres dos sócios.

Os artigos 966 a 1.195 apresentam as regras dessa categoria do Direito Civil.

3. Direito das Coisas

Embora o nome desse livro do Código Civil seja “direito das coisas”, ele trata da relação entre as pessoas e bens.

Nessa parte do Direito Civil e do Código Civil de 2002, aborda-se: posse, direito à propriedade, habitação, uso de bens, direitos do comprador, penhora, hipoteca e outros temas relacionados com os direitos das pessoas com as coisas.

Os regramentos do Direito das Coisas estão entre os artigos 1.196 e 1.510.

4. Direito de Família

O direito de família, como se espera, trata das relações existentes dentro da relação conjugal sob a ótima legal.

O livro aborda o casamento, o divórcio, relações de parentesco entre familiares, direitos patrimoniais, direitos à pensão alimentícia e regramentos sobre o assunto, tutela, emancipação, união estável, entre outros.

Compõem o livro do Direito de Família os artigos 1.511 a 1.783-A.

5. Direito das Sucessões

Por último, está o direito das sucessões, que aborda como deve funcionar a sucessão de bens, direitos e deveres no caso de falecimento ou ausência de um indivíduo.

O livro aborda temas como sucessões em geral, partilhas de bens, inventário e suas regras, ordem hereditária, testamentos e legados.

Está presente no Código Civil entre os artigos 1.784 e 2.027.

Para saber mais sobre o tema, confira o Juriscast #57, sobre conflitos sucessórios, com a especialista Dra. Maria Amélia Araújo:

Disposições finais e transitórias

Os últimos artigos do Código Civil de 2002 (do artigo 2.028 ao artigo 2.046) não tratam diretamente  de questões do Direito Civil, mas apresentam disposições finais sobre os artigos apresentados anteriormente, além de questões de transição entre o código civil atual e o de 1916.

Leia também:

Código Civil Comentado: principais artigos do Código Civil de 2002

Para entender melhor o teor do Código Civil de 2002, enfim, nada melhor do que analisar alguns dos seus principais artigos.

Art. 40 do Código Civil (CC/2002): definição de pessoa jurídica

Como mencionado acima, as relações privadas das pessoas jurídicas também são reguladas pelo Código Civil. Contudo, a pessoa jurídica pode ter natureza distinta, tal qual explorado pelo art. 40 do Código Civil de 2002.

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Dessa maneira, a pessoa jurídica poderá ser de:

  • direito público:
    • interno – União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, associações públicas, entidades de caráter público;
    • externo –  Estados estrangeiros e pessoas regidas pelo direito internacional público;
  • direito privado:
    • associações;
    • sociedades;
    • fundações;
    • organizações religiosas;
    • partidos políticos.

É importante mencionar que as relações também podem ser público-privadas, casos em que poderão ser reguladas ou pelas normas de Direito Civil ou pelas normas de Direito Administrativo, a depender da situação.

E mesmo as pessoas jurídicas de direito público se obrigam ao Código Civil dentro que couber, quanto ao seu funcionamento.

Art. 50 do Código Civil (CC/2002): desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural por trás de sua gestão ou formação, tampouco se confundem os patrimônios.

Ocorre que a pessoa jurídica também pode causar danos a outrem e, em certas situações, por conduta dessas pessoas naturais por trás dela.

Dessa maneira, o art. 50 do Código Civil, modificado em 2019 pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, traz disposições para desconsideração da personalidade jurídica.

Assim, é a redação do caput do art. 50, CC/2002:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A desconsideração da personalidade jurídico, por fim, também tem seu pedido regulado por meio incidental ao art. 133 ao art. 137 do CPC.

Art. 206 do Código Civil (CC/2002): prazos prescricionais

O art. 206 do Código Civil de 2002 é um dos mais comentados, porque se refere aos prazos prescricionais. Veja sua redação:

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5 o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Prescrição e decadência

É essencial, para isso, diferenciar prescrição e decadência. Resumidamente, a prescrição é a perda do direito de exigência ou pretensão, enquanto a decadência é a perda do direito propriamente dito, ambas em razão do decurso do tempo.

Como o colunista Rafael Brasil explica, “a prescrição […] é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal“. E para isso cita o art. 189 do Código Civil brasileiro, segundo o qual:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .

Enquanto o art. 205 do Código Civil apresenta um prazo prescricional geral de 10 anos, para quando não haja prazo diverso fixado em lei, o art. 206 dispõe sobre prazos prescricionais específicos.

Art. 206-A do Código Civil (CC/2002): prescrição intercorrente

Ainda sobre o art. 206 do Código Civil e os prazos prescricionais, houve em 2021 uma importante mudança.

A Medida Provisória 1040/2021 acrescenta o art. 206-A, segundo o qual:

Art. 206-A.  A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 

Com isso, a prescrição intercorrente, que antes era prevista em súmula e aplicada pela jurisprudência, também passa a integrar a legislação civil.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC)

O estudo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também é indispensável ao estudo do Código Civil. Trata-se da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), cujo título foi alterado em 2010.

A LINDB, portanto, é a norma que dá as diretrizes gerais para interpretação das demais normas brasileiras, independentemente de sua natureza. Ou seja, aplica-se para a área cível, penal, entre outras.

Entre as questões abordadas pela LINDB estão a vigência geral das leis (45 dias após a sua publicação) e a forma de atuação em face às lacunas da lei. Afinal, como dispõe o art. 4º da LINDB:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Não obstante, é também a LINDB que fornece panoramas para a polêmica discussão sobre o início e o fim da personalidade.

Dessa maneira, o caput do art. 7º da LINDB prevê que:

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Dica: 03 livros sobre Direito Civil

Existe uma miríade de livros sobre o Direito Civil na doutrina brasileira, por ser um tema muito extenso, que aborda diferentes áreas do direito.

Estudantes do direito que se preparam para concursos e profissionais que lidam com questões do Direito Civil tendem a procurar boas leituras sobre o tema para se prepararem e se manterem informados sobre o assunto.

Por isso, indicamos três livros sobre Direito Civil que são comumente apresentados em cursos que preparam candidatos de concursos públicos em áreas profissionais do direito.

01. Livro Instituições do Direito Civil, de Caio Mário da Silva Pereira

Em primeiro lugar, apontamos como dica de leitura o livro “Instituições do Direito Civil”, do ex-professor de Direito Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Caio Mário da Silva Pereira. É um livro muito recomendado por professores para pessoas que procuram realizar concursos públicos.

  • Editora: ‎ Editora Forense;
  • Páginas: 632 páginas;

02. Livro Manual de Direito Civil, de Flávio Tartuce

O livro “Manual de Direito Civil”, do Flávio Tartuce, por sua vez, é apontado como um livro que aponta as aplicações do Código Civil e de outros regramentos que tenham relação com o Direito Civil. É destinado aos aplicadores do direito, como juízes, advogados e procuradores.

  • Editora: ‎Método;
  • Páginas: ‎1704 páginas;

03. Livro “Direito Civil sem estresse!”, de Marco Evangelista

Por último, o eBook “Direito Civil sem estresse!”, do professor Marco Evangelista, já citado neste artigo. O autor aborda questões relacionadas ao Direito Civil de uma forma mais descontraída e informal do que o tema geralmente é abordado, sendo indicado para pessoas que querem apenas se manter atualizadas sobre o tema.

  • Editora: ‎ ArkiUltra;
  • Páginas: 666 páginas.

Perguntas frequentes sobre Direito Civil

O que é Direito Civil?

O Direito Civil, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é o ramo do direito que lida com as relações jurídicas, como os direitos e as obrigações, de pessoas físicas e jurídicas dentro da esfera civil.

Qual é a importância do Direito Civil?

O Direito Civil lida com as relações jurídicas das pessoas físicas e jurídicas dentro da sociedade. O Código Civil, especificamente, lida com as questões da família, da vida e da morte da pessoa física, com a relação de propriedade, do casamento, entre outras.

O que se estuda no Direito Civil?

O Direito Civil lida com questões relacionadas à interação entre pessoas físicas e jurídicas em questões particulares, além de lidar com as relações de posse de bens, do direito das empresas, da família e das sucessões.

O que é o Código Civil?

O Código Civil é o principal texto legal a regular as relações jurídicas entre pessoas naturais (físicas) e jurídicas, no âmbito do direito privado. O Código Civil vigente traz regulamentações sobre o Direito da Família, Direito Empresarial, Contratual, Direito de Sucessões, entre outros temas.

Qual o Código Civil atual?

O Código Civil vigente no Brasil hoje é o CC de 2002, instituído pela Lei 10.406/02.

Conclusão

O Direito Civil, embora possa ser visto como toda a relação jurídica particular do cidadão na sociedade, é formado pelos direitos privados que não possuem regulamento específico, ficando sob o guarda-chuva do Código Civil de 2002.

Dessa forma, é notável que o Direito Civil não só é muito importante para a manutenção da vida em sociedade e na preservação dos direitos individuais e coletivos, como também permeia toda a atividade do profissional do direito.

Conhecê-lo bem, portanto, é obrigação de todo o advogado ou aplicador do direito que tenha interesse em operar na área do direito privado e particular, desde a formação de empresas ao estabelecimento legal do casamento e a sucessão de bens.

Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo e interno quais são as pessoas jurídicas de direito privado trazidas pelo Código Civil?

Autor: Tiago Fachini

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Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno e externo?

São a União, os estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Quem são as pessoas jurídicas de direito público externo?

São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ver artigo 42 do Código Civil.

Quais são as pessoas jurídicas de direito privado trazidas pelo Código Civil?

São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo. Ver artigo 44 e seguintes do Código Civil.

O que é pessoa jurídica de direito público interno externo e privado?

Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas (admitidas pelo Direito brasileiro) são de direito público (interno ou externo), como fundações públicas e autarquias, e de direito privado, como associações e organizações religiosas.