Quais são os requisitos para a responsabilização criminal da pessoa jurídica?

De acordo com o 3º do art. 225 da CF/88, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

São requisitos para a responsabilidade penal da pessoa jurídica conforme o artigo 3º, da Lei 9.605/1998:

a) Infração cometida por decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado da pessoa jurídica;

b) Infração praticada no interesse ou benefício da entidade.

A Lei 9.605/98 em seu artigo 3º, caput , adotou a denominada responsabilidade por empréstimo , por via reflexa ou por ricochete , em que a pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada criminalmente desde que em conjunto com a pessoa física autora da conduta. Já o parágrafo único do mesmo artigo refere-se à teoria da dupla imputação . Por esta é possível a responsabilização simultânea das pessoas física e jurídica pelo mesmo fato, não configurando bis in idem .

Lei 9.605/98, Art. 3ºAs pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade .

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (Destacamos)

Neste sentido, STJ/RHC 24239 / ES - Data do Julgamento - 10/06/2010:

Ementa. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇAO MÍNIMA DA RELAÇAO DA RECORRENTE COM O FATO DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇAO SIMULTÂNEA DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE .

(...)

3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física , que age com elemento subjetivo próprio. (Destacamos)

São requisitos para a responsabilização criminal da pessoa jurídica?

“Conforme o art. 3.º da Lei 9.605/1998, são requisitos explícitos para a responsabilidade da pessoa jurídica: (a) deliberação do ente coletivo; (b) autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica; (c) que a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Quais os requisitos para responsabilização criminal da pessoa jurídica é as penas a elas aplicáveis explique?

De acordo com o artigo 3º da referida lei são requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade criminal: que seja pessoa jurídica de direito privado, ou seja, não há a criminalização da pessoa jurídica de direito público; que o crime seja cometido por decisão do representante legal ou contratual e tenha agido ...

É possível haver responsabilidade criminal por parte de uma pessoa jurídica?

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente possível no Direito penal que tem por função a prevenção geral da sociedade. Ademais, outros subsistemas jurídicos já aceitam perfeitamente a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica com base numa culpabilidade própria.

Quem responde por crime de pessoa jurídica?

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

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