Decreto-lei n� 5452 de 01/05/1943 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 02/05/1943)
T�TULO VIII - DA JUSTI�A DO TRABALHO
CAP�TULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIA��O E JULGAMENTO (VARAS DO TRABALHO)
SE��O II - DA JURISDI��O E COMPET�NCIA DAS JUNTAS (VARAS)SE��O II - DA JURISDI��O E COMPET�NCIA DAS JUNTAS (VARAS)
Art. 650 - A jurisdi��o de cada Junta de Concilia��o e Julgamento abrange todo o territ�rio da Comarca em que tem sede, s� podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (NR pela Lei n.� 5.442/1968)
Par�grafo �nico. As leis locais de Organiza��o Judici�ria n�o influir�o s�bre a compet�ncia de Juntas de Concilia��o e Julgamento j� criadas at� que lei federal assim determine. ( Acrescentado pela Lei n.� 5.442/1968)
Art. 651 - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento � determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar servi�os ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constitui��o Federal de 1988)
� 1.� - Quando for parte de diss�dio agente ou viajante comercial, a compet�ncia ser� da Junta da localidade em que a empresa tenha ag�ncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser� competente a Junta da localiza��o em que o empregado tenha domic�lio ou a localidade mais pr�xima. (NR pela Lei n.� 9.851/1999)
� 2.� - A compet�ncia das Juntas de Concilia��o e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos diss�dios ocorridos em ag�ncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e n�o haja conven��o internacional dispondo em contr�rio.
� 3.� - Em se tratando de empregador que promova realiza��o de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, � assegurado ao empregado apresentar reclama��o no foro da celebra��o do contrato ou no da presta��o dos respectivos servi�os.
Art. 652. Compete �s Juntas de Concilia��o e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - Os diss�dios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os diss�dios concernentes a remunera��o, f�rias e indeniza��es por motivo de rescis�o do contrato individual de trabalho;
III - os diss�dios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja oper�rio ou art�fice;
IV - os demais diss�dios concernentes ao contrato individual de trabalho.
V - as a��es entre trabalhadores portu�rios e os operadores portu�rios ou o �rg�o Gestor de M�o-de-Obra - OGMO decorrentes da rela��o de trabalho;
b) processar e julgar os inqu�ritos para apura��o de falta grave;
c) julgar os embargos opostos �s suas pr�prias decis�es;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua compet�ncia.(NR pelo Decreto-lei n.� 6.353/1944)
e) (Revogada pelo Decreto-lei n.� 6.353/1944)
Par�grafo �nico. Ter�o prefer�ncia para julgamento os diss�dios sobre pagamento de sal�rio e aqueles que derivarem da fal�ncia do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclama��o tamb�m versar sobre outros assuntos.
Art. 653. Compete, ainda, �s Juntas de Concilia��o e Julgamento:
a) requisitar �s autoridades competentes a realiza��o das dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento dos feitos sob sua aprecia��o, representando contra aquelas que n�o atenderem a tais requisi��es;
b) realizar as dilig�ncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspei��es arg�idas contra os seus membros;
d) julgar as exce��es de incompet�ncia que lhes forem opostas;
e) expedir precat�rias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justi�a do Trabalho, quaisquer outras atribui��es que decorram da sua jurisdi��o.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
As Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por Getúlio Vargas em 1932, tinham como função pacificar os conflitos trabalhistas e aplicar a recém criada legislação trabalhista brasileira (que daria origem à CLT de 1943) embora não tenham inicialmente formado parte do Poder Judiciário do Brasil.
As Juntas tinham competência para conhecer e dirimir dissídios individuais trabalhistas, mas, por não formarem parte do Judiciário, não executavam suas decisões, que apenas serviam como fundamento para processo de execução a ser protocolado na Justiça Comum.[1]
Os julgadores tampouco gozavam das garantías inerentes à magistratura, podendo ser demitidos ad nutum, sem necessidade de oferta de qualquer fundamentação ou justificativa para o afastamento do julgador.
Faltavam às Juntas também a competência absoluta para anallisar os díssidios, podendo o Ministério do Trabalho, por meio de carta avocatória subtrair um processo da Junta para que fosse julgado pelo próprio Ministério.
Composição[editar | editar código-fonte]
As Juntas de Conciliação e Julgamento eram compostas de forma paritária, havendo em cada Junta dois representantes classistas - um julgador indicado pelos sindicatos laborais e um pelos sindicatos patronais - chamados de "vogais" e um Juiz Presidente, de livre nomeação pelo Governo.
Com a autonomia da Justiça do Trabalho, a interferência do Poder Executivo foi eliminada, e o Juiz Presidente passou a ter todas as garantias da magistratura, sendo admitido por concurso público.
Extinção[editar | editar código-fonte]
As Juntas de Conciliação e Julgamento, já consideradas órgãos do Poder Judiciário, sem qualquer subordinação ou interferência do Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão do Poder Executivo, foram extintas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.[2]
Referências
- ↑ «Judiciário do Trabalho se prepara para a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista». www.trt13.jus.br. Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Paraíba. Consultado em 10 de dezembro de 2017
- ↑ Emenda Constitucional no. 24, de 9 de dezembro 1999
Os juízes classistas, que existiram no ordenamento jurídico brasileiro até então, foram sendo extintos à medida que encerrava seu mandato temporário, permanecendo apenas um Juiz titular e transformando as Juntas em Varas do Trabalho.
Ver também[editar | editar código-fonte]
- Vara do Trabalho