Qual a diferença entre conversão das demonstrações contábeis e contabilidade em moeda estrangeira?

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 7 - EFEITOS DAS MUDAN�AS NAS TAXAS DE C�MBIO E CONVERS�O DE DEMONSTRA��ES CONT�BEIS

Objetivo

1.O objetivo desta Norma � determinar como incluir transa��es em moeda estrangeira e opera��es no exterior nas demonstra��es cont�beis de uma entidade no Brasil e como converter as demonstra��es cont�beis de entidade no exterior para a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis no Brasil para fins de registro da equival�ncia patrimonial, de consolida��o integral ou proporcional das demonstra��es cont�beis; e tamb�m como converter as demonstra��es cont�beis de entidade no Brasil em outra moeda.

Alcance

2.Esta Norma deve ser adotada:

(a)na contabiliza��o de transa��es e saldos em moedas estrangeiras;

(b)na convers�o dos resultados e dos balan�os patrimoniais das entidades no exterior para fins de consolida��o, consolida��o proporcional e aplica��o do m�todo da equival�ncia patrimonial na entidade investidora; e

(c)na convers�o do resultado de uma entidade e de seu balan�o patrimonial de uma para outra moeda na apresenta��o das demonstra��es cont�beis.

Defini��es

3.Os seguintes termos s�o usados nesta Norma com os significados abaixo descritos:

Taxa de fechamento � a taxa de c�mbio vigente na data do balan�o para opera��es a vista.

Varia��o cambial � a diferen�a resultante da convers�o de um valor em uma moeda para um valor em outra moeda, a diferentes taxas cambiais.

Valor justo � o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do neg�cio e independentes entre si, com a aus�ncia de fatores que pressionem para a liquida��o da transa��o ou que caracterizem uma transa��o compuls�ria.

Moeda estrangeira � uma moeda diferente da moeda funcional de uma entidade.

Moeda funcional � a moeda do ambiente econ�mico principal no qual a entidade opera. Conglomerado � o conjunto da entidade controladora e de todas as suas controladas.

Itens monet�rios s�o aqueles representados por dinheiro ou por direitos a serem recebidos e obriga��es a serem liquidadas em dinheiro.

Itens n�o-monet�rios s�o aqueles representados por ativos e passivos que n�o ser�o recebidos ou liquidados em dinheiro.

Investimento l�quido em uma entidade no exterior � o valor da participa��o detida pela entidade investidora no patrim�nio l�quido da entidade investida, adicionado (ou diminu�do) de cr�dito ou (d�bito) junto a essa investida que tenha natureza de investimento.

Moeda de apresenta��o � a moeda na qual as demonstra��es cont�beis s�o apresentadas.

Taxa de c�mbio a vista � a taxa normalmente utilizada para liquida��o imediata das opera��es de c�mbio; no Brasil, a taxa a ser utilizada � a divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Filiais, ag�ncias, sucursais ou depend�ncias no exterior

4.As filiais, ag�ncias, sucursais ou depend�ncias e mesmo uma controlada no exterior que n�o se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por n�o possu�rem corpo gerencial pr�prio e autonomia administrativa, n�o contratarem opera��es pr�prias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na ess�ncia, como extens�o das atividades da investidora, devem normalmente ter, para fins de apresenta��o, seus ativos, passivos e resultados integrados �s demonstra��es cont�beis da matriz no Brasil como qualquer outra filial, ag�ncia, sucursal ou depend�ncia mantida no pr�prio Pa�s. Nesse caso, � prov�vel que a moeda funcional dessa entidade seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma).

5.Quando, todavia, tais filiais, ag�ncias, sucursais ou depend�ncias se caracterizarem, na ess�ncia, como uma controlada por possu�rem, por exemplo, suficiente corpo gerencial pr�prio, autonomia administrativa, contratarem opera��es pr�prias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como entidade aut�noma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados nas filiais, ag�ncias, depend�ncias ou sucursais pela aplica��o do m�todo de equival�ncia patrimonial e inclu�-las nas suas demonstra��es consolidadas, observando os crit�rios cont�beis de convers�o previstos na presente Norma.

Dividendos recebidos

6.Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo m�todo de equival�ncia patrimonial devem ser registrados como redu��o da conta de investimento pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais � taxa de c�mbio vigente na data do recebimento. Se o registro do dividendo se der, antes do recebimento, por declara��o de dividendo pela entidade no exterior, a taxa de c�mbio ser�, inicialmente, a da data do registro, com as atualiza��es peri�dicas necess�rias at� o seu recebimento reconhecidas t�o-somente na conta relativa ao valor a receber utilizada e na conta de equival�ncia patrimonial, n�o podendo ser reconhecidas no resultado ou diretamente no patrim�nio l�quido. Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo m�todo do custo devem ser registrados como receita pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais � taxa de c�mbio vigente na data do recebimento, a n�o ser quando relativos a lucros na pr�-aquisi��o do investimento, quando devem ser registrados como redu��o do custo de aquisi��o do investimento pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais � taxa de c�mbio vigente na data do recebimento. Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo valor de mercado devem ser registrados como receita pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais � taxa de c�mbio vigente na data do recebimento.

7.Na hip�tese de os dividendos estarem sujeitos � tributa��o por impostos no pa�s de origem, a contabiliza��o deve ser a seguinte:

(a) se tais impostos forem recuper�veis, constituir�o cr�ditos;

(b) se tais impostos n�o forem recuper�veis, representar�o um �nus da entidade investidora, devendo ser registrados como despesas.

8.Deve-se analisar cada caso em particular quanto � incid�ncia de impostos sobre dividendos remetidos � entidade no Brasil, verificando se os mesmos s�o ou n�o recuper�veis. Nessa an�lise deve-se considerar que, pelo regime de compet�ncia, tal �nus e conseq�ente despesa est�o mais bem refletidos se registrados no mesmo per�odo em que for reconhecido o resultado da equival�ncia patrimonial relativo aos lucros que d�o origem aos dividendos, e n�o ao per�odo em que dividendos s�o efetivamente remetidos, gerando tais impostos.

9.Todavia, h� que se analisar que nem todo o resultado apurado se converter� em dividendos, n�o havendo a correspondente incid�ncia do imposto de renda na fonte, se for essa a legisla��o do Pa�s. Assim, tais impostos n�o devem ser reconhecidos quando relativos a lucros que se pretenda manter na entidade no exterior, por capitaliza��o mediante reinvestimento ou manuten��o em reservas. Nessa hip�tese, se houver mudan�a posterior de decis�o e forem distribu�dos dividendos relativos a tais lucros passados, o imposto deve ser registrado quando os dividendos forem declarados. Por outro lado, quando houver pr�vio conhecimento de dividendos futuros relativos a lucros apurados no exerc�cio presente, em face da determina��o estatut�ria legal, ou por delibera��o da entidade, o imposto de renda correspondente deve ser reconhecido no mesmo exerc�cio. Ou seja, o princ�pio � o de que sempre se constitua imposto, a menos que num futuro previs�vel, e de acordo com a pol�tica de distribui��o de dividendos, seja muito prov�vel que tais lucros n�o ser�o distribu�dos.

10.Esses fatores devem ser considerados na determina��o do tratamento cont�bil aplic�vel a tal �nus, o qual deve ser divulgado nas notas explicativas.

Determina��o da moeda funcional

11.O ambiente econ�mico principal no qual uma entidade opera �, em geral, e com raras exce��es, aquele em que ela fundamentalmente gera e desembolsa caixa. A entidade deve considerar os seguintes fatores na determina��o de sua moeda funcional:

(a)a moeda:

(i)que mais influencia os pre�os de bens e servi�os (geralmente, � a moeda na qual o pre�o de venda de seus produtos e servi�os est� expresso e acertado); e

(ii)do pa�s cujas for�as competitivas e regulamentos mais influenciam na determina��o do pre�o de venda de seus produtos ou servi�os;

(b)a moeda que mais influencia m�o-de-obra, material e outros custos para o fornecimento de produtos ou servi�os (geralmente � a moeda na qual tais custos est�o expressos e s�o liquidados).

12.Os seguintes fatores podem tamb�m proporcionar evid�ncias para determinar a moeda funcional de uma entidade:

(a)a moeda na qual s�o obtidos, substancialmente, os recursos das atividades financeiras (i.e., emiss�o de t�tulos de d�vida ou a��es);

(b)a moeda na qual s�o normalmente acumulados valores recebidos de atividades operacionais.

13.Os seguintes fatores adicionais podem ainda proporcionar evid�ncias que ajudem na determina��o da moeda funcional de uma entidade no exterior e se a moeda funcional � a mesma que a da entidade que reporta (a entidade que reporta, neste contexto, � aquela entidade que possui opera��o no exterior por meio de controladas, filiais, coligadas ou joint ventures):

(a)se as atividades da entidade no exterior s�o desenvolvidas como uma extens�o da entidade que reporta e n�o com um grau significativo de autonomia. Um exemplo da extens�o � quando uma entidade no exterior que vende somente produtos importados da entidade que reporta e remete para esta o resultado das transa��es. Um exemplo de uma entidade no exterior aut�noma � quando esta acumula caixa e outros itens monet�rios, incorre em despesas, gera receitas e obt�m empr�stimos, todos substancialmente na moeda local do pa�s onde ela opera;

(b)se as transa��es com a entidade que reporta s�o uma propor��o alta ou baixa das atividades da entidade no exterior;

(c)se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta e se est�o prontamente dispon�veis para remessa para esta;

(d)se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior s�o suficientes para cobrir d�vidas existentes e esperadas sem necessidade de aporte de recursos pela entidade que reporta.

14.Quando os fatores acima est�o presentes e a moeda funcional n�o � evidente, a administra��o usa seu julgamento para determinar a moeda funcional que represente de forma mais fiel os efeitos econ�micos das transa��es, dos eventos e das condi��es correspondentes. Como parte dessa abordagem, a administra��o prioriza os fatores do item 11 antes de considerar os fatores dos itens 12 e 13, elaborados para fornecer evid�ncias-suporte adicionais para determinar a moeda funcional da entidade.

15.A moeda funcional de uma entidade reflete as transa��es, os eventos e as condi��es relevantes relacionados a ela. Portanto, uma vez determinada, a moeda funcional n�o deve ser alterada a n�o ser que haja mudan�a nas transa��es, nos eventos e nas condi��es correspondentes. Por exemplo, uma mudan�a na moeda que influencia fortemente os pre�os de venda de bens e servi�os pode causar uma altera��o na moeda funcional da entidade.

16.Se a moeda funcional da entidade no exterior for de uma economia hiperinflacion�ria, suas demonstra��es cont�beis devem ser monetariamente atualizadas. As pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil, nesse tocante, baseadas na corre��o integral, est�o alinhadas com a norma internacional que trata de economias hiperinflacion�rias. Essa atualiza��o n�o pode ser evitada, por exemplo, adotando como sua moeda funcional uma moeda diferente da moeda funcional determinada com base nesta Norma (tal como a moeda funcional de sua controladora).

Item monet�rio com caracter�stica de investimento l�quido em uma entidade no exterior

17.Uma entidade pode ter, diretamente ou por meio de uma investida, um item monet�rio a receber ou a pagar junto a uma entidade no exterior. Um item cuja liquida��o n�o est� planejada nem h� probabilidade de ocorrer no futuro previs�vel �, em ess�ncia, uma parte do investimento l�quido da entidade naquela entidade no exterior, devendo ser contabilizado de acordo com os itens 35 e 36. Tais itens monet�rios podem incluir, por exemplo, contas a receber ou empr�stimos a longo prazo, mas n�o incluem contas a receber ou a pagar decorrentes de transa��es comerciais.

18.A entidade que possui um item monet�rio a receber de, ou a pagar a, uma entidade no exterior conforme descrito no item anterior pode ser qualquer entidade do grupo. Por exemplo, uma entidade possui duas controladas, A e B. A controlada B � uma entidade no exterior. A controlada A d� um empr�stimo a B. O valor a receber em A � parte do investimento l�quido em B se a liquida��o do empr�stimo por B n�o est� planejado e nem � prov�vel que ocorra em futuro previs�vel. Isso seria tamb�m verdadeiro se a controlada A fosse ela mesma uma entidade no exterior.

Itens monet�rios

19.A caracter�stica essencial de um item monet�rio � o direito de receber (ou a obriga��o de entregar) um n�mero fixo ou determin�vel de unidades de moeda. Os exemplos incluem: pens�es e outros benef�cios a funcion�rios a serem pagos em dinheiro; provis�es a serem liquidadas em dinheiro; dividendos reconhecidos como obriga��es. Da mesma forma, um contrato para receber (ou entregar) um n�mero vari�vel de instrumentos patrimoniais pr�prios da entidade ou uma quantidade vari�vel de ativos cujos valores justos a serem recebidos (ou entregues) s�o iguais a um n�mero fixo ou vari�vel de unidades da moeda � considerado um item monet�rio. Por outro lado, a caracter�stica essencial de um item n�o-monet�rio � a aus�ncia do direito a receber (ou da obriga��o a entregar) um n�mero fixo ou determin�vel de unidades de moeda. Os exemplos incluem: ativos intang�veis, estoques, adiantamentos a fornecedores, ativo imobilizado, adiantamentos de clientes, provis�es a serem liquidadas com a entrega de um ativo n�o-monet�rio.

Resumo da abordagem exigida por esta Norma

20.Ao elaborar as demonstra��es cont�beis, cada entidade seja ela uma entidade aut�noma, uma entidade com opera��es no exterior ou uma entidade no exterior (como controlada ou filial) determina sua moeda funcional, com base nos itens 11 a 16, converte os itens expressos em moeda estrangeira para sua moeda funcional e contabiliza os efeitos de tal convers�o de acordo com os itens 23 a 40 e 60.

21.Muitas entidades s�o compostas de diversas entidades individuais (ex., um grupo formado pela controladora e uma ou mais controladas). V�rios tipos de entidades, participantes ou n�o de um grupo, podem ter investimentos em coligadas ou joint ventures. Tamb�m podem existir filiais, ag�ncias, sucursais ou depend�ncias. � necess�rio que as demonstra��es do resultado e do balan�o patrimonial de cada entidade individual inclu�da na entidade investidora sejam convertidas para a moeda utilizada por essa entidade investidora nas suas demonstra��es cont�beis. Esta Norma permite que a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis da entidade que reporta seja qualquer moeda (ou moedas). As demonstra��es do resultado e o balan�o patrimonial de qualquer entidade individual da entidade que reporta, cuja moeda funcional difere da moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis, s�o convertidas com base nos itens 44 a 60.

22.Esta Norma tamb�m permite que uma entidade aut�noma, sem controladas, que prepara suas demonstra��es cont�beis, ou uma entidade que prepara suas demonstra��es cont�beis individuais prepare essas demonstra��es em qualquer moeda (ou moedas). Caso a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis seja diferente da moeda funcional, os resultados e o balan�o patrimonial nessa moeda funcional tamb�m s�o convertidos para a moeda de apresenta��o conforme os itens 44 a 60.

Transa��es em moeda estrangeira

Reconhecimento Inicial

23.Uma transa��o em moeda estrangeira � uma transa��o que � feita ou que exige liquida��o em uma moeda estrangeira, incluindo transa��es que surgem quando uma entidade:

(a)compra ou vende produtos ou servi�os, cujo pre�o � estabelecido numa moeda estrangeira;

(b)toma emprestado ou empresta fundos, quando os valores a pagar ou a receber s�o estabelecidas numa moeda estrangeira;

(c)de alguma outra forma adquire ou disp�e de ativos, ou incorre ou liquida passivos estabelecidos em uma moeda estrangeira.

24.Uma transa��o em moeda estrangeira deve ser contabilizada, no seu reconhecimento inicial, na moeda funcional, aplicando-se, � import�ncia em moeda estrangeira, a taxa de c�mbio � vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transa��o.

25.A data da transa��o � a data na qual a transa��o se qualifica para reconhecimento de acordo com as pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil. Por motivos pr�ticos, muitas vezes � usada uma taxa que se aproxima da taxa real na data da transa��o. Por exemplo, a taxa m�dia de uma semana ou um m�s pode ser usada para todas as transa��es, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante aquele per�odo. Entretanto, se as taxas de c�mbio flutuarem significativamente, o uso da taxa m�dia de um per�odo n�o � adequado; o mesmo ocorre se as transa��es n�o se distribu�rem de forma relativamente homog�nea durante o per�odo.

Apresenta��o nos Balan�os de Datas Subseq�entes

26.Na data de cada balan�o:

(a)os itens monet�rios em moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se a taxa de fechamento;

(b)os itens n�o-monet�rios que s�o mensurados ao custo hist�rico em uma moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se a taxa cambial da data da transa��o; e

(c)os itens n�o-monet�rios que s�o mensurados ao seu valor justo em uma moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se as taxas cambiais da data em que o valor justo for determinado.

27.O valor cont�bil de um item � determinado em conjunto com outras Normas pertinentes. Se houver Norma que d� tratamento espec�fico a um determinado ativo ou passivo, esse tratamento � o que deve ser utilizado.

28.O valor cont�bil de alguns itens � determinado comparando-se dois ou mais valores. Por exemplo, o valor cont�bil dos estoques � determinado pelo custo ou valor l�quido de realiza��o, dos dois o menor. Da mesma forma, conforme o NBC T 19.10 - ao Valor Recuper�vel de Ativos valor cont�bil de um ativo, para o qual h� indica��o de redu��o de valor, � o menor entre o valor cont�bil antes de se considerar poss�veis perdas de valores e o seu valor recuper�vel. Quando o ativo n�o for monet�rio e for expresso em moeda estrangeira, o valor cont�bil deve ser determinado comparando-se:

(a)o custo ou valor cont�bil, conforme o caso, convertido � taxa de c�mbio vigente na data da determina��o do valor (i.e., a taxa na data da transa��o para um item medido em termos de custo hist�rico); e

(b)o valor l�quido realiz�vel ou o valor recuper�vel, conforme o caso, convertido � taxa de c�mbio vigente na data da determina��o do valor (ex., a taxa de fechamento na data do balan�o). Essa compara��o pode gerar perda por desvaloriza��o a ser reconhecida na moeda funcional sem que seja reconhecida na moeda estrangeira e vice-versa.

29.Quando houver diversas taxas de c�mbio dispon�veis, a taxa usada deve ser aquela pela qual os futuros fluxos de caixa representados pela transa��o ou balan�o seriam liquidados caso esses fluxos de caixa ocorressem na data da mensura��o. Se, temporariamente, n�o houver c�mbio entre duas moedas, a taxa usada deve ser a primeira taxa subseq�ente na qual a transa��o puder ser realizada.

Reconhecimento de Varia��es Cambiais

30.Norma espec�fica pode determinar que a aplica��o da contabiliza��o de hedge requeira que uma entidade contabilize algumas varia��es cambiais de forma diferente do tratamento de varia��es cambiais estabelecido por esta Norma.

31.As varia��es cambiais que surgem da liquida��o de itens monet�rios ao converter itens monet�rios por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o per�odo, ou em demonstra��es cont�beis anteriores, devem ser reconhecidas como receita ou despesa no per�odo em que surgirem, com exce��o das varia��es cambiais tratadas no item 35.

32.Quando itens monet�rios surgem de transa��es em moeda estrangeira e h� uma mudan�a na taxa de c�mbio entre a data da transa��o e a data da liquida��o, o resultado � uma varia��o cambial. Quando a transa��o � liquidada dentro do mesmo per�odo cont�bil em que ocorreu, toda a varia��o cambial � reconhecida nesse mesmo per�odo. Entretanto, quando a transa��o � liquidada num per�odo cont�bil subseq�ente, a varia��o cambial reconhecida em cada per�odo, at� a data de liquida��o, � determinada pela mudan�a nas taxas de c�mbio ocorrida durante cada per�odo.

33.Quando um ganho ou uma perda sobre itens n�o-monet�rios for reconhecido diretamente no patrim�nio l�quido, qualquer varia��o cambial atribu�da �quele componente de ganho ou perda deve, tamb�m, ser reconhecida diretamente no patrim�nio l�quido. Por outro lado, quando um ganho ou uma perda sobre um item n�omonet�rio for reconhecido no resultado do per�odo, qualquer varia��o cambial atribu�da �quele ganho ou perda deve, tamb�m, ser reconhecido no resultado.

34.Esta e outras Normas podem determinar que alguns ganhos ou perdas sejam reconhecidos diretamente no patrim�nio l�quido. Por exemplo, a NBC T 19.10 ao Valor Recuper�vel de Ativos requer que determinadas perdas por desvaloriza��o em ativos reavaliados sejam reconhecidas diretamente em patrim�nio l�quido. Quando tal ativo � mensurado em moeda estrangeira, o item 26 (c) desta Norma determina que o valor reavaliado seja convertido utilizando-se a taxa em vigor na data de determina��o do valor; com isso, a varia��o cambial resultante tamb�m deve ser reconhecida no patrim�nio l�quido.

35.As varia��es cambiais resultantes de itens monet�rios que fazem parte do investimento l�quido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (vide item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstra��es cont�beis individuais da entidade que reporta ou nas demonstra��es cont�beis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstra��es cont�beis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (ex., demonstra��es cont�beis consolidadas), tais varia��es cambiais devem ser registradas, inicialmente, em uma conta espec�fica do patrim�nio l�quido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento l�quido, de acordo com o item 56.

36.Quando um item monet�rio faz parte do investimento l�quido da entidade que reporta em uma entidade no exterior e est� expresso na moeda funcional da entidade que reporta, surge uma varia��o cambial nas demonstra��es cont�beis individuais da entidade no exterior, conforme item 31. Se tal item est� expresso na moeda funcional da entidade no exterior, tamb�m surge uma diferen�a cambial nas demonstra��es cont�beis individuais da entidade que reporta, conforme item 31. Se esse item est� expresso em uma moeda que n�o a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no exterior, uma varia��o cambial surge nas demonstra��es individuais da entidade que reporta e nas demonstra��es individuais da entidade no exterior, tamb�m conforme item 31. Tais diferen�as cambiais s�o reclassificadas para uma conta espec�fica de patrim�nio l�quido nas demonstra��es cont�beis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta, (i.e., demonstra��es cont�beis nas quais a entidade no exterior � consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida pelo m�todo de equival�ncia patrimonial).

37.Quando uma entidade mant�m seus registros cont�beis em moeda diferente da sua moeda funcional, ao elaborar suas demonstra��es cont�beis todos os valores s�o convertidos para a moeda funcional, conforme os itens 23 a 29. Esse procedimento gera os mesmos valores na moeda funcional que teriam ocorrido se os itens tivessem sido registrados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, itens monet�rios s�o convertidos para a moeda funcional utilizando a taxa de fechamento, e itens n�o-monet�rios mensurados com base no custo hist�rico s�o convertidos utilizando a taxa cambial na data da transa��o que resultou em seu reconhecimento.

Mudan�a da Moeda Funcional

38.Quando h� mudan�a da moeda funcional de uma entidade, a mesma deve utilizar os procedimentos de convers�o aplic�veis � nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da mudan�a.

39.Conforme visto no item 15, a moeda funcional de uma entidade reflete as transa��es, os eventos e as condi��es correspondentes que s�o significativas para a entidade. Portanto, uma vez determinada a moeda funcional, ela somente pode ser trocada se houver uma mudan�a nas transa��es, nos eventos e nas condi��es correspondentes. Por exemplo, uma mudan�a na moeda que influencia fortemente os pre�os de venda de bens e servi�os pode causar uma mudan�a na moeda funcional da entidade.

40.O efeito de uma mudan�a na moeda funcional deve ser contabilizado prospectivamente. Ou seja, uma entidade efetua a convers�o de todos os itens para a nova moeda funcional utilizando a taxa cambial na data da mudan�a. Os valores convertidos resultantes para os itens n�o-monet�rios s�o tratados como se fossem seus custos hist�ricos. Varia��es cambiais decorrentes da convers�o de uma entidade no exterior, previamente classificada em patrim�nio l�quido, conforme os itens 35 e 45(d), n�o devem ser reconhecidas como receita ou despesa, no resultado, at� a baixa do investimento.

Reconhecimento de varia��es cambiais de um investimento no exterior

41.Nas demonstra��es cont�beis da entidade que possui investimento no exterior:

(a)na forma definida no item 4, as varia��es cambiais de tal investimento l�quido devem ser reportadas como receita ou despesa do per�odo, ou seja, como resultados integrados � contabilidade da matriz no Brasil como qualquer outra filial, ag�ncia, sucursal ou depend�ncia mantida no pr�prio Pa�s;

(b)na forma definida no item 5, as varia��es cambiais de tal investimento l�quido (item 17) devem ser registradas em conta espec�fica do patrim�nio l�quido para serem reconhecidas em receita ou despesa quando da venda ou baixa do investimento l�quido, de acordo com o item 56.

42.As varia��es cambiais resultantes de itens monet�rios que fazem parte do investimento l�quido da entidade em uma entidade no exterior (item 17) devem ser registradas conforme item 41(b), desde que a moeda funcional da investida seja diferente da moeda funcional da investidora.

Reconhecimento de varia��es cambiais de opera��es de prote��o de um investimento no exterior (hedge)

43.Deve ser tamb�m registrada em conta espec�fica no patrim�nio l�quido a varia��o cambial do instrumento financeiro passivo em moeda estrangeira contratado e contabilizado como prote��o (hedge), parcial ou total, de investimento l�quido (item 17) no patrim�nio l�quido de coligada ou controlada no exterior. Deve ser o instrumento financeiro passivo de que trata este item considerado como prote��o (hedge) de investimento no patrim�nio l�quido de investida no exterior quando houver, desde o seu in�cio, a comprova��o dessa rela��o de prote��o (hedging) entre o passivo e o ativo, explicitando a natureza da transa��o protegida, do risco protegido e do instrumento utilizado como prote��o mediante toda a documenta��o pertinente e an�lise de efetividade.

Convers�o das demonstra��es cont�beis para moeda diferente da moeda funcional

Convers�o para a Moeda de Apresenta��o das Demonstra��es Cont�beis

44.Uma entidade pode apresentar suas demonstra��es cont�beis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis diferir da moeda funcional da entidade, seus resultados e seu balan�o patrimonial devem ser convertidos para a moeda de apresenta��o. Por exemplo, quando um grupo � compreendido por entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os resultados e o balan�o patrimonial de cada entidade devem ser expressos em uma mesma moeda comum a todas elas para que as demonstra��es cont�beis consolidadas possam ser apresentadas.

45.Os resultados e os balan�os patrimoniais de uma entidade no exterior cuja moeda funcional n�o � de economia hiperinflacion�ria, depois de ajustados para eliminar diversidade de crit�rios, princ�pios e pr�ticas cont�beis em rela��o � entidade que reporta, devem ser convertidos para a moeda de apresenta��o por meio dos seguintes procedimentos:

(a)os ativos e passivos para cada balan�o patrimonial apresentado (i.e., incluindo os comparativos) devem ser convertidos utilizando a taxa de fechamento na data do respectivo balan�o;

(b)o patrim�nio l�quido inicial de cada balan�o corresponde ao patrim�nio l�quido final do per�odo anterior conforme convertido � �poca; as muta��es do patrim�nio inicial durante o per�odo corrente devem ser convertidas pela taxa de suas respectivas datas;

(c)as receitas e despesas para cada demonstra��o do resultado (i.e., incluindo as comparativas) devem ser convertidas utilizando as taxas cambiais em vigor nas datas das transa��es, observado o item 46 quando aplic�vel; e

(d)as varia��es cambiais resultantes dos itens (a), (b) e (c) acima devem ser reconhecidas em conta espec�fica no patrim�nio l�quido (item 47).

46.Por raz�es pr�ticas, uma taxa que se aproxime das taxas cambiais em vigor nas datas das transa��es, por exemplo, uma taxa m�dia para o per�odo, � normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas cambiais flutuarem significativamente, o uso da taxa m�dia do per�odo � inapropriado. Tamb�m n�o � apropriado o uso de taxa m�dia se a distribui��o das receitas ou das despesas n�o for uniforme dentro do per�odo considerado.

47.As varia��es cambiais mencionadas no item 45 (d) s�o decorrentes de:

(a)diferen�a entre a convers�o de receitas e despesas pelas taxas cambiais em vigor nas datas das transa��es e a de convers�o de ativos e passivos pela taxa de fechamento. Tais varia��es cambiais decorrem tamb�m dos registros efetuados diretamente no patrim�nio l�quido;

(b)diferen�a entre a convers�o do patrim�nio l�quido inicial pela taxa atual de fechamento e pela taxa anterior de fechamento.

Essas varia��es cambiais n�o s�o reconhecidas no resultado, pois as mudan�as nas taxas cambiais t�m pouco ou nenhum efeito direto sobre os fluxos de caixa atuais e futuros de opera��es.

48.Quando as varia��es cambiais s�o relacionadas a uma entidade no exterior consolidada, mas que n�o seja uma controlada integral, as varia��es cambiais acumuladas resultantes da convers�o e atribu�veis a participa��es minorit�rias ou de n�o controladores s�o apropriadas e reconhecidas como parte da participa��o minorit�ria no balan�o patrimonial consolidado.

49.As contas dos resultados e balan�os patrimoniais de uma entidade cuja moeda funcional � de uma economia hiperinflacion�ria s�o convertidos para a moeda de apresenta��o por meio dos seguintes procedimentos:

(a)os valores (i.e., ativos, passivos, itens do patrim�nio l�quido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser atualizados monetariamente para a moeda de capacidade aquisitiva da data do balan�o mais recente, com o uso da metodologia da corre��o integral conforme j� utilizada no Brasil;

(b)a seguir, todos esses valores (i.e., ativos, passivos, itens do patrim�nio l�quido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser convertidos pela taxa de c�mbio em vigor na data do balan�o patrimonial mais recente;

(c)quando valores s�o convertidos para a moeda de uma economia n�o-hiperinflacion�ria, os valores comparativos devem ser aqueles apresentados nas demonstra��es cont�beis do ano anterior (i.e., n�o s�o ajustados para mudan�as subseq�entes no n�vel de pre�os ou mudan�as subseq�entes nas taxas cambiais).

50.Quando a moeda funcional de uma entidade for a de uma economia hiperinflacion�ria, a entidade dever� atualizar monetariamente suas demonstra��es cont�beis antes de adotar o m�todo de convers�o descrito no item 49, prevalecendo a mesma exce��o da al�nea b desse item 49 para os valores do per�odo anterior que s�o apresentados para fins de compara��o, conforme a mencionada al�nea b.

51.Quando a economia deixa de ser hiperinflacion�ria, a entidade n�o mais atualiza monetariamente suas demonstra��es cont�beis e os valores atualizados, ao n�vel de pre�os da data em que a entidade deixou de efetuar a atualiza��o monet�ria, devem ser usados como se fossem os custos hist�ricos da convers�o para a moeda de apresenta��o.

Convers�o das demonstra��es de uma entidade no exterior

52.Os itens 53 a 55, al�m dos itens 44 a 51, se aplicam quando os resultados e os balan�os s�o convertidos para uma moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis para que a entidade no exterior possa ser inclu�da nas demonstra��es cont�beis da entidade que reporta por consolida��o, consolida��o proporcional ou pelo m�todo da equival�ncia patrimonial, devendo, tamb�m, ser observado que:

(a)na aplica��o da equival�ncia patrimonial, a investidora reconhece diretamente em seu patrim�nio l�quido o resultado de equival�ncia correspondente � sua participa��o na conta de que trata o item 45 (d);

(b)o saldo dessa conta deve ser baixado conforme os itens 56 a 59.

53.A incorpora��o dos resultados e dos balan�os de uma entidade no exterior �queles da entidade que reporta segue os procedimentos normais de consolida��o, tais como a elimina��o de saldos intragrupo e transa��es intragrupo de uma controlada. Entretanto, um ativo (ou passivo) monet�rio intragrupo, seja ele de curto ou longo prazo, n�o pode ser eliminado contra o passivo (ou ativo) intragrupo correspondente sem apresentar o resultado das flutua��es da moeda nas demonstra��es cont�beis consolidadas. Isso ocorre porque o item monet�rio representa um compromisso para converter uma moeda em outra e exp�e a entidade que reporta a uma receita ou uma despesa devido �s flutua��es da moeda. Portanto, nas demonstra��es cont�beis consolidadas da entidade que reporta, tal varia��o cambial continua a ser reconhecida no resultado ou, se resultante das circunst�ncias descritas no item 42, deve ser classificada no patrim�nio l�quido at� a baixa do investimento.

54.Quando a data das demonstra��es cont�beis de uma entidade no exterior � diferente da data da entidade que reporta, a entidade no exterior normalmente prepara demonstra��es adicionais referentes � mesma data das demonstra��es cont�beis da entidade que reporta. Quando isso n�o for feito, � permitida a utiliza��o de uma data diferente, contanto que a diferen�a n�o seja maior do que tr�s meses e que ajustes sejam feitos para os efeitos de quaisquer transa��es significativas ou outros eventos que possam ocorrer entre as datas. Nesse caso, os ativos e passivos da entidade no exterior s�o convertidos pela taxa de c�mbio em vigor na data do balan�o patrimonial da entidade no exterior. Os ajustes s�o feitos para mudan�as significativas nas taxas cambiais at� a data do balan�o patrimonial da entidade que reporta. A mesma abordagem � usada ao adotar o m�todo de equival�ncia patrimonial para coligadas e joint ventures e ao adotar consolida��o proporcional no caso de joint ventures.

55.O �gio decorrente de expectativa de resultados futuros (goodwill) pago na aquisi��o de uma entidade no exterior e qualquer ajuste do valor justo dos valores cont�beis de ativos e passivos, decorrentes da aquisi��o daquela entidade no exterior, devem ser tratados como ativo e passivo da entidade no exterior. Portanto, devem ser expressos na moeda funcional da entidade no exterior e convertidos pela taxa de fechamento, de acordo com os itens 45 e 49.

Realiza��o das varia��es cambiais registradas em conta espec�fica do patrim�nio l�quido

56.As varia��es cambiais acumuladas que tiverem sido registradas em conta espec�fica de patrim�nio l�quido e que se referirem a entidade no exterior que est� sendo baixada devem ser reconhecidas no resultado do per�odo em que o ganho ou a perda da referida baixa for realizado.

57.Uma entidade pode se desfazer de seus investimentos numa entidade no exterior por meio de venda, liquida��o, reembolso de a��es do capital ou abandono de toda ou parte daquela entidade no exterior. No caso de uma baixa parcial por uma dessas raz�es, somente a parte proporcional da respectiva varia��o cambial acumulada deve ser inclu�da no ganho ou na perda.

58.O recebimento de um dividendo forma parte desse desinvestimento somente quando constitui uma devolu��o do investimento (por exemplo, quando o dividendo for pago com lucros da pr�-aquisi��o).

59.Uma redu��o no valor cont�bil do investimento no exterior n�o constitui uma baixa parcial do investimento. Assim sendo, nenhuma parte do ganho ou da perda cambial acumulado no patrim�nio l�quido deve ser reconhecida na ocasi�o da redu��o.

Efeitos fiscais das varia��es cambiais

60.Quando aplic�vel, nos termos desta Norma, as varia��es cambiais que decorrem do investimento em uma entidade no exterior, se resultarem em diferen�as tempor�rias para efeitos tribut�rios, devem ser contabilizadas de acordo com as regras pr�prias sobre tributos sobre o resultado, tais como o Imposto de Renda e a Contribui��o Social. Se existente, o efeito tribut�rio sobre a parcela da varia��o cambial registrada no patrim�nio l�quido deve, tamb�m, ser registrado como redutor da conta espec�fica do patrim�nio l�quido a que se referir.

Divulga��o

61.Nos itens 63 e 65 a 67, as refer�ncias � "moeda funcional" se aplicam, no caso de um conglomerado, � moeda funcional da controladora.

62.Uma entidade deve divulgar as varia��es cambiais l�quidas, classificadas em conta espec�fica de patrim�nio l�quido, e a concilia��o do montante de tais varia��es cambiais, no come�o e no fim do per�odo e mencionar a partir de que data est� aplicando esse procedimento (item 70).

63.Quando a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis for diferente da moeda funcional, esse fato deve ser citado, juntamente com a divulga��o da moeda funcional e a raz�o para a utiliza��o de uma moeda de apresenta��o diferente.

64.Quando houver uma mudan�a na moeda funcional da entidade que reporta ou de uma entidade significativa no exterior, esse fato e a raz�o para a mudan�a da moeda funcional devem ser divulgados.

65.Quando uma entidade apresentar suas demonstra��es cont�beis em uma moeda que seja diferente da sua moeda funcional, ela somente deve mencionar que essas demonstra��es est�o em com conformidade com as pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil se estiverem de acordo com todas as exig�ncias de cada Norma e cada Interpreta��o T�cnica aplic�veis, incluindo o m�todo de convers�o descrito nesta Norma.

66.Algumas vezes uma entidade apresenta suas demonstra��es cont�beis ou outras informa��es financeiras em uma moeda que n�o a sua moeda funcional sem cumprir as exig�ncias do item 65. Por exemplo, uma entidade pode converter para outra moeda somente itens selecionados de suas demonstra��es cont�beis ou, ent�o, uma entidade, cuja moeda funcional n�o seja a moeda de uma economia hiperinflacion�ria, pode converter as demonstra��es cont�beis para outra moeda, convertendo todos os itens pela taxa de fechamento mais recente. Essas convers�es n�o est�o de acordo com as pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil e as divulga��es especificadas no item 67 devem ser exigidas.

67.Quando uma entidade apresenta suas demonstra��es cont�beis ou outras informa��es financeiras em uma moeda que n�o a sua moeda funcional ou a moeda de apresenta��o das demonstra��es cont�beis, e as exig�ncias do item 65 n�o s�o cumpridas, deve a mesma entidade:

(a)identificar claramente as informa��es como sendo informa��es suplementares para distingui-las das informa��es que est�o de acordo com as pr�ticas cont�beis adotadas no Brasil;

(b)divulgar a moeda utilizada para essas informa��es suplementares; e

(c)divulgar a moeda funcional da entidade e o m�todo de convers�o utilizado para determinar as informa��es suplementares.

Disposi��es Transit�rias

68.A entidade deve adotar prospectivamente o item 55 a todas as aquisi��es posteriores ao in�cio do per�odo para o qual esta Norma se aplica. � permitida a ado��o retrospectiva do item 55 a todas as aquisi��es anteriores, devendo ser feita a divulga��o desse fato. Para a aquisi��o de uma entidade no exterior tratada de forma prospectiva, mas que tenha ocorrido antes da data de ado��o desta Norma, a entidade n�o deve retificar os anos anteriores e, dessa forma, pode, quando apropriado, tratar o �gio e os ajustes ao valor justo resultantes da aquisi��o como ativos e passivos da entidade, em vez de ativos e passivos da entidade no exterior. Portanto, o �gio e os ajustes ao valor justo j� est�o expressos na moeda funcional da entidade ou, ent�o, s�o itens n�o-monet�rios em moeda estrangeira, os quais s�o contabilizados utilizando-se a taxa cambial em vigor na data da aquisi��o.

69.Os instrumentos financeiros passivos em moeda estrangeira ou a ela indexados que vierem a ser contabilizados como prote��o (hedge) quando da implanta��o das disposi��es desta Norma podem ter a comprova��o de que trata o item 43 efetuada nessa data, e n�o necessariamente desde o seu in�cio.

70.A entidade deve adotar prospectivamente o uso de contas destacadas no patrim�nio l�quido (itens 41 e 43) e divulgar esse fato. Se adot�-lo retroativamente, deve divulgar essa decis�o e n�o pode se utilizar do autorizado no item 69, divulgando tamb�m essa condi��o. 71.Todas as outras mudan�as decorrentes da ado��o desta Norma devem ser contabilizadas de acordo com as exig�ncias das regras sobre Mudan�as nas Pr�ticas Cont�beis, nas Estimativas e Corre��o de Erros da NBC T 19.11.

Em que consiste a conversão das demonstrações contábeis em moeda estrangeira?

Segundo o IAS 21, uma entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda. Assim, se a moeda de apresentação diferir da moeda funcional da entidade, esta deve converter os seus resultados e sua posição financeira para a moeda de apresentação.

Quais são os três métodos de conversão de demonstrações contábeis em moeda estrangeira?

125), os métodos de conversão das demonstrações são basicamente três: câmbio de fechamento, monetário e não monetário e temporal.

Quais são as diferenças entre as demonstrações contábeis e as projeções contábeis?

São diferenças entre as demonstrações contábeis e as projeções contábeis: I. a finalidade, pois as demonstrações servem para divulgação de resultados e as projeções para tomada de decisão. II. o trabalho de elaboração, pois as demonstrações demandam maior trabalho para consolidar todos os documentos do período III.

O que é moeda estrangeira na contabilidade?

Moeda estrangeira é uma moeda diferente da moeda funcional de uma entidade. Moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera. Conglomerado é o conjunto da entidade controladora e de todas as suas controladas.