O administrador, que é sócio em uma sociedade limitada, deverá ser eleito pelos sócios titulares de 3/4 do capital social, na forma do Artigo 1076, inciso I, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002 – CC/2002).
O sócio administrador, que não é sócio, deverá ser eleito por ato em separado (exemplo: Reunião de Sócios), por sócios representando mais da metade do capital social, conforme dispõe o Artigo 1076, inciso II, CC/2002.
Além disso, o administrador não sócio deverá ser eleito como tal, pela unanimidade dos sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado (Artigo 1060, CC/2002). Estando totalmente integralizado, o administrador não sócio deverá ser eleito por sócios que representem 2/3 do capital social (Artigo 1061, CC/2002).
O administrador não sócio designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da administração da sociedade, conforme o Artigo 1062, CC/2002.
O Artigo 1016,
CC/2002, prevê a responsabilidade dos administradores sócios e não sócios nas sociedades limitadas. Trata-se de responsabilidade solidária diante dos atos de administração, que possam, ter causado prejuízos à própria sociedade e a terceiros, em decorrência de culpa ou dolo no exercício de suas funções.
No que tange à culpa, tem-se que o administrador tem o dever de, no exercício de suas funções, agir com a diligência que todo homem adotaria na administração de seus próprios negócios, conforme dispõem o Artigos 1.011, caput, e o Artigo 1.017, parágrafo único, CC/2002. Atualmente, já se fala, inclusive, que além de agir com diligência, o administrador deverá também seguir as regras de governança corporativa da empresa.
O dolo, que consiste na deliberada intenção de causar prejuízos à sociedade ou a terceiros, pode caracterizar-se de várias formas, a exemplo de atos de administração praticados com a intenção de enriquecer particularmente, mediante o desvio de bens ou créditos, a exemplo da utilização de recursos financeiros da sociedade em benefício próprio ou de seus familiares.
A responsabilidade dos administradores, sócios ou não sócios, é de natureza civil que implica no pagamento de indenização por perdas e danos, diante do que dispõe o Artigo 927, CC/2002, acerca da prática de atos ilícitos que causem danos a outrem.
Havendo mais de um administrador, sócio ou não sócio, cada qual responderá pessoalmente pelos atos danosos praticados.
A responsabilidade do administrador, sócio ou não sócio, pode dar-se em vários campos de sua atuação, a exemplo dos atos de gestão que possam ter repercussão no âmbito trabalhista, previdenciário, fiscal e criminal.
Autora
Eliane Beltrame
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
A responsabilidade do administrador de sociedade alcan�a os aspectos: responsabilidade civil, societ�ria, tribut�ria, administrativa, trabalhista e criminal.
A sociedade ser� obrigada a responder, perante terceiros, pelos atos praticados por seu administrador, restando � sociedade, por�m, o direito de agir regressivamente contra o administrador, para reaver as perdas e danos sofridos pela sociedade (art. 931 do C�digo Civil Brasileiro).
RESPONSABILIDADE SOCIET�RIA
Na Lei das S/A - Lei 6.404/1976, est�o estabelecidos os preceitos relativos �s responsabilidades e limites da mesma dos respectivos administradores.
O administrador da companhia deve empregar, no exerc�cio de suas fun��es, o cuidado e dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra��o dos seus pr�prios neg�cios. Ou seja, presume-se sua dedica��o e boa-f�.
Os primeiros administradores s�o solidariamente respons�veis perante a companhia pelos preju�zos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares � sua constitui��o.
O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem tamb�m os deveres e responsabilidades pr�prios do cargo.
Observe-se que a aprova��o, sem reserva, das demonstra��es financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simula��o.
O administrador n�o � pessoalmente respons�vel pelas obriga��es que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gest�o; responde, por�m, civilmente, pelos preju�zos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribui��es ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com viola��o da lei ou do estatuto.
O administrador n�o � respons�vel por atos il�citos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua pr�tica.
Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que fa�a consignar sua diverg�ncia em ata de reuni�o do �rg�o de administra��o ou, n�o sendo poss�vel, dela d� ci�ncia imediata e por escrito ao �rg�o da administra��o, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou � assembleia-geral.
Os administradores s�o solidariamente respons�veis pelos preju�zos causados em virtude do n�o cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres n�o caibam a todos eles.
O administrador que, tendo conhecimento do n�o cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos de sua al�ada, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-� por ele solidariamente respons�vel.
Em caso de a��o de responsabilidade, o juiz poder� reconhecer a exclus�o da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-f� e visando ao interesse da companhia.
No caso de pr�tica de atos contra a administra��o p�blica, nacional ou estrangeira, a Lei Anticorrup��o - Lei 12.846/2013 determina que a responsabiliza��o da pessoa jur�dica n�o exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou part�cipe do ato il�cito.
Neste caso, a lei prev� que os dirigentes ou administradores somente ser�o responsabilizados por atos il�citos na medida da sua culpabilidade.