INTRODUÇÃO Show Nesta matéria será tratado os conceitos de cada regime de comunhão existente, os quais refletem no âmbito societário como será visto adiante. Serão abordadas ainda as particularidades na constituição de sociedade entre cônjuges, requisitos e demais reflexos. REGIMES DE BENS ENTRE CÔNJUGES Regime de bens entre cônjuges é o conjunto de regras para organizar o patrimônio dos cônjuges, sejam estes adquiridos antes ou na constância do casamento, bem como determinar as diretrizes a serem seguidas em diversas situações que podem acarretar uma confusão patrimonial, bem como em caso de separação, constituição de sociedade e até mesmo o falecimento de um deles ou de ambos. Essas diretrizes estão previstas na Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), nos artigos 1.639 a 1.688. A opção do regime se dá em momento anterior ao casamento, através do pacto antenupcial, e se estende enquanto este perdurar, podendo ser
alterada somente Caso não seja feita a opção, será presumido o regime parcial de bens entre os cônjuges. (Código Civil, artigo 1.640). Embora, em regra, seja permitido escolher qualquer um dos regimes, a legislação traz algumas situações em que será obrigatório o regime de separação de bens, são elas: (Código Civil, artigo 1.523); REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL O Regime de Comunhão Parcial é o regime que pode ser aplicável a todos os casamentos quando não realizado o pacto antenupcial, bem como em caso de união estável, desde que não haja contrato estabelecendo regime diverso. Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, isto quer dizer que são bens comuns aos cônjuges, ambos partilham do mesmo direito sobre eles. (Código Civil, artigo 1.658) Contudo, alguns bens são excluídos dessa comunhão, não sendo comunicáveis, são eles: (Código
Civil, artigo 1.659) a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os Acrescenta-se, ainda, que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (Código Civil, artigo 1.661) Portanto, serão considerados comunicáveis neste regime os seguintes bens e direitos: (Código Civil, artigo 1.660) A administração dos bens
comuns caberá a ambos os cônjuges e haverá a necessidade de anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito, que impliquem REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Diferentemente do regime parcial de bens, no regime de comunhão universal todos os bens se comunicam, ou seja, são bens comuns ao casal os adquiridos antes do São excluídos desse regime de comunhão os seguintes bens e direitos: (Código Civil, artigo 1.668) De acordo com o artigo 1.951 do Código Civil, a substituição fideicomissária se dá através de testamento em que o testador constitui uma pessoa como herdeiro ou REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Outro regime existente atualmente é o de separação de bens, o qual estabelece que todos os bens são incomunicáveis, sendo assim, cada cônjuge terá a administração exclusiva dos bens que lhe cabem. (Código Civil, artigo 1.687) CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES É possível a constituição de sociedade entre cônjuges, no entanto, é preciso observar algumas particularidades trazidas pela legislação, bem como vedações, as quais serão tratadas nos tópicos a seguir. VEDAÇÃO Ou seja, somente os cônjuges casados em regime parcial de bens poderão constituir sociedade entre si ou com terceiros. A norma trouxe essa vedação justamente para Assim está disposto no Código Civil de 2002, gerando alguns questionamentos quanto a constituição anterior a promulgação deste, visto que não existia tal vedação. Sobre a constituição de sociedade entres cônjuges no período anterior a 2002, na vigência no Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071/16). CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES ANTERIOR A 2002 Anterior ao Código Civil de 2002 vigorava o Código Civil de 1916, promulgado pela Lei n° 3.071/16, o qual foi escrito em um cenário completamente diferente dos dias A questão a que se discute nesta matéria é quanto à constituição da sociedade entre cônjuges, situação esta que nem sequer foi mencionada no Código Civil de 1916, logo, não trouxe nenhuma vedação, portanto, naturalmente muitas sociedades foram constituídas no passado entre cônjuges casados no regime universal de bens. Muito embora o Código Civil de 2002 tenha trazido nas Disposições Finais e Transitórias, no seu artigo 2.031, que as associações, sociedades e fundações, constituídas Estas normas trazem as seguintes disposições: Decreto-Lei n° 4.657/42: Constituição Federal de 1988: Diante disso, o artigo 2.031 do Código Civil não tem força para dar efeito retroativo, isto porque normas infraconstitucionais não podem retroagir para desfazer qualquer negócio jurídico estabelecido antes de sua vigência, sob pena de ferir os princípios da Constituição Federal do Brasil de 1988. Da análise de tais dispositivos, extrai-se que o artigo 2.031 do Código Civil somente
tem aplicabilidade para sociedades constituídas após a sua vigência. Sendo assim, PERMISSÃO Como visto, de acordo com o Código Civil vigente é vedada a constituição de sociedade entre cônjuges quando casados sob o regime de comunhão universal e regime de Portanto, fica permitida a
constituição de sociedade entre cônjuges nas seguintes hipóteses: Enunciado n° 94, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal; Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo VI, Capítulo II, Seção I, item 4.1, Nota) Estas são as hipóteses de constituição de sociedades entres cônjuges permitidas segundo a legislação vigente. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL Ao constituir uma pessoa jurídica é necessário que seja integralizado o seu capital social que dependerá do objeto social da empresa, natureza jurídica e demais A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro, ou em qualquer espécie de bens, tais como, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, desde que No caso de
integralização com bens, quando se tratar de sócio casado, independente da natureza jurídica da pessoa jurídica, deverá haver a anuência do cônjuge no Decreto n° 1.800/96, artigo 53, inciso VIII, alínea “b”; Instrução Normativa DREI n° 81/ 2020, Anexo IV, Capítulo II, Seção I, item 4.3.4) CARTA DE ANUÊNCIA A anuência do cônjuge para alienar ou gravar em ônus real bens imóveis, bem como doar bens comuns, pode se dar através de Carta de Anuência, em arquivo separado do documento principal, como também poderá incluir uma cláusula específica no contrato. Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos Ltda. Qual regime de casamento não pode ser sócio?Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios em empresas, mas um projeto de lei pode acabar com essa proibição.
São regimes de casamento que impedem a contratação de sociedade entre cônjuges?Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si.
Pode haver sociedade entre cônjuges?A sociedade entre cônjuges é legal e está disciplinada no artigo 977 do Código Civil, que diz o seguinte: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Quais são os regimes de bens entre os cônjuges?Quatro são os regimes de bens no casamento: o regime de comunhão parcial, o regime de comunhão universal, o regime de participação final nos aqüestos e o regime de separação. A qualquer regime faculta o Código Civil a eleição, de acordo com o art.
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