NR 17 - ERGONOMIA
Publica��o | D.O.U. |
Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978 | 06/07/78 |
Altera��es/Atualiza��es | D.O.U. |
Portaria MTPS n.� 3.751, de 23 de novembro de 1990 | 26/11/90 |
Portaria SIT n.� 08, de 30 de mar�o de 2007 | 02/04/07 |
Portaria SIT n.� 09, de 30 de mar�o de 2007 | 02/04/07 |
Portaria SIT n.� 13, de 21 de junho de 2007 | 26/06/07 |
Portaria MTb n.� 876, de 24 de outubro de 2018 | Rep. 26/10/18 |
Portaria MTP n.� 423, de 07 de outubro de 2021 | 08/10/21 |
SUM�RIO
17.1 Objetivo
17.2 Campo de Aplica��o
17.3 Avalia��o das situa��es de trabalho
17.4 Organiza��o do trabalho
17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
17.6 Mobili�rio dos postos de trabalho
17.7 Trabalho com m�quinas, equipamentos e ferramentas manuais
17.8 Condi��es de conforto no ambiente de trabalho
Anexo I - Trabalho dos Operadores de Checkout
Anexo II - Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing
17.1 Objetivo
17.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adapta��o das condi��es de trabalho �s caracter�sticas psicofisiol�gicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, seguran�a, sa�de e desempenho eficiente no trabalho.
17.1.1.1 As condi��es de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobili�rio dos postos de trabalho, ao trabalho com m�quinas, equipamentos e ferramentas manuais, �s condi��es de conforto no ambiente de trabalho e � pr�pria organiza��o do trabalho.
17.2 Campo de Aplica��o
17.2.1 Esta Norma se aplica a todas as situa��es de trabalho, relacionadas �s condi��es previstas no subitem 17.1.1.1, das organiza��es e dos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como dos �rg�os dos Poderes Legislativo, Judici�rio e Minist�rio P�blico que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT.
17.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras rela��es jur�dicas.
17.3 Avalia��o das situa��es de trabalho
17.3.1 A organiza��o deve realizar a avalia��o ergon�mica preliminar das situa��es de trabalho que, em decorr�ncia da natureza e conte�do das atividades requeridas, demandam adapta��o �s caracter�sticas psicofisiol�gicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementa��o das medidas de preven��o e adequa��es necess�rias previstas nesta NR.
17.3.1.1 A avalia��o ergon�mica preliminar das situa��es de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combina��o dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informa��es para o planejamento das medidas de preven��o necess�rias.
17.3.1.2 A avalia��o ergon�mica preliminar pode ser contemplada nas etapas do processo de identifica��o de perigos e de avalia��o dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora n� 01 (NR 01) � Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
17.3.1.2.1 A avalia��o ergon�mica preliminar das situa��es de trabalho deve ser registrada pela organiza��o.
17.3.2 A organiza��o deve realizar An�lise Ergon�mica do Trabalho - AET da situa��o de trabalho quando:
a) observada a necessidade de uma avalia��o mais aprofundada da situa��o;
b) identificadas inadequa��es ou insufici�ncia das a��es adotadas;
c) sugerida pelo acompanhamento de sa�de dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO e da al�nea �c� do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada �s condi��es de trabalho na an�lise de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos �
17.3.3 A AET deve abordar as condi��es de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:
a) an�lise da demanda e, quando aplic�vel, reformula��o do problema;
b) an�lise do funcionamento da organiza��o, dos processos, das situa��es de trabalho e da atividade;
c) descri��o e justificativa para defini��o de m�todos, t�cnicas e ferramentas adequados para a an�lise e sua aplica��o, n�o estando adstrita � utiliza��o de m�todos, t�cnicas e ferramentas espec�ficos;
d) estabelecimento de diagn�stico;
e) recomenda��es para as situa��es de trabalho analisadas; e
f) restitui��o dos resultados, valida��o e revis�o das interven��es efetuadas, quando necess�ria, com a participa��o dos trabalhadores.
17.3.4 As Microempresas � ME e Empresas de Pequeno Porte � EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual � MEI n�o s�o obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplic�veis.
17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situa��es previstas nas al�neas �c� e �d� do item 17.3.2.
17.3.5 Devem integrar o invent�rio de riscos do PGR:
a) os resultados da avalia��o ergon�mica preliminar; e
b) a revis�o, quando for o caso, da identifica��o dos perigos e da avalia��o dos riscos, conforme indicado pela AET.
17.3.6 Devem ser previstos planos de a��o, nos termos do PGR, para:
a) as medidas de preven��o e adequa��es decorrentes da avalia��o ergon�mica preliminar, atendido o previsto nesta NR; e
b) as recomenda��es da
17.3.7 O relat�rio da AET, quando realizada, deve ficar � disposi��o na organiza��o pelo prazo de 20 (vinte) anos.
17.3.8 A organiza��o deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avalia��o ergon�mica preliminar e na AET.
17.4 Organiza��o do trabalho
17.4.1 A organiza��o do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em considera��o:
a) as normas de produ��o;
b) o modo operat�rio, quando aplic�vel;
c) a exig�ncia de tempo;
d) o ritmo de trabalho;
e) o conte�do das tarefas e os instrumentos e meios t�cnicos dispon�veis; e
f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a seguran�a e a sa�de do
17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular est�tica ou din�mica do tronco, do pesco�o, da cabe�a, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas t�cnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET.
17.4.3 Devem ser implementadas medidas de preven��o, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma cont�nua e repetitiva:
a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pesco�o, da cabe�a, dos membros superiores e/ou dos membros inferiores;
b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
c) uso excessivo de for�a muscular;
d) frequ�ncia de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam comprometer a seguran�a e a sa�de do trabalhador;
e) exposi��o a vibra��es, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora n� 09 - Avalia��o e Controle das Exposi��es Ocupacionais a Agentes F�sicos, Qu�micos e Biol�gicos; ou
f) exig�ncia cognitiva que possa comprometer a seguran�a e sa�de do trabalhador.
17.4.3.1 As medidas de preven��o devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas:
a) pausas para propiciar a recupera��o psicofisiol�gica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;
b) altern�ncia de atividades com outras tarefas que permitam variar as posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;
c) altera��o da forma de execu��o ou organiza��o da tarefa; e
d) outras medidas t�cnicas aplic�veis, recomendadas na avalia��o ergon�mica preliminar ou na
17.4.3.1.1 Quando n�o for poss�vel adotar as alternativas previstas nas al�neas �c� e �d� do subitem 17.4.3.1, devem obrigatoriamente ser adotadas pausas e altern�ncia de atividades previstas, respectivamente, nas al�neas �a� e �b� do subitem 17.4.3.1.
17.4.3.2 Para que as pausas possam propiciar descanso e recupera��o psicofisiol�gica dos trabalhadores, devem ser observados os requisitos m�nimos:
a) a introdu��o das pausas n�o pode ser acompanhada de aumento da cad�ncia individual; e
b) as pausas devem ser usufru�das fora dos postos de
17.4.3.3 Deve ser assegurada a sa�da dos postos de trabalho para satisfa��o das necessidades fisiol�gicas dos trabalhadores nos termos do item 24.9.8 da Norma Regulamentadora n� 24 (NR 24) - Condi��es Sanit�rias e de Conforto nos Locais de Trabalho, independentemente da frui��o das pausas.
17.4.4 Todo e qualquer sistema de avalia��o de desempenho para efeito de remunera��o e vantagens de qualquer esp�cie deve levar em considera��o as repercuss�es sobre a sa�de dos trabalhadores.
17.4.5 A concep��o dos postos de trabalho deve levar em considera��o os fatores organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a altern�ncia de posturas.
17.4.6 As dimens�es dos espa�os de trabalho e de circula��o, inerentes � execu��o da tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esfor�o do trabalhador e n�o exigir a ado��o de posturas extremas ou nocivas.
17.4.7 Os superiores hier�rquicos diretos dos trabalhadores devem ser orientados para buscar no exerc�cio de suas atividades:
a) facilitar a compreens�o das atribui��es e responsabilidades de cada fun��o;
b) manter aberto o di�logo de modo que os trabalhadores possam sanar d�vidas quanto ao exerc�cio de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe; e
d) estimular tratamento justo e respeitoso nas rela��es pessoais no ambiente de
17.4.7.1 A organiza��o com at� 10 (dez) empregados fica dispensada do atendimento ao item 17.4.7.
17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
17.5.1 N�o dever� ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscet�vel de comprometer sua sa�de ou sua seguran�a.
17.5.1.1 A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei.
17.5.2 No levantamento, manuseio e transporte individual e n�o eventual de cargas, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e dep�sito das cargas, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que as cargas, acessos, espa�os para movimenta��o, alturas de pega e deposi��o n�o obriguem o trabalhador a efetuar flex�es, extens�es e rota��es excessivas do tronco e outros posicionamentos e movimenta��es for�adas e nocivas dos segmentos corporais; e
b) cargas e equipamentos devem ser posicionados o mais pr�ximo poss�vel do trabalhador, resguardando espa�os suficientes para os p�s, de maneira a facilitar o alcance, n�o atrapalhar os movimentos ou ocasionar outros riscos.
17.5.2.1 � vedado o levantamento n�o eventual de cargas que possa comprometer a seguran�a e a sa�de do trabalhador quando a dist�ncia de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm (sessenta cent�metros) em rela��o ao corpo.
17.5.3 O transporte e a descarga de materiais feitos por impuls�o ou tra��o de vagonetes, carros de m�o ou qualquer outro aparelho mec�nico devem observar a carga, a frequ�ncia, a pega e a dist�ncia percorrida, para que n�o comprometam a sa�de ou a seguran�a do trabalhador.
17.5.4 Na movimenta��o e no transporte manual n�o eventual de cargas, devem ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas de preven��o:
a) implantar meios t�cnicos facilitadores;
b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimens�es e formato) para que n�o provoquem o aumento do esfor�o f�sico que possa comprometer a seguran�a e a sa�de do trabalhador;
c) limitar a dura��o, a frequ�ncia e o n�mero de movimentos a serem efetuados pelos trabalhadores;
d) reduzir as dist�ncias a percorrer com cargas, quando aplic�vel; e
e) efetuar a altern�ncia com outras atividades ou pausas suficientes, entre per�odos n�o superiores a duas horas.
17.5.5 Todo trabalhador designado para o transporte manual n�o eventual de cargas deve receber orienta��o quanto aos m�todos de levantamento, carregamento e deposi��o de cargas.
17.5.6 O cap�tulo 17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de cargas desta NR n�o se aplica a levantamento, transporte e movimenta��o de pessoas.
17.6 Mobili�rio dos postos de trabalho
17.6.1 O conjunto do mobili�rio do posto de trabalho deve apresentar regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adapt�-lo �s caracter�sticas antropom�tricas que atendam ao conjunto dos trabalhadores envolvidos e � natureza do trabalho a ser desenvolvido.
17.6.2 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posi��o de p� com a posi��o sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a altern�ncia das posi��es.
17.6.3 Para trabalho manual, os planos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condi��es de boa postura, visualiza��o e opera��o e devem atender aos seguintes requisitos m�nimos:
a) caracter�sticas dimensionais que possibilitem posicionamento e movimenta��o dos segmentos corporais de forma a n�o comprometer a sa�de e n�o ocasionar amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho;
b) altura e caracter�sticas da superf�cie de trabalho compat�veis com o tipo de atividade, com a dist�ncia requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
c) �rea de trabalho dentro da zona de alcance manual e de f�cil visualiza��o pelo trabalhador;
d) para o trabalho sentado, espa�o suficiente para pernas e p�s na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o m�ximo poss�vel do ponto de opera��o e possa posicionar completamente a regi�o plantar, podendo utilizar apoio para os p�s, nos termos do item 6.4; e
e) para o trabalho em p�, espa�o suficiente para os p�s na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o m�ximo poss�vel do ponto de opera��o e possa posicionar completamente a regi�o plantar.
17.6.3.1 A �rea de trabalho dentro da zona de alcance m�ximo pode ser utilizada para a��es que n�o prejudiquem a seguran�a e a sa�de do trabalhador, sejam elas eventuais ou tamb�m, conforme AET, as n�o eventuais.
17.6.4 Para adapta��o do mobili�rio �s dimens�es antropom�tricas do trabalhador, pode ser utilizado apoio para os p�s sempre que o trabalhador n�o puder manter a planta dos p�s completamente apoiada no piso.
17.6.5 Os pedais e demais comandos para acionamento pelos p�s devem ter posicionamento e dimens�es que possibilitem f�cil alcance, al�m de atender aos requisitos estabelecidos no item 17.6.3.
17.6.6 Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos m�nimos:
a) altura ajust�vel � estatura do trabalhador e � natureza da fun��o exercida;
b) sistemas de ajustes e manuseio acess�veis;
c) caracter�sticas de pouca ou nenhuma conforma��o na base do assento;
d) borda frontal arredondada; e
e) encosto com forma adaptada ao corpo para prote��o da regi�o lombar.
17.6.7 Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em p�, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.
17.6.7.1 Os assentos previstos no item 17.6.7 est�o dispensados do atendimento ao item 17.6.6.
17.7 Trabalho com m�quinas, equipamentos e ferramentas manuais.
17.7.1 O trabalho com m�quinas e equipamentos deve atender, em conson�ncia com a Norma Regulamentadora n� 12 - Seguran�a no Trabalho em M�quinas e Equipamentos, al�m das demais disposi��es desta NR, aos aspectos constantes neste cap�tulo.
17.7.2 Os fabricantes de m�quinas e equipamentos devem projetar e construir os componentes, como monitores de v�deo, sinais e comandos, de forma a possibilitar a intera��o clara e precisa com o operador objetivando reduzir possibilidades de erros de interpreta��o ou retorno de informa��o, nos termos do item 12.9.2 da NR 12.
17.7.2.1 A localiza��o e o posicionamento do painel de controle e dos comandos devem facilitar o acesso, o manejo f�cil e seguro e a visibilidade da informa��o do processo.
17.7.3 Os equipamentos utilizados no processamento eletr�nico de dados com terminais de v�deo devem permitir ao trabalhador ajust�-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.
17.7.3.1 Os equipamentos devem ter condi��es de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento � ilumina��o do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos �ngulos de visibilidade ao trabalhador.
17.7.3.2 Nas atividades com uso de computador port�til de forma n�o eventual em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adapta��o do teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste �s caracter�sticas antropom�tricas do trabalhador e � natureza das tarefas a serem executadas.
17.7.4 Devem ser dotados de dispositivo de sustenta��o os equipamentos e ferramentas manuais cujos pesos e utiliza��o na execu��o das tarefas forem pass�veis de comprometer a seguran�a ou a sa�de dos trabalhadores ou adotada outra medida de preven��o, a partir da avalia��o ergon�mica preliminar ou da AET.
17.7.5 A concep��o das ferramentas manuais deve atender, al�m dos demais itens desta NR, aos seguintes aspectos:
a) facilidade de uso e manuseio; e
b) evitar a compress�o da palma da m�o ou de um ou mais dedos em arestas ou quinas vivas.
17.7.6 A organiza��o deve selecionar as ferramentas manuais para que o tipo, formato e a textura da empunhadura sejam apropriados � tarefa e ao eventual uso de luvas.
17.8 Condi��es de conforto no ambiente de trabalho
17.8.1 Em todos os locais e situa��es de trabalho deve haver ilumina��o, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada � natureza da atividade.
17.8.2 A ilumina��o deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos inc�modos, sombras e contrastes excessivos.
17.8.3 Em todos os locais e situa��es de trabalho internos, deve haver ilumina��o em conformidade com os n�veis m�nimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n� 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avalia��o dos N�veis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, vers�o 2018.
17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde s�o executadas atividades que exijam manuten��o da solicita��o intelectual e aten��o constantes, devem ser adotadas medidas de conforto ac�stico e de conforto t�rmico, conforme disposto nos subitens seguintes.
17.8.4.1 A organiza��o deve adotar medidas de controle do ru�do nos ambientes internos com a finalidade de proporcionar conforto ac�stico nas situa��es de trabalho.
17.8.4.1.1 O n�vel de ru�do de fundo para o conforto deve respeitar os valores de refer�ncia para ambientes internos de acordo com sua finalidade de uso estabelecidos em normas t�cnicas oficiais.
17.8.4.1.2 Para os demais casos, o n�vel de ru�do de fundo aceit�vel para efeito de conforto ac�stico ser� de at� 65 dB(A), n�vel de press�o sonora cont�nuo equivalente ponderado em A e no circuito de resposta Slow (S).
17.8.4.2 A organiza��o deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar conforto t�rmico nas situa��es de trabalho, observando-se o par�metro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 �C para ambientes climatizados.
17.8.4.2.1 Devem ser adotadas medidas de controle da ventila��o ambiental para minimizar a ocorr�ncia de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores.
17.8.5 Fica ressalvado o atendimento dos itens 17.8.3 e 17.8.4.2 nas situa��es em que haja normativa espec�fica com a devida justificativa t�cnica de que n�o haver� preju�zo � seguran�a ou � sa�de dos trabalhadores.
ANEXO I da NR 17
TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT
Sum�rio
1. Objetivo
2. Campo de Aplica��o
3. Posto de trabalho
4. Manipula��o de mercadorias
5. Organiza��o do trabalho
6. Aspectos psicossociais do trabalho
7. Informa��o e capacita��o dos trabalhadores
1. Objetivo
1.1 Estabelecer as diretrizes e os requisitos para adequa��o das condi��es de trabalho dos operadores de checkout, visando � preven��o dos problemas de sa�de e seguran�a relacionados ao trabalho.
2. Campo de Aplica��o
2.1 Este Anexo aplica-se �s organiza��es que desenvolvam atividade comercial utilizando sistema de autosservi�o e checkout, como supermercados, hipermercados e com�rcio atacadista.
3. Posto de trabalho
3.1 Em rela��o ao mobili�rio do checkout e �s suas dimens�es, incluindo dist�ncias e alturas, no posto de trabalho deve-se:
a) atender �s caracter�sticas antropom�tricas de 90% (noventa por cento) dos trabalhadores, respeitando os alcances dos membros e da vis�o, ou seja, compatibilizando as �reas de vis�o com a manipula��o;
b) assegurar a postura para o trabalho na posi��o sentada e em p�, e as posi��es confort�veis dos membros superiores e inferiores nessas duas situa��es;
c) respeitar os �ngulos limites e trajet�rias naturais dos movimentos, durante a execu��o das tarefas, evitando a flex�o e a tor��o do tronco;
d) garantir um espa�o adequado para livre movimenta��o do operador e coloca��o da cadeira, a fim de permitir a altern�ncia do trabalho na posi��o em p� com o trabalho na posi��o sentada;
e) manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada, ajust�veis � estatura do trabalhador e � natureza da tarefa;
f) colocar apoio para os p�s, independente da cadeira;
g) adotar, em cada posto de trabalho, sistema com esteira eletromec�nica para facilitar a movimenta��o de mercadorias nos checkouts com comprimento de 2,70 m (dois metros e setenta cent�metros) ou mais;
h) disponibilizar sistema de comunica��o com pessoal de apoio e supervis�o; e
i) manter mobili�rio sem quinas vivas ou rebarbas, devendo os elementos de fixa��o (pregos, rebites, parafusos) ser mantidos de forma a n�o causar acidentes.
3.2 Em rela��o ao equipamento e �s ferramentas utilizadas pelos operadores de checkout para o cumprimento de seu trabalho, deve-se:
a) escolh�-los de modo a favorecer os movimentos e a��es pr�prias da fun��o, sem exig�ncia acentuada de for�a, press�o, preens�o, flex�o, extens�o ou tor��o dos segmentos corporais;
b) posicion�-los no posto de trabalho dentro dos limites de alcance manual e visual do operador, permitindo a movimenta��o dos membros superiores e inferiores e respeitando a natureza da tarefa;
c) garantir prote��o contra acidentes de natureza mec�nica ou el�trica nos checkouts, com base no que est� previsto nas normas regulamentadoras ou em outras normas t�cnicas oficiais; e
d) mant�-los em condi��es adequadas de funcionamento.
3.3 Em rela��o ao ambiente f�sico de trabalho e ao conjunto do posto de trabalho, deve-se:
a) manter as condi��es de iluminamento, ru�do e conforto t�rmico de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora n� 17 (NR 17), bem como as medidas de preven��o previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos � PGR quanto aos agentes f�sicos e qu�micos;
b) proteger os operadores de checkout contra correntes de ar, vento ou grandes varia��es clim�ticas, quando necess�rio; e
c) utilizar superf�cies que evitem reflexos inc�modos no campo visual do trabalhador.
3.4 Na concep��o do posto de trabalho do operador de checkout, deve-se prever a possibilidade de fazer adequa��es ou ajustes localizados, exceto nos equipamentos fixos, considerando o conforto dos operadores.
4. Manipula��o de mercadorias
4.1 A organiza��o deve envidar esfor�os a fim de que a manipula��o de mercadorias n�o acarrete o uso de for�a muscular excessiva por parte dos operadores de checkout, por meio da ado��o de um ou mais dos seguintes itens, cuja escolha fica a crit�rio da organiza��o:
a) negocia��o do tamanho e volume das embalagens de mercadorias com fornecedores;
b) uso de equipamentos e instrumentos de tecnologia adequada;
c) formas alternativas de apresenta��o do c�digo de barras da mercadoria ao leitor �tico, quando existente;
d) disponibilidade de pessoal auxiliar, quando necess�rio; e
e) outras medidas que ajudem a reduzir a sobrecarga do operador na manipula��o de mercadorias.
4.2 A organiza��o deve adotar mecanismos auxiliares sempre que, em fun��o do grande volume ou excesso de peso das mercadorias, houver limita��o para a execu��o manual das tarefas por parte dos operadores de checkout.
4.3 A organiza��o deve adotar medidas para evitar que a atividade de ensacamento de mercadorias se incorpore ao ciclo de trabalho ordin�rio e habitual dos operadores de checkout, tais como:
a) manter, no m�nimo, um ensacador a cada tr�s checkouts em funcionamento;
b) proporcionar condi��es que facilitem o ensacamento pelo cliente; e
c) outras medidas que se destinem ao mesmo fim.
4.3.1 A escolha dentre as medidas relacionadas no item 4.3 � prerrogativa da organiza��o.
4.4 A pesagem de mercadorias pelo operador de checkout s� poder� ocorrer quando os seguintes requisitos forem atendidos simultaneamente:
a) balan�a localizada frontalmente e pr�xima ao operador;
b) balan�a nivelada com a superf�cie do checkout;
c) continuidade entre as superf�cies do checkout e da balan�a, admitindo-se at� 2 cm (dois cent�metros) de descontinuidade em cada lado da balan�a;
d) teclado para digita��o localizado a uma dist�ncia m�xima de 45 cm (quarenta e cinco cent�metros) da borda interna do checkout; e
e) n�mero m�ximo de oito d�gitos para os c�digos de mercadorias que sejam pesadas.
4.5 Para o atendimento no checkout de pessoas idosas, gestantes, portadoras de defici�ncias ou que apresentem algum tipo de incapacidade moment�nea, a organiza��o deve disponibilizar pessoal auxiliar, sempre que o operador de caixa solicitar.
5. Organiza��o do trabalho
5.1 A disposi��o f�sica e o n�mero de checkouts em atividade (abertos) e de operadores devem ser compat�veis com o fluxo de clientes, de modo a adequar o ritmo de trabalho �s caracter�sticas psicofisiol�gicas de cada operador, por meio da ado��o de pelo menos um dos seguintes itens, cuja escolha fica a crit�rio da organiza��o:
a) pessoas para apoio ou substitui��o, quando necess�rio;
b) filas �nicas por grupos de checkouts;
c) checkouts especiais (idosos, gestantes, deficientes, clientes com pequenas quantidades de mercadorias);
d) pausas durante a jornada de trabalho;
e) rod�zio entre os operadores de checkouts com caracter�sticas diferentes; e
f) outras medidas que ajudem a manter o movimento adequado de atendimento sem a sobrecarga do operador de checkout.
5.2 S�o garantidas sa�das do posto de trabalho, mediante comunica��o, a qualquer momento da jornada, para que os operadores atendam �s suas necessidades fisiol�gicas, ressalvado o intervalo para refei��o previsto na CLT.
5.3 � vedado promover, para efeitos de remunera��o ou premia��o de qualquer esp�cie, sistema de avalia��o do desempenho com base no n�mero de mercadorias ou compras por operador.
5.4 � atribui��o do operador de checkout a verifica��o das mercadorias apresentadas, sendo-lhe vedada qualquer tarefa de seguran�a patrimonial.
6. Aspectos psicossociais do trabalho
6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identifica��o vis�vel, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo pr�prio trabalhador.
6.2 � vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou tempor�rio, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem tem�tica que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
7. Treinamento e capacita��o dos trabalhadores
7.1 Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo � aumentar o conhecimento da rela��o entre o seu trabalho e a promo��o � sa�de.
7.2 O treinamento deve conter no��es sobre as medidas de preven��o e os fatores de risco para a sa�de, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em considera��o os aspectos relacionados a:
a) posto de trabalho;
b) manipula��o de mercadorias;
c) organiza��o do trabalho;
d) aspectos psicossociais do trabalho; e
e) les�es ou agravos � sa�de mais encontrados entre operadores de checkout.
7.2.1 Cada trabalhador deve receber treinamento inicial com dura��o m�nima de duas horas, at� o trig�simo dia da data da sua admiss�o, e treinamento peri�dico anual com dura��o m�nima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
7.3 Os trabalhadores devem ser informados com anteced�ncia sobre mudan�as que venham a ocorrer no processo de trabalho.
7.4 O treinamento deve incluir a disponibiliza��o de material did�tico com os t�picos mencionados no item 7.2 e al�neas.
7.5 A forma do treinamento (cont�nuo ou intermitente, presencial ou a dist�ncia, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a crit�rio de cada organiza��o.
7.6 A elabora��o do conte�do t�cnico e avalia��o dos resultados do treinamento devem contar com a participa��o de integrantes do Servi�o Especializado em Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando houver, do m�dico respons�vel pelo Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO e dos respons�veis pela elabora��o e implementa��o do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
ANEXO II da NR 17
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
Sum�rio
1. Objetivo
2. Campo de Aplica��o
3. Mobili�rio dos Postos de Trabalho
4. Equipamentos dos Postos de Trabalho
5. Condi��es Ambientais de Trabalho
6. Organiza��o do Trabalho
7. Capacita��o dos Trabalhadores
8. Condi��es Sanit�rias de Conforto
9. Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional e An�lise Ergon�mica do Trabalho
10. Pessoas com Defici�ncia
11. Disposi��es Transit�rias
1. Objetivo
1.1 Estabelecer os requisitos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse servi�o, de modo a proporcionar o m�ximo de conforto, seguran�a, sa�de e desempenho eficiente.
2. Campo de Aplica��o
2.1 As disposi��es deste Anexo aplicam-se a todas as organiza��es que mant�m servi�o de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telef�nico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para presta��o de servi�os, informa��es e comercializa��o de produtos.
2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade � conduzida via telefone e/ou r�dio com utiliza��o simult�nea de terminais de computador.
2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organiza��es e postos de trabalho dedicados a esta atividade, al�m daquelas organiza��es especificamente voltadas para essa atividade-fim.
2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunica��o com interlocutores clientes e usu�rios � realizada a dist�ncia, por interm�dio da voz e/ou mensagens eletr�nicas, com a utiliza��o simult�nea de equipamentos de audi��o/escuta e fala telef�nica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
3. Mobili�rio dos Postos de Trabalho
3.1 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em p�, deve ser proporcionado ao trabalhador mobili�rio que atenda ao cap�tulo 17.6 Mobili�rio dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora n� 17 (NR 17) e que permita varia��es posturais, com ajustes de f�cil acionamento, de modo a prover espa�o suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos:
a) o monitor de v�deo e o teclado devem estar apoiados em superf�cies com mecanismos de regulagem independentes;
b) ser� aceita superf�cie regul�vel �nica para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no m�nimo, 26 cm (vinte e seis cent�metros) no plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no m�nimo, profundidade de 75 cm (setenta e cinco cent�metros), medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm (noventa cent�metros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no m�ximo, 65 cm (sessenta e cinco cent�metros) de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posi��o de trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no m�nimo, profundidade de 90 cm (noventa cent�metros) a partir de sua borda frontal e largura de 100 cm (cem cent�metros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no m�ximo, 65 cm (sessenta e cinco cent�metros) de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posi��o de trabalho, para livre utiliza��o e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superf�cies de trabalho devem ser regul�veis em altura em um intervalo m�nimo de 13 cm (treze cent�metros), medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos p�s no piso;
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superf�cie do teclado, colocado em �rea de f�cil alcance e com espa�o suficiente para sua livre utiliza��o;
h) o espa�o sob a superf�cie de trabalho deve ter profundidade livre m�nima de 45 cm (quarenta e cinco cent�metros) ao n�vel dos joelhos e de 70 cm (setenta cent�metros) ao n�vel dos p�s, medidos de sua borda frontal;
i) nos casos em que os p�s do operador n�o alcancem o piso, mesmo ap�s a regulagem do assento, deve ser fornecido apoio para os p�s que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos p�s, com inclina��o ajust�vel e superf�cie revestida de material antiderrapante; e
j) os assentos devem ser dotados de:
I - apoio em 05 (cinco) p�s, com rod�zios cuja resist�ncia evite deslocamentos involunt�rios e que n�o comprometam a estabilidade do assento;
II - superf�cies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspira��o;
III - base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
IV - altura da superf�cie superior ajust�vel, em rela��o ao piso, entre 37 cm (trinta e sete cent�metros) e 50 cm (cinquenta cent�metros), podendo ser adotados at� tr�s tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
V - profundidade �til de 38 cm (trinta e oito cent�metros) a 46 cm (quarenta e seis cent�metros); VI - borda frontal arredondada;
VII - caracter�sticas de pouca ou nenhuma conforma��o na base;
VIII - encosto ajust�vel em altura e em sentido anteroposterior, com forma levemente adaptada ao corpo para prote��o da regi�o lombar;
IX - largura de, no m�nimo, 40 cm (quarenta cent�metros) e, com rela��o aos encostos, de no m�nimo, 30,5 cm (trinta v�rgula cinquenta cent�metros); e
X - apoio de bra�os regul�vel em altura de 20 cm (vinte cent�metros) a 25 cm (vinte e cinco cent�metros) a partir do assento, sendo que seu comprimento n�o deve interferir no movimento de aproxima��o da cadeira em rela��o � mesa, nem nos movimentos inerentes � execu��o da tarefa.
4. Equipamentos dos Postos de Trabalho
4.1 Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais que permitam ao operador a altern�ncia do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substitu�dos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
4.1.1 Alternativamente, poder� ser fornecido um headset para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer esp�cie de cont�gio ou risco � sa�de sejam de uso individual.
4.1.2 Os headsets devem:
a) ter garantidas pelo empregador a correta higieniza��o e as condi��es operacionais recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substitu�dos prontamente quando situa��es irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador;
c) ter seus dispositivos de opera��o e controles de f�cil uso e alcance; e
d) permitir ajuste individual da intensidade do n�vel sonoro e ser providos de sistema de prote��o contra choques ac�sticos e ru�dos indesej�veis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.
4.2 A organiza��o deve garantir o correto funcionamento e a manuten��o cont�nua dos equipamentos de comunica��o, incluindo os conjuntos de headsets, utilizando pessoal t�cnico familiarizado com as recomenda��es dos fabricantes.
4.3 Os monitores de v�deo devem proporcionar corretos �ngulos de vis�o e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela � ilumina��o do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesej�veis.
4.4 Toda introdu��o de novos m�todos ou dispositivos tecnol�gicos que traga altera��es sobre os modos operat�rios dos trabalhadores deve ser precedida de avalia��o ergon�mica preliminar ou An�lise Ergon�mica do Trabalho - AET, prevendo-se per�odos e procedimentos adequados de capacita��o e adapta��o.
5. Condi��es Ambientais de Trabalho
5.1 Os locais de trabalho devem ser dotados de condi��es ac�sticas adequadas � comunica��o telef�nica, adotando-se medidas de preven��o com o fim de atender ao n�vel de ru�do previsto no item 17.8.4.1 e subitens da NR 17.
5.2 Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no item 17.8.4.2 da NR 17 em rela��o � temperatura, velocidade do ar e umidade com a finalidade de proporcionar conforto t�rmico nas situa��es de trabalho.
5.2.1 Devem ser implementados projetos adequados de climatiza��o dos ambientes de trabalho que permitam distribui��o homog�nea das temperaturas e fluxos de ar, utilizando, se necess�rio, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e dire��o dos fluxos.
5.2.2 A organiza��o pode instalar equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura, a velocidade e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
5.3 Para a preven��o da chamada �s�ndrome do edif�cio doente�, deve ser atendida a Lei n� 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e o disposto no subitem 1.5.5.1.1 da Norma Regulamentadora n� 1 (NR 01) � Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, bem como o disposto no regulamento dos Padr�es Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso p�blico e coletivo, com reda��o dada pela Resolu��o RE n� 9, de 16 de janeiro de 2003, da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, ou outra que a venha substituir.
5.3.1 As instala��es das centrais de ar-condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de m�quinas, n�o devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
5.3.2 A descarga de �gua de condensado n�o pode manter qualquer liga��o com a rede de esgoto cloacal.
6. Organiza��o do Trabalho
6.1 A organiza��o do trabalho deve ser feita de forma a n�o haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exce��o das organiza��es autorizadas previamente pela autoridade competente em mat�ria de trabalho, conforme o previsto no artigo 68 da Consolida��o das do Trabalho � CLT, e das atividades previstas em lei.
6.1.1 Aos trabalhadores � assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada m�s, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade.
6.1.2 As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos trabalhadores com a anteced�ncia necess�ria, de conformidade com os artigos 67, par�grafo �nico, e 386 da CLT, ou por interm�dio de acordos ou conven��es coletivas.
6.1.2.1 A organiza��o deve levar em considera��o as necessidades dos operadores na elabora��o das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de hor�rios e utiliza��o das pausas.
6.1.3 A dura��o das jornadas de trabalho somente poder� prolongar-se al�m do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de for�a maior, necessidade imperiosa ou para a realiza��o ou conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto, conforme disp�e o artigo 61 da CLT.
6.2 O contingente de operadores deve ser dimensionado �s demandas da produ��o no sentido de n�o gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
6.2.1 O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing � de, no m�ximo, 6 (seis) horas di�rias, nele inclu�das as pausas, sem preju�zo da remunera��o.
6.3.1 A prorroga��o do tempo previsto no presente item s� ser� admiss�vel nos termos da legisla��o, sem preju�zo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
6.3.2 Para o c�lculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os per�odos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solu��o de quest�es relacionadas ao trabalho.
6.4 Para prevenir sobrecarga ps�quica e muscular est�tica de pesco�o, ombros, dorso e membros superiores, a organiza��o deve permitir a frui��o de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimenta��o aos trabalhadores.
6.4.1 As pausas devem ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) per�odos de 10 (dez) minutos cont�nuos; e
c) ap�s os primeiros e antes dos �ltimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
6.4.1.1 A institui��o de pausas n�o prejudica o direito ao intervalo obrigat�rio para repouso e alimenta��o previsto no �1� do art. 71 da CLT.
6.4.2 O intervalo para repouso e alimenta��o para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
6.4.3 Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de at� 4 (quatro) horas di�rias, deve ser observada a concess�o de 1 (uma) pausa de descanso cont�nua de 10 (dez) minutos.
6.4.4 As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletr�nico.
6.4.4.1 O registro eletr�nico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscaliza��o do trabalho no curso da inspe��o, sempre que exigido.
6.4.4.2 Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
6.4.5 Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente ap�s opera��o em que tenham ocorrido amea�as, abuso verbal ou agress�es, ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de sa�de ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
6.5 O tempo necess�rio para a atualiza��o do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho � considerado como parte da jornada normal.
6.6 A participa��o em quaisquer modalidades de atividade f�sica, quando adotadas pela organiza��o, n�o � obrigat�ria, e a recusa do trabalhador em pratic�-la n�o poder� ser utilizada para efeito de qualquer puni��o.
6.7 Com o fim de permitir a satisfa��o das necessidades fisiol�gicas, a organiza��o deve permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercuss�es sobre suas avalia��es e remunera��es.
6.8 Nos locais de trabalho deve ser permitida a altern�ncia de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveni�ncia e necessidade.
6.9 Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de v�deo, sinais luminosos, crom�ticos, sonoros, ou indica��es do tempo utilizado nas liga��es ou de filas de clientes em espera, n�o podem ser utilizados para acelera��o do trabalho e, quando existentes, devem estar dispon�veis para consulta pelo operador, a seu crit�rio.
6.10 Para fins de elabora��o de programas preventivos, devem ser considerados os seguintes aspectos da organiza��o do trabalho:
a) compatibiliza��o de metas com as condi��es de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercuss�es sobre a sa�de dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avalia��o para efeito de remunera��o e vantagens de qualquer esp�cie;
d) press�es aumentadas de tempo em hor�rios de maior demanda; e
e) per�odos para adapta��o ao trabalho.
6.11 � vedado � organiza��o:
a) exigir a observ�ncia estrita do script ou roteiro de atendimento; e
b) imputar ao operador os per�odos de tempo ou interrup��es no trabalho n�o dependentes de sua conduta.
6.12 A utiliza��o de procedimentos de monitoramento por escuta e grava��o de liga��es deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
6.13 � vedada a utiliza��o de m�todos que causem ass�dio moral, medo ou constrangimento, tais como:
a) est�mulo abusivo � competi��o entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
b) exig�ncia de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou tempor�ria, adere�os, acess�rios, fantasias e vestimentas com o objetivo de puni��o, promo��o e propaganda; e
c) exposi��o p�blica das avalia��es de desempenho dos operadores.
6.14 Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de pap�is nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instru��es de diversos n�veis hier�rquicos, autonomia para resolu��o de problemas, autoriza��o para transfer�ncia de chamadas e consultas necess�rias a colegas e supervisores.
6.15 Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados, cont�nua e suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utiliza��o constante de mem�ria de curto prazo, utiliza��o de anota��es prec�rias, duplicidade e concomit�ncia de anota��es em papel e sistema informatizado.
6.16 As prescri��es de di�logos de trabalho n�o devem exigir que o trabalhador forne�a o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e seguran�a pessoal.
7. Capacita��o e Treinamento dos Trabalhadores
7.1 Todos os trabalhadores de opera��o e de gest�o devem receber capacita��o que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas � sua atividade, suas causas, efeitos sobre a sa�de e medidas de preven��o.
7.1.1 A capacita��o deve envolver, tamb�m, obrigatoriamente os trabalhadores tempor�rios.
7.1.2 O treinamento deve incluir os seguintes itens:
a) no��es sobre os fatores de risco para a sa�de em teleatendimento/telemarketing;
b) medidas de preven��o indicadas para a redu��o dos riscos relacionados ao trabalho;
c) informa��es sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados � atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvam o sistema osteomuscular, a sa�de mental, as fun��es vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores; e
d) informa��es sobre a utiliza��o correta dos mecanismos de ajuste do mobili�rio e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orienta��o para altern�ncia de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substitui��o de tubos de voz.
7.1.2.1 O treinamento inicial deve ter a dura��o de 4 (quatro) horas na admiss�o, e o treinamento peri�dico deve ser realizado a cada 6 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.
7.1.2.2 Durante o treinamento � obrigat�ria a distribui��o de material did�tico com o conte�do apresentado.
7.1.2.3 O treinamento deve ser realizado durante a jornada de trabalho.
7.2 Os trabalhadores devem receber treinamento eventual obrigat�rio quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de m�todos, equipamentos, tipos espec�ficos de atendimento, mudan�as gerenciais ou de procedimentos.
7.3 A elabora��o do conte�do t�cnico, a execu��o e a avalia��o dos resultados dos procedimentos de capacita��o devem contar com a participa��o de:
a) pessoal de organiza��o e m�todos respons�vel pela organiza��o do trabalho na empresa, quando houver;
b) integrantes do Servi�o Especializado em Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver;
c) representantes dos trabalhadores na Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando houver;
d) m�dico respons�vel pelo Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO;
e) respons�veis pelo Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
f) representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou conven��es coletivas de trabalho.
8. Condi��es Sanit�rias de Conforto
8.1 Devem ser garantidas boas condi��es sanit�rias e de conforto, incluindo sanit�rios permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e arm�rios individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
8.2 Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e pr�xima de �gua pot�vel, al�m do disposto na Norma Regulamentadora n� 24 (NR 24) � Condi��es Sanit�rias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
8.3 A organiza��o deve manter ambientes confort�veis para descanso e recupera��o durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em propor��o adequada ao n�mero de operadores usu�rios, onde estejam dispon�veis assentos, facilidades de �gua pot�vel, instala��es sanit�rias e lixeiras com tampa.
9. Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional e An�lise Ergon�mica do Trabalho
9.1 A organiza��o deve disponibilizar comprovadamente ao empregado os Atestados de Sa�de Ocupacional - ASO, que devem ser fornecidos em meio f�sico quando solicitados, al�m de c�pia dos resultados dos demais exames.
9.2 A organiza��o deve implementar um programa de vigil�ncia epidemiol�gica para detec��o precoce de casos de doen�as relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigil�ncia passiva (processando a demanda espont�nea de trabalhadores que procurem servi�os m�dicos) e procedimentos de vigil�ncia ativa, por interm�dio de exames m�dicos dirigidos que incluam, al�m dos exames obrigat�rios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos ps�quico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e apresentados com a utiliza��o de ferramentas estat�sticas e epidemiol�gicas.
9.2.1 No sentido de promover a sa�de vocal dos trabalhadores, a organiza��o deve implementar, entre outras medidas:
a) modelos de di�logos que favore�am micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
b) redu��o do ru�do de fundo; e
c) est�mulo � ingest�o frequente de �gua pot�vel fornecida gratuitamente aos operadores.
9.3. A notifica��o das doen�as profissionais e das produzidas em virtude das condi��es especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, ser� obrigat�ria por meio da emiss�o de Comunica��o de Acidente de Trabalho � CAT, na forma do art. 169 da CLT e da legisla��o vigente da Previd�ncia Social.
9.4 A AET, quando indicada por uma das al�neas do item 17.3.2 da NR 17, deve contemplar:
a) descri��o das caracter�sticas dos postos de trabalho no que se refere ao mobili�rio, utens�lios, ferramentas, espa�o f�sico para a execu��o do trabalho e condi��es de posicionamento e movimenta��o de segmentos corporais;
b) avalia��o da organiza��o do trabalho demonstrando:
I - trabalho real e trabalho prescrito;
II - descri��o da produ��o em rela��o ao tempo alocado para as tarefas;
III - varia��es di�rias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo varia��es sazonais e intercorr�ncias t�cnico-operacionais mais frequentes;
IV - n�mero de ciclos de trabalho e sua descri��o, incluindo trabalho em turnos e trabalho noturno;
V - ocorr�ncia de pausas interciclos;
VI - explicita��o das normas de produ��o, das exig�ncias de tempo, da determina��o do conte�do de tempo, do ritmo de trabalho e do conte�do das tarefas executadas;
VII - hist�rico mensal de horas extras realizadas em cada ano; e
VIII - explicita��o da exist�ncia de sobrecargas est�ticas ou din�micas do sistema osteomuscular;
c) relat�rio estat�stico da incid�ncia de queixas de agravos � sa�de colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontu�rios m�dicos;
d) relat�rios de avalia��es de satisfa��o no trabalho e clima organizacional, se realizadas no �mbito da organiza��o;
e) registro e an�lise de impress�es e sugest�es dos trabalhadores com rela��o aos aspectos dos itens anteriores; e
f) recomenda��es ergon�micas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com defini��o de datas de implanta��o.
9.4.1 As AET devem contemplar as seguintes etapas de execu��o:
a) explicita��o da demanda do estudo;
b) an�lise das tarefas, atividades e situa��es de trabalho;
c) discuss�o e restitui��o dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomenda��es ergon�micas espec�ficas para os postos avaliados;
e) avalia��o e revis�o das interven��es efetuadas com a participa��o dos trabalhadores, supervisores e gerentes; e
f) avalia��o da efici�ncia das recomenda��es.
10. Pessoas com Defici�ncia
10.1 Para as pessoas com defici�ncia e aquelas cujas medidas antropom�tricas n�o sejam atendidas pelas especifica��es deste Anexo, o mobili�rio dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender �s suas necessidades, e devem estar dispon�veis ajudas t�cnicas necess�rias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integra��o ao trabalho, levando em considera��o as repercuss�es sobre a sa�de desses trabalhadores.
10.2 As condi��es de trabalho, incluindo o acesso �s instala��es, mobili�rio, equipamentos, condi��es ambientais, organiza��o do trabalho, capacita��o, condi��es sanit�rias, programas de preven��o e cuidados para seguran�a pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com defici�ncia.
11. Disposi��es Transit�rias
11.1 As organiza��es que, na data de 02 de abril de 2007, mantinham com seus trabalhadores a contrata��o de jornada de 6 (seis) horas di�rias, nela contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso e alimenta��o, obrigar-se-�o somente � complementa��o de 5 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcan�ar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigat�rias remuneradas, concedidos na forma dos itens 6.4.1 e 6.4.2.