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A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) é uma demonstração contábil, elaborada pela diretoria de uma sociedade por ações, de divulgação obrigatória segundo a Lei 6.404/76.[1] No entanto, a mesma lei afirma que a DLPA poderá ser incluída dentro da demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL), se elaborada e publicada pela companhia[2]. Isto significa dizer que se a DLPA pode ser substituída pela DMPL.
A DLPA evidencia as alterações ocorridas no saldo da conta de lucros ou prejuízos acumulados, no Patrimônio Líquido. Para isso, deve indicar[3]:
- o saldo inicial do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
- as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
- as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo final do período.
- o montante do dividendo por ação do capital social.
Ver também[editar | editar código-fonte]
- Balanço patrimonial
- Demonstração do resultado do exercício
Ligação externa[editar | editar código-fonte]
Brasil: Lei nº 6.404/76. Acesso em 07 de junho de 2013.
Referências
- ↑ Lei 6.404/76, art. 186, II.
- ↑ Lei 6.404/76, art. 186, § 2º.
- ↑ Lei 6.404/76, art. 186.
DEMONSTRA��O DAS MUTA��ES DO PATRIM�NIO L�QUIDO (DMPL)
A elabora��o da Demonstra��o das Muta��es do Patrim�nio L�quido (DMPL) � facultativa e, de acordo com o artigo 186, par�grafo 2�, da Lei das S/A, a Demonstra��o de Lucros ou Preju�zos Acumulados (DLPA) poder� ser inclu�da nesta demonstra��o.
A DMPL uma demonstra��o mais completa e abrangente, j� que evidencia a movimenta��o de todas as contas do Patrim�nio L�quido durante o exerc�cio social, inclusive a forma��o e utiliza��o das reservas n�o derivadas do lucro.
MUTA��ES NAS CONTAS PATRIMONIAIS
As contas que formam o Patrim�nio L�quido podem sofrer varia��es por in�meros motivos, tais como:
1 - Itens que afetam o patrim�nio total:
a) acr�scimo pelo lucro ou redu��o pelo preju�zo l�quido do exerc�cio;
b) redu��o por dividendos;
c) acr�scimo por reavalia��o de ativos (quando o resultado for credor);
d) acr�scimo por doa��es e subven��es para investimentos recebidos;
e) acr�scimo por subscri��o e integraliza��o de capital;
f) acr�scimo pelo recebimento de valor que exceda o valor nominal das a��es integralizadas ou o pre�o de emiss�o das a��es sem valor nominal;
g) acr�scimo pelo valor da aliena��o de partes benefici�rias e b�nus de subscri��o;
h) acr�scimo por pr�mio recebido na emiss�o de deb�ntures;
i) redu��o por a��es pr�prias adquiridas ou acr�scimo por sua venda;
j) acr�scimo ou redu��o por ajuste de exerc�cios anteriores.
2 - Itens que n�o afetam o total do patrim�nio:
a) aumento de capital com utiliza��o de lucros e reservas;
b) apropria��es do lucro l�quido do exerc�cio reduzindo a conta Lucros Acumulados para forma��o de reservas, como Reserva Legal, Reserva de Lucros a Realizar, Reservas para Conting�ncias e outras;
c) revers�es de reservas patrimoniais para a conta de Lucros ou Preju�zos acumulados;
d) compensa��o de Preju�zos com Reservas.
MODELO
Veja modelo da DMPL, bem como outros detalhamentos, atrav�s do t�pico DMPL - Demonstra��o das Muta��es do Patrim�nio L�quido, no Guia Cont�bil Online.
DEMONSTRA��O DE LUCROS OU PREJU�ZOS ACUMULADOS (DLPA)
A DLPA evidencia as altera��es ocorridas no saldo da conta de lucros ou preju�zos acumulados, no Patrim�nio L�quido.
De acordo com o artigo 186, � 2� da Lei n� 6.404/76, adiante transcrito, a companhia poder�, � sua op��o, incluir a demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados nas demonstra��es das muta��es do patrim�nio l�quido.
"A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados dever� indicar o montante do dividendo por a��o do capital social e poder� ser inclu�da na demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido, se elaborada e publicada pela companhia."
OUTRAS SOCIEDADES
A DLPA � obrigat�ria para as sociedades limitadas e outros tipos de empresas, conforme a legisla��o do Imposto de Renda (art. 274 do RIR/99).
COMPOSI��O
A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados dever� discriminar:
1. o saldo do in�cio do per�odo e os ajustes de exerc�cios anteriores;
2. as revers�es de reservas e o lucro l�quido do exerc�cio; e
3. as transfer�ncias para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do per�odo.
AJUSTES DE EXERC�CIOS ANTERIORES
Como ajustes de exerc�cios ser�o considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudan�a de crit�rio cont�bil, ou da retifica��o de erro imput�vel a determinado exerc�cio anterior, e que n�o possam ser atribu�dos a fatos subsequentes.
REVERS�ES DE RESERVAS
Correspondem �s altera��es ocorridas nas contas que registram as reservas, mediante a revers�o de valores para a conta Lucros Acumulados, em virtude daqueles valores n�o serem mais utilizados.
LUCRO OU PREJU�ZO L�QUIDO DO EXERC�CIO
� o resultado l�quido do ano apurado na Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio, cujo valor � transferido para a conta de Lucros Acumulados.
TRANSFER�NCIAS PARA RESERVAS
S�o as apropria��es do lucro feitas para a constitui��o das reservas patrimoniais, tais como: reserva legal, reserva estatut�ria, reserva de lucros a realizar, reserva para conting�ncias.
SUBSTITUI��O PELA DEMONSTRA��O DAS MUTA��ES DO PATRIM�NIO L�QUIDO
De acordo com o � 2� do artigo 186 da Lei n� 6.404/76 a Demonstra��o de Lucros ou Preju�zos Acumulados poder� ser inclu�da na demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido, se elaborada e divulgada pela companhia, pois n�o inclui somente o movimento da conta de lucros ou preju�zos acumulados, mas tamb�m o de todas as demais contas do patrim�nio l�quido.
Para maiores detalhamentos, acesse o t�pico DEMONSTRA��O DE LUCROS E PREJU�ZOS ACUMULADOS, no Guia Cont�bil Online.
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