Tipificação Resumida: Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regul.
Código de Enquadramento: 570-30
Amparo Legal: Art. 185, I.
Tipificação do Enquadramento: Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência.
Gravidade: Média
Penalidade: Multa
Medida Administrativa: Não
Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO
Infrator: Condutor
Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Pontuação: 4
Constatação da Infração: Possível sem abordagem.
Quando AUTUAR:
1. Em local sinalizado com placa R-8a ou R-8b, veículo que, na intersecção, transpor da pista/faixa esquerda para a direita ou vice-versa.
2. Em local sinalizado com placa R- 8a ou R-8b, veículo que transpor, fora da interseção, da faixa esquerda para a direita ou vice-versa, sendo obrigatória a existência de Linha Simples Contínua - LMS-1 (contínua branca).
3. Em local sinalizado com Linha Simples Contínua - LMS-1 (contínua branca), veículo que transpor da faixa esquerda para a direita ou vice-versa.
4. Em local sinalizado com placa R- 27, ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que não se mantém na faixa à direita da pista.
5. Em local sinalizado com placa R- 23, veículo que não se mantém na faixa à direita da pista.
Quando NÃO Autuar:
1. Na falta da sinalização regulamentadora vertical ou horizontal.
2. Em pista de duas ou mais faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-23, veículo que ultrapassar em local permitido.
3. Em pista de duas ou mais faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27, ônibus, caminhão ou veículo de grande porte que ultrapassar em local permitido.
4. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa/pista mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados, utilizar enquadramento específico: 585-11 ou 585-12, art. 197.
5. Veículo que transpõe de faixa/pista, em local sinalizado com R8a/R8b/R-23/R-27, em situação de emergência devidamente caracterizada.
Definições e Procedimentos:
1. VEÍCULO LENTO - veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo.
2. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
3. CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível.
4. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
5. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
1. Veículo transpôs da faixa esquerda para a direita, na interseção, em local sinalizado com R8-a.
2. Veículo transpôs da faixa esquerda para direita, fora da interseção, em via sinalizada com R8-b e LMS-1.
3. Veículo transpôs da faixa esquerda para direita em local sinalizado com LMS-1.
4. Veículo não se manteve na faixa à direita em local sinalizado com R-27.
5. Motocicleta efetuou transposição da faixa direita para a esquerda em local sinalizado com Linha Simples Contínua - LMS-1 (contínua branca).
6. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
7. Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27:
7.1. com três faixas, autuar apenas na extrema esquerda;
7.2. com quatro ou cinco faixas, autuar apenas nas duas da extrema esquerda;
7.3. com seis ou mais faixas, autuar apenas nas três da extrema esquerda.
7.4. nas vias com faixas exclusivas para algum tipo de veículo esta deverá ser descontada.
8. As placas R-8a e R-8b não proíbem o movimento de conversão, que necessita de sinalização específica.
9. Placa R-23 - Conserve-se à direita: abrange todos os veículos, inclusive aqueles de grande porte, motocicletas e similares.
10. Placa R-27: ônibus, caminhões e veículos de grande porte, mantenham-se à direita.
Informações Complementares:
1. Sinalização horizontal: Linha Simples Contínua-LMS-1 (contínua branca):