DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime decalunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguémum fatoespecíficonegativo, para ocorrer o crime de difamaçãoo fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Injuriar– é atribuirpalavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são osxingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
DIFERENCIAÇÃO
Caluniar - atribuir falsamente crime.
Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.
Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
INJÚRIA
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem avitantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa (Questão 1279, 1280, 1281, 1282, 1283, 1284, 3189, 3190, 3191, 3192, 3193, 3194, 3195, 3196, 3197, 3198, 3199, 3200, 3201, 3202,3203, 3207)
Ano: 2014|Banca: VUNESP|Órgão: TJ-PA|Prova: Juiz de Direito Substituto “X” é negro e jogador de futebol profissional. Durante uma partida é chamado pelos torcedores do time adversário de macaco e lhe são atiradas bananas no meio do gramado. Caso sejam identificados os torcedores”,” é correto afirmar que”,” em tese”,”
a) responderão pelo crime de preconceito de raça ou de cor”,” nos termos da Lei n.º 7.716/89.
b) responderão pelo crime de racismo”,” nos termos da Lei n.º 7.716/89.
c) responderão pelo crime de difamação”,” nos termos do art. 139 do Código Penal”,” entretanto”,” com o aumento de pena previsto na Lei n.º 7.716/89.
d) não responderão por crime algum”,” tendo em vista que esse tipo de rivalidade entre as torcidas é própria dos jogos de futebol”,” restando apenas a punição na esfera administrativa.
e) responderão pelo crime de injúria racial”,” nos termos do art. 140″,” § 3.º do Código Penal.
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Ano: 2014|Banca: UFMT|Órgão: MPE-MT|Prova: Promotor de Justiça Sempronio”,” hígido mentalmente”,” com o propósito inequívoco de ofender Mévio”,” perante terceiros”,” qualifica-o de “vil”,” abjeto e burro”. A conduta de Sempronio caracteriza
a) Crime de calúnia
b) Crime de injúria.
c) Crime de difamação.
d) Irrelevante penal.
e) Fato atípico.
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Banca: FGV|Órgão: TRT – 12ª Região (SC)|Superior|Q836747 Insatisfeito com o comportamento de seu empregador Juca”,” Carlos escreve uma carta para a família daquele”,” afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador. Lacra a carta e a entrega no correio”,” adotando todas as medidas para que chegasse aos destinatários. No dia seguinte”,” porém”,” Carlos se arrepende de seu comportamento e passa a adotar conduta para evitar que a carta fosse lida por qualquer pessoa e o crime consumado. Carlos vai até a casa de Juca”,” tenta retirar a carta da caixa do correio”,” mas vê o exato momento em que Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito. Ofendido”,” Juca procura seu advogado e narra o ocorrido. Considerando a situação apresentada”,” o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:
a) injúria”,” consumado;
b) tentativa de injúria”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
c) tentativa de calúnia”,” pois houve desistência voluntária”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
d) tentativa de calúnia”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
e) calúnia”,” consumado.
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Banca: CESPE|Órgão: SERES-PE|Médio|Q834923 Maria”,” que trabalhava havia anos em serviço terceirizado de limpeza”,” aproveitando-se de que o delegado-chefe da delegacia de polícia de Recife”,” onde trabalhava à época”,” estava ausente”,” entrou em sua sala e subtraiu para si um telefone celular que estava sobre a mesa. O delegado tinha total confiança em Maria”,” tanto que muitas vezes deixava bens públicos e privados sob seus cuidados. O bem subtraído foi avaliado em R$ 3.000. Nessa situação hipotética”,” Maria responderá por
a) furto qualificado por abuso de confiança.
b) furto privilegiado.
c) peculato.
d) apropriação indébita.
e) extravio.
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Banca: FGV|Órgão: TRT – 12ª Região (SC)|Superior|Q836747 Insatisfeito com o comportamento de seu empregador Juca”,” Carlos escreve uma carta para a família daquele”,” afirmando que Juca seria um estelionatário e torturador. Lacra a carta e a entrega no correio”,” adotando todas as medidas para que chegasse aos destinatários. No dia seguinte”,” porém”,” Carlos se arrepende de seu comportamento e passa a adotar conduta para evitar que a carta fosse lida por qualquer pessoa e o crime consumado. Carlos vai até a casa de Juca”,” tenta retirar a carta da caixa do correio”,” mas vê o exato momento em que Juca e sua esposa pegam o envelope e leem todo o escrito. Ofendido”,” Juca procura seu advogado e narra o ocorrido. Considerando a situação apresentada”,” o advogado de Juca deverá esclarecer que a conduta de Carlos configura crime de:
a) injúria”,” consumado;
b) tentativa de injúria”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
c) tentativa de calúnia”,” pois houve desistência voluntária”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
d) tentativa de calúnia”,” pois houve arrependimento eficaz”,” devendo Carlos responder apenas pelos atos já praticados;
e) calúnia”,” consumado.
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Banca: FUNCAB|Órgão: PC-ES|Médio|Q305541 Marinaldo”,” por ser inimigo de Nando”,” espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos”,” o que é falso. Logo”,” Marinaldo deverá responder pelo crime de:
a) calúnia (artigo 138 do CP).
b) difamação (artigo 139 do CP).
c) injúria (artigo 140 do CP).
d) denunciação caluniosa (artigo 339 do CP).
e) comunicação falsa de crime (artigo 340 do CP).
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DISPOSIÇÕES COMUNS
EXCLUSÃO DO CRIME
RETRATAÇÃO
3.4. Tentativa
Existem duas correntes a respeito da tentativa no crime de injúria, vejamos:
1ª Corrente: entende que o delito não admite tentativa, nem mesmo na modalidade escrita.
2ª Corrente: entende que o delito admite a tentativa como, por exemplo, quando o injuriado morre antes de tomar conhecimento do que foi dito.
Conforme entendimento da doutrina majoritária a injúria admite tentativa, desde que essa seja feita por escrito. A injúria também pode ser tida como tentada na hipótese que o injuriado vem a óbito antes de tomar conhecimento da ofensa a ele direcionada. Nessa oportunidade, a ação penal será intentada pela família do ofendido.
3.5. Exceção da Verdade§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
4. Majorantes de Penas Aplicadas aos Crimes de Calúnia, Difamação e Injúria
As penas cominadas dos delitos estudados neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
a) Contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiroA majorante justifica-se por ser o Presidente da República representante do nosso povo, de modo que a mácula causada a sua honra, seja, indiretamente, uma mácula a honra de todos os cidadãos brasileiros. Devemos nos atentar também para as hipóteses em que as violações contra a honra do nosso chefe de governo são praticadas por motivações políticas. Nesses casos, por imposição do princípio da especialidade, não estaremos diante de delitos contra a honra, mas de delitos contra a segurança nacional que estão previstos na Lei 7.170/83.
No que se refere aos crimes contra a honra que, eventualmente, venham a ser cometidos contra chefes de governo estrangeiro, cumpre ressaltar que a ação penal a ser intentada será pública condicionada à representação do Ministro da Justiça, consoante art. 145, § único, do CP.
Então, vejamos:
Art. 145 – (…)
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
b) Contra funcionário público em razão de suas funçõesA majorante incide quando o crime de injúria é praticado em face de funcionário público, atingindo a sua honra subjetiva, desde que em razão do exercício da sua função pública.
c) Na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúriaNa presença de várias pessoas, leia-se: na presença de 3 (três) ou mais pessoas. Isto posto, insta salientar que, para o cálculo das 3 (três) pessoas, não serão computados autor, partícipe, vítima e incapazes de compreender o caráter desonroso da ofensa;
Por meio que facilite a divulgação do crime contra a honra não diz respeito ao número de presentes, mas a instrumentos que favoreçam a disseminação da ofensa como internet, TV, rádio, revistas e jornais;
d) Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
Atentem-se para a exceção: a majorante que seria aplicada à injúria, nas hipóteses em que o crime é praticado contra idosos e deficientes, não é admitida, posto que já qualifica esse crime, nos moldes do art. 140, §3º, do CP. Essa ressalva visa evitar o bis in idem.
e) Crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa (crime mercenário ou crime por mandato remunerado)No que tange a essa majorante, não há consenso na doutrina quanto a sua aplicabilidade ao mandante e executor ou somente ao executor.