Quem é o titular da ação penal pública condicionada à representação?

Ítalo Demarchi dos Santos[1]

Resumo

O presente artigo busca explicar e diferenciar as duas espécies de ações penais existentes no escopo do ordenamento jurídico penal brasileiro, quais sejam as ações públicas e as privadas. Insta destacar que ambas comportam, no entanto subdivisões: a ação penal pública, pode ser incondicionada e condicionada, e a ação privada pode ser exclusivamente privada, personalíssima e subsidiária da pública.

Palavras-Chave: Ação. Penal. Pública. Incondicionada. Condicionada. Privada. Representação

1.Ação Penal

A séculos a autodefesa foi suprimida dos povos e avocado pelo Estado o direito de dirimir os litígios existentes entre os indivíduos, assim, o Estado passou a distribuir a justiça, fazendo com que qualquer cidadão pudesse buscar seu direito de invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar qualquer conflito existente, que na esfera criminal, chama-se direito de ação penal, que segundo Grispigni, ?consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional para que se investigue a procedência da pretensão punitiva do Estado-Administração, nos casos concretos?[1].

O estado como soberano, é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio da violência legítima, através de tal, quando um individuo violar uma proibição legal, este será punido, dando origem ao ius puniendi, no entanto, a sanção só poderá ser imposta, através do devido processo legal, que consagra o ius persequendi, que nada mais é do que a apuração do autor do crime, que pode-se dar através das investigações policiais (Inquérito Policial), que irá apurar o autor do crime, e ao final deste, através do relatório do Delegado de Polícia, indiciará o mesmo para uma futura ação penal, cabe ainda informar que o ius persequendi pode-se dar ainda através de sindicância administrativa, Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.

Assim, a ação penal propriamente dita só nascerá em juízo, com o oferecimento da denúncia pelo Representante do Ministério Público, em caso de ação penal pública, e pelo particular, quando se tratar de ação penal privada.

O recebimento da denúncia pelo magistrado, por sua vez, marcará o inicio da ação penal.

2.Ação Penal Pública

O Código de Processo Penal, adotou duas espécies de ações a serem movidas, quais sejam a pública e a privada, a primeira sendo movida pelo Ministério Público, a segunda pela vítima e/ou seu representante legal, respectivamente.

É o que diz o art. 100 do Código Penal Brasileiro:

?A ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido?

Nota-se da leitura do artigo acima exposto, que a ação penal pública é a regra geral e dentro dessa regra, denota-se outra exceção, que é das ações penais públicas condicionada, nota-se o que dispõe o art. 100, par. 1 do Código Penal:

?A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.?

E ainda, encontra-se a mesma explicação no artigo 24 do Código de Processo Penal:

?Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo?

Portanto nos casos de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade do ofendido, e no segundo de ação penal pública condicionada, a manifestação da vontade de se ver processado o autor, é única e exclusiva do ofendido ou de seu representante legal.

Contudo, verificando as duas ações, traz-se a baila ensinamento do renomado doutrinador e Promotor de Justiça FERNANDO CAPEZ, que explica a referida subdivisão:

?Essa divisão atende a razões de exclusiva política criminal. Há crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseguinte, o interesse geral. Por isso são puníveis mediante ação penal pública incondicionada. Outros que, afetando imediatamente a esfera íntima do particular e apenas mediante o interesse geral, continuando de iniciativa pública (do Ministério Público), mas condicionada a vontade do ofendido, em respeito a sua intimidade, ou do Ministério da Justiça, conforme for. São as hipóteses de ação penal pública condicionada.?[2]

Nota-se, que a ação penal pública condicionada, continua sendo de iniciativa do Ministério Público, mas condicionada a vontade do ofendido, este através de representação demonstrará o seu real interesse para ação.

3.Ação Penal Pública incondicionada

A regra geral é de que a ação seja pública incondicionada, sendo assim, os crimes dispostos na parte especial do Código Penal, e na legislação especial, são de ação penal pública incondicionada ou absoluta.

Contudo, denota-se que o Ministério Público não necessita de autorização ou manifestação de vontade do ofendido para propor a ação penal, bastando estar caracterizada a prática do evento delituoso para promovê-la. No mesmo sentido a autoridade policial, tendo sido noticiado o fato de evento delituoso, de ofício será determinada a instauração do competente procedimento para apurar responsabilidades, nos termos do art. 5° I, do CPP.

Titularidade: O titular exclusivo para propor a ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, tendo em vista nosso ordenamento jurídico penal ter adotado o sistema acusatório de persecução penal, tratando de dar a separação das funções de acusar, julgar e defender.

Agora, já sabendo o que é ação penal pública incondicionada e quem é o titular para promover a referida ação, passa-se a analisar seus princípios:

a) Obrigatoriedade: Preenchidos todos os requisitos das condições da ação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início à ação penal (princípio da legalidade ou obrigatoriedade), cabe aqui mencionar a oportunidade ?que confere a quem cabe promovê-la certa parcela de liberdade para apreciar a oportunidade e a conveniência de fazê-lo.?[3]

b) Indisponibilidade: Uma vez proposta a ação penal, dela o Ministério Público não pode desistir (art. 42 do CPP), percebe-se que este princípio é a conjunção do princípio anterior. Neste prisma o art. 576 do CPP reza o mesmo princípio no que tange a matéria recursal ?o Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto?.

c) Oficialidade: A função penal sempre será publica, o Estado é o titular exclusivo do direito de punir, o qual sempre respeitará o devido processo legal para a propositura da ação penal. Não podendo o Estado estar em juízo, institui-se órgãos para essa finalidade, no caso em apreço o Ministério Público como explica renomado doutrinador FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO:

?Daí dizer-se que o Ministério Público tem o exercício da ação penal, mas esta não lhe pertence, e sim ao Estado. Aí está, pois, o princípio da oficialidade. Quem propõe a ação penal pública incondicionada é um órgão do Estado, o Ministério Público. Órgão ?oficial?, órgão do Estado, portanto.?[4]

d) Autoritariedade: ?São autoridades públicas os encarregados da persecussão penal extra e in judicio (respectivamente, autoridade policial e membro do Ministério Público).? [5]

e) Oficiosidade: Os encarregados de moverem a ação deverão agir sempre de ofício, salvo nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou a requisição do Ministro da Justiça (Art. 100, par. 1 do CP, e art. 24 do CPP).

f) Indivisibilidade: A todos aqueles que cometeram a infração, será proposta a ação penal, tendo em vista que a propositura da ação penal constitui um dever, e é assim que o Promotor não poderá escolher a quem deve ela ser proposta.

Neste princípio existe discussão divergente, uma vez que quem se posiciona contrário ao mesmo, entende não ser indivisível a ação pública perante o eventual infrator, nesse sentido já se manifestou o STJ:

? O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito, não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável?[6]

Criticando tal entendimento José Cirilo de Vargas, arremata: ?esse entendimento põe em risco a segurança pública, a partir do momento em que o Estado pode, na prática, escolher o réu…?[7]

g) Intranscendência: A ação penal só pode ser proposta a quem se imputa a prática de eventual delito. No Brasil não se adotou o sistema em que a ação penal será proposta tanto para o sujeito ativo da infração, quanto para o responsável pela indenização, vigorando portanto o princípio da intranscendência.

4.Ação Penal Pública Condicionada a Representação

Das palavras do renomado doutrinador FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, ação penal pública condicionada tem o seguinte conceito:

?é aquela cujo exercício se subordina a uma condição. Esta ou é a manifestação de vontade no sentido de proceder, externada pelo ofendido ou por quem legalmente o represente (representação), ou é a requisição do Ministro da Justiça, que també, é manifestação de vontade no sentido de proceder? [8]

Volta-se a lembrar que mesmo no caso de ação pública condicionada, esta continua sendo exclusiva do Ministério Público em promover, ficando apenas subordinado aos casos previstos no CPP, art. 24, e CP art. 100, par. 1.

Portanto, o Ministério Público como titular desta ação, só poderá dar início se o ofendido ou seu representante legal o autorizarem, por meio de representação, uma vez que para os crimes previstos no Código Penal em que forem cabíveis tal instituto, são tidos como daqueles que afetam profundamente a esfera intima do indivíduo, fazendo com que a Lei respeite a vontade do mesmo em intentar ou não a ação penal contra o eventual infrator.

O ofendido manifestando a vontade de representar contra seu agressor, não poderá retratar-se, nos termos do artigo 25 do CPP. Sobre o tema, explica Capez, ?Todavia, uma vez iniciada a ação penal, o Ministério Público a assume incondicionalmente, passando a ser informada pelo princípio da indisponibilidade do objeto do processo, sendo irrelevante qualquer tentativa de retratação?.[9]

Uma vez o ofendido ter se retratado da representação o Promotor de Justiça irá requerer o arquivamento dos autos do Inquérito Policial, do termo Circunstanciado ou das peças de informação.

Representação

Capez, conceitua representação da seguinte forma: ?é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo?.[10]

Portanto, a representação nada mais é do que a vontade do ofendido ou seu representante legal, de autorizar o estado a prosseguir com o feito criminal.

Sua natureza jurídica, trata-se de condição de procedibilidade, sem a referida representação nem sequer o Inquérito Policial, poderá ser instaurado, e muito menos a ação penal.

Nela conterá as informações necessárias para apurar o eventual delito, conforme o que determina o art. 39, par. 2, do CPP, e será dirigida a autoridade policial, podendo ser feita no próprio Boletim de Ocorrência, bem como ao juiz e também ao órgão do Ministério Público.

O titular do direito de representação, é o próprio ofendido, se capaz, e completados os 18 anos de idade, se na mesma hipótese o ofendido for incapaz poderá seu representante legal exercer o direito de representação, entretanto não havendo completado maioridade, a representação far-se-á novamente por seu representante legal.

Lembra-se ainda que o menor de 21 anos e maior de 18, não mais está sujeito à representação legal. ?Tendo o Código Civil fixado o término da menoridade aos 18 anos, cessou para os pais e tutores o direito de representá-lo. Dessa forma, a regra do art. 34 do CPP e mesmo a Súmula 594 do STF perderam a razão de ser.. Se o ofendido já completou os 18 anos, só ele, e exclusivamente ele, é que pode exercer o direito de representação, queiram ou não queiram seus pais, salvo a hipótese, repita-se, de incapacidade mental.?[11]

O Direito de representação também ?poderá ser feita por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério público, pelo Juiz competente para o processo penal, de conformidade com o art. 33 do CPP?[12]

Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal terão o prazo para exercer o Direito de representação em 6 (seis) meses, contados a partir da data em que o titular da representação vem  saber quem seja o autor do eventual delito, conforme art. 38 do CPP, bem como 103 do CP.

Tal prazo será decadencial, portanto, não se suspende nem se prorroga, podendo ser causa de extinção da punibilidade do agente senão exercido dentro do prazo acima mencionado, com base no art. 107 do CP.

Novamente citando renomado doutrinador Fernando Capez, este explica a respeito de o ofendido ter idade não superior a de 18 anos, ou com sua maioridade ser portador de doença mental, como ficaria o prazo para representação, ?Tratando-se de menor de 18 anos, ou, se maior, ostentar doença mental, o prazo não fluirá para ele enquanto não cessar a incapacidade (decorrente da idade ou da enfermidade), porquanto não se pode falar em decadência de um direito que não se pode exercer. O prazo flui, todavia, para o representante legal, desde que ele saiba quem é o autor do ilícito penal.?[13]

Por fim, a representação não tem uma forma especial, podendo ser feita oralmente ou por escrito, sendo reduzida a termo pelo juiz ou autoridade policial, contendo a narração dos fatos delituosos, nos termo do art. 39, par. 1 e 2 do CPP.

5.Ação Penal Pública condicionada à Requisição do ministro da Justiça

Neste caso, a ação continua sendo pública, uma vez que é promovida pelo Ministério Público, mas a condição para procedibilidade é a requisição do Ministro da Justiça, sem ela é impossível a instauração do processo.

Para Tourinho Filho ?há certos crimes em que a conveniência da persecução penal está subordinada a essa conveniência política?[14], se referindo a atos políticos, nos quais são através deles que se procederá esta espécie de ação.

As hipóteses para que a persecução penal se dê através de ato político da requisição são raras: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil (art. 7°, §3°, b, do CP); crimes contra a honra cometidos contra chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145); crimes contra honra praticados contra o presidente da República (art. 141, I, c/c  art. 145, parágrafo único), dentre outros.

Quanto ao prazo para o oferecimento da requisição, o Código de Processo Penal é omisso, podendo o ministro da Justiça oferecer a requisição a qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade do agente.

A requisição ao contrário da representação é irretratável, uma vez que novamente a legislação é omissa quanto a isso, sendo assim uma vez oferecida a requisição, essa não poderá de forma alguma ser revogada.

Como na ação penal pública condicionada a representação, o Ministério Público é o destinatário da requisição, assim pode ele deixar de oferecer a denúncia aos casos de requisição, tendo em vista o mesmo, ser o exclusivo titular para propor a ação penal pública, cabendo a ele a valoração dos elementos de informação e sua convicção, se é caso ou não de se iniciar a ação penal, através da denúncia.

Sobre o conteúdo da requisição, o Código de Processo Penal, mais uma vez é omisso, contudo Fernando Capez, ensina que nela deverá conter ?a qualidade da vítima, a qualificação, se possível, do autor da infração penal e a exposição do fato?[15]

6.Ação Penal Privada

A ação penal privada é a exceção ao princípio da ação penal no Direito Penal Brasileiro, sendo assim, ela sempre vem expressa em lei, é o que dispõe o art. 145 do Código Penal:

?Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.?

A distinção entre a ação penal pública e a privada se dá pela legitimidade de agir, uma vez que na ação penal privada, é a própria vítima, através da queixa crime, que moverá a ação em nome próprio. Trata-se, portanto, de legitimação extraordinária, ou substituição processual.

Fundamenta-se a Ação Penal Privada, no sentido de evitar o streptus judicii (escândalo do processo), uma vez que ocorrendo-o, seria um mal maior, do que a própria impunidade do criminoso. A titulo de curiosidade, o nosso Código Penal, adotou a denominação de querelante ao autor, e ao réu querelado

O titular para propor a ação, como dito acima, é o ofendido ou seu representante legal:

?Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

(…)

§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.?

Ainda o art. 30 do Código de Processo Penal:

Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Assim, o ofendido plenamente capaz, e maior de 18 anos poderá intentar a ação penal privada, sendo somente ele o exclusivo para tanto, de igual forma ao ofendido menor de 18 anos, no qual, neste caso a referida ação será movida por seu representante legal.

Nos casos em que ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou se seus interesses colidirem com os de seu representante legal, ou ainda se não tiver o ultimo, será nomeado um curador especial, para praticar o ato, é o que determina o art. 33 do Código de Processo Penal:

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Sobre a legitimidade para propor a queixa, os legitimados podem renunciar à propositura ou perdoar o ofensor, nos casos de maioridade somente o ofendido poderá faze-lo, salvo se for doente mental, que passará a legitimidade para seu representante legal.

Em caso de morte do ofendido, ou declaração de ausência, o direito de queixa, passa ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme art. 31 do CPP:

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Uma vez exercido o direito de queixa por uma das pessoas, as demais não poderão mais exercer, salvo por abandono do querelante que assumiu a ação, contudo respeitando o prazo de 60 dias, tendo em vista o art. 36 do CPP, sob pena de perempção (CPP, art. 60, II).

O prazo da ação penal privada, via de regra é de 6 meses, contado a partir do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), tal artigo manifesta as exceções a regra, nas quais segue abaixo:

a) a queixa na Lei de imprensa (Lei n. 5.250/67), prazo de 3 meses, contado a partir da data do fato (art. 41, §1°);

b) no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, prazo de 6 meses, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, parágrafo único, CP);

c) nos crimes de ação privada contra propriedade imaterial que deixar vestígios, sempre que for requerida a prova pericial, prazo de 30 dias, contados da homologação do laudo pericial (art. 529, caput, do CP).

O prazo, portanto sendo decadencial, e seguindo a regra que dispõe o art. 10 do CP, não se prorroga em face de domingo, feriado e férias, computando-se o dia do começo e excluindo-se o do final, assim se o termo final da contagem cair em um desses dias, o ofendido deverá procurar um juiz de plantão e apresentar a queixa crime, para não decair de seu direito.

Ainda referente a prazos, no caso de ofendido menor de 18 anos, o prazo decadencial só começará a contar a partir de sua maioridade, e não do dia em que ele tomou conhecimento do autor do crime, e no caso de morte ou ausência do ofendido, o prazo decadencial de 6 meses começará a correr a partir da data em que qualquer dos sucessores elencados no art. 31 do CPP tomar conhecimento da autoria (art. 38, parágrafo único), excetuando-se a data em que a vítima morreu, já estive-se operado a decadência.

?O prazo decadencial é interrompido no momento do oferecimento da queixa, pouco importando a data de seu recebimento?[16]

A continuidade delitiva nesses casos é desprezada, começando a contar a partir da data do conhecimento da autoria, no crime permanente de igual forma, com o conhecimento do autor do crime, e não da data em que cessou-se a permanência, por fim nos crimes habituais, inicia-se a contagem a partir do ultimo ato.

Vale lembrar que o pedido de instauração de Inquérito Policial (Art. 5°, § 5°, do CPP) não interrompe o prazo decadencial.

7.Espécies de Ação Penal Privada

A doutrina faz distinção a três espécies de ação penal privada, quais sejam a ação penal privada exclusiva (ou personalíssima), a ação penal privada personalíssima e a subsidiária da ação penal pública.

Rapidamente faz-se um aparato geral com relação a cada uma delas:

a) Ação penal privada exclusiva: Esta espécie de ação privada é a mais comum e refere-se ao que já foi exposto, a queixa crime só poderá ser proposta por seu representante legal, no entanto o ofendido ao completar 18 anos e tiver plena capacidade, somente ele (maior) terá legitimidade ativa para a ação privada, cessando portanto a figura do representante legal.

b) Ação privada personalíssima: A espécie mais rara dentre todas as outras ações, no Brasil temos apenas um caso em que esse tipo de ação é proposta, e está previsto no Código Penal, no capítulo ?Dos crimes contra o casamento?, art. 236, parágrafo único, que trata do crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento. A titularidade para propor a ação, é única e exclusiva do ofendido, não podendo este passar sua legitimidade nem para seu representante legal, e mais, inexiste nesse tipo de ação a sucessão por morte ou ausência. Assim, falecendo o ofendido, não resta outra alternativa ao Estado, senão  aguardar a extinção da punibilidade do agente. Ainda seja o caso do ofendido  menor de 18 anos, seja em razão de enfermidade mental, a queixa não poderá ser exercida, tendo em vista sua incapacidade de postular seu direito em juízo. Neste caso a decadência do direito não poderá ocorrer, pelo simples fato de o ofendido estar impedido de exercer seu direito, uma vez que somente ele é o titular. A titulo de curiosidade, o crime de adultério, atualmente revogado, também estava sujeito a essa espécie de ação.

c) Ação penal privada subsidiária da pública: Essa espécie de ação acontece nos casos em que houver uma inércia do Ministério Público em não oferecer a denúncia no prazo legal, conforme determina o art. 100, § 3° do CP, bem como o art. 29 do CPP:

Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

(…)

§ 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Em hipótese alguma tal ação será proposta em caso de arquivamento do MP, seu prazo é decadencial de 6 meses, a contar do fim do prazo para o oferecimento da denúncia (art. 29 e 38, caput, última parte, do CPP). A título de curiosidade o STJ havia se manifestado no sentido de que poderia ser proposta a referida ação em caso de arquivamento do MP, no entanto o STF reformou a decisão, só admitindo em caso de inércia, jamais em caso de arquivamento.

8.Consideração Finais

O presente artigo, buscou dar em linhas gerais, um aparato geral acerca das espécies de ações penais contidas no escopo de nosso ordenamento jurídico penal, e assim, mostrar sua importância para a persecução penal do jus puniendi do Estado-Juiz.

Em torno do tema, ficou demonstrada a distinção entre a ação penal pública e a ação penal privada, no qual, tal distinção recai na legitimidade para propor uma e outra, assim, em se tratando de ação penal pública o legitimado para agir é o Ministério Público, e quando se trata de ação privada, será o ofendido ou seu representante legal, via de regra.

A regra da ação penal, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é de que sempre será pública incondicionada, apenas nos casos em que o legislador mencionar, será ou condicionada a representação pelo ofendido, ou a requisição do Ministro da Justiça, ou ainda se o texto legal fizer a seguinte menção ?somente se procede mediante queixa? será ação penal privada.

9.Referência Bibliográficas

[1] Estudante, cursando a 10ª fase do curso de Direito da Uniasselvi/FAMEG, estagiário no departamento penal e ambiental do Piazera, Hertel, Manske e Pacher Advogados Associados e estagiário na Delegacia de Policia da Comarca de Jaraguá do Sul, nos procedimentos relativos a TC?s e AAAI.

Filipo Grispigni, Diritto Penale italiano, 2ª ed., Milano, 1947, v.1

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 7. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. v.1

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO n. 23/145

Direitos e garantias individuais, Rio de Janeiro, Forense, 2002

BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RHC 63.665.


[1] Filipo Grispigni, Diritto Penale italiano, 2ª ed., Milano, 1947, v.1, p.296.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1, pág. 524

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1, pág. 528

[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 7. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. v.1, p. 119

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1, pág. 530

[6] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO n. 23/145

[7] Direitos e garantias individuais, Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 100

[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 7. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. v.1, pág. 125

[9] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1, pág. 531

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1, p. 532

[11] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 7. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. v.1, pág. 129

[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 7. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. v.1, pág. 129

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1, pág. 534

[14] Tourinho Filho, Processo Penal, cit., v.1, p. 336

[15] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. 11. ed. São paulo: Saraiva, 2007. v. 1, pág. 538

[16] Nesse sentido: RHC 63.665, 2ªT., do STF, DJU, 09/05/1986, p. 7627.

Quem tem legitimidade para propor ação penal pública condicionada?

A legitimidade para propor a ação penal, in casu, é do Ministério Público, porquanto se trata de ação penal de iniciativa pública condicionada. Exceção a esta regra ocorre apenas quando o MP exceder o prazo legal para apresentar denúncia, o que não se verifica no caso.

Quem é o titular da ação penal pública e da ação penal privada?

198: “Assim sendo, legitimado ativo à ação penal condenatória, no Brasil, é o Ministério Público, na ação penal pública (legitimação ordinária) e o ofendido (legitimação extraordinária), na ação penal privada.

Quem é o titular da ação penal pública e qual a peça inicial?

Denúncia e queixa-crime são as peças que dão início a uma ação penal. O que as diferencia é a titularidade (capacidade de levar o pedido ao Judiciário). A denúncia é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público.

O que é uma ação penal pública condicionada à representação?

Ação Penal Pública Condicionada Veja que a representação nada mais é do que uma “autorização” da vítima ao Ministério Público para que o autor do delito seja processado. A legitimidade da ação penal continua sendo do Ministério Pública, tanto é assim que seu nome continua sendo Ação Penal Pública.