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11 4700-9050, op��o 1 Posi��o no Indice/SubIndice:001 Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados t�m car�ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di�rio Oficial est�o aptos � produ��o de efeitos legais." T�TULO VI CAP�TULO I SE��O I Art. 145. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi��o; III - contribui��o de melhoria, decorrente de obras p�blicas. � 1� Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte, facultado � administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte. � 2� As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos. Art. 146. Cabe � lei complementar: Par�grafo �nico. A lei complementar de que trata o inciso III, d, tamb�m poder� instituir
um regime �nico de arrecada��o dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, observado que: Art. 146-A . Lei complementar poder� estabelecer crit�rios especiais de tributa��o, com o objetivo de prevenir desequil�brios da concorr�ncia, sem preju�zo da compet�ncia de a Uni�o, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Reda��o dada ao artigo pela EC 42/03) Art. 147. Competem � Uni�o, em Territ�rio Federal, os impostos estaduais e, se o Territ�rio n�o for dividido em Munic�pios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A Uni�o, mediante lei complementar, poder� instituir empr�stimos compuls�rios: Par�grafo �nico. A aplica��o dos recursos provenientes de empr�stimo compuls�rio ser� vinculada � despesa que fundamentou sua institui��o. Art. 149. Compete exclusivamente � Uni�o instituir contribui��es sociais, de interven��o no dom�nio econ�mico e de interesse das categorias profissionais ou econ�micas, como instrumento de sua atua��o nas respectivas �reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem preju�zo do previsto no art. 195, � 6�, relativamente �s contribui��es a que alude o dispositivo. � 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por meio de lei, contribui��es para custeio de regime pr�prio de previd�ncia social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poder�o ter al�quotas progressivas de acordo com o valor da base de contribui��o ou dos proventos de aposentadoria e de pens�es. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, do regime previdenci�rio de que trata o art. 40, cuja al�quota n�o ser� inferior � da contribui��o dos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o. Reda��o original. � 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o instituir contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, de sistemas de previd�ncia e assist�ncia social. (Par�grafo renomeado pela EC n� 33/01) � 1�-B. Demonstrada a insufici�ncia da medida prevista no � 1�-A para equacionar o deficit atuarial, � facultada a institui��o de contribui��o extraordin�ria, no �mbito da Uni�o, dos servidores p�blicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Acrescentado pela EC 103/19) � 1�-C. A contribui��o extraordin�ria de que trata o � 1�-B dever� ser institu�da simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorar� por per�odo determinado, contado da data de sua institui��o.(Acrescentado pela EC 103/19) � 2� As contribui��es sociais e de interven��o no dom�nio econ�mico de que trata o
caput deste artigo:(� 2� acrescentado pela EC
33/01)
II - poder�o incidir sobre a importa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados e �lcool combust�vel; a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da opera��o e, no caso da importa��o, o valor aduaneiro; b) espec�fica, tendo por base a unidade de medida adotada. � 3�A pessoa natural destinat�ria das opera��es de importa��o poder� ser equiparada a pessoa jur�dica, na forma da lei. � 4� A lei definir� as hip�teses em que as contribui��es incidir�o uma �nica vez. Art. 149-A . Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o instituir contribui��o, na forma das respectivas leis, para o custeio do servi�o de ilumina��o p�blica, observado o disposto no art. 150, I e III.(Artigo 149-A acrescentado pela EC 39/02) Par�grafo �nico. � facultada a cobran�a da contribui��o a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia el�trica. SE��O II Art. 150. Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por eles exercida, independentemente da denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado; b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na al�nea b; (Nova reda��o dada � al�nea pela EC 42/03) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobran�a de ped�gio pela utiliza��o de vias conservadas pelo Poder P�blico; VI - instituir impostos sobre: a) patrim�nio, renda ou servi�os, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrim�nio, renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replica��o industrial de m�dias �pticas de leitura a laser. (Acrescentado pela EC 75/13) � 1� A veda��o do inciso III, b, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a veda��o do inciso III, c, n�o se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem � fixa��o da base de c�lculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Nova reda��o dada ao � 1� pela EC 42/03)
� 1� A veda��o do inciso III, "b", n�o se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. � 3� As veda��es do inciso VI, "a", e do par�grafo anterior n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio, nem exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar imposto relativamente ao bem im�vel. � 4� As veda��es expressas no inciso VI, al�neas "b" e "c", compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. � 5� A lei determinar� medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servi�os. � 6� Qualquer subs�dio ou isen��o, redu��o de base de c�lculo, concess�o de cr�dito presumido, anistia ou remiss�o, relativos a impostos, taxas ou contribui��es, s� poder� ser concedido mediante lei espec�fica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as mat�rias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui��o, sem preju�zo do disposto no art. 155, � 2�, XII, g. (Nova reda��o dada pela EC 3/93)
Art. 151. � vedado � Uni�o:I - instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional ou que implique distin��o ou prefer�ncia em rela��o a Estado, ao Distrito Federal ou a Munic�pio, em detrimento de outro, admitida a concess�o de incentivos fiscais destinados a promover o equil�brio do desenvolvimento s�cio-econ�mico entre as diferentes regi�es do Pa�s; II - tributar a rendas das obriga��es da d�vida p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como a remunera��o e os proventos dos respectivos agentes p�blicos, em n�veis superiores aos que fixar para suas obriga��es e para seus agentes; III - instituir isen��es de tributos da compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios. Art. 152. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens e servi�os, de qualquer natureza, em raz�o de sua proced�ncia ou destino.SE��O III Art. 153. Compete � Uni�o instituir impostos sobre: I - importa��o de produtos estrangeiros; II - exporta��o, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. � 1� � facultado ao Poder Executivo, atendidas as condi��es e os limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. � 2� O imposto previsto no inciso III:
II - n�o incidir�, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constitu�da, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. I - ser� seletivo, em fun��o da essencialidade do produto; II - ser� n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o com o montante cobrado nas anteriores; III - n�o incidir� sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - ter� reduzido seu impacto sobre a aquisi��o de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Reda��o dada ao inciso IV pela EC 42/03) � 4� O imposto previsto no inciso VI do caput: (Nova reda��o dada
ao � 4� e seus incisos pela EC 42/03)
� 4� O imposto previsto no inciso VI ter� suas al�quotas fixadas de forma a desestimular a manuten��o de propriedades improdutivas e n�o incidir� sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel. I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Territ�rio, conforme a origem; II - setenta por cento para o Munic�pio de origem. Art. 154. A Uni�o poder� instituir:I - mediante lei complementar, impostos n�o previstos no artigo anterior, desde que sejam n�o-cumulativos e n�o tenham fato gerador ou base de c�lculo pr�prios dos discriminados nesta Constitui��o; II - na imin�ncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordin�rios, compreendidos ou n�o em sua compet�ncia tribut�ria, os quais ser�o suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua cria��o. SE��O IV Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova reda��o dada ao caputdo artigo pela EC 3/93) I - transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos; II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior; III - propriedade de ve�culos automotores.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - Impostos sobre: a) - transmiss�o causa mortis e doa��o, de quaisquer bens ou direitos; b) - opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior; c) - propriedade de ve�culos automotores; II – adicional de at� cinco por cento do que for pago � Uni�o por pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas nos respectivos territ�rios, a t�tulo do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
� 1.� O imposto previsto no inciso I, "a": II - relativamente a bens m�veis, t�tulos e cr�ditos, compete ao Estado onde se processar o invent�rio ou arrolamento, ou tiver domic�lio o doador, ou ao Distrito Federal; III - ter� compet�ncia para sua institui��o regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domic�lio ou resid�ncia no exterior; b) se o de cujus possu�a bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu invent�rio processado no exterior; IV - ter� suas al�quotas m�ximas fixadas pelo Senado Federal. � 2� O imposto previsto no inciso II atender� ao seguinte: (Nova reda��o dada ao caputdo � 2� pela EC 3/93)
� 2.� O imposto previsto no inciso I, "b", atender� ao seguinte: II - a isen��o ou n�o-incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o: a) n�o implicar� cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es ou presta��es seguintes; b) acarretar� a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores; III - poder� ser seletivo, em fun��o da essencialidade das mercadorias e dos servi�os; IV - resolu��o do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Rep�blica ou de um ter�o dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecer� as al�quotas aplic�veis �s opera��es e presta��es, interestaduais e de exporta��o; V - � facultado ao Senado Federal: a) estabelecer al�quotas m�nimas nas opera��es internas, mediante resolu��o de iniciativa de um ter�o e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar al�quotas m�ximas nas mesmas opera��es para resolver conflito espec�fico que envolva interesse de Estados, mediante resolu��o de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois ter�os de seus membros; VI - salvo delibera��o em contr�rio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as al�quotas internas, nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, n�o poder�o ser inferiores �s previstas para as opera��es interestaduais; VII - nas opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final, contribuinte ou n�o do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-� a al�quota interestadual e caber� ao Estado de localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna do Estado destinat�rio e a al�quota interestadual; (Nova reda��o dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�) a) (revogada) (Revogada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�) b) (revogada) (Revogada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�)
VII - em rela��o �s opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-�: a) a al�quota interestadual, quando o destinat�rio for contribuinte do imposto; b) a al�quota interna, quando o destinat�rio n�o for contribuinte dele; a) ao destinat�rio, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�) b) ao remetente, quando o destinat�rio n�o for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3�)
VIII - na hip�tese da al�nea "a" do inciso anterior, caber� ao Estado da localiza��o do destinat�rio o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual; a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic�lio ou o estabelecimento do destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o;(Nova reda��o dada pela EC 33/01)
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinat�rio da mercadoria ou do servi�o; X - n�o incidir�: a) sobre opera��es que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servi�os prestados a destinat�rios no exterior, assegurada a manuten��o e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas opera��es e presta��es anteriores. (Nova reda��o dada pela EC 42/03)
a) sobre opera��es que destinem ao exterior produtos industrializados, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar; c) sobre o ouro, nas hip�teses definidas no art. 153, � 5�; d) nas presta��es de servi�o de comunica��o nas modalidades de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita;(Acrescentada pela EC 42/03) XI - n�o compreender�, em sua base de c�lculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a opera��o, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado � industrializa��o ou � comercializa��o, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe � lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substitui��o tribut�ria; c) disciplinar o regime de compensa��o do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobran�a e defini��o do estabelecimento respons�vel, o local das opera��es relativas � circula��o de mercadorias e das presta��es de servi�os; e) excluir da incid�ncia do imposto, nas exporta��es para o exterior, servi�os e outros produtos al�m dos mencionados no inciso X, a; f) prever casos de manuten��o de cr�dito, relativamente � remessa para outro Estado e exporta��o para o exterior, de servi�os e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados. h) definir os combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no inciso X, b: (Acrescentada pela EC 33/01) i) fixar a base de c�lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�m na importa��o do exterior de bem, mercadoria ou servi�o. (Acrescentada pela EC 33/01) � 3�� exce��o dos impostos da que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados da petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s. (Nova reda��o dada pela EC 33/01)
� 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s. Reda��o original. � 3� � exce��o dos impostos de que tratam o inciso I, "b", do caput deste artigo e o art. 153, I e II e 156, III, nenhum outro tributo incidir� sobre opera��es relativas a energia el�trica, combust�veis l�quidos e gasosos, lubrificantes e minerais do Pa�s. I - nas opera��es com os lubrificantes e combust�veis derivados de petr�leo, o imposto caber� ao Estado onde ocorrer o consumo; II - nas opera��es interestaduais, entre contribuintes, com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, o imposto ser� repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas opera��es com os demais mercadorias; III - nas opera��es interestaduais com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, destinadas a n�o contribuinte, o imposto caber� ao Estado de origem; IV - as al�quotas do imposto ser�o definidas mediante delibera��o dos Estados e Distrito Federal, aos termos do � 2�, XII, g, observando-se o seguinte: a) ser�o uniformes em todo o territ�rio nacional, podendo ser diferenciados por produto; b) poder�o ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da opera��o ou sobre o pre�o que o produto ou seu similar alcan�aria em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia; c) poder�o ser reduzidas e restabelecidas, n�o se Ihes aplicando o disposto no art. 150, III, b. � 5�As regras necess�rias � aplica��o do disposto no � 4�, inclusive as relativas � apura��o e � destina��o do imposto, ser�o estabelecidas mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do � 2�, XII, g.(Acrescentado pela EC 33/01) � 6� O imposto previsto no inciso III: (Acrescentado pela EC
42/03) SE��O V Art. 156. Compete aos Munic�pios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmiss�o inter vivos, a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos a sua aquisi��o; III - servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 3/93)
Art. 156: .... "III – vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, exceto �leo diesel. IV – servi�os de qualquer natureza, n�o compreendidos no art. 155, I, "b", definidos em lei complementar." I – ser progressivo em raz�o do valor do im�vel; e II – ter al�quotas diferentes de acordo com a localiza��o e o uso do im�vel.
� 1� O imposto previsto no inciso I poder� ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade. � 2� O imposto previsto no inciso II: � 3� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe � lei complementar: (Reda��o dada ao caput do � 3� pela EC 37/02)
� 3� Em rela��o ao imposto previsto no inciso III, cabe � lei complementar: Reda��o original. � 3� O imposto previsto no inciso III n�o exclui a incid�ncia do imposto estadual previsto no art. 155, I,"b", sobre a mesma opera��o.
I - fixar as suas al�quotas m�ximas; III - regular a forma e as condi��es como isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ser�o concedidos e revogados. (Acrescentado pela EC 37/02) � 4� (revogado) (Revogado pela EC 3/93)
� 4� Cabe a lei complementar: I – fixar as al�quotas m�ximas dos impostos previstos nos incisos III e IV. II – excluir da incid�ncia do imposto previsto no inciso IV exporta��es de sevi�os para o exterior." SE��O VI Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo art. 154, I. Art. 158. Pertencem aos Munic�pios:I - o produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem; II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados, cabendo a totalidade na hip�tese da op��o a que se refere o art. 153, � 4�, III; (Nova reda��o dada pela EC 42/03)
II - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecada��o do imposto do Estado sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o. Par�grafo �nico. As parcelas de receita pertencentes aos Munic�pios, mencionadas no inciso IV, ser�o creditadas conforme aos seguintes crit�rios:
I - tr�s quartos, no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os, realizadas em seus territ�rios;
II - at� um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territ�rios, lei federal. Art. 159. A Uni�o entregar�: I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por ento), da seguinte forma:(Nova reda��o dada pela EC 112/2021, efeitos a partir de 1� .01.2022)
I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: Reda��o anterior, dada pela EC 55/07. I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: Reda��o original. I - do produto da arrecada��o dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: b) vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios; c) tr�s por cento, para aplica��o em programas de financiamento ao setor produtivo das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atrav�s de suas institui��es financeiras de car�ter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-�rido do Nordeste a metade dos recursos destinados � Regi�o, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de dezembro de cada ano; (Acrescentada pela EC 55/07) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de julho de cada ano;(Acrescentada pela EC 84/14) f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios, que ser� entregue no primeiro dec�ndio do m�s de setembro de cada ano;(Acrescentado pela EC 112/2021, efeitos a partir de 1� .01.2022) II - do produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados. III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que se refere o inciso II, c, do referido par�grafo. (Reda��o dada pela EC 44/04) � 1� Para efeito de c�lculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-� a parcela da arrecada��o do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. � 2� A nenhuma unidade federada poder� ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribu�do entre os demais participantes, mantido, em rela��o a esses, o crit�rio de partilha nele estabelecido. � 3� Os Estados entregar�o aos respectivos Munic�pios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os crit�rios estabelecidos no art. 158, par�grafo �nico, I e II. � 4� Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento ser�o destinados aos seus Munic�pios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Nova reda��o dada pela EC 42/03)
III - do produto da arrecada��o da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico prevista no art. 177, � 4�, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribu�dos na forma da lei, observada a destina��o a que refere o inciso II, c, do referido par�grafo. Art. 160. � vedada a reten��o ou qualquer restri��o � entrega e ao emprego dos recursos atribu�dos, nesta se��o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, neles compreendidos adicionais e acr�scimos relativos a impostos. � 1� A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
(Renumerado de p. �nico para � 1� pela EC 113/21) � 2� Os contratos, os acordos, os ajustes, os conv�nios, os parcelamentos ou as renegocia��es de d�bitos de qualquer esp�cie, inclusive tribut�rios, firmados pela Uni�o com os entes federativos conter�o cl�usulas para autorizar a dedu��o dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados �s respectivas cotas nos Fundos de Participa��o ou aos precat�rios federais.(Acrescentado pela EC 113/21)
Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: Reda��o anterior, dada ao par�grafo pela EC 3/93. Par�grafo �nico. A veda��o prevista neste artigo n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos, inclusive de suas autarquias. Reda��o original. Art. 160: "Par�grafo �nico. Essa veda��o n�o impede a Uni�o de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos." Art. 161. Cabe � lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, par�grafo �nico, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os crit�rios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equil�brio s�cio-econ�mico entre Estados e entre Munic�pios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos benefici�rios, do c�lculo das quotas e da libera��o das participa��es previstas nos arts. 157, 158 e 159. Par�grafo �nico. O Tribunal de Contas da Uni�o efetuar� o c�lculo das quotas referentes aos fundos de participa��o a que alude o inciso II. Art. 162. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios divulgar�o, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tribut�ria entregues e a entregar e a express�o num�rica dos crit�rios de rateio. Par�grafo �nico. Os dados divulgados pela Uni�o ser�o discriminados por Estado e por Munic�pio; os dos Estados, por Munic�pio. Quem pode instituir os impostos?União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir taxas e contribuições de melhoria, desde que tenham também competência para realizar a atividade da qual decorra a cobrança desses tributos.
De quem é a competência para instituir os tributos?Como visto, a Constituição Federal estipula que os entes federativos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – podem instituir tributos, bem como delimita quais as modalidades que cada um deles pode criar.
Como extinguir um tributo?É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no ...
É o poder que os entes TEM que lhes permite instituir quaisquer tributos?Competência tributária é a possibilidade conferida pela Constituição Federal aos entes federativos de instituírem em seus territórios determinados tributos. Diante dessa autorização constitucional, o ente pode, por meio de lei stricto sensu, instituir o tributo em seu território.
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