Quem são absolutamente capazes incapazes é relativamente incapazes pelo Código Civil?

Após o período de vacatio legis de 180 dias, em janeiro de 2016 entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que consigo trouxe notórias mudanças ao regramento de capacidade no Código Civil.

Nesse sentido, de acordo com Flávio Tartuce (2016, p. 83), o Estatuto “acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição”.  Ressalta o autor ainda que o art. 3.º da Convenção “consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e  a sua inclusão com autonomia, recomendando (…) a revogação de todos os diplomas  legais  que tratam as pessoas  com deficiência de forma discriminatória”[1].

Diante desse contexto, a fim de adequar-se aos ditames da Convenção firmada pelo Brasil, o Estatuto trouxe alterações a alguns dispositivos do Código Civil, incluindo os artigos 3o e 4o.

Nessa senda, na redação anterior à mudança operada pelo Estatuto, o artigo 3o do Código Civil previa que eram considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.

Conforme já adiantado, a Lei 13.146/15 alterou radicalmente o dispositivo acima, revogando praticamente todos os seus incisos, à exceção do primeiro. Desse modo, hoje será considerado absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos.

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Redação antes da Lei 13.146/15

Redação após a Lei 13.146/15

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

I – os menores de dezesseis anos; 

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 3o   São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

 I – (Revogado);        

 II – (Revogado);          

 III – (Revogado).          

No que diz respeito aos relativamente incapazes, cujo rol faz-se presente no art. 4o do CC, igualmente a Lei 13.146/15 trouxe modificações. Confira o comparativo.

Redação antes da Lei 13.146/15

Redação após a Lei 13.146/15

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

   II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         

 III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.        

Pode-se perceber que atualmente causa transitória ou permanente que acarrete a impossibilidade de o indivíduo exprimir sua vontade deixou de ser hipótese de absoluta incapacidade, e passou a ser caso de incapacidade relativa.

Além disso, a deficiência mental não mais é tratada como causa de incapacidade para os atos da vida civil. Ao contrário, agora o indivíduo será considerado plenamente capaz. Assim, segundo parte da doutrina, apenas de modo excepcional será considerado relativamente incapaz na forma do que preleciona o art. 4o, III, do CC. Ressalte-se que essa última posição ainda não é consenso, razão pela qual é preciso aguardar análise esmiuçada dos estudiosos para a consolidação do entendimento.

E qual é a razão de ser dessas mudanças? O cerne da questão é o intuito de promover a plena inclusão da pessoa com deficiência. E é exatamente buscando tal fim que o Estatuto, em seu art. 6o, positivou que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Note-se:

Art. 6o. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Quem são absolutamente capazes incapazes é relativamente incapazes pelo Código Civil?

Essas alterações perpetradas pelo Estatuto trazem várias consequências que irradiam efeitos em diferentes searas do Direito Civil, dentre as quais destaca-se o não reconhecimento de ato jurídico praticado pela pessoa com deficiência como passível de nulidade. Outra consequência é que agora os prazos prescricional e decadencial passam a fluir normalmente contra os deficientes, eis que não mais considerados absolutamente incapazes.

Trata-se de consequências severamente criticadas pela doutrina, pois acabam por trazer malefícios às pessoas tuteladas pelo Estatuto, indo de encontro, em princípio, ao espírito protetor deste diploma normativo.

A par dessas considerações, outro ponto digno de nota e que tem causado discussão na doutrina é a possibilidade de submeter a pessoa com deficiência à curatela, mesmo não a considerando incapaz (art. 84 do Estatuto).  Ademais, o artigo 84 §2o do Estatuto traz uma nova forma de manifestação de vontade, a figura da tomada de decisão apoiada.

Ainda sobre a curatela, vale lembrar que será somente para os atos que envolvam direitos patrimoniais e negociais, não alcançando direitos pessoais (art. 85 do Estatuto). Dessa forma, por exemplo, a pessoa com deficiência está livre para contrair matrimônio, pois a submissão à curatela restringe-se àqueles dois aspectos.

Há outras mudanças que ainda estão sendo objeto de estudo, principalmente em virtude da contemporaneidade do tema, razão pela qual aconselha-se o acompanhamento da sua evolução doutrinária e jurisprudencial.

Por Elisângela Favretto Santett (Advogada e Residente Jurídica do Curso Ênfase)

Quem são absolutamente capazes incapazes é relativamente incapazes pelo Código Civil?



[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume único. 2016, p. 83.

Quem são os absolutamente incapazes para o Código Civil?

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Quem são os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes?

Pode-se notar que, atualmente, os absolutamente incapazes são apenas os menores de dezesseis anos. Os deficientes e enfermos mentais que não podem exprimir sua vontade foram realocados nos incisos II e III do artigo 4º e passaram a ser considerados como relativamente incapazes.

Quem são os considerados absolutamente incapazes após a Lei nº 13.146 2015?

"A partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos", afirmou.

O que diz o artigo 4 do Código Civil?

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.