São instrumentos da Lei n º 6938 81?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - Esta Lei, com fundamento no art. 8�, item XVII, al�neas c, he i , da Constitui��o Federal, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

Art. 1� Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constitui��o Federal, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

Art 1� - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constitui��o, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 2� - A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade ambiental prop�cia � vida, visando assegurar, no Pa�s, condi��es ao desenvolvimento s�cio-econ�mico, aos interesses da seguran�a nacional e � prote��o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ�pios:

I - a��o governamental na manuten��o do equil�brio ecol�gico, considerando o meio ambiente como um patrim�nio p�blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionaliza��o do uso do solo, do subsolo, da �gua e do ar;

Ill - planejamento e fiscaliza��o do uso dos recursos ambientais;

IV - prote��o dos ecossistemas, com a preserva��o de �reas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e � pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a prote��o dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recupera��o de �reas degradadas;                (Regulamento)

IX - prote��o de �reas amea�adas de degrada��o;

X - educa��o ambiental a todos os n�veis de ensino, inclusive a educa��o da comunidade, objetivando capacit�-la para participa��o ativa na defesa do meio ambiente.

Art 3� - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condi��es, leis, influ�ncias e intera��es de ordem f�sica, qu�mica e biol�gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degrada��o da qualidade ambiental, a altera��o adversa das caracter�sticas do meio ambiente;

III - polui��o, a degrada��o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a sa�de, a seguran�a e o bem-estar da popula��o;

b) criem condi��es adversas �s atividades sociais e econ�micas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio ambiente;

e) lancem mat�rias ou energia em desacordo com os padr�es ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, respons�vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada��o ambiental;

V - recursos ambientais, a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

V - recursos ambientais: a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4� - A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente visar�:

I - � compatibiliza��o do desenvolvimento econ�mico-social com a preserva��o da qualidade do meio ambiente e do equil�brio ecol�gico;

II - � defini��o de �reas priorit�rias de a��o governamental relativa � qualidade e ao equil�brio ecol�gico, atendendo aos interesses da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios;                (Vide decreto n� 5.975, de 2006)

III - ao estabelecimento de crit�rios e padr�es de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - � difus�o de tecnologias de manejo do meio ambiente, � divulga��o de dados e informa��es ambientais e � forma��o de uma consci�ncia p�blica sobre a necessidade de preserva��o da qualidade ambiental e do equil�brio ecol�gico;

VI - � preserva��o e restaura��o dos recursos ambientais com vistas � sua utiliza��o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuten��o do equil�brio ecol�gico prop�cio � vida;

VII - � imposi��o, ao poluidor e ao predador, da obriga��o de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usu�rio, da contribui��o pela utiliza��o de recursos ambientais com fins econ�micos.

Art 5� - As diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente ser�o formuladas em normas e planos, destinados a orientar a a��o dos Governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios no que se relaciona com a preserva��o da qualidade ambiental e manuten��o do equil�brio ecol�gico, observados os princ�pios estabelecidos no art. 2� desta Lei.

Par�grafo �nico - As atividades empresariais p�blicas ou privadas ser�o exercidas em conson�ncia com as diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 6� - Os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, bem como as funda��es institu�das pelo Poder P�blico, respons�veis pela prote��o e melhoria da qualidade ambiental, constituir�o o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - �rg�o Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a fun��o de assistir o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;

II - �rg�o Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Minist�rio do Interior, � qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implanta��o da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;

III - �rg�os Setoriais: os �rg�os ou entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal, direta ou indireta, bem como as funda��es institu�das pelo Poder P�blico, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas �s de preserva��o da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

IV - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas e projetos e de controle e fiscaliza��o das atividades suscet�veis de degradarem a qualidade ambiental;

V - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas �reas de jurisdi��o.

I - �rg�o Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

II - �rg�o Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida;                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

III - �rg�o Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preserva��o, conserva��o e uso racional, fiscaliza��o, controle e fomento dos recursos ambientais;                          (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

IV - �rg�os Setoriais: os �rg�os ou entidades integrantes da administra��o federal direta e indireta, bem como as Funda��es institu�das pelo Poder P�blico, cujas atividades estejam associadas �s de prote��o da qualidade ambiental ou �quelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;                          (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

V - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o ambiental;                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

 I - �rg�o superior: o Conselho de Governo, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

 II - �rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida;                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

III - �rg�o central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

 IV - �rg�o executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis, com a finalidade de executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

IV - �rg�os executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a pol�tica e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas compet�ncias;                            (Reda��o dada pela Lei n� 12.856, de 2013)

V - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o ambiental;                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es;                                  (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 1� - Os Estados, na esfera de suas compet�ncias e nas �reas de sua jurisdi��o, elaborar�o normas supletivas e complementares e padr�es relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

� 2� O s Munic�pios, observadas as normas e os padr�es federais e estaduais, tamb�m poder�o elaborar as normas mencionadas no par�grafo anterior.

� 3� Os �rg�os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo dever�o fornecer os resultados das an�lises efetuadas e sua fundamenta��o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

� 4� De acordo com a legisla��o em vigor, � o Poder Executivo autorizado a criar uma Funda��o de apoio t�cnico cient�fico �s atividades do  IBAMA.                           (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7� - � criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composi��o, organiza��o, compet�ncia e funcionamento ser�o estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.

Par�grafo �nico - Integrar�o, tamb�m, o CONAMA:

a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um crit�rio de delega��o por regi�es, com indica��o alternativa do representante comum, garantida sempre a participa��o de um representante dos Estados em cujo territ�rio haja �rea cr�tica de polui��o, asssim considerada por decreto federal;

b) Presidentes das Confedera��es Nacionais da Ind�stria, da Agricultura e do Com�rcio, bem como das Confedera��es Nacionais dos Trabalhadores na Ind�stria, na Agricultura e no Com�rcio;

c) Presidentes da Associa��o Brasileira de Engenharia Sanit�ria e da Funda��o Brasileira para a Conserva��o da Natureza;

d) dois representantes de Associa��es legalmente constitu�das para a defesa dos recursos naturais e de combate � polui��o, a serem nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 7� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica na formaliza��o da Pol�tica Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 1� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � presidido pelo Presidente da Rep�blica, que o convocar� pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.                         (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                  (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 2� S�o membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:                        (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                       (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

I - o Ministro da Justi�a;                      (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

II - o Ministro da Marinha;                      (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                      (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

III - o Ministro das Rela��es Exteriores;                          (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

IV - o Ministro da Fazenda;                       (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

V - o Ministro dos Transportes;                             (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

VI - o Ministro da Agricultura;                       (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

VII - o Ministro da Educa��o;                          (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

VIII - o Ministro do Trabalho;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

IX - o Ministro da Sa�de;                            (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                              (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

X - o Ministro das Minas e Energia;                          (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XI - o Ministro do Interior;                          (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XII - o Ministro do Planejamento;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                        (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XIII - o Ministro da Cultura;                              (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XIV - o Secret�rio Especial de Ci�ncia e Tecnologia;                             (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                            (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XV - o Representante do Minist�rio P�blico Federal;                                 (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                     (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;                              (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                          (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XVII - 3 (tr�s) representantes do Poder Legislativo Federal;                                (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                           (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

XVIII - 5 (cinco) cidad�os brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas n�o governamentais.                               (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                         (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 3� Poder�o participar das reuni�es do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.                      (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)     (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 4� A participa��o no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � considerada como de relevante interesse p�blico e n�o ser� remunerada.                               (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                     (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

� 5�. O Ministro do Interior �, sem preju�zo de suas fun��es, Secret�rio-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.                              (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)                     (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

Art. 8� Incluir-se-�o entre as compet�ncias do CONAMA:

Art. 8� Compete ao CONAMA:                         

(Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e crit�rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente polu�doras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;                      (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es indispens�veis ao exame da mat�ria;

II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es indispens�veis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciar� os estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, nas �reas consideradas Patrim�nio Nacional pela Constitui��o Federal;                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

III - decidir, como �ltima inst�ncia administrativa em grau de recurso, mediante dep�sito pr�vio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;               (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)                 (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando � transforma��o de penalidades pecuni�rias na obriga��o de executar medidas de interesse para a prote��o ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representa��o do IBAMA, a perda ou restri��o de benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico, em car�ter geral ou condicional, e a perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;                      (Reda��o dada pela Vide Lei n� 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padr�es nacionais de controle da polui��o por ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es, mediante audi�ncia dos Minist�rios competentes;

VII - estabelecer normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h�dricos.

Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama.                       (Inclu�do pela Lei n� 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 9� - S�o instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;                (Regulamento)

III - a avalia��o de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos � produ��o e instala��o de equipamentos e a cria��o ou absor��o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a cria��o de reservas e esta��es ecol�gicas, �reas de prote��o ambiental e as de relevante interesse ecol�gico, pelo Poder P�blico Federal, Estadual e Municipal;

VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas extrativistas;                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

 VII - o sistema nacional de informa��es sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental.

X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;                    (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produz�-las, quando inexistentes;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

 XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                     (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

Art. 9o-A. Mediante anu�ncia do �rg�o ambiental competente, o propriet�rio rural pode instituir servid�o ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em car�ter permanente ou tempor�rio, total ou parcialmente, a direito de uso, explora��o ou supress�o de recursos naturais existentes na propriedade.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

� 1o A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de preserva��o permanente e de reserva legal.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

� 2o A limita��o ao uso ou explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o institu�da em rela��o aos recursos florestais deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

� 3o A servid�o ambiental deve ser averbada no registro de im�veis competente.                             (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

� 4o Na hip�tese de compensa��o de reserva legal, a servid�o deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

� 5o � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites da propriedade.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

Art. 9o-A.  O propriet�rio ou possuidor de im�vel, pessoa natural ou jur�dica, pode, por instrumento p�blico ou particular ou por termo administrativo firmado perante �rg�o integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servid�o ambiental.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 1o  O instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental deve incluir, no m�nimo, os seguintes itens:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - memorial descritivo da �rea da servid�o ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - objeto da servid�o ambiental;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do propriet�rio ou possuidor instituidor;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - prazo durante o qual a �rea permanecer� como servid�o ambiental.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 2o  A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de Preserva��o Permanente e � Reserva Legal m�nima exigida.                         (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 3o  A restri��o ao uso ou � explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o ambiental deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 4o  Devem ser objeto de averba��o na matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente:                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - o instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental;                         (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - o contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 5o  Na hip�tese de compensa��o de Reserva Legal, a servid�o ambiental deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 6o  � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites do im�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 7o  As �reas que tenham sido institu�das na forma de servid�o florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servid�o ambiental.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

Art. 9o-B.  A servid�o ambiental poder� ser onerosa ou gratuita, tempor�ria ou perp�tua.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 1o  O prazo m�nimo da servid�o ambiental tempor�ria � de 15 (quinze) anos.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 2o  A servid�o ambiental perp�tua equivale, para fins credit�cios, tribut�rios e de acesso aos recursos de fundos p�blicos, � Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 3o  O detentor da servid�o ambiental poder� alien�-la, ced�-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em car�ter definitivo, em favor de outro propriet�rio ou de entidade p�blica ou privada que tenha a conserva��o ambiental como fim social.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

Art. 9o-C.  O contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental deve ser averbado na matr�cula do im�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 1o  O contrato referido no caputdeve conter, no m�nimo, os seguintes itens:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - a delimita��o da �rea submetida a preserva��o, conserva��o ou recupera��o ambiental;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - o objeto da servid�o ambiental;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - os direitos e deveres do propriet�rio instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da servid�o ambiental;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

V - os benef�cios de ordem econ�mica do instituidor e do detentor da servid�o ambiental;                         (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

VI - a previs�o legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necess�rias, em caso de ser descumprido.                               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 2o  S�o deveres do propriet�rio do im�vel serviente, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:                            (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - manter a �rea sob servid�o ambiental;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - prestar contas ao detentor da servid�o ambiental sobre as condi��es dos recursos naturais ou artificiais;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - permitir a inspe��o e a fiscaliza��o da �rea pelo detentor da servid�o ambiental;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - defender a posse da �rea serviente, por todos os meios em direito admitidos.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 3o  S�o deveres do detentor da servid�o ambiental, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:                         (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - documentar as caracter�sticas ambientais da propriedade;                            (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servid�o ambiental est� sendo mantida;                              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - prestar informa��es necess�rias a quaisquer interessados na aquisi��o ou aos sucessores da propriedade;                              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - manter relat�rios e arquivos atualizados com as atividades da �rea objeto da servid�o;                             (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

V - defender judicialmente a servid�o ambiental.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

Art 10 - A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de pr�vio licenciamento por �rg�o estadual competente, integrante do SISNAMA, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis.

Art. 10 - A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de pr�vio licenciamento de �rg�o estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, em car�ter supletivo, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis.                            (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 1� - Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peri�dico regional ou local de grande circula��o.

� 2� - Nos casos e prazos previstos em resolu��o do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender� de homologa��o da SEMA.

� 2� Nos casos e prazos previstos em resolu��o do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender� de homologa��o do IBAMA.                                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 3� - O �rg�o estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em car�ter supletivo, poder�o, se necess�rio e sem preju�zo das penalidades pecuni�rias cab�veis, determinar a redu��o das atividades geradoras de polui��o, para manter as emiss�es gasosas, os efluentes l�quidos e os res�duos s�lidos dentro das condi��es e limites estipulados no licenciamento concedido.

� 3� O �rg�o estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em car�ter supletivo, poder�o, se necess�rio e sem preju�zo das penalidades pecuni�rias cab�veis, determinar a redu��o das atividades geradoras de polui��o, para manter as emiss�es gasosas, os efluentes l�quidos e os res�duos s�lidos dentro das condi��es e limites estipulados no licenciamento concedido.                                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 4� - Caber� exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a p�los petroqu�micos e cloroqu�micos, bem como a instala��es nucleares e outras definidas em lei.

� 4� Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de �mbito nacional ou regional.                                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989) 

Art. 10.  A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental depender�o de pr�vio licenciamento ambiental.                             (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial, bem como em peri�dico regional ou local de grande circula��o, ou em meio eletr�nico de comunica��o mantido pelo �rg�o ambiental competente.                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 2o  (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 3o  (Revogado).                                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 4o  (Revogado).                               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

Art 11 - Compete � SEMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA.

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA.                         (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 1� - A fiscaliza��o e o controle da aplica��o de crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pela SEMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal competentes.

� 1� A fiscaliza��o e o controle da aplica��o de crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pelo IBAMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal competentes.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989).                             (Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 2� - Inclui-se na compet�ncia da fiscaliza��o e controle a an�lise de projetos de entidades, p�blicas ou privadas, objetivando a preserva��o ou a recupera��o de recursos ambientais, afetados por processos de explora��o predat�rios ou poluidores.

Art 12 - As entidades e �rg�os de financiamento e incentivos governamentais condicionar�o a aprova��o de projetos habilitados a esses benef�cios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos crit�rios e dos padr�es expedidos pelo CONAMA.

Par�grafo �nico - As entidades e �rg�os referidos no " caput" deste artigo dever�o fazer constar dos projetos a realiza��o de obras e aquisi��o de equipamentos destinados ao controle de degrada��o ambiental e � melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art 13 - O Poder Executivo incentivar� as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no Pa�s, de pesquisas e processos tecnol�gicos destinados a reduzir a degrada��o da qualidade ambiental;

II - � fabrica��o de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionaliza��o do uso de recursos ambientais.

Par�grafo �nico - Os �rg�os, entidades, e programas do Poder P�blico, destinados ao incentivo das pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, considerar�o, entre as suas metas priorit�rias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos b�sicos e aplic�veis na �rea ambiental e ecol�gica.

Art 14 - Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores:

I - � multa simples ou di�ria, nos valores correspondentes, no m�nimo, a 10 (dez) e, no m�ximo, a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincid�ncia espec�fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran�a pela Uni�o se j� tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ�rios ou pelos Munic�pios.

II - � perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico;

III - � perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;

IV - � suspens�o de sua atividade.

� 1� - Sem obstar a aplica��o das penalidades previstas neste artigo, � o poluidor obrigado, independentemente da exist�ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados ter� legitimidade para propor a��o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

� 2� - No caso de omiss�o da autoridade estadual ou municipal, caber� ao Secret�rio do Meio Ambiente a aplica��o das penalidades pecuni�rias previstas neste artigo.

� 3� - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declarat�rio da perda, restri��o ou suspens�o ser� atribui��o da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benef�cios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolu��o do CONAMA.

� 4� Nos casos de polui��o provocada pelo derramamento ou lan�amento de detritos ou �leo em �guas brasileiras, por embarca��es e terminais mar�timos ou fluviais, prevalecer� o disposto na Lei n� 5.357, de 17 de novembro de 1967.                        (Revogado pela Lei n� 9.966, de 2000) � 5o A execu��o das garantias exigidas do poluidor n�o impede a aplica��o das obriga��es de indeniza��o e repara��o de danos previstas no � 1o deste artigo.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)       

Art. 15 - � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica, a suspens�o prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.

� 1� - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secret�rio do Meio Ambiente e/ou por provoca��o dos governos locais, poder� suspender as atividades referidas neste artigo por prazo n�o excedente a 30 (trinta) dias.

� 2� - Da decis�o proferida com base no par�grafo anterior caber� recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da Rep�blica

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situa��o de perigo existente, fica sujeito � pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 1� A pena e aumentada at� o dobro se:                         

(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

        I - resultar:                      (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente;                          (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        b) les�o corporal grave;                        (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte;                          (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.                             (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

        � 2� Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas.                          

(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o adotar medidas de emerg�ncia, visando a reduzir, nos limites necess�rios, ou paralisar, pelo prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.                           (Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)

Par�grafo �nico - Da decis�o proferida com base neste artigo, caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.                         (Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)

Art. 17 - � institu�do, sob a administra��o da SEMA, o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dediquem � consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos ou ambientais e � ind�stria ou com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA:                    

(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;                         (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.                           (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

Art. 17-A.  Ficam estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-B.  Fica criada a Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 1o  Constitui fato gerador da TFA, o exerc�cio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 2o  S�o sujeitos passivos da TFA, as pessoas f�sicas ou jur�dicas obrigadas ao registro no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-C.  A TFA ser� devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder� � import�ncia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 1o  Ser� concedido desconto de cinq�enta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas f�sicas.                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 2o  O contribuinte dever� apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprova��o da sua respectiva condi��o, para auferir do benef�cio dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto �quele Instituto.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 3o  Ficam isentas do pagamento da TFA, as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obedi�ncia ao constante da al�nea "a" do inciso IV do art. 9o do C�digo Tribut�rio Nacional.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-D.  A TFA ser� cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao IBAMA, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o daquele Instituto.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-E.  Fica o IBAMA autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999.                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-F.  A TFA, sob a administra��o do IBAMA, dever� ser paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, por todos os sujeitos passivos citados no � 2o do art. 17-B desta Lei.                                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-G.  O n�o-pagamento da TFA ensejar� a fiscaliza��o do IBAMA, a lavratura de auto-de-infra��o e a conseq�ente aplica��o de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de cem por cento desse valor, sem preju�zo da exig�ncia do pagamento da referida Taxa.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Par�grafo �nico.  O valor da multa ser� reduzido em trinta por cento, se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at� a data do vencimento estipulado no respectivo auto-de-infra��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-H.  A TFA n�o recolhida, at� a data do vencimento da obriga��o, ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:                                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

I - juros de mora, contados do m�s subseq�ente ao do vencimento, � raz�o de um por cento ao m�s, calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

II - multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, at� o limite m�ximo de vinte por cento.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Par�grafo �nico.  Os d�bitos relativos � TFA poder�o ser parcelados, a ju�zo do IBAMA, de acordo com os crit�rios fixados em portaria do seu Presidente.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-I.  As pessoas f�sicas e jur�dicas, que j� exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a reda��o pela no 7.804, de 1989, e que ainda n�o estejam inscritas nos respectivos cadastros, dever�o faz�-lo at� o dia 31 de mar�o de 2000.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Par�grafo �nico.  As pessoas f�sicas e jur�dicas, enquadradas no disposto neste artigo, que n�o se cadastrarem at� a data estabelecida, incorrer�o em infra��o pun�vel com multa, ficando sujeitas, ainda, �s san��es constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-J.  A multa de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior ter� como valor a import�ncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).                                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Par�grafo �nico.  O valor da multa ser� reduzido em cinq�enta por cento para empresas de pequeno porte, em noventa por cento para microempresas e em noventa e cinco por cento para pessoas f�sicas.                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-L.  As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-M.  Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-N.  Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.                                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-O.  Os propriet�rios rurais, que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao IBAMA dez por cento do valor auferido como redu��o do referido Imposto, a t�tulo de pre�o p�blico pela presta��o de servi�os t�cnicos de vistoria.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 1o  A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � opcional.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 2o  O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do IBAMA.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 3o  Nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais).                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 4o  O n�o-pagamento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de mar�o de 1990.                              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

� 5o  Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do IBAMA, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias decorrentes.                                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999

Art. 17-A. S�o estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)      (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015)

Art. 17-B. � criada a Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 1o Constitui fato gerador da TFA, o exerc�cio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

� 2o S�o sujeitos passivos da TFA, as pessoas f�sicas ou jur�dicas obrigadas ao registro no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental – TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – IBAMA para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)                       (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015)

� 1o Revogado.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o Revogado.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

 Art. 17-C. A TFA ser� devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder� � import�ncia de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais).                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 1o Ser� concedido desconto de 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas f�sicas.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 2o O contribuinte dever� apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprova��o da sua respectiva condi��o, para auferir do benef�cio dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto �quele Instituto.                                 (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 3o S�o isentas do pagamento da TFA, as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obedi�ncia ao constante da al�nea "a" do inciso IV do art. 9o do C�digo Tribut�rio Nacional.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 3o Revogado.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

 Art. 17-D. A TFA ser� cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao Ibama, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o daquele Instituto.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)                      (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:                         (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;                             (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

II – empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais);                               (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais).                         (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.                             (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 3o Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-E. � o IBAMA autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-F. A TFA, sob a administra��o do Ibama, dever� ser paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, por todos os sujeitos passivos citados no � 2o do art. 17-B desta Lei.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)                   (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-G. O n�o-pagamento da TFA ensejar� a fiscaliza��o do Ibama, a lavratura de auto de infra��o e a conseq�ente aplica��o de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem preju�zo da exig�ncia do pagamento da referida Taxa.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)                   (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

Par�grafo �nico. O valor da multa ser� reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at� a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infra��o.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao IBAMA, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Par�grafo �nico. Revogado.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

Art. 17-H. A TFA n�o recolhida at� a data do vencimento da obriga��o ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:                           (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)                      (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

I - juros de mora, contados do m�s subseq�ente ao do vencimento, � raz�o de 1% a.m. (um por cento ao m�s), calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;                        (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

II - multa de mora de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento) ao dia de atraso, at� o limite m�ximo de 20% (vinte por cento)                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Par�grafo �nico. Os d�bitos relativos � TFA poder�o ser parcelados, a ju�zo do Ibama, de acordo com os crit�rios fixados em portaria do seu Presidente.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento;                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento;                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora.                             (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas, que j� exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda n�o estejam inscritas nos respectivos cadastros, dever�o faz�-lo at� o dia 30 de junho de 2000.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)                (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)

Par�grafo �nico. As pessoas f�sicas e jur�dicas, enquadradas no disposto neste artigo, que n�o se cadastrarem at� a data estabelecida, incorrer�o em infra��o pun�vel com multa, ficando sujeitas, ainda, �s san��es constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de:                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

I – R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;                               (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte;                               (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.                               (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

Par�grafo �nico. Revogado.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-J. A multa de que trata o par�grafo �nico do art. 17-I ter� como valor a import�ncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)                            (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)                            (Vide ADI n� 2178-8, de 2000)                       (Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000)

Par�grafo �nico. O valor da multa ser� reduzido em 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas f�sicas.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)                          (Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-L. As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-M. Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-N. Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os propriet�rios rurais, que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redu��o do referido Imposto, a t�tulo de pre�o p�blico pela presta��o de servi�os t�cnicos de vistoria.                            (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � opcional.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do Ibama.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 3o Nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais).                           (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 4o O n�o-pagamento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de mar�o de 1990.                             (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

� 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do Ibama, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias decorrentes.                                 (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao IBAMA a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t�tulo de Taxa de Vistoria.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder a dez por cento do valor da redu��o do imposto proporcionada pelo ADA.                          (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do IBAMA.                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais).                             (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do IBAMA, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias cab�veis.                               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA.                          (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.                              (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-Q. � o IBAMA autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art 18 - S�o transformadas em reservas ou esta��es ecol�gicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegeta��o natural de preserva��o permanente, relacionadas no art. 2� da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965 - C�digo Florestal, e os pousos das aves de arriba��o protegidas por conv�nios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras na��es.               (Vide Decreto n� 97.718, de 1989)                             (Revogado pela Lei n� 9.985, de 2000)

Par�grafo �nico - As pessoas f�sicas ou jur�dicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou esta��es ecol�gicas, bem como outras �reas declaradas como de relevante interesse ecol�gico, est�o sujeitas �s penalidades previstas no art. 14 desta Lei.                           (Revogado pela Lei n� 9.985, de 2000)

Art 19 - (VETADO).

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n�s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplica��o desta Lei ser� recolhida de acordo com o disposto no art. 4� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.                            (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989))

Art 20 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art 21 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 31 de agosto de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
M�rio David Andreazza

Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981

ANEXO

(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

TABELA DE PRE�OS DOS SERVI�OS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV�VEIS - IBAMA

DESCRI��O

VALOR (R$)

I - FAUNA  

1. LICEN�A E RENOVA��O

 
    1. Licen�a ou renova��o para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros cient�ficos ligados a institui��es p�blicas de pesquisa, pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa e zool�gicos p�blicos

ISENTO

  • Licen�a ou renova��o para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna ex�tica constante do Anexo I da Conven��o sobre Comercio Internacional de Esp�cies da Fauna e Flora em perigo de extin��o - CITES (por formul�rio)

21,00

  • Licen�a ou renova��o para exposi��o ou concurso de animais silvestres (por formul�rio)

32,00

  • Licen�a para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros cient�ficos e pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa e zool�gicos p�blicos

ISENTO

  • Licen�a para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
 

1.5.1 Por formul�rio de at� 14 itens

37,00

1.5.2 Por formul�rio adicional

6,00

2.   LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

2.1 - Criadouro de esp�cimes da fauna ex�tica para fins comerciais:

 

2.1.1 - Pessoa f�sica

600,00

2.1.2 - Microempresa

800,00

2.1.3 - Demais empresas

1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna ex�tica :

 

2.2.1 -  Pessoa f�sica

300,00

2.2.2 - Microempresa

400,00

2.2.3 - Demais empresas

500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e ex�tica:

2.3.1. Microempresa

500,00

2.3.2. Demais empresas

600,00

2.4. Circo:

 

2.4.1. Microempresa

300,00

2.4.2. Demais empresas

600,00

Obs

.:  O licenciamento ambiental da fauna ser� renov�vel a cada dois anos
 

3. REGISTRO

 

3.1. Criadouros de esp�cies da fauna brasileira para fins cient�ficos:

 

3.1.1. Vinculados a institui��es p�blicas de pesquisas

ISENTO

3.1.2. N�o vinculados

100,00

3.2. Criadouros de esp�cies da fauna brasileira para fins comerciais:

 

3.2.1. Categoria A – Pessoa F�sica

400,00

3.2.2. Categoria B – Pessoa Jur�dica

300,00

3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira

400,00

3.4. Zool�gico P�blico – Categorias A, B e C

ISENTO

3.5. Zool�gico privado:

 

3.5.1. Categorias A

300,00

3.5.2. Categorias B

350,00

3.5.3. Categorias C

400,00

3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

300,00

3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

400,00

4. CA�A AMADORISTA

 

4.1. Libera��o de armas e demais petrechos de ca�a

373,00

4.2. Autoriza��o anual de ca�a amadorista de campo e licen�a de transporte das pe�as abatidas

300,00

4.3. Autoriza��o anual de ca�a amadorista de banhado e licen�a de transporte das pe�as abatidas

300,00

4.4. Autoriza��o de ingresso de ca�a abatida no exterior (por formul�rio)

319,00

5. VENDA DE PRODUTOS

 

5.1. Selo de lacre de seguran�a para peles, partes, produtos e derivados da fauna

1,10

6. SERVI�OS DIVERSOS

 

6.1. Expedi��o ou renova��o anual de carteira da fauna para s�cios de clubes agrupados � Federa��o Ornit�fila

30,00

6.2. Identifica��o ou marca��o de esp�cimes da fauna (por unidade por ano).

16,00

II - FLORA  

1.  LICEN�A E RENOVA��O

 

1.1. Licen�a ou renova��o para exposi��o ou concurso de plantas ornamentais

53,00

1.2. Licen�a ou renova��o para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins bot�nicos p�blicos e pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa

ISENTO

1.3. Licen�a ou renova��o para transporte nacional de flora ex�tica constante do Anexo I da CITES (por formul�rio)

21,00

1.4. Licen�a ou renova��o para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins bot�nicos p�blicos e pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa

ISENTO

1.5. Licen�a ou renova��o para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:

 

1.5.1. Por formul�rio de 14 itens

37,00

1.5.2. Por formul�rio adicional

6,00

1.6. Licen�a para porte e uso de motosserra - anual

30,00

2.  AUTORIZA��O

 

2.1. Autoriza��o para uso do fogo em queimada controlada:

 

2.1.1. Sem vistoria

ISENTO

2.1.2. Com vistoria:

 

2.1.2.1. Queimada Comunit�ria:

 

. �rea at� 13 hectares

3,50

. De 14 a 35 hectares

7,00

. De 36 a 60 hectares

10,50

. De 61 a 85 hectares

14,00

. De 86 a 110 hectares

17,50

. De 111 a 135 hectares

21,50

. De 136 a 150 hectares

25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

 

. �rea at� 13 hectares

3,50

. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado

3,50

2.2. Autoriza��o de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

 

2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roli�os, escoramentos, xaxim, �leos essenciais e carv�o vegetal

5,00

2.2.2. Para demais produtos

10,00

2.3. Autoriza��o para Consumo de Mat�ria Prima Florestal - m3 consumido/ano

vide formula

At� 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais

 

1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais

 

10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais

 

25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais

 

50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais

 

100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais

 

1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais

 

Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais

Q = quantidade consumida em metros c�bicos

 

3. VISTORIA

 

3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano

532,00

3.2. Vistoria pr�via para implanta��o de Plano de Manejo Florestal Sustentado (�rea projetada):

 

. At� 250 h�

289,00

. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente

vide f�rmula

3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (�rea explorada):

. At� 250 h�

289,00

. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.4. Vistoria t�cnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (�rea a ser explorada):

 

. At� 20 ha/ano

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

vide f�rmula

3.5. Vistoria para limpeza de �rea (�rea solicitada)

289,00

3.6. Vistoria t�cnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento � Conserva��o e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (�rea a ser explorada):

 

. At� M�dulo INCRA por ano

ISENTO

. Acima de M�dulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.7. Vistorias de implanta��o, acompanhamento e explora��o de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frut�feras) e cancelamentos de projetos (por �rea a ser vistoriada):

 

. At� 50 ha/ano

64,00

. De 51 a 100 ha/ano

117,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.8. Vistoria t�cnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utiliza��o de sua mat�ria-prima florestal:

 

. At� 20 h�

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.9. Vistoria para fins de averba��o de �rea de Reserva Legal (sobre a �rea total da propriedade):

. At� 100 ha/ano

ISENTO

. De 101 a 300 ha/ano

75,00

. De 301 a 500 ha/ano

122,00

. De 501 a 750 ha/ano

160,00

. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente

vide f�rmula

Obs

.:  Quando a solicita��o de vistoria para averba��o de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
 

3.10. Vistoria de �reas degradadas em recupera��o, de avalia��o de danos ambientais em �reas antropizadas e em empreendimentos cujas �reas est�o sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

 

- at� 250 ha/ano

289,00

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.11. Demais Vistorias T�cnicas Florestais:

- at� 250 ha/ano

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + 0,55 por ha excedente

289,00

vide f�rmula

4.  INSPE��O DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTA��O OU IMPORTA��O

 

4.1. Inspe��o de esp�cies contingenciadas

ISENTO

4.2 Levantamento circunstanciado de �reas vinculados � reposi��o florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implanta��o ou cancelamento):

 

- At� 250 ha/ano

289,00

- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

5. OPTANTES DE REPOSI��O FLORESTAL

 

5.1. Valor por �rvore

1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL  

1. LICEN�A E RENOVA��O

1.1. Licen�a Ambiental ou Renova��o

vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licen�a Pr�via 2.000,00 4.000,00 8.000,00

 

Licen�a de Instala��o 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

Licen�a de Opera��o 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

EMPRESA DE PORTE M�DIO

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licen�a Pr�via 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

Licen�a de Instala��o 7.800,00 15.600,00 31.200,00

 

Licen�a de Opera��o 3.600,00 7.800,00 15.600,00

 

EMPRESA DE GRANDE PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licen�a Pr�via 4.000,00 8.000,00 16.000,00

 

Licen�a de Instala��o 11.200,00 22.400,00 44.800,00

 

Licen�a de Opera��o 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

1.2. Licen�a para uso da configura��o de ve�culo ou motor

vide f�rmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00

N = n�mero de ve�culos comercializados no mercado interno – pagamento at� o �ltimo dia do m�s subsequente � comercializa��o.

 

1.3. Licen�a de uso do Selo Ru�do

266,00

1.4. Certid�o de dispensa de Licen�a para uso da configura��o de ve�culo ou motor por unidade.

266,00

1.5. Declara��o de atendimento aos limites de ru�dos

266,00

2. AVALIA��O E AN�LISE

 

2.1. An�lise de documenta��o t�cnica que subsidie a emiss�o de: Registros, Autoriza��es, Licen�as, inclusive para supress�o de vegeta��o em �reas de Preserva��o Permanente e respectivas renova��es :

vide f�rmula

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

 

A - No de T�cnicos envolvidos na an�lise

 

B - No de horas/homem necess�rias para an�lise

 

C - Valor em Reais da hora/homem dos t�cnicos envolvidos na an�lise + total de obriga��es sociais

 

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem

 

D - Despesas com viagem

 

E - No de viagens necess�rias

 

K - Despesas administrativas = 5% do somat�rio de (A x B x C) + (D x A x E)

 

2.2. Avalia��o e classifica��o do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

 

2.2.1. Produto T�cnico

22.363,00

2.2.2. Produto formulado

11.714,00

2.2.3. Produto At�pico

6.389,00

2.2.4. PPA complementar

2.130,00

2.2.5. Pequenas altera��es

319,00

2.3. Confer�ncia de documenta��o t�cnica para avalia��o e registro de agrot�xicos e afins

319,00

2.4. Avalia��o de efici�ncia de agrot�xicos e afins para registro

2.130,00

2.5. Reavalia��o t�cnica de agrot�xicos (inclus�o de novos usos)

3.195,00

2.6. Avalia��o Ambiental Preliminar de Agrot�xicos, seus componentes e afins, com ou sem emiss�o de Certificado de Registro Especial Tempor�rio:

 

2.6.1. Fase 2

532,00

2.6.2. Fase 3

2.130,00

2.6.3. Fase 4

4.260,00

2.7. Avalia��o/Classifica��o Ambiental de Produtos Biotecnol�gicos para fins de registro

6.389,00

2.8. Avalia��o Ambiental de Preservativos de Madeira

4.260,00

2.9. Avalia��o Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados

22.363,00

3. AUTORIZA��O

 

3.1. Autoriza��es para supress�o de vegeta��o em �rea de Preserva��o Permanente:

. At� 50 h�

133,00

. Acima de 50 h�

vide f�rmula

Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x �rea que excede 50 ha)

 

3.2. Autoriza��o para importa��o, produ��o, comercializa��o e uso de merc�rio

vide f�rmula

Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)

QM = quantidade de Merc�rio Met�lico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano

4. REGISTRO

 

4.1. Propriet�rio e comerciante de motosserra

ISENTO

4.2. Registro de agrot�xicos, seus componentes e afins

1.278,00

4.3. Manuten��o de registro ou da classifica��o do PPA (Classe I e II)

7.454,00

4.4. Manuten��o de registro ou da classifica��o do PPA(Classe III e IV)

3.195,00

4.5. Registro ou renova��o de produto preservativo de madeira

1.278,00

4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

1.278,00

4.7. Manuten��o de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

5.325,00

ANEXO VIII
(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000)

atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

C�digo

Categoria

Descri��o

Pp/gu

01

Extra��o e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utiliza��o; lavra a c�u aberto, inclusive de aluvi�o, com ou sem beneficiamento; lavra subterr�nea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfura��o de po�os e produ��o de petr�leo e g�s natural.

AAlto

02

Ind�stria de Produtos Minerais N�o Met�licos

- beneficiamento de minerais n�o met�licos, n�o associados a extra��o; fabrica��o e elabora��o de produtos minerais n�o met�licos tais como produ��o de material cer�mico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

MM�dio

03

Ind�stria Metal�rgica

- fabrica��o de a�o e de produtos sider�rgicos, produ��o de fundidos de ferro e a�o, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superf�cie, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais n�o-ferrosos, em formas prim�rias e secund�rias, inclusive ouro; produ��o de laminados, ligas, artefatos de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia; relamina��o de metais n�o-ferrosos, inclusive ligas, produ��o de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do p�, inclusive pe�as moldadas; fabrica��o de estruturas met�licas com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive; galvanoplastia, fabrica��o de artefatos de ferro, a�o e de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia, t�mpera e cementa��o de a�o, recozimento de arames, tratamento de superf�cie.

AAlto

04

Ind�stria Mec�nica

- fabrica��o de m�quinas, aparelhos, pe�as, utens�lios e acess�rios com e sem tratamento t�rmico ou de superf�cie.

MM�dio

05

Ind�stria de material El�trico, Eletr�nico e Comunica��es

- fabrica��o de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabrica��o de material el�trico, eletr�nico e equipamentos para telecomunica��o e inform�tica; fabrica��o de aparelhos el�tricos e eletrodom�sticos.

MM�dio

06

Ind�stria de Material de Transporte

- fabrica��o e montagem de ve�culos rodovi�rios e ferrovi�rios, pe�as e acess�rios; fabrica��o e montagem de aeronaves; fabrica��o e reparo de embarca��es e estruturas flutuantes.

MM�dio

07

Ind�stria de Madeira

- serraria e desdobramento de madeira; preserva��o de madeira; fabrica��o de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabrica��o de estruturas de madeira e de m�veis.

M�dio

08

Ind�stria de Papel e Celulose

- fabrica��o de celulose e pasta mec�nica; fabrica��o de papel e papel�o; fabrica��o de artefatos de papel, papel�o, cartolina, cart�o e fibra prensada.

Alto

09

Ind�stria de Borracha

- beneficiamento de borracha natural, fabrica��o de c�mara de ar, fabrica��o e recondicionamento de pneum�ticos; fabrica��o de laminados e fios de borracha; fabrica��o de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive l�tex.

Pequeno

10

Ind�stria de Couros e Peles

- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras prepara��es de couros e peles; fabrica��o de artefatos diversos de couros e peles; fabrica��o de cola animal.

Alto

11

Ind�stria T�xtil, de Vestu�rio, Cal�ados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras t�xteis, vegetais, de origem animal e sint�ticos; fabrica��o e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em pe�as do vestu�rio e artigos diversos de tecidos; fabrica��o de cal�ados e componentes para cal�ados.

M�dio

12

Ind�stria de Produtos de Mat�ria Pl�stica.

- fabrica��o de laminados pl�sticos, fabrica��o de artefatos de material pl�stico.

Pequeno

13

Ind�stria do Fumo

- fabrica��o de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

M�dio

14

Ind�strias Diversas

- usinas de produ��o de concreto e de asfalto.

Pequeno

15

Ind�stria Qu�mica

- produ��o de subst�ncias e fabrica��o de produtos qu�micos, fabrica��o de produtos derivados do processamento de petr�leo, de rochas betuminosas e da madeira; fabrica��o de combust�veis n�o derivados de petr�leo, produ��o de �leos, gorduras, ceras, vegetais e animais, �leos essenciais, vegetais e produtos similares, da destila��o da madeira, fabrica��o de resinas e de fibras e fios artificiais e sint�ticos e de borracha e l�tex sint�ticos, fabrica��o de p�lvora, explosivos, detonantes, muni��o para ca�a e desporto, f�sforo de seguran�a e artigos pirot�cnicos; recupera��o e refino de solventes, �leos minerais, vegetais e animais; fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos; fabrica��o de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabrica��o de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabrica��o de fertilizantes e agroqu�micos; fabrica��o de produtos farmac�uticos e veterin�rios; fabrica��o de sab�es, detergentes e velas; fabrica��o de perfumarias e cosm�ticos; produ��o de �lcool et�lico, metanol e similares.

Alto

16

Ind�stria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigor�ficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabrica��o de conservas; prepara��o de pescados e fabrica��o de conservas de pescados; beneficiamento e industrializa��o de leite e derivados; fabrica��o e refina��o de a��car; refino e prepara��o de �leo e gorduras vegetais; produ��o de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimenta��o; fabrica��o de fermentos e leveduras; fabrica��o de ra��es balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabrica��o de vinhos e vinagre; fabrica��o de cervejas, chopes e maltes; fabrica��o de bebidas n�o-alco�licas, bem como engarrafamento e gaseifica��o e �guas minerais; fabrica��o de bebidas alco�licas.

M�dio

17

Servi�os de Utilidade

- produ��o de energia termoel�trica; tratamento e destina��o de res�duos industriais l�quidos e s�lidos; disposi��o de res�duos especiais tais como: de agroqu�micos e suas embalagens; usadas e de servi�o de sa�de e similares; destina��o de res�duos de esgotos sanit�rios e de res�duos s�lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’�gua; recupera��o de �reas contaminadas ou degradadas.

M�dio

18

Transporte, Terminais, Dep�sitos e Com�rcio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de min�rio, petr�leo e derivados e produtos qu�micos; dep�sitos de produtos qu�micos e produtos perigosos; com�rcio de combust�veis, derivados de petr�leo e produtos qu�micos e produtos perigosos.

Alto

19

Turismo

- complexos tur�sticos e de lazer, inclusive parques tem�ticos.

Pequeno

20

20

(Reda��o dada pela Lei n� 11.105, de 2005)

Uso de Recursos Naturais

Uso de Recursos Naturais

- silvicultura; explora��o econ�mica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importa��o ou exporta��o da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de cria��o e explora��o econ�mica de fauna ex�tica e de fauna silvestre; utiliza��o do patrim�nio gen�tico natural; explora��o de recursos aqu�ticos vivos; introdu��o de esp�cies ex�ticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biol�gica pela biotecnologia.

Silvicultura; explora��o econ�mica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importa��o ou exporta��o da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de cria��o e explora��o econ�mica de fauna ex�tica e de fauna silvestre; utiliza��o do patrim�nio gen�tico natural; explora��o de recursos aqu�ticos vivos; introdu��o de esp�cies ex�ticas, exceto para melhoramento gen�tico vegetal e uso na agricultura; introdu��o de esp�cies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente; uso da diversidade biol�gica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente.

M�dio

M�dio

21

(VETADO)

x x

22

(VETADO)

x x

ANEXO IX
(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000)

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A T�TULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Polui��o,

Grau de utiliza��o de Recursos Naturais

Pessoa F�sica

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de M�dio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

M�dio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

*

São instrumentos da política Nacional do meio ambiente segundo a Lei nº 6938 81?

Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estão os Padrões de Qualidade Ambiental (artigo 9º, I), que envolve a gestão dos componentes do meio ambiente, que são a qualidade do ar, das águas e dos padrões de ruído.

Quais são os instrumentos da política Nacional do meio ambiente?

Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.
Padrões ambientais. ... .
Zoneamento ambiental. ... .
Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) ... .
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ... .
Licenciamento ambiental. ... .
Auditoria ambiental. ... .
Criação de reservas e estações ecológicas..

O que diz a Lei n 6938 1981?

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Quanto aos instrumentos da PNMA?

Os Instrumentos da PNMA, estão elencados no artigo 9º da Lei n.º 6.938/81. São mecanismos utilizados pela Administração Pública para que os objetivos da política nacional sejam alcançados. Foram estabelecidos por meio de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

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