Residentes não habituais
Tributação
Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente de fonte portuguesa, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico” (constantes de uma lista publicada pelo Governo português), serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%.
Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tributação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que verificadas determinadas condições.
As pensões (e outros rendimentos assimilados) de fonte estrangeira ficam sujeitas a uma taxa fixa de 10%.
O regime é aplicável por um período de dez anos consecutivos.
Requisitos
O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contribuintes que adquiram residência fiscal em Portugal e que não tenham tido o estatuto de residente fiscal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores.
Aspetos práticos
O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Autoridade Tributária até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornem residentes fiscais em Portugal.
Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Tributação
Exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais.
Requisitos
Este regime aplica-se aos contribuintes que se tenham tornado ou tornem fiscalmente residentes em Portugal no ano de 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023, desde que:
- Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
- Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tenham tornado fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
- Tenham a sua situação tributária regularizada.
O regime é aplicável durante 5 anos, incluindo o ano de regresso.
IRS Jovem
Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeitos passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração anual de IRS.
A idade de opção pelo regime é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
A isenção aplicável corresponde a 30% do rendimento auferido nos dois primeiros anos, 20% nos dois seguintes e 10% no último ano, com o limite de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente.
Esta isenção aplica-se no primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida. Ou, em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
Aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
Ficam isentos os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou equivalentes sobre valores mobiliários emitidos pela entidade empregadora, até ao limite de € 40.000, mediante determinadas condições.
Conta poupança reformados
Ficam isentos os juros na parte em que o saldo seja <= € 10.500.
Propriedade intelectual
Os direitos de autor auferidos pelo titular originário residente em território português, são englobados em 50% do seu valor, estando o valor excluído de tributação limitado a € 10.000.
Fundos de capital de risco
As mais-valias resultantes de transmissões de unidades de participação são tributadas à taxa de 10%.
Organismos de investimento coletivo – Recursos florestais
As mais-valias resultantes de transmissões de
unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou participações sociais em sociedade de investimento imobiliário em recursos florestais, são tributadas à taxa de 10%.
Mais-valias obtidas por não residentes
Estão isentas de tributação as transmissões de:
- partes sociais, outros valores mobiliários e warrants autónomos emitidos por sociedades residentes fiscais em Portugal;
- derivados transacionados em bolsa;
- unidades de participação em fundos de capital de risco.
Exceções:
- pessoas residentes em país, território ou região sujeita a regime claramente mais favorável, conforme lista publicada;
- transmissão de partes sociais em sociedades cujo ativo seja constituído em mais de 50% por imóveis localizados em território português.
Contribuições de entidades patronais para regimes de segurança social
As contribuições de entidades patronais para fundos de pensões (ou outros regimes complementares de segurança social) estão isentas de IRS no momento em que são efetuadas, desde que cumpridas determinadas condições.
Desportistas
Ficam excluídos de tributação os prémios e as bolsas atribuídas aos desportistas com deficiência e aos desportistas de alto rendimento e respetivos treinadores.
- Ficam também excluídos de tributação as bolsas de formação desportiva para agentes desportivos não profissionais (praticantes, juízes e árbitros), até € 2.375;
- Ficam ainda excluídas de tributação as compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, até € 2.375.
Benefício fiscal para expatriados
Foi criado um benefício fiscal aplicável a trabalhadores que se desloquem do seu local normal de trabalho, para exercer atividade profissional no estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos. O benefício consiste numa isenção de IRS aplicável à parte da remuneração paga ao colaborador, pela entidade patronal em Portugal, exclusivamente a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro (até € 10.000).
Programa Semente
Este programa consiste num benefício fiscal aplicável aos investidores individuais que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, que permite a dedução à coleta, em sede de IRS, de 25% do investimento elegível. Este investimento deverá respeitar um limite referente às participações sociais, que não poderão ser superiores a 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade, tem que corresponder a entradas em dinheiro efetivamente pagas, o montante anual de investimento elegível não pode ser superior a € 100.000, por sujeito passivo, entre outros requisitos.