“Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença”. Show “Às partes não basta simplesmente alegar os fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá por meio das provas”
Produção Antecipada de Prova“Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a ‘pretensão à segurança da prova‘, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação”
Em quais circunstâncias terá cabimento a produção antecipada de prova?A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I).
Quando não há necessidade de produção de provas?Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
Pode ser proposta caso o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação?não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, e sobre as respectivas consequências jurídicas.
Como pedir produção antecipada de provas?O procedimento da antecipação de prova pode ser sumário e contencioso. E deve ser iniciado por uma petição inicial comumente utilizada em processos em fase de conhecimento por exemplo, com os requisitos do art. 319, do CPC.
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