Descumprimento da função social da propriedade urbana

CONSIDERA��ES INICIAIS

No in�cio, a humanidade n�o voltava muitas aten��es � propriedade, pois os recursos e bens necess�rios para a manuten��o da vida eram abundantes, inclusive o solo n�o era disputado.

Tudo o que os seres humanos precisavam estava ao alcance de todos, ou, caso n�o estivesse, havia recurso e espa�o suficiente para a produ��o. A no��o de propriedade era bastante restrita, recaindo apenas sobre utens�lios pessoais.

Todavia, com o passar do tempo, a humanidade cresceu e os recursos tornaram-se mais escassos e as terras mais povoadas. Com isso surgiram as disputas por terras, primeiramente como instinto de autopreserva��o e posteriormente como sin�nimo de poder e ac�mulo de riquezas, despertando a ambi��o do homem.

A propriedade virou sin�nimo de poder e riqueza, sendo vista como individual e absoluta, podendo o seu senhor fazer dela o que bem entendesse, independente das consequ�ncias que produzisse.

Al�m disso, aqueles que possu�am as grandes terras, tendo o per�odo Feudal como refer�ncia, exerciam tamanho dom�nio sobre as classes menos favorecidas, que as faziam trabalhar em suas terras a troco de muito pouco, praticamente o suficiente para a subsist�ncia, n�o adquirindo esses trabalhadores qualquer direito ou privil�gio sobre as terras que trabalhavam.

Ap�s v�rias disputas entre os senhores feudais e os vassalos, o per�odo Feudal foi extinto, tendo como principal evento para sua extin��o a Revolu��o Francesa de 1789.

Com o passar do tempo, os estados ganharam a forma de Estado Social de Direito, quando passaram a intervir nas rela��es particulares em aten��o � promo��o do bem estar comum.

Surgiu ent�o, a no��o de fun��o social de maneira geral, e especificamente a de fun��o social da propriedade, sendo o car�ter absoluto da propriedade relativizado.

No Brasil n�o foi diferente. As Constitui��es nacionais evolu�ram no tema fun��o social da propriedade, e as normas de fun��o social foram aprimoradas e tornaram-se mais rigorosas.

Com a Constitui��o Feral de 1988 o tema “fun��o social da propriedade” ganhou bastante relev�ncia, uma vez que foi nela inserido dispositivo garantidor da propriedade, e em seguida a determina��o de que a propriedade deve cumprir sua respectiva fun��o social.

O cumprimento da fun��o social se d� quando o propriet�rio atende as determina��es contidas no Plano Diretor de sua cidade, sendo as medidas tanto positivas quanto negativas, ou seja, pode existir determina��o de se fazer algo ou de se abster de fazer.

A fun��o social da propriedade guarda rela��o n�o s� com o n�o fazer mal aos outros indiv�duos, mas tamb�m pode ser instrumento de preserva��o do meio ambiente, cuja preocupa��o � bastante acentuada hoje em dia.

A import�ncia da fun��o social da propriedade � tamanha nos dias de hoje que pode levar � perda da propriedade aquele que n�o a cumpre, atrav�s do instituto da desapropria��o. O caminho percorrido para a desapropria��o de propriedade im�vel urbana que descumpre sua fun��o social deve ser rigorosamente respeitado pelos Munic�pios.

1. PROPRIEDADE

O conceito de propriedade, de acordo com o C�digo Civil Brasileiro[1], especificadamente em seu artigo 1.228, caput, consiste no direito real que confere ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reav�-la de quem a detenha ou possua sem tal direito.

Em outras palavras, aquele que tem a propriedade sobre determinada coisa poder� fazer dela o que entender correto, assim como defend�-la de terceiros, desde que o exerc�cio desse direito esteja de acordo com os ditames da legisla��o brasileira.

Nota-se que o conceito trazido pelo C�digo Civil apresenta-se mais como uma forma estrutural do que realmente conceitual.

Para Martignetti[2], o conceito de propriedade �:

[...] o de "objeto que pertence a algu�m de modo exclusivo", logo seguido da implica��o jur�dica: "direito de possuir alguma coisa", ou seja, "de dispor de alguma coisa de modo pleno, sem limites". A implica��o jur�dica (de enorme import�ncia sociol�gica) surge logo: ela �, com efeito, um elemento essencial do conceito de propriedade, dado que todas as l�nguas distinguem, como j� fazia o direito romano, entre "posse" (manter "de fato" alguma coisa em seu poder, independentemente da legitimidade de o fazer) e Propriedade (ter o direito de possuir alguma coisa, mesmo independente da posse da fato). Estes elementos, embora s�brios, s�o suficientes para propor uma defini��o sociol�gica do conceito de Propriedade. Chama-se propriedade � rela��o que se estabelece entre o sujeito "A" e o objeto "X", quando A disp�e livremente de X e esta faculdade de A em rela��o a X � socialmente reconhecida como uma prerrogativa exclusiva, cujo limite te�rico � "sem v�nculos" e onde "dispor de X" significa ter o direito de decidir com respeito a X, quer se possua ou n�o em estrito sentido material. A defini��o indica, genericamente, um sujeito A e um objeto X, sem especificar quem ou que coisa sejam A e X.

Dentre as normas a serem observadas no exerc�cio do direito de propriedade, temos, sem d�vida, a mais importante prescrita no art. 5�, XXIII, da Constitui��o Federal, que estabelece: “a propriedade atender� a sua fun��o social”[3].

A n�o observ�ncia da fun��o social da propriedade pode acarretar sua perda, como ser� tratado em cap�tulo posterior, especialmente da propriedade im�vel urbana, objeto de pesquisa do presente trabalho.

1.1 DIREITO DE PROPRIEDADE. EVOLU��O HIST�RICA

No in�cio dos tempos, a propriedade n�o era objeto de preocupa��o dos seres humanos. Em especial a terra, que era mais do que suficiente para a manuten��o da vida, uma vez que n�o existiam pessoas tantas para a ocupa��o de toda a �rea dispon�vel. Segundo a professora Maria Helena Diniz, “a terra era coletiva”[4].

Consequ�ncia disso, as pessoas n�o preocupavam-se em acumular riquezas, pois tudo que precisavam tinham em abund�ncia. O que n�o tinham, podiam produzir sem maiores embara�os. A no��o de propriedade que tinham era m�nima, restringindo-se � itens pessoais, usados principalmente para o trabalho.

Posteriormente, a propriedade passou a apresentar, mais precisamente em Roma, a concep��o de direito absoluto, cujo exerc�cio era desenrolado de acordo com o livre entendimento do seu titular, sem qualquer interven��o estatal ou de terceiros.

Com o advento da Lei das XII T�buas, a subjetividade no exerc�cio do direito de propriedade foi timidamente diminu�da, uma vez que “trazia dispositivo conferindo �s pessoas o direito de utilizar uma determinada �rea para planta��o, de forma tempor�ria e exclusiva”.[5]

 Com o decorrer do tempo, j� na Idade M�dia, com o fim do Imp�rio Romano, surge o chamado Feudalismo, cuja predomin�ncia se deu na Europa, quando os denominados senhores feudais, minoria representada pelos mais abastados da sociedade, possu�am grande n�mero de terras, e os que n�o possu�am, chamados vassalos, maioria absoluta das pessoas da �poca, acabavam sujeitando-se ao trabalho nas terras dos senhores feudais, o que n�o gerava direito algum sobre as terras que cultivavam. Apenas tiravam dela, teoricamente, o suficiente para seu sustento, o que na verdade dependia da vontade de seus senhores.

O per�odo de coloniza��o do Brasil, no qual surgiram as capitanias heredit�rias, apresenta um modelo baseado no que eram os feudos da Idade M�dia.

Semelhantemente com o que ainda vemos hoje, as terras integravam a propriedade de poucos, sendo que os demais trabalhavam nela em troca do m�nimo suficiente para a manuten��o da vida.

A queda do feudalismo deu-se com o advento da Revolu��o Francesa de 1789, depois de v�rias conflitos entre senhores feudais e vassalos, quando foi exarada a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, que embora condenasse a situa��o de submiss�o entre os mais pobres e os senhores da �poca, reafirmou a qualidade individualista da propriedade.

De grande carga elucidativa � a defini��o de Farias e Rosenvald[6] sobre o esp�rito p�s Revolu��o Francesa:

Defere-se ao homem raz�o e liberdade, sendo concebida uma sociedade composta por indiv�duos isolados, portadores de direitos subjetivos inviol�veis pelo Estado. Todos poderiam perseguir seus interesses e realizar seus ideais em um espa�o de liberdade e igualdade formal, na qual os sujeitos abstratos n�o seriam qualificados por privil�gios ou t�tulos nobili�rquicos, a par de suas diferen�as sociais. Valoriza-se a autonomia privada, pois o acesso a terra depende de coer��o de um senhor, ligando-se agora a vontade individual. A propriedade ser� alcan�ada segundo a capacidade e esfor�o de cada um e, na forma da Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o de 1789, ter� a garantia da exclusividade dos poderes de seu titular, como asilo inviol�vel e sagrado do individuo.

Com a chegada ao poder de Napole�o, instituiu o soberano o C�digo Napole�nico, que voltava � ideia de absolutismo da propriedade, conferindo aos propriet�rios o direito de fazer quase tudo o que achavam devido com o que fosse seu. N�o � � toa que o C�digo Napole�nico ficou conhecido como o C�digo da Propriedade[7].

Conforme nos traz S�lvio de Salvo Venosa[8]:

A partir do s�culo XVIII, a escola do direito natural passa a reclamar leis que definam a propriedade. A Revolu��o Francesa recepciona a id�ia romana. O C�digo de Napole�o, como conseq��ncia, tra�a a conhecida concep��o extremamente individualista do instituto do art. 544: “A propriedade � o direito de gozar e dispor das coisas do modo mais absoluto, desde que n�o se fa�a uso proibido pelas leis ou regulamentos”. Como sabido, esse C�digo e as id�ias da Revolu��o repercutiram em todos os ordenamentos que se modelaram no C�digo Civil Franc�s, incluindo-se a grande maioria dos c�digos latino-americanos.

As reflex�es sobre a fun��o social da propriedade ganharam espa�o na Igreja do per�odo medieval, tendo como defensores, dentre outros, Santo Ambr�sio, Santo Agostinho e Santo Tom�s de Aquino.

Sobre o assunto, temos o que Telga de Ara�jo[9] escreveu:

[...] desde Santo Ambr�sio, propugnando por uma sociedade mais justa com a propriedade comum, ou Santo Agostinho, condenando o abuso do homem em rela��o aos bens dados por Deus, e Santo Tom�s de Aquino, que v� na propriedade um direito natural que deve ser exercido com vistas ao bonum commune, at� aos sumos pont�fices que afinal estabeleceram as diretrizes do pensamento cat�lico sobre a propriedade, sempre em todas as oportunidades, a Igreja apreciou a quest�o objetivando humanizar o tratamento legislativo e pol�tico do problema.

N�o se pode deixar de mencionar o crescimento e a import�ncia que adquiriu a classe burguesa dentro da sociedade. Crescimento n�o s� econ�mico, mas tamb�m pol�tico e social. Tal fen�meno se deu com a queda do feudalismo e a libera��o da atividade negocial.

Dentro desse tema, resumiu Ana Prata[10]:

[...] o neg�cio jur�dico e a universaliza��o do direito de propriedade simbolizam a liberta��o do homem em rela��o a r�gida hierarquia do feudalismo. Desta forma instrumentaliza-se a tutela dos interesses privados, sob a �gide da liberdade negocial e do direito subjetivo (ou a propriedade, seu paradigma).

No Brasil, embora as capitanias heredit�rias lembrassem o sistema feudal, a propriedade de terras evoluiu de maneira diversa de como ocorrido na Europa. Em nosso pa�s, houve o desmembramento da propriedade do dom�nio p�blico (Portugal) para o privado, fazendo surgir os latif�ndios, os quais ainda s�o vistos nos dias de hoje, atrav�s de institutos trazidos e explicados por Laura Beck Varela[11]:

[...] come�ando da funda��o do dom�nio eminente da coroa portuguesa, com a gradual apropria��o deste patrim�nio pelos particulares por tr�s vias: usucapi�o, cartas de sesmarias e posse sobre terras devolutas, com evidente monopoliza��o da terra por senhores de escravos, formando aquilo que conhecemos at� hoje como latif�ndio.

Dessa forma, conclui-se que os latif�ndios no Brasil, e consequentemente a m� distribui��o de terras, t�m origem na forma de aquisi��o da propriedade im�vel ainda na �poca da coloniza��o portuguesa, o que gera preju�zos sociais e econ�micos �s classes menos favorecidas da sociedade.

1.2 ATRIBUTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE

O C�digo Civil Brasileiro[12] estabelece em seu artigo 1.228, caput, ao mesmo tempo de forma conceitual, por�m imprecisa, os atributos do direito de propriedade, sendo este o seu texto: “O propriet�rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav�-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Tais atributos, tamb�m definidos como a estrutura do direito de propriedade, s�o assim reconhecidos por Farias e Rosenvald[13]:

Sabemos que o direito subjetivo pode ser considerado conceituado como o poder concedido pelo ordenamento jur�dico � pessoa para a satisfa��o de interesses pr�prios (facultas agendi) concretizando o comando legal abstrato (norma agendi).

Todos os direitos subjetivos, incluindo-se a� o direito subjetivo de propriedade, t�m o seu conte�do formado por faculdades jur�dicas. Elas consistem nos poderes de agir consubstanciado no direito subjetivo. O C�digo Civil, em seu art. 1228, traz uma defini��o acanhada do conceito de propriedade, pois n�o a qualifica como rela��o jur�dica. Porem, acaba por dispor acerca de sua estrutura, ao relacionar as faculdades inerentes ao dom�nio: usar, gozar, dispor de seus bens, e reav�-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Pode-se observar que, como o pr�prio sentido literal da palavra “faculdade” j� deixaria expl�cito, os atributos inerentes � propriedade possuem forte carga subjetiva, ou seja, o titular do direito de propriedade empregar� as verbos atinentes a ela caso seja de sua vontade. Por�m, essa subjetividade � relativizada quando falamos em fun��o social, conforme ser� abordado em momento oportuno.

1.2.1 Faculdade de Usar (Ius Utendi)

A faculdade de usar, ou na express�o latina jus utendi, significa que o propriet�rio da coisa tem direito de utiliz�-la da maneira que melhor lhe aproveitar, por�m, sem que tal uso modifique a subst�ncia da coisa.

Nas palavras de Luciano Camargo Penteado, “usar designa a prerrogativa que autoriza o titular do correspectivo direito (lato sensu) a aproveitar-se de vantagens da coisa para a satisfa��o de suas necessidades pessoais. O imbricamento entre o uso e personalidade � imediato. Usar designa genericamente a a��o que o propriet�rio exerce sobre o bem no sentido de extrair do mesmo benef�cios ou proveitos diretos, os quais decorram da pr�pria natureza da coisa, independentemente do potencial que tenha de gerar outros bens, o que em direito corresponde a outro tipo de posi��o jur�dica, com outro regime (poder de fruir)”.[14]

1.2.2 Faculdade de Gozar (Ius Fruendi)

A faculdade de gozar, ou de fruir, � a prerrogativa que o propriet�rio possui de obter frutos da coisa de que � senhor. Em outras palavras, sendo o sujeito propriet�rio de determinada coisa, os frutos que ela venha a produzir ser�o percebidos por ele.

Assim definiu a faculdade de gozar, Luciano de Camargo Penteado[15]:

Gozar, por sua vez, designa outra prerrogativa no universo das situa��es jur�dicas reais. Sin�nimo t�cnico de fruir, gozar consiste na possibilidade de que � dotado o propriet�rio de impulsionar a atividade de percep��o de frutos com a correlata aquisi��o do dom�nio sobre os mesmos, uma vez separados da coisa frug�fera, conferindo-lhes a destin��o que lhe for mais conveniente. Normalmente, esta ser� a mera apropria��o dos mesmos.

1.2.3 Faculdade de Dispor (Ius Abutendi)

A faculdade de dispor diz respeito � autonomia que o propriet�rio tem de retirar a coisa de sua esfera de patrim�nio e transferi-la ao patrim�nio de outrem, voluntariamente, seja por neg�cio jur�dico oneroso ou por neg�cio jur�dico gratuito.

Mais uma vez, o professor Luciano de Camargo Penteado[16] nos brinda com sua elucidativa defini��o de mais dos atributos do direito de propriedade:

Dispor significa, primariamente, tornar um bem objeto de direito de propriedade de outro sujeito de direito. [...] Disp�e quem aliena, a t�tulo gratuito ou oneroso, voluntariamente. Assim, mediante os neg�cios jur�dicos de transfer�ncia de propriedade, como a compra e venda, a doa��o e a da��o em pagamento, existe a disposi��o no momento do adimplemento da obriga��o. A disposi��o, neste sentido, modifica a titularidade, embora possa modificar tamb�m o conte�do do direito, por exemplo, quando ele � gravado de usufruto ou hipoteca.

Todavia, a disposi��o tamb�m pode ocorrer de tal forma a n�o integrar o patrim�nio de outrem, ou seja, n�o haver� a ocorr�ncia de neg�cio jur�dico, seja gratuito ou oneroso, uma vez que o propriet�rio far� apenas com que ela saia de seu patrim�nio. S�o causas de ren�ncia e abandono.

Al�m desses casos de disposi��o, tamb�m temos aquele em que a coisa perece, sendo que, para ficar caracterizada a disposi��o, esse perecimento dever� ter ocorrido por falta de cuidados do propriet�rio.

A disposi��o pode, ainda, ser total ou parcial, ou seja, pode ocorrer a total disposi��o da coisa, como � o caso da aliena��o, ou apenas parte dela, como o caso da hipoteca.

1.2.4 Faculdade de Reivindicar (Ius Reivindicandi)

A faculdade de reivindicar, ou o direito de sequela, consiste na prerrogativa que tem o propriet�rio de reaver a coisa, ou seja, estando a coisa sob a posse injusta de outro que n�o o propriet�rio, este �ltimo tem garantido meios legais para tornar a coisa ao seu dom�nio.

Diferentemente dos atributos anteriormente citados, a faculdade de reivindicar � a garantia que o propriet�rio tem de ter a coisa de volta para si, ou nas palavras de Farias e Rosenvald[17]:

Enquanto as faculdades de usar, gozar e dispor se relacionam a tutela de dom�nio possibilitando o exerc�cio de senhorio pelo dono sobre a coisa, a pretens�o reivindicat�ria se qualifica como a tutela conferida ao titular conseq�ente a les�o ao direito subjetivo de propriedade por parte de qualquer um que desrespeito o dever gen�rico e universal de absten��o. Assim, a reivindicat�ria � a extens�o do direito de seq�ela ao titular da propriedade como forma de recupera��o da posse obtida injustamente por terceiros.

Para Luciano de Camargo Penteado, a faculdade de reivindicar “trata-se de uma pretens�o, que se veicula como reivindica��o ou vindica��o, ou ainda imiss�o. S�o poderes para exigir a execu��o da condena��o daquele que est� como bem, para que entregue �quele a quem de direito pertence a titularidade dominial do bem. Esta pretens�o � que fundamente, por exemplo, a a��o cautelar nominada de busca e apreens�o de coisas. (CPC 839)”.[18]

Pode-se dizer que os demais direitos sobre a propriedade est�o assegurados pela direito de sequela, pois tal direito � o traz seguran�a jur�dica ao propriet�rio para exerc�cio dos demais. Como disse Caio M�rio da Silva Pereira, “de nada valeria ao dominus reunir o jus utendi, jus fruendi e jus abutendi, se n�o lhe fosse dado reav�-la de algu�m que a possu�sse injustamente ou a detivesse sem titulo.”[19]

No mesmo entendimento, ensina Farias e Rosenvald[20]:

� poss�vel que, em algum momento, o propriet�rio esteja privado dos poderes de uso e gozo, pelo fato de terceiro injustamente obter a posse da coisa. A a��o reivindicat�ria � conseq�ente ao direito de seq�ela – jus persequendi –, sendo tradicionalmente como a pretens�o ajuizada pelo propriet�rio n�o–possuidor contra o possuidor n�o–propriet�rio.

1.3 PRINCIPAIS CARACTER�STICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE

O direito de propriedade possui diversas caracter�sticas, o que n�o podem ser confundidas com os atributos j� estudados, todavia, cuidaremos das principais caracter�sticas, quais sejam, absolutividade, limita��o, exclusividade, perpetuidade e ader�ncia.

1.3.1 Direito Absoluto

A absolutividade do direito de propriedade refere-se � oponibilidade que tal direito tem contra todos os indiv�duos, ou seja, o direito de propriedade � opon�vel erga omnes.

Como ensina Andr� B. de Carvalho Barros[21]:

O direito de propriedade � absoluto no sentido de ser opon�vel contra toda e qualquer pessoa (erga omnes), ao contr�rio de outros direitos que s�o relativamente opon�veis (inter partes), como, por exemplo, no direito de cr�dito. Essa oponibilidade � fruto da publicidade que goza o direito de propriedade, presumindo-se plena e exclusiva at� prova em contr�rio.

1.3.2 Direito Limitado

Diferentemente da carga de subjetividade que possu�am os propriet�rios nos tempos antigos, como j� estudado em cap�tulo anterior, o direito de propriedade esbarra em uma s�rie de limita��es impostas pela lei, das quais, uma delas ser� objeto de estudo mais aprofundado em cap�tulo posterior, qual seja, a fun��o social da propriedade.

Segundo Andr� B. de Carvalho Barros, “j� se foi o tempo em que o fato de ser propriet�rio era encarado como um direito divino, em que seu titular era livre para dele fazer o uso que bem entender. Na atualidade, o exerc�cio da propriedade � limitado por diversos princ�pios e dispositivos legais, como, por exemplo, a fun��o s�cio-ambiental, o Estatuto da Cidade, as regras sobre o direito de vizinhan�a etc.”[22]

Isso quer dizer que ao exercer seu direito sobre a coisa, o propriet�rio deve observar se tal exerc�cio ou a consequ�ncia que ele produz est� em conformidade com as normas impositivas da lei.

A propriedade tamb�m pode ser limitada em decorr�ncia de neg�cio jur�dico. De acordo com Andr� B. de Carvalho Barros, “a propriedade tamb�m pode ser voluntariamente limitada pelo seu propriet�rio atrav�s de disposi��o contratual. Assim acontece quando, p. ex., uma pessoa doa um bem a outra com cl�usula de incomunicabilidade ou inalienabilidade.”[23]

1.3.3 Direito Exclusivo

A exclusividade do direito de propriedade n�o pode ser confundida com a impossibilidade de uma propriedade ter dois ou mais propriet�rios. O que significa, na verdade, � que uma propriedade n�o pode possuir dois direitos antag�nicos sobre ela.

De acordo com Andr� B. de Carvalho Barros[24]:

O car�ter de exclusividade da propriedade deriva da presun��o estabelecida no art. 1.231 do CC e tem o sentido de que, em regra, sobre um bem somente pode haver um direito de propriedade, e que o exerc�cio deste direito n�o exclui o exerc�cio por parte de outrem, ou seja, um bem n�o pode pertencer exclusivamente e simultaneamente a duas ou mais pessoas em posi��es opostas.

Todavia, isso n�o impede que duas ou mais pessoas adquiram um bem conjuntamente, formando assim um condom�nio. Nesse caso, teremos pessoas que det�m conjuntamente a titularidade do mesmo direito de propriedade.

Sobre o condom�nio, assim estabelece o C�digo Civil, em seu artigo 1.314[25]:

Art. 1.314. Cada cond�mino pode usar da coisa conforme sua destina��o, sobre ela exercer todos os direitos compat�veis com a indivis�o, reivindic�-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav�-la.

Logo, extra�mos o entendimento de que no condom�nio n�o h� direitos antag�nicos sobre a coisa, mas sim o mesmo direito exercido por pelos v�rios cond�minos.

Como melhor ensina Marco Aur�lio Bezerra de Melo, “no condom�nio o direito dos cond�minos � qualitativamente igual e quantitativamente diferente”.[26]

1.3.4 Direito Perp�tuo

A perpetuidade do direito de propriedade significa que o propriet�rio da coisa ter� direito sobre ela enquanto viver. Todavia, decorrente �s atuais limita��es ao direito de propriedade, a perpetuidade est� relativizada. A propriedade ser� perp�tua enquanto o propriet�rio propicia a ela a fun��o social adequada ao seu padr�o.

Exemplo da relativiza��o da perpetuidade do direito de propriedade encontramos no �2� do art. 1276 do C�digo Civil[27], que estabelece:

Art. 1.276. O im�vel urbano que o propriet�rio abandonar, com a inten��o de n�o mais o conservar em seu patrim�nio, e que se n�o encontrar na posse de outrem, poder� ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr�s anos depois, � propriedade do Munic�pio ou � do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscri��es.

[...]

� 2o Presumir-se-� de modo absoluto a inten��o a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o propriet�rio de satisfazer os �nus fiscais.

Para Andr� B. de Carvalho Barros[28]:

Em regra, a propriedade acompanha a pessoa por toda a vida, da� afirmar-se que � perp�tua. Obviamente, essa caracter�stica n�o impede que o propriet�rio transmita o seu direito a outrem em vida (inter vivos) ou, naturalmente, ap�s a morte (causa mortis).

Sobre a perpetuidade, costuma-se, ainda, afirmar que o direito de propriedade independe de seu uso, isto �, que a propriedade subsiste ainda que seu propriet�rio n�o fa�a uso dela, Essa afirma��o encontra ressalvas na atualidade, posto que o direito de propriedade somente � leg�timo se estiver de acordo com a fun��o social. H� uma forte tend�ncia doutrin�ria e jurisprudencial em negar o direito de propriedade injustificado.

Caso n�o atenda a fun��o social da propriedade, o propriet�rio pode ser desapropriado pelo Estado, cuja possibilidade ser� tratada com maiores detalhes em cap�tulo posterior.

A desapropria��o tamb�m pode decorrer de interesse ou necessidade p�blica, casos que por�o fim � perpetuidade do direito de propriedade do indiv�duo, por�m com indeniza��o proporcional � coisa.

1.3.5 Direito Aderente

A ader�ncia do direito de propriedade guarda rela��o com a faculdade de reivindicar a propriedade, ou seja, de reaver a coisa. Em outras palavras, pode-se dizer que “a propriedade est� unida ao seu titular, que tem o direito de busc�-la onde quer que ela esteja e com quem quer ela esteja. Esse direito de reaver a coisa denomina-se direito de sequela. Ainda como consequ�ncia da ader�ncia, temos as obriga��es propter rem (isto �, surgidas em raz�o da propriedade), acompanham a coisa onde quer que ela v� (�nus ambulacional).”[29]

2. FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE

A partir de agora, trataremos sobre a fun��o social da propriedade, discorrendo sobre seus aspectos mais relevantes na seara do Direito, primeiramente de maneira geral, e depois passando a an�lise de sua estrutura no Direito Brasileiro.

2.1 ORIGEM DA FUN��O SOCIAL NO DIREITO

O surgimento da fun��o social no direito deu-se no s�culo XX, com o advento da Constitui��o Mexicana, em 1917. Como marco inicial, na Constitui��o Mexicana, a pol�tica social surgiu ap�s diversos conflitos entre sindicatos, defendendo o direito dos trabalhadores, e a classe de empres�rios. Posteriormente, a fun��o social viu-se inserida na Constitui��o de Weimar, na Alemanha, em 1919.

O artigo 27 da Constitui��o Mexicana[30], sobre a propriedade, assim estabelecia:

Art.27. A propriedade das terras e �guas, compreendidas dentro dos limites do territ�rio nacional, pertence originalmente � Na��o, a qual teve e tem o direito de transmitir o dom�nio delas aos particulares, constituindo assim a propriedade privada.

As expropria��es somente poder�o fazer-se por causa de utilidade p�blica e mediante indeniza��o.

A Na��o ter�, a todo tempo, o direito de impor � propriedade privada as determina��es ditadas pelo interesse p�blico, assim como o de regular o aproveitamento de todos os recursos naturais suscet�veis de apropria��o, com fim de realizar uma distribui��o eq�itativa da riqueza p�blica, cuidar de sua conserva��o, alcan�ar o desenvolvimento equilibrado do pa�s e o melhoramento das condi��es de vida da popula��o rural e urbana. Com esse objetivo, ser�o ditadas as medidas necess�rias para ordenar os assentamentos humanos e estabelecer adequadas previs�es, usos, reservas e destinos de terras, �guas e florestas, para efeito de executar obras p�blicas e de planejar e regular a funda��o, conserva��o, melhoramento e crescimento dos centros de popula��o; para preservar e restaurar o equil�brio ecol�gico; para o fracionamento dos latif�ndios; para dispor, nos termos da lei, sobre a organiza��o e explora��o coletiva dos ejidos e comunidades; para o desenvolvimento da pequena propriedade agr�cola em explora��o; para a cria��o de novos centros de povoamento agr�cola com terras e �gua que lhes sejam indispens�veis; para o fomento da agricultura e para evitar a destrui��o dos recursos naturais e os danos que a propriedade possa sofrer em preju�zo da sociedade. Os n�cleos de popula��o que care�am de terras e �gua ou n�o as tenham em quantidade suficiente para as necessidades de sua popula��o, ter�o direito de ser dotadas destas, tomando-as das propriedades pr�ximas, respeitada sempre a pequena propriedade agr�cola em explora��o.

Com a leitura do referido artigo, podemos observar a preocupa��o do constituinte mexicano com o papel social da propriedade dentro da sociedade. O texto imp�e normas de preserva��o ecol�gica e divis�o de riquezas. N�o h� d�vidas que a Constitui��o Mexicana foi a primeira a positivar a fun��o social, em especial para o nosso estudo, a fun��o social da propriedade.

Notamos tamb�m, que j� se falava na supremacia do interesse p�blico sobre o interesse do particular, uma vez que o exerc�cio do direito de propriedade passou a ser condicionado ao cumprimento das normas de interesse p�blico.

Al�m disso, deixou claro o constituinte mexicano que a propriedade poderia ser expropriada do particular em situa��o de utilidade p�blica, determinando que somente fosse feita mediante indeniza��o.

A verdade � que a Constitui��o Mexicana representou o in�cio do Estado Social de Direito, como bem explica F�bio Konder Comparato[31]:

O que importa, na verdade, � o fato de que a Constitui��o mexicana em rela��o ao sistema capitalista, foi a primeira a estabelecer a desmercantiliza��o do trabalho, ou seja, a proibi��o de equipar�-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita � lei da oferta e da procura no mercado. Ela firmou o princ�pio da igualdade substancial de posi��o jur�dica entre trabalhadores e empres�rios na rela��o contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes do trabalho e lan�ou, de modo geral, as bases para a constru��o do moderno Estado Social de Direito, e, portanto da pessoa humana, cuja justificativa se procurava fazer, abusivamente, sob a invoca��o da liberdade de contratar.

2.2 ORIGEM E EVOLU��O DA FUN��O SOCIAL NO BRASIL

A Constitui��o Brasileira de 1934, influenciada pela Constitui��o Mexicana de 1917 e pela Constitui��o Alem� de 1919, as quais mudaram a realidade jur�dica mundial, uma vez que seguiram a linha do Estado Social de Direito, inseriu o car�ter social ao Estado Brasileiro.

Al�m disso, relativizou o direito de propriedade, determinando que a propriedade deveria atender n�o s� ao interesse do seu senhor, mas tamb�m o de toda a coletividade.

Sobre a Constitui��o Brasileira de 1934, conclui Celso Ribeiro Bastos[32]:

[....] que a matiz dominante dessa Constitui��o foi o car�ter democr�tico com um certo colorido social. Procurou-se conciliar a democracia liberal com o socialismo, no dom�nio econ�mico-social; o federalismo como o unitarismo; o presidencialismo com o parlamentarismo, na esfera governamental.

[...]

Finalmente, h� o lado social da Constitui��o, que resultou da necessidade de atender � massa urbana prolet�ria existente, sobretudo nas ferrovias e de nos portos. Estas atividades eram nevr�lgicas para a economia de exporta��o do pa�s, o que levou Get�lio a enquadr�-las, inclusive pela via de sindicaliza��o oficial.

Podemos dizer que a Constitui��o de 1934 foi a primeira a dar o aspecto social ao Brasil, seguindo a tend�ncia p�s Constitui��es Mexicana e Alem�.

Posteriormente, a Constitui��o Brasileira de 1946, baseando-se na Constitui��o de 1934, refor�ou e aprimorou o car�ter social de Estado Brasileiro, sendo que muitos doutrinadores a consideram a melhor constitui��o elaborada em nosso Pa�s.

A respeito da Constitui��o de 1946, ensina Celso Ribeiro Bastos[33]:

Tecnicamente � muito correta e do ponto de vista ideol�gico tra�ava nitidamente uma linha de pensamento libert�rio no campo pol�tico sem descurar da abertura para o campo social que foi recuperada da Constitui��o de 1934. Com isto, o Brasil procurava definir o seu futuro em termos condizentes com os regimes democr�ticos vigentes no Ocidente, da mesma forma que dava continuidade � linha de evolu��o democr�tica iniciada durante a Primeira Rep�blica. Era, portanto, um reencontro do Pa�s com suas origens pret�ritas, salientando-se o obscuro per�odo do Estado Novo.

Em seu artigo 141, � 16[34], a referida Constitui��o assegura o direito de propriedade, da seguinte forma:

� garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro.

Todavia, a flexibiliza��o do direito de propriedade vinha, logo, em seu art. 147[35], que assim estabelecia:

O uso da propriedade ser� condicionado ao bem-estar social. A lei poder�, com observ�ncia do disposto no art. 141, � 16, promover justa distribui��o da propriedade para todos.

O referido dispositivo deixa clara a determina��o de se fazer atender, a propriedade, � fun��o social que lhe � pr�pria, em raz�o do bem-estar social, com o fim de distribuir a propriedade para toda a coletividade.

Pontes de Miranda, comentando a Constitui��o Brasileira de 1946[36], assim asseverou:

O direito brasileiro sempre teve limita��es ao uso da propriedade. O C�digo Civil mais as explicitou. Por�m, uma coisa � o limite ao uso, elaborado milenarmente, ou sob a inspira��o de regras entre vizinhos, e outra o limite que n�o precisa do elemento conceptual da vizinhan�a, ou, sequer, da proximidade, ou sob a inspira��o de regras entre vizinhos. Bem estar social � conceito bem mais vasto que vizinhan�a, ou proximidade. Cumpre, por�m, advertir-se em que esse conceito n�o d� arb�trio ao legislador. N�o � ele que, a seu talante, enuncia julgamentos de valor, para que, invocando o bem-estar social, limite o uso da propriedade. O art. 147, 1� parte, n�o disse que a lei poderia restringir o uso do direito de propriedade, o que se havia de entender se estivesse escrito no art. 147, 1� parte. “O uso da propriedade � garantido dentro da lei”. Fixado o conte�do do direito de propriedade, sabe-se at� onde vai a sua usabilidade. O que o art. 147, 1� parte, estabelece � que o uso da propriedade h� de ser composs�vel com o bem-estar social; se � contra o bem-estar, tem de ser desaprovado. O art. 147, 1� parte, n�o �, portanto, somente pragm�tico. Quem quer que sofra preju�zo por exercer algu�m o uso, ferindo ou amea�ando o bem-estar social, pode invocar o art. 147, 1� parte, inclusive para as a��es cominat�rias.

Segundo o entendimento de Pontes de Miranda, o atendimento da fun��o social n�o � uma limita��o ao direito de propriedade, mas sim uma desautoriza��o legal a quem n�o faz cumprir a fun��o social de sua propriedade em prol da coletividade, culminando nas san��es cab�veis[37].

A Constitui��o Brasileira de 1967 manteve a caracter�stica social da propriedade, por�m, como geralmente ocorre nos processos evolutivos, deu mais �nfase ao tema.

Comentando o princ�pio da fun��o social da propriedade, inserido na Constitui��o de 1967, Jos� Afonso da Silva[38] assim afirmou:

A Constitui��o Federal (art. 160, III) n�o estava simplesmente preordenando fundamentos �s limita��es, obriga��es e �nus da propriedade privada.

[...]

O princ�pio da fun��o social da propriedade n�o autoriza a suprimir, por via legislativa, a institui��o da propriedade privada. Contudo, parece-nos que pode fundamentar a socializa��o de um tipo de propriedade, onde precisamente isso se torne necess�rio � realiza��o do princ�pio, que se p�e acima do interesse individual. Por outro lado, em concreto, tamb�m n�o autoriza a esvaziar a propriedade de seu conte�do essencial m�nimo, sem indeniza��o, porque este est� assegurado pela norma de garantia do direito de propriedade.

Mais uma vez, conclui-se que a fun��o social da propriedade n�o se aplica � supress�o do direito de propriedade, mas sim imp�e a utiliza��o de maneira que favore�a n�o s� o propriet�rio, mas toda a coletividade.

2.3 A FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUI��O FEDERAL DE 1988

A Constitui��o Federal de 1988 n�o deixou d�vidas quanto � obrigatoriedade do atendimento da fun��o social da propriedade, inserindo, inclusive, o dispositivo sobre o direito de propriedade e a fun��o social da propriedade no T�tulo dos Direito e Garantias Fundamentais, tamanha a import�ncia do tema para a sociedade.

Assim disp�e o art. 5�, XXII, da Constitui��o Federal[39]:

Art. 5�, XXII – � garantido o direito de propriedade;

Em seguida, sobre a fun��o social da propriedade, estabelece o inciso XXIII[40] do mesmo artigo:

Art. 5�, XXIII – a propriedade atender� sua fun��o social;

Ao garantir o direito de propriedade, o constituinte brasileiro preocupou-se em assegurar que a propriedade deveria atender � sua fun��o social, visto que � interesse comum da sociedade. O exerc�cio do direito de propriedade n�o poderia tornar-se um problema para a coletividade.

Sobre a relev�ncia dada � fun��o social na Constitui��o Federal de 1988, assevera Gustavo Tepedino[41]:

Nunca por�m, em toda hist�ria constitucional brasileira, a fun��o social recebeu tratamento t�o amplo e t�o concretizante como o que se v� na atual Constitui��o. N�o foi ela apenas referida como direito e garantia individual e como princ�pio da ordem econ�mica, mas ganhou, ao lado de seu adequado posicionamento no sistema constitucional, indica��o de um conte�do m�nimo, expresso no que tange � propriedade imobili�ria.

O mesmo autor, falando mais especificamente sobre a fun��o social da propriedade, assim afirmou:

A inova��o do constituinte de 1988 n�o foi um mero acolhimento das testemunhas mundiais. Embora a melhor doutrina j� reconhecesse, por toda parte, a fun��o social da propriedade, n�o eram poucos os ataques que a no��o sofria, oriundos das camadas sociais mais conservadoras, receosas de perderem os poderes absolutos que detinham sobre eles, em geral, consideravam a fun��o social como uma f�rmula abstrata de legitima��o da propriedade capitalista, incapaz de alterar seu aspecto estrutural. O pioneirismo do constituinte brasileiro, fixando crit�rios objetivos m�nimos de realiza��o da fun��o social, evitou este risco, assegurando a efetividade da f�rmula como um meio de controle do exerc�cio da situa��o subjetiva de propriedade, em um modelo que, embora bem sucedido, deixou de ser observado na legisla��o infraconstitucional mais recente.[42]

Como podemos perceber, embora a forte tend�ncia mundial em positivar a fun��o social da propriedade, tal conceito ainda encontrava resist�ncia dentre as classes sociais temerosas em perder o total dom�nio sobre suas propriedades.

N�o obstante a presen�a da fun��o social, timidamente, em constitui��es nacionais anteriores, n�o h� d�vidas de que tal princ�pio ganhou for�a e relev�ncia na Constitui��o Federal de 1988.

A presen�a da fun��o social da propriedade na Constitui��o Federal de 1988, n�o restringe-se simplesmente � limita��o imposta pelo inciso XXIII do art. 5� da Carta Magna.

A fun��o social da propriedade tamb�m aparece no T�tulo da Ordem Econ�mica e Financeira, precisamente no art. 170, III[43], que assim estabelece:

Art. 170. A ordem econ�mica, fundada na valoriza��o do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos exist�ncia digna, conforme os ditames da justi�a social, observados os seguintes princ�pios:

[...]

III - fun��o social da propriedade;

Ainda no mesmo t�tulo, adentrando tema objeto deste trabalho, e que ser� tratado em breve com maior riqueza de detalhes, observamos a presen�a da fun��o social da propriedade no Cap�tulo da Pol�tica Urbana, especificamente no art. 182, � 2�, da Constitui��o Federal[44], que assim expressa:

Art. 182. A pol�tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder P�blico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

[...]

� 2� - A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas no plano diretor.

O constituinte brasileiro deixou a cargo dos munic�pios a elabora��o de plano diretor, sendo defino neste quais os crit�rios para o atendimento da fun��o social da propriedade, sendo compuls�ria a observ�ncia por todos os propriet�rios de im�veis urbanos.

Dentro do mesmo t�tulo, agora referindo-se � fun��o social da propriedade rural, o Cap�tulo da Pol�tica Agr�cola e Fundi�ria e da Reforma Agr�ria, em seu art. 184, caput[45], da Constitui��o Federal, assim determinou:

Art. 184. Compete � Uni�o desapropriar por interesse social, para fins de reforma agr�ria, o im�vel rural que n�o esteja cumprindo sua fun��o social, mediante pr�via e justa indeniza��o em t�tulos da d�vida agr�ria, com cl�usula de preserva��o do valor real, resgat�veis no prazo de at� vinte anos, a partir do segundo ano de sua emiss�o, e cuja utiliza��o ser� definida em lei.

Fica estabelecido que o descumprimento da fun��o social da propriedade rural pode levar � sua desapropria��o, o que far� cumprir outra pol�tica social, que � a distribui��o de terras, visando a diminui��o das desigualdades sociais.

Definindo como � cumprida a fun��o social da propriedade rural, o artigo 186, caput[46], da Carta Magna, assim prescreveu:

Art. 186. A fun��o social � cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo crit�rios e graus de exig�ncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utiliza��o adequada dos recursos naturais dispon�veis e preserva��o do meio ambiente;

III - observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho;

IV - explora��o que favore�a o bem-estar dos propriet�rios e dos trabalhadores.

� poss�vel observar que a desapropria��o nesse caso trata-se de verdadeira san��o ao propriet�rio que n�o faz cumprir, em sua propriedade, o que o constituinte estabeleceu como requisitos para que se atenda a fun��o social da propriedade rural.

2.4 A FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE NO C�DIGO CIVIL BRASILEIRO

O C�digo Civil brasileiro de 2002 manteve, em seu art. 1.228, caput, os atributos cl�ssicos da propriedade, quais sejam: usar, gozar, dispor e reivindicar, conforme j� estudados.

Todavia, quebrando a apar�ncia de direito ilimitado trazida no caput do art. 1.228, o seu � 1o imp�e os limites devidos ao exerc�cio do direito de propriedade, em aten��o clara � fun��o social.

Assim determina o art. 1.228, � 1o, do C�digo Civil Brasileiro[47]:

Art. 1.228. O propriet�rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav�-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[...]

� 1� - O direito de propriedade deve ser exercido em conson�ncia com as suas finalidades econ�micas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equil�brio ecol�gico e o patrim�nio hist�rico e art�stico, bem como evitada a polui��o do ar e das �guas.

Nas palavras de Paulo Luiz Neto Lobo[48]:

A fun��o social � incompat�vel com a no��o de direito absoluto, opon�vel a todos, em que se admite apenas a limita��o externa, negativa. A fun��o social importa limita��o interna, positiva, condicionando o exerc�cio e o pr�prio direito. L�cito � o interesse individual quando realiza igualmente o interesse social. O exerc�cio do direito individual da propriedade deve ser feito no sentido da utilidade n�o somente para si, mas para todos. Da� ser incompat�vel com a in�rcia, com a inutilidade, com a especula��o.

De tais ensinamentos, podemos concluir que o direito de propriedade n�o � amea�ado pela fun��o social, mas sim incrementado por ela, visto que, observadas as normas legais de aplica��o da fun��o social � propriedade, esta se tornar� um bem produtor de benef�cios n�o s� ao seu propriet�rio, mas a toda coletividade, em outras palavras, ser� um objeto de contribui��o para o bem comum.

Ainda sobre o art. 1228, � 1o, do C�digo Civil Brasileiro, nos ensina Gustavo Tepedino[49]:

A fun��o social da propriedade confere, portanto, ao titular da propriedade, um duplo dever: o de deixar de praticar o il�cito, como colocar fogo numa floresta, e o de promover o meio ambiente, sob pena de perder a legitimidade constitucional. O Judici�rio n�o poder� admitir a tutela de um direito de propriedade que desrespeita a sua fun��o social. Decorre da� que a dic��o do � 1� do art. 1.228 deve ser interpretada como um conte�do objetivo da fun��o social da propriedade, a traduzir os interesses que, expressamente indicados pelo codificador, devem ser preservados pelo titular do dom�nio para que o seu direito subjetivo seja assegurado.

Das palavras do mencionado autor, podemos dizer que o cumprimento da fun��o social da propriedade abrange tanto a��es negativas quanto a��es positivas, ou seja, n�o basta que o propriet�rio apenas deixe de praticar atos que atentem contra a sociedade atrav�s do mal uso de sua propriedade, mas deve ele tamb�m cuidar que se promova o bem estar social por meio de sua propriedade.

Neste sentido, observa-se o prescrito no � 2�, do art. 1.228 do C�digo Civil Brasileiro[50]:

Art. 1.228, � 2o - S�o defesos os atos que n�o trazem ao propriet�rio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inten��o de prejudicar outrem.

N�o poderia ser diferente a previs�o do referido par�grafo, uma vez que veda o uso da propriedade com a finalidade de prejudicar outras pessoas, mais uma vez refor�ando a obrigatoriedade de dar a devida fun��o social � propriedade.

2.5 CONCLUS�ES SOBRE A FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE

Por todo o exposto a respeito da fun��o social da propriedade, conclu�mos que ela � decorrente de toda a evolu��o da fun��o social que passou a nortear o ordenamento jur�dico de diversos pa�ses do mundo, inclusive no Brasil.

Com a mudan�a do modelo de estado, passando a Estado Democr�tico Social, a fun��o social passou a ser requisito de praticamente todos os institutos do direito.

Em rela��o � propriedade n�o poderia ser diferente, pois ela pode ser instrumento de contribui��o para a promo��o do bem comum, caso lhe seja dada a devida fun��o social.

O mal uso da propriedade, no entanto, pode gerar consequ�ncas catastr�ficas ao estado, afetando sua principal fun��o, que � defender o interesse da coletividade.

Com grande precis�o, Luciano de Camargo Penteado[51] assim definiu a fun��o social da propriedade:

A fun��o social da propriedade � uma cl�usula geral que onera as situa��es jur�dicas de direito das coisas, impondo ao titular da mesma o dever de atuar: i) de modo geral, sem ofender fins da comunidade pol�tica em que est� estabelecido, determinando diferentes obriga��es, sujei��es e �nus, como situa��es jur�dicas cujo conte�do � o respeito ao meio ambiente sadio e equilibrado, o patrim�nio hist�rico e cultural, bem como o atender a certos fins transindividuais, como a paz; ii) de modo espec�fico, quando titular de bens de produ��o, otimizando sua capacidade geradora, a fim de que compartilhe o benef�cio com a coletividade em que se insere.

Analisando as palavras do referido autor, fica evidente a import�ncia da propriedade para a coletividade, n�o s� para a produ��o de riquezas, mas tamb�m para a preserva��o do meio ambiente, quest�o de s�rias preocupa��es no mundo atualmente.

3. PERDA DA PROPRIEDADE SEGUNDO O C�DIGO CIVIL BRASILEIRO

Neste cap�tulo, ap�s discorrer sobre as caracter�sticas da propriedade, bem como sobre a fun��o social que nosso ordenamento jur�dico imp�e que lhe seja dada, estudaremos como se d� a perda da propriedade no Brasil segundo o C�digo Civil, abordando rapidamente todas as hip�teses nele previstas, lembrando que n�o s�o as �nicas causas.

3.1 HIP�TESES DE PERDA DA PROPRIEDADE

Como j� estudamos neste trabalho, n�o obstante o car�ter perp�tuo da propriedade, tal caracter�stica encontra-se relativizada, pois existem situa��es previstas no C�digo Civil Brasileiro que podem levar � perda da propriedade.

Vejamos o que estabelece o art. 1.275 do C�digo Civil e seus incisos[52]:

Art. 1.275.Al�m das causas consideradas neste C�digo, perde-se a propriedade:

I - por aliena��o;

II - pela ren�ncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropria��o.

Essas s�o as causas de perda da propriedade segundo o C�digo Civil Brasileiro, quais sejam: aliena��o, ren�ncia, abandono, perecimento da coisa e desapropria��o. Todavia, n�o s�o as �nicas. Existem outras possibilidades de perda da propriedade n�o prescritas em seus artigos.

Discorreremos sobre todos os incisos, todavia, o de maior relev�ncia para este trabalho � o inciso V, que trata da desapropria��o, meio pelo qual a administra��o p�blica pode expropriar um bem im�vel urbano que n�o atenda � sua fun��o social.

3.1.1 Aliena��o

A aliena��o consiste na retirada de um bem da esfera de patrim�nio de um sujeito e a incorpora��o do mesmo bem ao patrim�nio de outro sujeito. Geralmente ocorre por neg�cio jur�dico entre vivos. Pode ser a t�tulo oneroso ou a t�tulo gratuito, formalizando-se, por exemplo, pela venda e compra ou pela doa��o. A aliena��o pode se dar tamb�m por decis�o judicial.

Sobre a aliena��o, ensina Luciano de Camargo Penteado[53]:

A primeira modalidade de perda da propriedade � a aliena��o. A aliena��o consiste em ato dispositivo, que pode ser praticado por neg�cio entre vivos ou ainda por decis�o judicial. A aliena��o consiste no fato de tornar um bem objeto do direito de propriedade de outro sujeito de direitos. Deste modo, aliena quem doa, quem vende e compra, o juiz quando assina um auto de arremata��o.

Ainda sobre o tema, escreveu Andr� B. de Carvalho Barros[54]:

Aliena��o � o ato de disposi��o do direito de propriedade sobre um bem m�vel ou im�vel, a t�tulo gratuito ou oneroso, que uma pessoa faz a favor de outra, de forma volunt�ria. Podem ser citados como forma de aliena��o a doa��o, a compra e venda, a permuta e a da��o em pagamento.

O mencionado autor n�o faz refer�ncia em sua obra sobre a aliena��o por meio de decis�o judicial. Todavia, � ineg�vel que tal fato ocorre, por exemplo, quando expede carta de adjudica��o em favor de determinada pessoa.

Quando a aliena��o trata-se de bem m�vel, a aliena��o se efetiva com a tradi��o, ou seja, com a entrega do bem. J� no caso de bem im�vel, a aliena��o depende de registro p�blico.  � o que estabelece, sobre a propriedade im�vel, o Par�grafo �nico do artigo 1.275 do C�digo Civil[55], in verbis:

Art. 1.275, Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade im�vel ser�o subordinados ao registro do t�tulo transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Im�veis.

Sobre a tradi��o dos bens m�veis, vejamos o art. 1.267, caput, do C�digo Civil:

Art. 1.267. A propriedade das coisas n�o se transfere pelos neg�cios jur�dicos antes da tradi��o.

3.1.2 Ren�ncia

A ren�ncia, diferentemente da aliena��o, n�o depende de transfer�ncia de patrim�nio para concretizar-se. � ato jur�dico unilateral, no qual uma pessoa abra m�o da propriedade de determinado bem.

A ren�ncia de bens m�veis aperfei�oa-se com a declara��o inequ�voca de vontade de determinada pessoa em n�o mais querer exercer o dom�nio sobre bem seu.

Por outro lado, a ren�ncia de bens m�veis de depende de registro p�blico, conforme estabelece o Par�grafo �nico do art. 1.275 do C�digo Civil, conforme j� o mencionamos.

Na defini��o de Luciano de Camargo Penteado, “a ren�ncia � neg�cio jur�dico unilateral n�o recept�cio. Da� que seus efeitos dependam de declara��o de vontade jur�dico-negocial expressa, a qual n�o depende de outra vontade para produzir seus efeitos espec�ficos.”[56]

Para Andr� B. de Carvalho Barros, a ren�ncia “� o ato jur�dico unilateral pelo qual o titular do direito de propriedade sobre um bem declara sua vontade de abrir m�o de seu direito a favor de uma outra pessoa.”[57]

Nota-se que este �ltimo autor afirma que a ren�ncia � feita em favor de outra pessoa. Todavia, entendemos que a ren�ncia n�o necessita ser feita em favor de outra pessoa. Pode simplesmente representar a vontade de n�o mais ser propriet�rio de determinado bem, independentemente se o bem ter� ou n�o outro propriet�rio.

3.1.3 Abandono

Apesar de semelhante � ren�ncia, o abandono com esta n�o se confunde. A principal diferen�a entre os dois institutos � que para a ren�ncia exige-se formalidade e para o abandono a quest�o � mais subjetiva, pois n�o requer formalidades.

O abandono de bens m�veis � mais f�cil de ser percebido. Um exemplo de abandono de bem m�vel � o seu desfazimento no lixo urbano. Quanto aos bens im�veis, h� maior dificuldade em se caracterizar o abandono.

Vejamos o que expressa o art. 1.276, caput e � 2�, do C�digo Civil Brasileiro[58]:

Art. 1.276.O im�vel urbano que o propriet�rio abandonar, com a inten��o de n�o mais o conservar em seu patrim�nio, e que se n�o encontrar na posse de outrem, poder� ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr�s anos depois, � propriedade do Munic�pio ou � do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscri��es.

[...]

� 2� Presumir-se-� de modo absoluto a inten��o a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o propriet�rio de satisfazer os �nus fiscais.

Podemos observar que h� uma presun��o de abandono, o que poderia n�o expressar exatamente a vontade do propriet�rio, todavia, tamanha a dificuldade de se afirmar que uma pessoa est� abandonando sua propriedade im�vel, o C�digo Civil estabeleceu o crit�rio da cess�o dos atos de posse e o n�o pagamento das obriga��es fiscais. Nota-se que o Estado pode vir a arrecadar o bem im�vel abandonado.

3.1.4 Perecimento da coisa

O perecimento da coisa � o mais auto-explicativo dentre os institutos de perda da propriedade. O perecimento significa que a coisa n�o mais existe, ou seja, foi destru�da. Essa destrui��o pode decorrer de ato do pr�prio propriet�rio ou de algum fator externo, como uma cat�strofe natural.

Andr� B. de Carvalho Barros[59] esclareceu sobre o perecimento da coisa de maneira muito did�tica:

No perecimento da coisa, h� a perda do direito de propriedade pelo simples fato de que assim como n�o existe direito sem titular, tamb�m n�o existe direito sem objeto.

3.1.5 Desapropria��o

Por motivos de necessidade p�blica, utilidade p�blica ou interesse social, pode o Poder P�blico desapropriar, ou seja, tomar o bem de determinada pessoa, atrav�s de procedimento vinculado. Neste caso, o sujeito perde a propriedade para a Administra��o P�blica, em raz�o do interesse p�blico prim�rio.

Ensina Luciano de Camargo Penteado[60], sobre a desapropria��o:

A desapropria��o, enquanto sujei��o, � mera limita��o geral ao direito de propriedade. Entretanto, quando atuada, implica a perda leg�tima da titula��o dominial, com imputa��o do bem no patrim�nio do Estado. Deste ponto de vista, existe um procedimento previsto para a atua��o da desapropria��o, que se pode dar em fase administrativa ou, n�o se desenrolando esta de modo satisfat�rio, em fase judicial.

A desapropria��o por descumprimento da fun��o social da propriedade ser� tratada com maiores detalhes no pr�ximo cap�tulo.

4. FUN��O SOCIAL: PERDA DA PROPRIEDADE IM�VEL URBANA

Chegamos ao principal assunto deste trabalho, onde falaremos sobre a desapropria��o de im�vel urbano por descumprimento de sua fun��o social, bem como sobre caminho para se chegar � desapropria��o.

4.1 PREVIS�O CONSTITUCIONAL DA DESAPROPRIA��O

A desapropria��o de im�vel urbano que n�o cumpre sua fun��o social, tamanha sua import�ncia, encontra dispositivo na Carta Magna de 1988, precisamente no art. 182, � 4�, III, no cap�tulo que trata das Pol�ticas Urbanas. Vejamos o seu teor:

� 4� - � facultado ao Poder P�blico municipal, mediante lei espec�fica para �rea inclu�da no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do propriet�rio do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

[...]

III - desapropria��o com pagamento mediante t�tulos da d�vida p�blica de emiss�o previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at� dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza��o e os juros legais.[61]

Im�vel n�o edificado � aquele em que n�o foi executada obra de constru��o. Im�vel n�o utilizado � aquele que, embora edificado, n�o � usado pelo seu propriet�rio, ou seja, apesar de ser poss�vel dar-lhe uso, permanece sem qualquer proveito. E im�vel subutilizado, segundo o art. 5�, �, I, da Lei 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), � aquele “cujo aproveitamento seja inferior ao m�nimo definido no plano diretor ou em legisla��o dele decorrente.[62]

Todavia, o n�o cumprimento da fun��o social da propriedade n�o gera desapropria��o direita. Antes da desapropria��o, segundo os incisos I e II, � 4�, do art. 182, da Constitui��o Federal, as determina��es cab�veis s�o:

I - parcelamento ou edifica��o compuls�rios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;[63]

N�o resta d�vidas de que a desapropria��o de im�vel urbano pelo n�o cumprimento da fun��o social tem natureza sancionat�ria.

4.2 CAMINHO PERCORRIDO PELO PODER P�BLICO PARA CHEGAR � DESAPROPRIA��O

Conforme j� mencionamos, a desapropria��o, quando do descumprimento da fun��o social da propriedade, n�o � direta. Antes dela existem determina��es e san��es que devem ser aplicadas para ent�o se chegar � desapropria��o.

Primeiramente, � necess�rio que o Munic�pio possua plano diretor com as diretrizes urbanas. Ent�o, segundo o art. 5� do Estatuto da Cidade, o Munic�pio deve elaborar lei espec�fica determinando o parcelamento, a edifica��o ou a utiliza��o compuls�rios de �rea n�o edificada, subutilizada ou n�o utilizada.[64]

Posteriormente, o Munic�pio deve notificar o propriet�rio das exig�ncias da lei municipal, bem como proceder a averba��o dessa notifica��o na matr�cula do im�vel

Ap�s tal determina��o, descumprindo o propriet�rio os termos e o prazo fixado na lei municipal, o Munic�pio aplicar� o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, ou seja, fixar� al�quotas maiores e crescentes para os im�veis irregulares.

Ap�s cinco anos de aplica��o do IPTU progressivo, n�o tendo o propriet�rio cumprido o parcelamento, a edifica��o ou a utiliza��o prevista na lei municipal, � facultado ao Munic�pio desapropriar a �rea irregular, mediante indeniza��o paga com t�tulos da d�vida p�blica. Vejamos o art. 8� do Estatuto da Cidade[65]:

Art. 8oDecorridos cinco anos de cobran�a do IPTU progressivo sem que o propriet�rio tenha cumprido a obriga��o de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o, o Munic�pio poder� proceder � desapropria��o do im�vel, com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica.

Esclarecedores e indispens�veis s�o os apontamentos feitos pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[66] acerca dos artigos 5� a 8� do Estatuto da Cidade:

a) � de compet�ncia exclusiva dos Munic�pios;

b) depende da exist�ncia de um plano diretor que defina as exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade (182, �� 1� e 2�, da Constitui��o); em conson�ncia com o � 1�, o plano diretor, aprovado pela C�mara Municipal, somente � obrigat�rio para cidades com mais de vinte mil habitantes, constituindo-se em instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e expans�o urbana; contudo, o Estatuto da Cidade, com o objetivo de dar efetividade � fun��o social da propriedade urbana, ampliou, no art. 41, a exig�ncia constitucional, ao tornar obrigat�rio o plano diretor para as cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas; III – onde o Poder P�blico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no � 4� do art. 182 da Constitui��o Federal; IV – inseridas na �rea de influ�ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de �mbito regional ou nacional; em conson�ncia com o art. 42 do mesmo Estatuto, o plano diretor dever� conter, entre outras medidas, a delimita��o das �reas urbanas onde poder� ser aplicado o parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios, considerando, para esses fins, a exist�ncia de infraestrutura e de demanda para utiliza��o;

c) tem de ser precedida de lei municipal para �rea inclu�da no plano diretor, determinando o parcelamento, a edifica��o ou a utiliza��o compuls�rios do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado, devendo fixar as condi��es e os prazos para implementa��o da referida obriga��o (art. 5�, caput, do Estatuto da Cidade);

d) o im�vel deve estar subutilizado, ou seja, com aproveitamento inferior ao m�nimo definido no plano diretor ou em legisla��o dele decorrente (art. 5�, � 1�);

e) o propriet�rio deve ser notificado para o cumprimento da obriga��o, devendo a notifica��o ser averbada no cart�rio de registro de im�veis (� 2� do mesmo dispositivo); recebida a notifica��o, o propriet�rio tem o prazo m�nimo de um ano para protocolar o projeto no �rg�o municipal competente e dois anos, a partir da aprova��o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento (� 4�); excepcionalmente, em empreendimentos de grande porte, a lei municipal espec�fica poder� prever a conclus�o em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo (� 5�);

f) desatendidos a notifica��o e os prazos estabelecidos, o Munic�pio aplicar� o IPTU progressivo no tempo, mediante a majora��o da al�quota pelo prazo de cinco anos consecutivos (art. 7�) ou at� que se cumpra a obriga��o (� 2� do art. 7�); o valor da al�quota a ser aplicada a cada ano ser� fixado em lei e n�o exceder� a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a al�quota m�xima de 15%;

g) s� ap�s decorridos cinco anos de aplica��o do IPTU progressivo sem que o propriet�rio tenha cumprido a obriga��o de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o � que o Munic�pio poder� desapropriar com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica (art. 8�, � 1�) aprovados pelo Senado e resgat�veis em at� dez anos (182, � 4�, III, da constitui��o).

Importante perceber que o propriet�rio de im�vel descumpridor de sua fun��o social n�o � pego de surpresa com a desapropria��o. O caminho percorrido pelo Poder P�blico at� chegar a tal medida � longo, levando anos para possibilitar sua aplica��o.

Com isso, quis o legislador garantir a seguran�a jur�dica do indiv�duo propriet�rio de im�vel urbano, dando a ele a chance de proceder � regulariza��o de seu im�vel.

 Portanto, a perda da propriedade urbana por descumprimento de sua fun��o social se d� primeiramente pela pr�pria aus�ncia da fun��o social, e segundo, por total descuido e falta de interesse do sujeito em enquadrar seu im�vel aos padr�es de desenvolvimento urbano e promo��o do bem comum.

CONSIDERA��ES FINAIS

Com o desenvolvimento do trabalho, pudemos analisar o quanto o conceito de propriedade mudou desde os tempos antigos, passando de assunto sem muita import�ncia para os povos antigos para motivo de conflitos e revolu��es posteriormente.

A propriedade virou sin�nimo de poder e prosperidade, podendo o seu titular fazer dela o que entendesse correto.

Essa liberdade exacerbada e descontrolada do uso da propriedade for�ou a interven��o estatal na esfera particular.

A fun��o social teve sua positiva��o primeiramente na Constitui��o Mexicana de 1917, cujo Pa�s passou a adotar o modelo de Estado Social de Direito.

A repercuss�o da referida Constitui��o foi mundial, incluindo no Brasil, que posteriormente passou a adotar o mesmo modelo de Estado, incluindo na Constitui��o de 1934, ainda sem muita �nfase, cl�usulas referentes � fun��o social.

Somente na Constitui��o Federal de 1988 que o assunto ganhou importante relev�ncia, especialmente no que diz respeito � fun��o social da propriedade.

Desde ent�o, no Brasil, a fun��o social da propriedade � requisito para a manuten��o do dom�nio, sendo o seu descumprimento motivo de san��o, podendo culminar na desapropria��o realizada pelo Estado.

O que podemos analisar, observando a aplica��o pr�tica da desapropria��o de im�vel urbano por descumprimento da fun��o social, � que tal ferramenta � muito pouco utilizada em nossa Capital.

Podemos visualizar a quantidade de im�veis que h� anos encontram-se n�o utilizados no centro da cidade, locais que poderiam tornar-se verdadeiros centros comerciais, produzindo rendas, estimulando o com�rcio e garantindo emprego para muitas pessoas.

Al�m disso, h� os im�veis mal cuidados, com aspecto de abandonados, que acabam por afetar a est�tica da cidade.

Cabe � Prefeitura Municipal tomar as atitudes cab�veis, exigindo o parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios. Caso n�o cumprido, aplicar o IPTU progressivo, como manda a Constitui��o Federal e o Estatuto da Cidade. E n�o sendo suficiente, promover a desapropria��o do im�vel.

Infelizmente n�o � isso que vemos na pr�tica, e quem acaba sofrendo as consequ�ncias dessa des�dia � toda a coletividade.

REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS

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[1]BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 de junho de 2011.

[2] MARTIGNETTI, Giuliano. Propriedade. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola. (Orgs.) Dicion�rio de pol�tica. Tradu��o: Carmen C. Varrialle et al. 8. ed. Bras�lia: Ed Universidade de Bras�lia (Edunb), 1995. 2. v.  T�tulo Original: Dizionario di politica. p. 1021.

[3] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 20 de junho de 2011.

[4]DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 4, 5� ed., S�o Paulo: Saraiva, 1988, p. 81.

[5] BARROS, Andr� B. de Carvalho et al. Direito das Coisas. vol. 4, S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 30.

[6]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6� ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 165.

[7] PEREIRA, Caio M�rio da Silva. Institui��es de direito civil. vol. 4, 9� ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 66.

[8]VENOSA, S�lvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 8� ed., S�o Paulo: Atlas, 2008, p. 151.

[9]ARA�JO, Telga de. Fun��o Social da Propriedade. In: FRANCA, R. Limongi (coord.) Enciclop�dia Saraiva de Direito. S�o Paulo: Saraiva, 1977.

[10]PRATA, Ana. A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Coimbra, Almedina, 1982.

[11] VARELA, Laura Beck. A tutela da posse entre Abstra��o e Autonomia. In A Reconstru��o do Direito Privado. MARTINS-COSTA, Judith (Organizadora). S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[12] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 20 de junho de 2011.

[13] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. Cit. p. 186.

[14] PENTEADO, Luciano Camargo. Direito das Coisas. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 152.

[15] PENTEADO, Luciano Camargo. Op. Cit. p. 155.

[16] PENTEADO, Luciano Camargo. Op. Cit. p. 157.

[17] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6� ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 190.

[18] PENTEADO, Luciano Camargo. Op. Cit. p. 159.

[19] PEREIRA, Caio M�rio da Silva. Institui��es de direito civil. vol. 4, 9� ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 72.

[20] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. Cit. p. 190.

[21] BARROS, Andr� B. de Carvalho et al. Op. Cit. p. 32 e 33.

[22] BARROS, Andr� B. de Carvalho et al. Op. Cit. p. 33.

[23] BARROS, Andr� B. de Carvalho et al. Op. Cit. p. 33.

[24] BARROS, Andr� B. de Carvalho et al. Op. Cit. p. 33.

[25] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 21 de junho de 2011.

[26] MELO, Marco Aur�lio Bezerra de. Novo C�digo Civil Anotado – Vol. V. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 143.

[27] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 21 de junho de 2011.

[28] BARROS, Andr� B. de Carvalho et al. Op. Cit. p. 33.

[29] BARROS, Andr� B. de Carvalho et al. Op. Cit. p. 34.

[30] M�XICO. Constitui��o Mexicana de 1917. Dispon�vel em <//translate.google.com.br/translate?hl=pt-BR&langpair=en|pt&u=//www.oas.org/juridico/MLA/en/mex/en_mex-int-text-const.pdf>. Acesso em 22 de junho de 2011.

[31] COMPARATO, F�bio Konder. A Afirma��o Hist�rica dos Direitos Humanos. 4� ed., S�o Paulo: Saraiva, 2005, p. 177.

[32] BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14� ed., S�o Paulo: Saraiva, 1992, p. 115.

[33] Bastos, Celso Ribeiro. Op. Cit. p. 126.

[34] BRASIL. Constitui��o Federal do Brasil de 1946. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm> Acesso em 22 de junho de 2011.

[35] BRASIL. Constitui��o Federal do Brasil de 1946. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm> Acesso em 22 de junho de 2011.

[36] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Coment�rios � Constitui��o Federal de 1.946, vol. IV, p. 500 e 501.

[37] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. Cit. p. 501.

[38] SILVA, Jos� Afonso da. Direito Urban�stico Brasileiro, S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 95 e 96.

[39] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 23 de junho de 2011.

[40] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 23 de junho de 2011.

[41] TEPEDINO, Gustavo. A Garantia da Propriedade no Direito Brasileiro, Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VI, n� 06 – junho de 2005, p. 103.

[42] TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit. p. 104 e 105.

[43] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 23 de junho de 2011.

[44] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 23 de junho de 2011.

[45] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 23 de junho de 2011.

[46] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 23 de junho de 2011.

[47] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 23 de junho de 2011.

[48] NETO LOBO, Luiz Paulo. Revista de Informa��es Legislativas do Senado. Bras�lia, A 36. n� 141, jan./mar, 1999, p. 106.

[49] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, Tomo II, editora Renovar, 2006, p. 159.

[50] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[51] PENTEADO, Luciano de Camargo. Op. Cit. p. 187 e 188.

[52] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[53] PENTEADO, Luciano de Camargo. Op. Cit. p. 304.

[54] BARROS, Andr� B. de Carvalho. Op. Cit. p. 60.

[55] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[56] PENTEADO, Luciano de Camargo. Op. Cit. p. 305.

[57] BARROS, Andr� B. de Carvalho. Op. Cit. p. 60 e 61.

[58] BRASIL. Lei No 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. C�digo Civil Brasileiro. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[59] BARROS, Andr� B. de Carvalho. Op. Cit. p. 62.

[60] PENTEADO, Luciano de Camargo. Op. Cit. p. 306.

[61] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[62] BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[63] BRASIL. Constitui��o Da Rep�blica Federativa Do Brasil De 1988. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[64] BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[65] BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Dispon�vel em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em 24 de junho de 2011.

[66] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24� ed., S�o Paulo: Atlas, 2011. p. 162 e 163.

Quando a propriedade não cumpre sua função social?

Sem função social, o proprietário perde o critério objetivo inerente à propriedade, que é o direito de posse, mantendo somente o critério subjetivo, que é o direito de ser indenizado pela perda do bem imóvel.

Quais são os efeitos do descumprimento da função social da propriedade?

O descumprimento da função social da propriedade rural tem como consequências a desapropriação-sanção prevista no artigo 184 da Constituição Federal, realizada para fins de interesse público (reforma agrária), mediante o pagamento de indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos.

Qual é a função social que a propriedade urbana deve cumprir?

A propriedade urbana cumpre sua função social quando seu uso é compatível com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, e simultaneamente colabora para o bem estar da população como um todo.

O que é cumprir a função social da propriedade?

A função social consiste na utilização da propriedade, urbana ou rural, em consonância com os objetivos sociais de uma determinada cidade. A função social impõe limites ao direito de propriedade, para garantir que o exercício deste direito não seja prejudicial ao bem coletivo.

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