Condenação definitiva e execução da pena
Se um indivíduo é condenado por um crime e contra esta decisão não cabe mais nenhum recurso, dizemos que a decisão transitou em julgado. Logo, a condenação é definitiva.
Se o indivíduo é condenado definitivamente a uma pena e passa a cumprir essa pena, dizemos que está havendo a execução da pena.
Condenação provisória
Se um indivíduo é condenado por um crime e contra esta decisão ainda cabem recursos, dizemos que a
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que não cabe a prisão para execução provisória de pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, como visto, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em conta que respondeu ao processo em liberdade. Porém, determinou a prisão com base na nova regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 665.784/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
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A execução provisória da pena no tribunal do júri foi introduzida pela Lei 13.964/19, o qual alterou o inciso I, do artigo 492, do Código de Processo Penal, inserindo a alínea “e”, tornando automática a prisão quando houver condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.
Contudo a 2ª turma do STF no ano de 2019, entendeu não ser possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme informativo nº 960.
Desta forma, a alínea “e”, inserido no inciso I, do artigo 492, do CPP é inconstitucional?
Com base na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso LVII, que trata da presunção de inocência, bem como o artigo 283, do CPP, o qual foi julgado constitucional, afirma que ninguém será culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória, em outras palavras não será permitido a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
A alínea “e”, inserido no inciso I, do artigo 492, do CPP, afronta tanto a presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, da Constituição Federal, quanto o artigo 283, do próprio código de processo penal.
O Princípio da Presunção de Inocência, não pode ser mitigado, haja vista está inserido no artigo 5º da Constituição Federal, tornando-o assim uma cláusula pétrea.
Assim, com a devida vênia, a alteração introduzida pela Lei 13.964/19, o qual inseriu a alínea “e” no inciso I, do artigo 492 do CPP, o qual tornou automática a prisão após a condenação proferida pelo tribunal do júri a quem for condenado a uma pena de reclusão igual ou superior a 15 anos é inconstitucional, por ferir e afrontar a Presunção de Inocência.
A soberania dos veredictos, insculpido na aliena “c”, do inciso XXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, não se sobrepõe a presunção de inocência, inserido no mesmo artigo.
A presunção de inocência deve prevalecer em ralação à soberania dos veredictos, por tratar-se da liberdade do indivíduo.
Após o direito a vida, o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade é o bem mais precioso do ser humano, por isso a presunção de inocência está inserida no rol das cláusulas pétreas, não podendo sequer ser objeto de emenda a constituição.
Portanto, a alteração introduzida pela Lei 13.964/19 é inconstitucional, por ofender a presunção de inocência, insculpido no inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.
Dr. Denis Renali Medeiros dos Santos
Especialista em Direito Penal