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Publicado originalmente no DireitoNet. (07/jul/2017) |
Ocorre quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. Portanto, figuram três personagens: o estipulante, o promitente e o beneficiário (estranho à convenção). Contudo, importante destacar que o artigo 793 do Código Civil estabelece uma restrição, nos contratos de seguro, proibindo a instituição de beneficiário inibido de receber a doação do segurado.
O vínculo obrigacional decorrente da manifestação da vontade entre o estipulante e o promitente, não sendo necessário o consentimento do beneficiário, que tem, no entanto, a faculdade de recusar a estipulação em seu favor. Completa-se o triângulo somente na fase da execução do contrato, no instante em que o favorecido aceita o benefício, acentuando-se nessa fase a sua relação com o promitente.
Também faz-se mister que o contrato proporcione uma atribuição patrimonial gratuita ao favorecido, ou seja, uma vantagem suscetível de apreciação pecuniária, a ser recebida sem contraprestação. A eventual onerosidade dessa atribuição patrimonial invalida a estipulação, que há de ser sempre em favor do beneficiário.
Fundamentação:
Artigos 436 ao 438 do Código Civil
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Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
A legislação pertinente, mais especificamente o Código Civil, permite, no âmbito dos contratos, que uma das partes contratantes formule disposições, benefícios, vantagens e condições em favor de um terceiro que não participa da relação contratual.
Isso é muito comum, por exemplo, em contratações envolvendo planos de saúde, seguros de vida etc. No contrato de seguro de vida, por exemplo, o estipulante, no caso o segurado, convenciona com o promitente, isto é, com o segurador, o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro a um terceiro, ou seja, ao beneficiário indicado pelo segurado, caso o evento morte venha de fato a ocorrer.
O estipulante pode, inclusive, exigir do promitente que a estipulação em favor do terceiro seja cumprida. De igual modo no que concerne ao beneficiário, que poderá exigir do promitente o cumprimento da respectiva obrigação.
Aliás, é o que dispõe o artigo 436 do Código Civil:
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é
permitido exigi-la, ficando,
todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele
anuir, e o estipulante não inovar nos termos do art. 438.
É importante ressaltar, por fim, que a legislação que regula essa matéria, mais especificamente o artigo 438 do Código Civil, permite ao estipulante substituir o terceiro por ele contratualmente indicado, segundo o seu exclusivo critério e quando bem entender, tanto por ato entre vivos quanto por disposição de última vontade, independentemente da anuência desse terceiro ou do outro contratante.
José Ricardo Armentano – Advogado
Morad Advocacia Empresarial
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