ESTRANGEIRO NO BRASIL - DIREITOS E DEVERES
A Lei 13.445/2017 estabelece os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil.
Esta Lei n�o prejudica direitos e obriga��es estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais ben�ficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no �mbito do Mercosul.
CONCEITOS
Considera-se:
- imigrante: pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que trabalha ou reside e se estabelece tempor�ria ou definitivamente no Brasil;
- emigrante: brasileiro que se estabelece tempor�ria ou definitivamente no exterior;
- residente fronteiri�o: pessoa nacional de pa�s lim�trofe ou ap�trida que conserva a sua resid�ncia habitual em munic�pio fronteiri�o de pa�s vizinho;
- visitante: pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que vem ao Brasil para estadas de curta dura��o, sem pretens�o de se estabelecer tempor�ria ou definitivamente no territ�rio nacional;
- ap�trida: pessoa que n�o seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legisla��o, nos termos da Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
TIPOS DE VISTOS
Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em territ�rio nacional poder� ser concedido visto:
I - de visita;
II - tempor�rio;
III - diplom�tico;
IV - oficial;
V - de cortesia.
DIREITOS APLIC�VEIS AOS ESTRANGEIROS NO BRASIL
I - universalidade, indivisibilidade e interdepend�ncia dos direitos humanos;
II - rep�dio e preven��o � xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discrimina��o;
III - n�o criminaliza��o da migra��o;
IV - n�o discrimina��o em raz�o dos crit�rios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em territ�rio nacional;
V - promo��o de entrada regular e de regulariza��o documental;
VI - acolhida humanit�ria;
VII - desenvolvimento econ�mico, tur�stico, social, cultural, esportivo, cient�fico e tecnol�gico do Brasil;
VIII - garantia do direito � reuni�o familiar;
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X - inclus�o social, laboral e produtiva do migrante por meio de pol�ticas p�blicas;
XI - acesso igualit�rio e livre do migrante a servi�os, programas e benef�cios sociais, bens p�blicos, educa��o, assist�ncia jur�dica integral p�blica, trabalho, moradia, servi�o banc�rio e seguridade social;
XII - promo��o e difus�o de direitos, liberdades, garantias e obriga��es do migrante;
XIII - di�logo social na formula��o, na execu��o e na avalia��o de pol�ticas migrat�rias e promo��o da participa��o cidad� do migrante;
XIV - fortalecimento da integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, mediante constitui��o de espa�os de cidadania e de livre circula��o de pessoas;
XV - coopera��o internacional com Estados de origem, de tr�nsito e de destino de movimentos migrat�rios, a fim de garantir efetiva prote��o aos direitos humanos do migrante;
XVI - integra��o e desenvolvimento das regi�es de fronteira e articula��o de pol�ticas p�blicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiri�o;
XVII - prote��o integral e aten��o ao superior interesse da crian�a e do adolescente migrante;
XVIII - observ�ncia ao disposto em tratado;
XIX - prote��o ao brasileiro no exterior;
XX - migra��o e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalien�veis de todas as pessoas;
XXI - promo��o do reconhecimento acad�mico e do exerc�cio profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII - rep�dio a pr�ticas de expuls�o ou de deporta��o coletivas.
Ao migrante � garantida no territ�rio nacional, em condi��o de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, bem como s�o assegurados:
DIREITOS ESPEC�FICOS DO EMIGRANTE
Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com �nimo de resid�ncia poder� introduzir no Pa�s, com isen��o de direitos de importa��o e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunst�ncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, n�o permitam presumir importa��o ou exporta��o com fins comerciais ou industriais.
Em caso de amea�a � paz social e � ordem p�blica por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande propor��o na natureza, dever� ser prestada especial assist�ncia ao emigrante pelas representa��es brasileiras no exterior.
O tripulante brasileiro contratado por embarca��o ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira ter� direito a seguro a cargo do contratante, v�lido para todo o per�odo da contrata��o, conforme o disposto no Registro de Embarca��es Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem preju�zo de benef�cios de ap�lice mais favor�vel vigente no exterior.
BASE
Lei 13.445/2017.
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