É muito comum existir dúvida sobre a possibilidade da empresa efetuar descontos por eventuais danos provocados pelo empregado no desempenho das suas funções.
Por esse motivo, nosso time de especialistas apontou algumas considerações jurídicas pertinentes:
- Primeiramente, é necessário destacar que a CLT (art. 462, §1º) autoriza os descontos salariais em caso de dano comprovadamente provocado pelo trabalhador, desde que exista o dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia) por parte do empregado.
Registra-se que em caso de culpa, o desconto só é possível a partir de uma expressa previsão em contrato de trabalho ou outro termo equivalente, em que o empregado concorde com este procedimento. Veja o previsto no dispositivo legal:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
- Além da previsão contratual do desconto por dano, é essencial que haja apuração do ocorrido e seja comprovado o nexo de causalidade entre o efetivo prejuízo e a ação do empregado.
- Caso não fique comprovado que a atitude do trabalhador ocasionou o dano, o desconto será ilícito e passível de devolução na Justiça do Trabalho.
Para maior segurança jurídica nos descontos, é indicado que o empregado preencha declaração com breve descrição do ocorrido e sua ação/culpa/dolo frente ao ocorrido. Veja alguns julgados neste sentido:
DESCONTOS SALARIAIS. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. A existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de descontos salariais na hipótese de dano causado pelo empregado não basta para assegurar a licitude dos respectivos descontos, devendo ser comprovada a presença de dolo ou de culpa do empregado.
(TRT-4 – ROT: 00201113020195040801, Data de Julgamento: 21/09/2020, 11ª Turma)
DESCONTO SALARIAL. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. CULPA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. Nos casos de danos efetivados pelo empregado, se faz necessário observar se houve ato doloso ou culposo. Restando caracterizada a culpa, (imprudência, negligência ou imperícia), e efetivada a autorização expressa pelo empregado para desconto em seu salário do dano causado, não há como ser atendido o pleito do reclamante para reaver o que lhe foi descontado pelo empregador, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
(TRT-13 – RO: 00026004020145130026 0002600-40.2014.5.13.0026, Data de Julgamento: 31/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2015)
O dano causado pelo empregado por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) autoriza o empregador a efetuar desconto salarial se estiver previsto no contrato de trabalho (§ 1º do artigo 462 da CLT).
(TRT-1 – RO: 01003095720205010266 RJ, Relator: NURIA DE ANDRADE PERIS, Data de Julgamento: 11/05/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/05/2021)
DESCONTOS SALARIAIS. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. Em caso de dano causado pelo empregado, somente é lícito o desconto salarial, quando caracterizada a sua culpa ou dolo, bem como na hipótese em que esta possibilidade tenha sido acordada previamente. Aplicação do art. 462, § 1º, da CLT. Espécie em que não há prova de que o empregado tenha dado causa ao dano.
(TRT-4 – ROT: 00208725420165040029, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2016)
Em resumo, deveremos atentar para os seguintes requisitos antes do desconto:
- Apuração da extensão do dano ao patrimônio da Empresa.
- Apuração e comprovação do dolo ou culpa do empregado.
- Previsão contratual de possibilidade de desconto.
- Respeito ao limite legal de desconto.
- Verificar previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a existência de requisitos para o desconto e limites de desconto mensal.
Importante frisar que os descontos devem ser feitos considerando o valor de mercado para conserto ou substituição do produto danificado, respeitando os limites legais para desconto mensal.
Destaca-se, ainda, que nos casos de necessidade de compra de novo produto ou inutilização de certa mercadoria ou ferramenta de trabalho, o empregado que sofrer o desconto possuirá direito de ficar com produto, ferramenta, mercadoria danificada/inutilizada.
Cita-se como exemplo o caso de um motorista de uma empresa de transporte que ao descarregar a carga o fez de maneira incorreta, ocasionando avaria e necessidade de entrega de novo produto ao cliente. Neste caso, comprovada a culpa do trabalhador, ele sofrerá o desconto pelo dano nos limites da lei e norma coletivas, tendo o direito de ficar com o produto avariado para fazer o que quiser com ele (vender, descartar, ou utilizar).
Seguidas as recomendações acima expostas, o desconto será possível e mais seguro juridicamente.