Infração de Trânsito Art.195 CTB
Conforme Resolução Contran 371/2010 ( M.B.F.T.)
Esta Resolução foi alterada pela Resolução 497/2014, já atualizado em nosso site!
Art. 195. Desobedecer às ordens
emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Constatação: Possível sem abordagem
Quando Autuar:( Cód.583-50)
Condutor que desobedecer ordem do agente de trânsito relativa a normatização do trânsito em geral, desde que não configure outra infração específica.
Condutor que desobedecer ordem emanada da autoridade de trânsito.
Quando não Autuar:
Se a ordem de parada
determinada pelo agente de trânsito for em local onde o controle do fluxo de veículos esteja sendo operado pelo mesmo, utilizar enquadramento específico: 605-02, art. 208
No caso do condutor envolvido em acidente com vítima, deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176, IV.
Condutor que retirar veículo retido sem autorização do agente da
autoridade de trânsito, utilizar enquadramento específico: 698-00, art. 239
Na recusa da entrega, mediante recibo, dos documentos de habilitação ou CRLV, ou de outros exigidos por lei, para averiguar a autenticidade, utilizar enquadramento específico: 697-10, art. 238
Campo Observações:
Obrigatório descrever a situação observada: Ex: "Deixar de retirar o veículo estacionado em local permitido quando determinado pelo agente de trânsito."
OBSERVAÇÃO ESPECIAL:
Não caracteriza crime previsto no art. 330 do CP pois o art. 195 do CTB constitui uma infração administrativa. Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 pressupostos: 1ª - seja relativa a normatização do trânsito em geral; 2º - que seja emanada da autoridade de trânsito ou de seu agente; 3º - participação em qualquer situação de trânsito, em sentido amplo. A ordem pode ser verbal, escrita, bem como através de gestos e sinais sonoros.
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Código de Trânsito Brasileiro • Infrações
Desobedecer às ordens emanadas da Autoridade competente de trânsito ou seus Agentes.
195 | 5835-0 | Grave | 5 |
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Quem já deixou de acatar alguma ordem dada por uma autoridade de trânsito deve ter sentido as consequências dessa atitude. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estipula, em seu artigo 195, que essa é uma infração de natureza grave. A penalidade gera multa no valor de R$ 195,23 e a soma de 5 pontos na habilitação. No entanto, é preciso ter atenção, pois a infração é destinada a quem desobedece tanto a autoridade de trânsito quanto o agente da autoridade de trânsito.
Além disso, existem outras infrações que têm a ver com a desobediência a autoridades de trânsito, que não se aplicam ao artigo 195 do CTB. Trata-se de infrações específicas geradas pela mesma atitude: deixar de acatar ordens.
Relacionadas
Diferença entre autoridade e agente de trânsito
O condutor, se for autuado com base no artigo 195 do CTB, poderá ter desobedecido a dois tipos de profissionais distintos: a autoridade de trânsito ou o agente da autoridade de trânsito.
A autoridade de trânsito é o dirigente máximo de órgão ou entidade executivo do Sistema Nacional de Trânsito - ou, ainda, a pessoa por ele expressamente credenciada. Já o agente de trânsito é uma pessoa, seja ela civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para exercer as atividades de fiscalização de trânsito.
No entanto, como, na grande maioria das vezes, é o agente de trânsito que está presente nesse tipo de trabalho, fiscalizando a utilização das vias públicas, a infração descrita pelo artigo 195 é aplicada com mais frequência a quem desobedece às suas ordens.
O trabalho desempenhado pelo agente de trânsito é fundamental para a sociedade, uma vez que ele contribui para a formação de um trânsito mais seguro. Isso porque cabe aos agentes a função de informar e orientar todos os usuários das vias públicas sobre os procedimentos de prevenção e segurança a serem adotados no trânsito.
O agente, assim, deve priorizar ações que visam a coibir a prática de infrações. Porém, quando for constatado o cometimento de alguma infração, caberá a ele o dever legal de realizar a autuação.
É importante mencionar que, conforme o artigo 89 do CTB, as ordens emanadas pelo agente de trânsito prevalecem sobre as normas de circulação e os sinais de trânsito. Por isso, por exemplo, se o condutor parar diante de um sinal vermelho e um agente de trânsito pedir para que ele siga em frente, o motorista deverá ignorar o sinal e obedecer à sua ordem.
Nesse caso, aliás, deixar de acatar o pedido do agente já configura a infração de trânsito por desobediência à autoridade. Porém, para que a desobediência caracterize a infração descrita pelo artigo 195, é necessário, primeiro, que a ordem seja legal, estabelecida pela legislação de trânsito e, segundo, que a infração por desobediência à autoridade não caracterize outra infração.
Outras infrações causadas pela desobediência
Existem outras infrações estabelecidas pelo CTB que têm a ver com a desobediência a determinadas ordens emanadas pelo agente ou autoridade de trânsito. No entanto, essas infrações não são tipificadas pelo artigo 195, uma vez que se referem a atitudes específicas cometidas pelos condutores. São elas:
Deixar de remover o veículo em local de acidente de trânsito com vítima, quando o agente determina (artigo 176, inciso IV).
Desobedecer a essa ordem específica, emanada por policial ou agente da autoridade de trânsito, configura uma infração de natureza gravíssima. As penalidades são multa multiplicada 5 vezes (chegando ao valor de R$ 1.467,35) e a suspensão do direito de dirigir. Há, ainda, a medida administrativa do recolhimento da habilitação.
- Avançar o sinal de parada obrigatória, quando gesticulada pelo agente de trânsito (artigo 208).
Aqui, a infração é de natureza gravíssima. Como penalidade, o condutor receberá multa no valor de R$ 293,47 e a soma de 7 pontos na CNH, que leva à redução de seu limite inicial de 40 pontos para 30 ou de 30 para 20, caso não seja sua primeira infração gravíssima dos últimos 12 meses.
- Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial (artigo 210).
O condutor que não obedecer ao bloqueio viário policial (como a parada de uma blitz, por exemplo) poderá ser autuado pelo cometimento de uma infração de natureza gravíssima. As penalidades geradas são a multa e a suspensão do direito de dirigir. Além disso, o condutor ainda terá seu veículo removido e o documento de habilitação recolhido como medidas administrativas a serem cumpridas.
- Recusar-se a mostrar seus documentos à autoridade (CNH e CRLV, por exemplo), mediante recibo, para averiguação de sua autenticidade.
Essa desobediência à autoridade também é uma infração de natureza gravíssima. O motorista poderá pagar multa de R$ 293,47 e receber 7 pontos na habilitação, além de poder ter seu veículo removido do local.
Retirar o veículo que está legalmente retido para regularização - sem autorização da autoridade competente ou de seus agentes (artigo 239).
O motorista que comete essa infração poderá pagar por uma multa gravíssima e correrá o risco de ter o seu veículo removido do local.
Todas essas infrações descritas estão relacionadas à desobediência às ordens de um agente ou autoridade de trânsito. Portanto, é preciso ter atenção: a infração descrita pelo artigo 195 apenas será caracterizada se a ordem desacatada não configurar uma dessas infrações mais específicas.
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